Guilherme Henrique De Carvalho Alves
Guilherme Henrique De Carvalho Alves
Número da OAB:
OAB/SP 340873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024444-62.2023.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE EDUARDO FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO ALVES - SP340873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência, diante da conclusão do laudo pericial médico. Recurso da parte autora no qual sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 2. O benefício assistencial ao deficiente está previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. 3. Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo. 4. A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). 5. No caso em tela, a parte autora possuía 30 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de auxiliar de cabeleireiro. O perito médico judicial apontou: 6. Portanto, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que impossibilite a parte autora de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. 7. Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência. 8. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. 9. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 10. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 11. Afastado o requisito quanto ao quadro clínico, prejudicada a análise da situação econômica, uma vez que os requisitos para concessão em tela são cumulativos. 12. Considerando que o benefício em exame é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo requerimento. 13. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). 14. Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. 15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 16. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013421-82.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - J.S.S. - Diante da manifestação das partes e da concordância do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 117/118, firmado entre as partes, no tocante à guarda, visitas e alimentos aos menores. Assim, coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. Tendo em vista a consensualidade e a homologação integral por este juízo, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Servirá cópia desta sentença, acompanhada de cópia do acordo, como ofício para os DESCONTOS dos alimentos, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Caberá à parte interessada proceder à impressão desta sentença e às diligências necessárias para o seu devido cumprimento. Oportunamente arquivem-se. Ciência à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO ALVES (OAB 340873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR (OAB 14766/PE), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP) Processo 1026127-34.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Silva Santos - Exectda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA, Rodrigo Aleixo dos Santos, Rodrigo Aleixo da Silva Pereira - Vistos. Fls. 398/402: À parte executada para manifestação, em 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dilma de Fatima Gonçalves (OAB 89638/SP), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP) Processo 1004649-51.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rafael Souto dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) carta(s) negativa(s). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR (OAB 14766/PE), Guilherme Henrique de Carvalho Alves (OAB 340873/SP) Processo 1026127-34.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Silva Santos - Exectda: Embracon Administradora de Consórcio LTDA, Rodrigo Aleixo dos Santos, Rodrigo Aleixo da Silva Pereira - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos.