Priscila Monteiro Pereira

Priscila Monteiro Pereira

Número da OAB: OAB/SP 340949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Monteiro Pereira possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: PRISCILA MONTEIRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208565-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luiz Cesar Guilherme - Agravante: Vanice dos Santos Guilherme - Agravado: José Reynaldo das Graças Faleiros de Pádua - Agravada: Maria das Graças Faleiros de Pádua - Vistos. Para aferição da gratuidade, tragam os agravantes, em 5 dias, a juntada das (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e os três últimos meses de extrato bancário de todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como os três últimos meses dos extratos de seu cartão de crédito e/ou outros documentos aptos a comprovação da hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Priscila Monteiro Pereira (OAB: 340949/SP) - Ricardo Pinho (OAB: 181712/SP) - Marco Antonio Spina (OAB: 145162/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CÁSSIA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ; EXECUTADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA e outros AOS INTERESSADOS. Mandado de cancelamento de averbação expedido e encaminhado ao CRI de Cássia no dia 15/05/2025, via malote digital, conforme fls. 330/331. ** AVERBADO ** Adv - PRISCILA MONTEIRO PEREIRA, PRISCILA MONTEIRO PEREIRA, CELSO UMBERTO LUCHESI, ANDRÉ LUIZ DE PAULA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CÁSSIA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ; EXECUTADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA e outros AOS INTERESSADOS. Mandado de cancelamento de averbação expedido e encaminhado ao CRI de Cássia no dia 15/05/2025, via malote digital, conforme fls. 371/372. ** AVERBADO ** Adv - PRISCILA MONTEIRO PEREIRA, CELSO UMBERTO LUCHESI, PRISCILA MONTEIRO PEREIRA, ANDRÉ LUIZ DE PAULA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003159-76.2022.8.26.0196 (processo principal 1000121-20.2014.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - LUIZ GONZAGA FALEIROS - Vistos. Processo em ordem. Diante do certificado pela serventia, esclareça o (a) requerente se a pretensão encontra-se satisfeita, permitindo-se o arquivamento do cumprimento de sentença. Prazo de dez dias. No silêncio, considerar-se-á positiva a resposta. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 08 de julho de 2025. - ADV: DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS (OAB 329520/SP), PRISCILA MONTEIRO PEREIRA (OAB 340949/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208565-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0004109-51.2023.8.26.0196; Assunto: Arrendamento Rural; Agravante: Luiz Cesar Guilherme e outro; Advogada: Priscila Monteiro Pereira (OAB: 340949/SP); Agravado: José Reynaldo das Graças Faleiros de Pádua e outro; Advogado: Ricardo Pinho (OAB: 181712/SP); Advogado: Marco Antonio Spina (OAB: 145162/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208565-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI; Foro de Franca; 2ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004109-51.2023.8.26.0196; Arrendamento Rural; Agravante: Luiz Cesar Guilherme; Advogada: Priscila Monteiro Pereira (OAB: 340949/SP); Agravante: Vanice dos Santos Guilherme; Advogada: Priscila Monteiro Pereira (OAB: 340949/SP); Agravado: José Reynaldo das Graças Faleiros de Pádua; Advogado: Ricardo Pinho (OAB: 181712/SP); Advogado: Marco Antonio Spina (OAB: 145162/SP); Agravada: Maria das Graças Faleiros de Pádua; Advogado: Ricardo Pinho (OAB: 181712/SP); Advogado: Marco Antonio Spina (OAB: 145162/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001297-79.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ADEMIR CUSTODIO MIRA CPF: 661.857.266-53 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0002-94. SENTENÇA Vistos etc… 1 - RELATÓRIO. 1.1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por Ademir Custódio Mira, brasileiro, portador do RG nº 6457045, inscrito no CPF sob nº 661.857.266-53, residente nesta cidade à Rua Joaquim Manoel da Silva n.º 81, bairro Santo Antônio, em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 04.040.532/0002-94, com endereço à Rua do Carmo n.º 171, São Paulo/SP, alegando em síntese, o seguinte: – que é aposentado e constatou a existência de descontos em seus proventos, realizados pelo requerido, nos meses de janeiro a junho de 2023, com parcelas no valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos); - que jamais se associou, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário; - que possui baixa renda e sobrevive de seu benefício previdenciário; - que no último mês seu benefício previdenciário foi inferior a um salário mínimo, portanto qualquer desconto é capaz de afetar seu sustento. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do suposto vínculo associativo entre as partes, a condenação do requerido em repetição em dobro do indébito no valor de R$ 479,76 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária. A prefacial veio instruída com os documentos de Id’s nºs 9899381331 usque 9899382482 e o instrumento de mandato. 