Marcio Bertocco
Marcio Bertocco
Número da OAB:
OAB/SP 340944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Bertocco possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCIO BERTOCCO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
MONITóRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000872-02.2020.8.26.0103 (processo principal 1000131-13.2018.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - José Roberto Bazana ME - Samyra Mamede Chuluc Costa - NC: junte o exequente a memória atualizada do débito. - ADV: ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), RENATA ORRICO INFANTINI (OAB 128637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000923-76.2021.8.26.0103 (processo principal 1000205-62.2021.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Imissão - Danielle Ciolfi de Carvalho - - Fernando Lauria dos Santos - Carolina Semensato Barboni de Oliveira e outro - Arthur Soares Urbani - NOTA DO CARTÓRIO: ciência às partes quanto ao certificado às fls. 356/357. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004333-07.2009.8.26.0575 (575.01.2009.004333) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lourival Donizetti da Silva & Cia Ltda Me - Fertiplanta Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda - Vistos. Não havendo qualquer recalcitrância das partes quanto à conversão para o formato digital, proceda a z. Serventia a certificação nos autos físicos da conversão definitiva para este incidente digital, arquivando-se em definitivo aqueles autos em não havendo pendências outras. Pág. 339: tendo em vista que a notificação de págs. 340/342 foi encaminhada ao endereço do executado, o qual consta ainda como recebedor, DEFIRO a renúncia ao mandato outorgado aos peticionantes. No mais, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória cumprida parcialmente (págs. 346/348). Intime-se. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001621-60.2024.8.26.0103 (apensado ao processo 0003142-33.2019.8.26.0103) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - D.d.s.b. Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda. - Aracy Sona Bianchesi - Vistos. I RELATÓRIO DDSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada, ajuizou os presentes embargos de terceiro contra ARACY SONA BIANCHESI, JOSÉ ROBERTO SONA BIANCHESI e REGINALDO SONA BIANCHESI, qualificados. Narrou a inicial, em síntese, que a embargada pleiteou o leilão de 50% do imóvel no qual o embargante é o responsável pela incorporação de empreendimento de loteamento urbano; ocorre que a embargante está constituída desde 2017, com a finalidade única de realizar o loteamento que já está aprovado pela municipalidade; a constrição deve se limitar a apenas dois lotes, conforme constou no título judicial exequendo. Pediu, com isso, o cancelamento do leilão e que a penhora recaia apenas sobre a metragem necessária para garantir a pretensão de crédito dos embargados. Juntou documentos (fls. 9/43). Custas recolhidas (fls. 44/45). Suspensão do andamento do feito principal com relação ao bem discutido nesta ação (fls. 50/52). Citado, em contestação (fls. 55/64), a parte embargada, preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa do embargante e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em suma, não há nos autos qualquer prova de que a empresa, constituída por Fernando Semensato Barboni (executado nos autos do cumprimento de sentença) e por Dirce Ququi Dias (cônjuge supérstite do coexecutado), foi constituída para lotear o terreno da matrícula sobre a qual recaiu a penhora; ainda que houvesse menção à matrícula no termo constitutivo da empresa, esta não poderia se opor ao direito dos embargantes, uma vez que foi constituída pelos próprios devedores insolventes após o ajuizamento do processo de conhecimento pelos credores; a empresa só demonstrou interesse na regularização do terreno em 10 de junho de 2024, muito após a penhora do imóvel e, oportunamente, às vésperas do leilão demonstrando o interesse do executado, na qualidade de sócio da empresa embargante, em prejudicar o leilão e se esquivar da responsabilidade patrimonial que lhe é imposta nos autos do cumprimento de sentença; os pedidos formulados pela embargante são ineficazes, uma vez que requer que a penhora recaia apenas sobre a metragem necessária para garantir a pretensão de crédito dos embargados, quando já foi demonstrado nos autos nº 0003142-33.2019.8.26.0103 que a alienação, se realizada no valor mínimo fixado pelo magistrado (isto é, 60% do valor da avaliação) pode nem satisfazer o crédito dos embargados que, atualizados em junho deste ano, perfazia R$ 396.766,46 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos); sentenças anexadas ao processo pelos embargantes não fazem coisa julgada em relação aos embargados, uma vez que visava a garantir a eficácia da sentença evitando a alienação do bem pelos executados, não se confundindo com a penhora deferida no cumprimento de sentença após as tentativas frustradas de encontrar outros bens/valores dos executados e inidoneidade da caução prestada pela embargante. Pugnou, desse modo, a improcedência integral do pleito exordial. Não acostou documentação. Réplica (fls. 68/71). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pugnou pela produção de prova oral, já a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. (fls. 75/78). Decisão de fl. 79 indeferiu o requerimento de prova. Decisão de fl. 82/83 corrigiu o valor da causa. Custas complementares recolhida (fls. 88/89). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar Ilegitimidade A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e se faz presente quando as partes detêm a titularidade dos polos da relação jurídica deduzida em juízo (res iudicium deducta). E sua presença "deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação" (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131). É o que preconiza a teoria da asserção. Na peça de ingresso, atribui-se a responsabilidade ao embargante. A insubsistência de tal imputação, por depender de incursão no conjunto fático-probatório, é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 MÉRITO Indefiro, com fulcro no art. 139, III e art. 370, p, único, do CPC, a colheita de depoimentos pessoais, pois as versões de ambas as partes já se encontram bem delineadas na inicial e na contestação, razão pela qual a colheita importaria em repetição inútil de informações. O feito comporta, então, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil. Embora