Luciano Goncalves Olivieri
Luciano Goncalves Olivieri
Número da OAB:
OAB/SP 340942
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
365
Total de Intimações:
454
Tribunais:
TJSC, TJCE, TJRS, TJSP
Nome:
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015244-61.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Recolha a parte autora a taxa para a pesquisa Renajud (restrição de circulação), no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta/sistema e por pessoa, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - Prazo: 15 dias. (tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001952-33.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. O processo encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias aguardando manifestação da parte autora. Intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação. Considerando o abandono por mais de 30 (trinta) dias, e que a legislação processual civil em vigor determina como dever da parte manter atualizado seu endereço perante o Juízo no qual tramita o processo (artigo 274, parágrafo único), com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007519-82.2024.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a fls.64 dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competia porque tinha abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, novamente quedou-se inerte. Ante o exposto, extingue-se a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas. 2. Revogo a liminar concedida a fls.49/51 dos autos. 3. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo, via Renajud, se o caso. 4. Publique-se. 5. Intime(m)-se. 6. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ consignando a movimentação específica (cod. 61615), encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017181-80.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação formulada pela parte requerente (fls. 58/59) antes da citação da parte requerida, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela parte desistente (artigo 90 do CPC). Caso lhe tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2037995-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Wellington Henrique dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.993 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão. Pretensão do réu à reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Sentença que homologou pedido de desistência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/7) interposto por Wellington Henrique dos Santos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão postulada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 11/14). O pronunciamento de fls. 35 determinou ao agravante a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se colhe de consulta aos autos originais do processo em questão, verifica-se que foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência do agravado e que, por consequência, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sentença substituiu a decisão agravada, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias neste agravo e na sentença tratadas. Por fim, cabe salientar que ainda que não estivesse prejudicado o recurso pela prolação da sentença, não seria passível de conhecimento porque deserto (não houve a complementação do preparo, conforme certificado a fls. 37). 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Barros Costa Neto (OAB: 376025/SP) - Luciano Gonçalves Olivieri (OAB: 340942/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2037995-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Wellington Henrique dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.993 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão. Pretensão do réu à reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Sentença que homologou pedido de desistência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/7) interposto por Wellington Henrique dos Santos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão postulada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 11/14). O pronunciamento de fls. 35 determinou ao agravante a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se colhe de consulta aos autos originais do processo em questão, verifica-se que foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência do agravado e que, por consequência, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sentença substituiu a decisão agravada, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias neste agravo e na sentença tratadas. Por fim, cabe salientar que ainda que não estivesse prejudicado o recurso pela prolação da sentença, não seria passível de conhecimento porque deserto (não houve a complementação do preparo, conforme certificado a fls. 37). 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado, haja vista a superveniente perda de interesse desta espécie recursal. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Barros Costa Neto (OAB: 376025/SP) - Luciano Gonçalves Olivieri (OAB: 340942/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013953-33.2025.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando o julgamento do Recurso Especial pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", considerando ainda o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, denota-se a comprovação da mora. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14. Autorizo a requisição de força policial, guarda municipal, agente de segurança do município, bem como o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Expeça-se mandado folha de rosto urgente, devendo o oficial de justiça observar o artigo 212 e seus parágrafos, do CPC. Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5050210-13.2024.8.24.0930/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) RÉU : DENISE FELISBERTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao Evento 46, mas lhes nego provimento, pela ausência de omissão e contradição na decisão impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, em obediência à sentença recorrida.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001868-17.2025.8.26.0073 (processo principal 1000164-49.2025.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Olivieri e Carvalho Advogados Associados - Vista para o(a) autor(a) encaminhar o(s) documento(s) de pág(s). 08, comprovando nos autos, no prazo legal. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003910-54.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para que se manifeste sobre o(s) aviso(s) de recebimento e/ou certidão(ões) do Oficial de Justiça negativo(s). Caso seja fornecido novo endereço para a citação, a manifestação deverá ser acompanhada do comprovante do recolhimento das custas respectivas - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Citação - Endereço Localizado". No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica consignado que sendo a ré pessoa jurídica, deve o(a) autor(a) juntar, se ainda não o fez, a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso exista(m) ali endereço(s) ainda não diligenciado(s). Por fim, em eventual requerimento de pesquisa de endereços do(a) réu(ré) - as quais serão feitas desde logo nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, a fim de concentrar os atos -, deverá(ão) ser informado(s) o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s), devendo também a respectiva petição ser acompanhada do comprovante de recolhimento das custas necessárias (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser consultado) - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)