1.2- A posteriori, o requerido apresentou contestação, conforme peça acostada no Id nº 10089832867, impugnando a justiça gratuita concedida ao requerente, sustentando a falta de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC no caso em tela. No mérito, relatou em resumo, o seguinte: - que o requerente optou por se associar ao Sindicato, concedendo autorização para proceder descontos em seu benefício previdenciário atinentes aos valores das mensalidades, ratificado pela ficha cadastral/proposta de adesão, assinada em 25/10/2022; - que as assinaturas dos documentos de filiação convergem graficamente com as firmadas no documento de identidade, reforçando a legalidade da filiação; - que o requerente permitiu fosse registrada uma fotografia sua, com emblema da entidade; - que tão logo tomou ciência da demanda, providenciou a desfiliação do requerente de seu quadro associativo; - que a contratação firmada por meio eletrônico é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo ratificada pela assinatura do requerente na “Ficha de Sócio” e “Autorização de desconto”; - que em caso de eventual condenação, deve ser restituído ao requerente os valores pagos e de forma simples, a título de contribuição; - que a situação narrada não é capaz de causar abalo psicológico significativo ao requerente a ponto de gerar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais e, se vencidas, pela improcedência dos pedidos autorais. 1.3 – Sobreveio réplica no Id nº 10104925153. A irrecorrida decisão de saneamento e organização do processo encontra-se acostada no Id nº 10140753038. Intimadas as partes para especificarem as demais provas. Ato contínuo, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 15 horas 15 minutos. Na oportunidade, indeferi o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido no Id n.º 10454330019, colhi o depoimento pessoal do requerente e, ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, tudo conforme Ata de Id n.º 10465960875. Eis o relato do essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Quanto a impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente, passo a decidir. Com efeito, estatui o art. 7º, da Lei 1.060/50, litteris: "Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único: Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do art. 6º desta Lei". Nos dizeres de Artêmio Zanon, "concedido o benefício da justiça gratuita, a parte contrária poderá requerer a sua revogação, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". (in "Assistência Judiciária Gratuita", Saraiva, 1.985, p. 68). Logo, compete à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. Entretanto, no caso, o impugnante não cuidou de comprovar tais alegações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, a mera alegação do impugnante não é suficiente para o acolhimento do pleito de revogação do benefício concedido à parte impugnada. Aliás, analisando o “histórico de empréstimo consignado” acostado sob o Id n.º 9899369489, vislumbro que o requerente percebe mensalmente apenas a importância de R$1.599,34 (hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), utilizando a título de margem consignável o valor de R$ 545,45 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Assim, a meu ver, não restou desconstituída a presunção de necessidade que milita em favor do requerente, razão pela qual deve ser mantida a decisão anterior. Ora, a meu sentir, o requerente é hipossuficiente e deve continuar a ser beneficiário da justiça gratuita. A colaborar, trago à baila os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”. (TJMG – Agravo de Instrumento n.º 10000212673206004, Relator.: Desembargador Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE - COMPRA E VENDA - VÍCIO REDIBITÓRIO - BEM MÓVEL - PRAZO DECADENCIAL - ART. 445, CÓDIGO CIVIL – OCORRÊNCIA. 1. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido e, por outro lado, havendo nos autos demonstração da hipossuficiência financeira do impugnado, incabível a revogação da benesse. (…)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.014708-6/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da sumula em 08/08/ 2022). 2.2 – No que concerne a preliminar concernente a ausência de interesse processual, entendo que esta não merece prosperar. Cumpre salientar que a Constituição Federal, por intermédio do artigo 5º, inciso XXXV, ressalta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, é lídimo que a atuação jurisdicional neste caso, mesmo que hipoteticamente, é imprescindível para solução da demanda, já que o requerente nega a adesão ao SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e, o requerido busca refutá-la, estando presente, portanto, o interesse de agir. Por derradeiro, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a contestação de mérito supre a falta de interesse processual. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar, rogata venia. 2.3 – De mais a mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Aliás, não há falar-se em cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia fonoaudiológica. Isto porque, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, após o encerramento da produção de prova oral, as partes manifestaram expressamente não existir mais interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, a meu sentir, ocorreu a preclusão. De tal modo que as partes, de comum acordo com o Juízo e dentro do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, prestigiando a duração razoável do processo e a tutela satisfativa, se deram como satisfeitas com as provas produzidas, anuindo expressamente com o julgamento do mérito, sem necessidade de qualquer outra forma de dilação probatória. Por oportuno, transcrevo o artigo 6º do CPC: “Art. 6º- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Além disso, o artigo 5º do CPC trouxe expressamente o dever das partes de guardarem boa-fé na condução do processo, senão vejamos: “Art. 5º- Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Destarte, orientada pelos dispositivos legais citados e