possuam característica de ação de conhecimento, na verdade têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial tida como injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. No presente caso, o autor, ora embargante, alegou ser a responsável pela incorporação do empreendimento de loteamento urbano do imóvel penhorado, constituída desde 2017, com a única finalidade de realizar o loteamento, de modo que a constrição deve-se limitar a apenas dois lotes. Contudo, não logrou êxito em comprovar, na forma do art. 373, I, do CPC os fatos constitutivos de seu direto. Inicialmente, destaco que inexiste nos autos qualquer prova de que a sociedade empresária embargante tenha sido constituída com a finalidade exclusiva de promover o loteamento do imóvel penhorado.Não há, sequer, menção no contrato social, o que esvazia a alegação de que detém posse legítima e autônoma sobre o bem objeto da constrição. Ademais, sua constituição se deuem 05/10/2017 (fls. 10/19), isto é,após a prolação da sentença condenatória com efeitos de tutela antecipada, em 25/11/2016 (fls. 23/29), o que evidencia tentativa de blindagem patrimonial. A embargante é composta por Fernando Semensato Barboni, executado nos autos principais, e por Dirce Ququi Dias, cônjuge do executado, o que reforça a conclusão de que a constituição da sociedade teve como objetivo frustrar a execução. Importante, destacar, ainda, que a embargante somente demonstrou interesse na regularização do loteamento em junho de 2024 (fls. 20/21), ou seja, após a penhora (ocorrida em 25/09/2020 fls. 106/107), após o deferimento da alienação judicial (ocorrida em 11/03/2024 fl. 384/387) e um mês antes do leilão (previsto para 25/07/2024 fl. 449), o que indica atuação processual voltada à obstrução da satisfação do crédito. Por fim, a alegação de que a alienação de apenas dois lotes seria suficiente para garantir o crédito não prospera. Isso porque há nos autosda execução laudo judicial (fls. 167/184) que indica que o valor do débito se aproxima de 50% da área total do terreno, o que demonstra, de forma objetiva, que a constrição de apenas dois lotes seria manifestamente insuficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo. O laudo indicou que 50% da área valeria R$ 540.648,40 e o débito atualizado até 18/05/2023 era de R$ 359.849,3 (fls. 287/288 dos autos da execução). Por fim, o título exequendo declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado pela parte exequente e o executado, determinando a restituição dos valores pagos ao exequente, inexistindo limitação que a constrição recai em apenas dois lotes do imóvel. Destarte, de rigor, o não acolhimento da pretensão deduzida em juízo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" Na vertente, o autor, indubitavelmente, utilizou-se dos presentes embargos como manobra processual ardilosa, com o objetivo exclusivo de obstruir o regular prosseguimento da execução, retardando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e impondo ônus indevido à parte credora e ao próprio poder judiciário. Assim, a conduta perpetrada mostra-se dissonante da boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015), e se enquadra na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, acima transcrito, a atrair a incidência das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal citado. Considerando a gravidade e a reprovabilidade do ato, que movimentou indevidamente a máquina judiciária, intentando ludibriar este juízo, afigura-se proporcional a condenação do agente ao pagamento das custas processuais e multa no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor corrigido da causa, em favor da contraparte, montante que se mostra idôneo ao fim a que se destina, na forma do art. 81 do CPC. Deixo de aplicar as demais sanções (prejuízos, honorários e despesas), excepcionalmente, por não vislumbrar que a contraparte tenha sofrido qualquer desfalque material, considerando, ainda, que a satisfação do débito se encontra garantida com a penhora do bem imóvel. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 490, CPC. Condeno a parte demandante, por litigância de má-fé, ao pagamento da sanção retro, consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observada a sucumbência integral da embargante, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Retifique-se a classe processual para Embargos de Terceiro no SAJ. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025848-62.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1034303-06.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condomínio Residencial Plaza das Flores - Murilo Bertocco - - Maria do Carmo Capiteli Bertocco - D1 Lance - CELSO RIBEIRO MARTINS FERNANDES e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte Exequente, leiloeiro e Prefeiturade Campinas, no valor de R$ 201.478,03, R$ 13.200 e R$ 23.089,76(Sem correção), conforme depósito de fls. 413, formulário de fls. 433, 431 e 443 e decisão de fls. 456, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E. CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 106. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 74535/MG), MARCIO BERTOCCO (OAB 74535/MG), ADRIANA ORSI CAMPOS VENTURA (OAB 428626/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCUS VINICIUS DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP), RICHARD PEREIRA PERILLO (OAB 120019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001309-72.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1001492-70.2018.8.26.0457) (processo principal 1001492-70.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agroformula Comercial Agrícola Ltda e outros - Intimem-se os executados - por seus advogados ou pessoalmente caso não representados nos autos - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver, advertindo-os de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação. Não ocorrendo pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, faculta-se ao exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, além de poder requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001309-72.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1001492-70.2018.8.26.0457) (processo principal 1001492-70.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agroformula Comercial Agrícola Ltda e outros - Vista dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça para a intimação dos executados. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP)
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