Gustavo Palma Silva
Gustavo Palma Silva
Número da OAB:
OAB/SP 340938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO
Nome:
GUSTAVO PALMA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002945-84.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dalci Sena dos Santos Nascimento - Banco BMG S.A - Vistos. P. 289: providencie a serventia a exclusão do nome da advogada do sistema informatizado. Encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, consignadas as nossas homenagens (CPC, art. 1010, par. 3º). Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 19770/SC), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000767-62.2024.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre de Lima - Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Arquive-se definitivamente (cód. 61615). Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000861-82.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Almeida Oliveira - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fls. 661/662: Cálculo de custas. Vista ao executado, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas, em guia DARE, código 230-6, no valor de R$ 243,12 e despesa no valor de R$ 34,37, Guia FEDTJ, código 120-1 - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018839-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Margarete Mendes Prestes Machado - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Em 29/05/2025, a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, em que se discute a matéria trazida nos autos, afetou o Tema 59 e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal ("Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão"), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 981, I do CPC. Assim, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSOaté ulterior deliberação ou julgamento do paradigma pela Corte Superior, anotando-se a movimentação pertinente. Encaminhe-se o feito para a fila de "processo suspenso", certificando a serventia dentro de 12 (doze) meses se houve ou não o julgamento, caso nenhuma parte tenha se manifestado até o transcurso da data. Prolatada essa decisão em regime de auxílio, devolvam-se os autos ao Magistrado de origem. Intime-se. - ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006824-88.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elias dos Santos Pereira - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Defiro o requerimento de extinção da ação que ELIAS DOS SANTOS PEREIRA promoveu contra o BANCO PAN S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Norteado pelo princípio da causalidade condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Patrono do Banco Pan arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa, mas ressalto que tais verbas sucumbenciais não poderão ser exigidas do suplicante, beneficiário da Justiça gratuita (item "1" de fls. 47), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dele (CPC, art. 98, § 3º). 2. Providencie a Serventia a inclusão, no polo passivo, do BANCO BMG S/A (fls. 116) e a exclusão do BANCO PAN S/A. 3. Fls. 117: providencie a Serventia a exclusão, no sistema, do nome da advogada Stephany Sagaz Pereira (OAB 35218/SC). 4. CITE-SE (pelo portal eletrônico) o BANCO BMG S/A, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018839-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Margarete Mendes Prestes Machado - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Em 29/05/2025, a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, em que se discute a matéria trazida nos autos, afetou o Tema 59 e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal ("Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão"), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 981, I do CPC. Assim, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSOaté ulterior deliberação ou julgamento do paradigma pela Corte Superior, anotando-se a movimentação pertinente. Encaminhe-se o feito para a fila de "processo suspenso", certificando a serventia dentro de 12 (doze) meses se houve ou não o julgamento, caso nenhuma parte tenha se manifestado até o transcurso da data. Prolatada essa decisão em regime de auxílio, devolvam-se os autos ao Magistrado de origem. Intime-se. - ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016703-57.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete Cristina Gimenez - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) - Vistos. Fl. 126: o advogado peticionante ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS não consta da procuração da requerida de fl. 62, tampouco está registrado para recebimento de publicações, motivo pelo qual deixo de conhecer do pedido de anotação de renúncia de mandato. Considerando que já decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação pendente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002778-72.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA MANZONI MEM - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Tendo em vista a concordância do executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente nas fls. 679/685. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove o depósito dos valores devidos. Com a comprovação, intime-se o exequente a se manifestar, para que diga se dá por satisfeita a obrigação, com a consequente extinção da execução. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001421-53.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WILLIAM CASTILHO TAMER Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PALMA SILVA - SP340938, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP289458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Inicial acompanhada de documentos. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1.102, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2111, no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na manutenção da presente ação. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. Concedido à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneceu novamente inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Ao deixar de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias e a não dar cumprimento às providências determinadas por este Juízo, a parte autora inviabiliza o seu válido e regular processamento, demonstrando, com isso, inequívoco desinteresse no seu prosseguimento. Dessa forma, entendo que a inércia da parte autora, por opor obstáculos ao desenvolvimento da lide, impõe a extinção do processo. Nada obstante, cumpre-me registrar que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como é notório, as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249), sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019778-18.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PALMA SILVA - SP340938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS BARBOSA, em face do INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 41/184.970.273-7, com DIB em 22/02/2018), mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id.301916819). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 313048614), alegando a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 315135207). Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos. Após o julgamento do referido tema, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos do requerimento do benefício. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Revisão da "Vida Toda" . A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes . III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SãO PAULO, 29 de junho de 2025.
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