com arrimo na declaração expressa dos requeridos de que não tinham mais interesse na produção de outras provas, não se pode admitir qualquer forma de cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova pericial, não se admitindo que a parte assuma verdadeiro e não tolerado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, não se pode aceitar que a parte dispense qualquer outra forma de produção de prova e depois venha a alegar cerceamento de defesa em grau de recurso, o que depõe contra o princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, mutatis mutandis, trago à baila o seguinte julgado: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas e concorda expressamente com o encerramento da fase de instrução do feito, não podendo posteriormente requerer, de forma contraditória e incompatível com sua conduta anterior, a produção de prova pericial contábil”. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10000190422055001, Relator. Des. Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 30/09/2019). 2.4- Ab initio, importa mencionar que não estamos diante de uma relação de consumo, porquanto o caso se refere à contribuição sindical. Assim, a rubrica possui vinculação de natureza cível e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil. Não obstante, o requerente alega desconhecer a origem dos débitos, de modo que trata-se de fato negativo, transferindo-se automaticamente para a parte requerida o ônus de comprovar a existência do fato negado, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Assim, não há falar-se em nulidade por vedação à decisão surpresa ou violação a decisão jurisprudencial que imputa ser a inversão do ônus da prova regra de instrução, e não de julgamento. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo-se ao autor a missão de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, é transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova”. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10000211311717001, Relator Des. Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). Assim, incumbia a parte requerida elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, comprovando sem deixar qualquer dúvida, a regularidade da relação jurídica com o requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos que passo a expor. 2.5- Dito isso, segundo consta dos autos, o requerente ingressou em Juízo buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, além da indenização por danos morais e devolução do valor indevidamente descontado, em dobro. Em sede de defesa, o requerido sustenta que não cometeu ato ilícito, porém deixou de anexar aos autos o documentos suficientes para comprovar a real assinatura do contrato pelo requerente. Nesse espeque, o contrato constitui negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Tradicionalmente a doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico em três diferentes planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia, intitulados como Escada Ponteana. Para bem compreender o negócio jurídico, portanto, é necessário analisar, primeiramente, se o negócio jurídico reúne todos os elementos necessários a sua existência. Existindo, deve-se então, perquirir se todos esses elementos contém os predicados necessários a sua validade. Com efeito, a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é exceção. Se a emissão de vontade e a lei são obedecidas, o negócio jurídico é, em tese, válido, conforme ensina o saudoso Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V. I, p. 403: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.". A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o magistério de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: "Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente."(" Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia ". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64). No mais, mesmo existindo e sendo válido, é necessário verificar a presença de eventuais fatores de eficácia cuja presença ou ausência eventualmente podem impedir o negócio jurídico de produzir seus regulares efeitos. Acerca dos defeitos negociais, assim discorre a doutrina: “(...) O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade . Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste. As espécies de inexistência podem ser consideradas assim: (a) ausência de parte ou partes; (b) ausência de objeto; (c) ausência de consentimento ; (d) ausência de forma (…) Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.” (Wilson de Souza Campos Batalha , 1988) No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a VONTADE, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.6- Na peça de ingresso, o requerente sustentou que não contratou ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição SINDNAP-FS”, no valor mensal de R$ 39,98 (trinta reais e dezenove centavos), efetuados na conta corrente onde recebe os proventos da aposentadoria. Na espécie, o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que o requerente foi o responsável por autorizar os descontos impugnados, pois não trouxe aos autos documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, não sendo responsabilidade do requerente produzir prova negativa. Aliás, a Ficha de Id n.º 10089832582 e a Autorização de Id n.º 10089836276, por si sós, não são aptas a descontituírem tal fato. Prima facie, porque a assinatura eletrônica acostada nos documentos não se mostram legítimas, pois aparentemente digitadas no momento da lavratura do documento. Doutro modo, não há, como aduz o requerido, prova da biometria facial, geolocalização, assinatura digital, local da assinatura e IP do aparelho eletrônico em que através do qual a assinatura eletrônica foi registrada. Cumpre ressaltar que a suposta assinatura digital do contrato não pode ser considerada válida, eis que não foi realizada com certificado digital, tampouco possui dados suficientes para que seja realizada sua verificação. Ademais, a juntada de fotografia do rosto do autor e de seu documento não são suficientes para comprovar a efetiva adesão ao serviço, tampouco comprova que os termos do contrato foram disponibilizados com detalhes elucidativos sobre cobranças, valores e obrigações assumidas. Cabe pontuar também que a Ficha de Id n.º 10089832582 e a Autorização de Id n.º 10089836276 foram todos confeccionados na mesma data e horário, levantando-se sérias dúvidas quanto à efetiva validação do negócio jurídico, permissa maxima venia. Também não se passa despercebido que o Sindicato/requerido trouxe aos autos cópia dos instrumentos supostamente firmados por meio digital, bem como foto de captura de imagem do requerente (selfie) que teriam validado a contratação, além de outras telas sistêmicas unilaterais. Entretanto, referidos documentos também são insuficientes para comprovarem a existência de manifestação expressa de vontade do requerente em se filiar, mormente porque a simples imagem capturada pode ter sido obtida em outra e diversa operação financeira. Pontuo que, de acordo com o artigo 428 do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Neste caso, conforme art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, o ônus da prova recairá sobre a parte que produziu o documento. Destarte, inexistindo provas verossímeis acerca da regularidade da contratação, denota-se que a mesma ocorreu mediante fraude. De mais a mais, o depoimento pessoal do requerente, colhido na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2025, às 15 horas e 15 minutos, corroborou os fatos acima demonstrados.Sendo assim, observa-se que o requerente se desincumbiu do ônus probatório delineado no artigo 373, I, do CPC, não havendo nos autos prova apta para afastar a pretensão autoral, porquanto o requerido não apresentou elementos capazes de modificar, extinguir ou impedir o direito do requerente, segundo disposto no art. 373, II do CPC. Nesse cenário, falta ao suposto negócio jurídico discutido nos autos pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da relação jurídica originária dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente (NB 184.442.241-8) em prol do requerido SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Ressalte-se que embora o requerente não tenha pedido de forma expressa a declaração de inexigibilidade dos descontos, este requerimento está implícito na inicial, não sendo considerado julgamento extra petita. Isso porque, segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo Julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EQUIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AFRONTA. ART. 492 DO CPC/2015. INEXISTENTE. 1. O acórdão interposto pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.905/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifos e negritos nossos). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a impossibilidade de redirecionamento da execução por outro fundamento que não o alegado como causa de pedir, porquanto não há, no presente caso, nenhum vício passível de nulidade ou irregularidade processual. 3. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no sentido de que 'os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).' (AgInt no AREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/3/2020). 4. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto suficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu o fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambos. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.870.575/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (grifos e negritos nosso) Ademais, o processo deve se orientar pelo disposto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Desta forma, é de rigor a declaração de inexigibilidade dos descontos, haja vista a ausência de vontade/consentimento do requerente, com a consequente restituição dos valores. 2.7 – Com a declaração da inexistência da relação jurídica, a devolução das parcelas descontadas no benefício previdenciário do requerente é imperiosa e em dobro, devendo as partes retornarem ao "status quo ante". Ademais, sobre a repetição em dobro, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, reformulou o entendimento, consolidando que tanto a conduta dolosa ou culposa já são justificativas suficientes à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida, embora, no caso em comento, a má-fé tenha restado suficientemente demonstrada. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário a comprovação de engano justificável dos descontos realizados, o que não ficou demonstrado, data venia. Em resumo, a devolução dos valores cobrados indevidamente do requerente deve ser em dobro, pois restou configurado no caso vertente conduta contrária à boa-fé objetiva. Aliás, o só fato de cobrar uma dívida inexistente vulnera, e muito, a boa-fé que se espera de um Sindicato Nacional. Consigno que a inexistência do contrato, reconhecida alhures, alcança todos os seus efeitos, gerando o direito à devolução de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente. No caso, conforme anexo de Id n.º 9899382482, ocorreram 6(seis) descontos em relação a Contribuição SINDNAP – FS, sendo a primeira em 01/2023 e a última 06/2023. Portanto, foram pagas 06 (seis) parcelas de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 239,88 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) descontadas indevidamente. Em dobro, o montante a ser restituído ao requerente equivale ao valor de R$ 479,76 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). 2.8- No mais, tenho para mim como caracterizada a responsabilidade civil. Outrossim, o Código Civil dispõe o seguinte no art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para se evitar a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre quando existir violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana. Dessa forma, observa-se que no caso em apreço os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico no requerente, pois este se vê completamente desamparado em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. Ademais, a privação do requerente, pessoa aposentada e de parcos recursos financeiros, de parte de seus proventos previdenciários, de que necessita para suportar a subsistência própria e da família, repercute de forma significativa sobre sua vida, além de gerar angústia e apreensão. A propósito, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização ajuizada pela apelante em face da apelada SINDNAPI-FS, julgada improcedente. A autora apelou, alegando vício na manifestação da vontade. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em: (i) a validade da contratação do serviço; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a inexistência de filiação da parte autora ao sindicato réu, invalidando os descontos realizados . 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral é reconhecido, fixando-se o valor da indenização em R$ 4 .000,00, considerando a gravidade da conduta do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se parcial provimento ao recurso, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 4 .000,00 a título de danos morais. 8. Tese de julgamento: "1. A inexistência de filiação ao sindicato exclui a validade dos descontos . 2. A restituição em dobro é devida. 3. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 4 .000,00." (TJSP - Apelação Cível: 10142274220248260032, Relator.: Desembargador José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contribuição CONAFER. Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Insurgência do autor. Pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$15.000,00. Acolhimento em parte. Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância. Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP - Apelação Cível nº 10006998320218260439 , Relator Des. Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". NEGATIVA AUTORAL DE ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS ILÍCITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo declarados inexistentes débitos advindos de negada relação contratual, torna devida a indenização por danos morais. A privação do autor, pessoa aposentada e de parcos recursos financeiros, de parte de seus proventos previdenciários, de que necessita para suportar a subsistência própria e da família, repercute de forma significativa sobre sua vida, além de gerar angústia e apreensão. Ante a extensão dos danos e a gravidade da ofensa, necessária a majoração do quantum reparatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, se mostra irrisório em relação aos atos praticados e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do dispositivo processual acima mencionado. Assim sendo, tenho por acolher e prover o pedido do apelante para determinar a majoração da condenação em face do requerido, ora recorrido, na verba honorária de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJTO - Apelação Cível nº 00036599820208272714, Relator Des. EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento- 10/11/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 22/11/2021). 2.7 - Quanto ao valor dos danos, não havendo tarifação, a fixação do valor da indenização deve ser feita pelo Julgador, segundo seu prudente arbítrio, sopesadas as circunstâncias do caso concreto sub judice. Dentre tais circunstâncias, é certo que devem ser levadas em consideração: (i) a gravidade da falta; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; (iii) a existência de dolo; (iv) o grau da culpa ou do dolo observados; (v) o fim almejado pelo ofensor; (vi) o comportamento anterior do ofendido; (vii) o comportamento posterior do ofensor; e (vii) a finalidade compensatória como punitiva. É de se anotar, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo. Compensatório porque ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando a sua repetição. Convém anotar, por fim, que a indenização não pode se constituir nem em causa de enriquecimento para um, nem de ruína para outro. Bem sopesadas todas essas circunstâncias, bem como as peculiaridades do caso vertente e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como cabível a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.8 - Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes". 3 - CONCLUSÃO 3.1- Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93.IX), julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos efetivados no benefício previdenciário do requerente (NB 184.442.241-8) em prol do requerido SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos, com o respectivo cancelamento das cobranças, sem qualquer ônus para o requerente. Oficiar imediatamente o INSS, dando-lhe conhecimento desta sentença, visando o imediato cumprimento. 3.2- Em razão da inexistência do contrato, condeno o requerido ao ressarcimento/pagamento dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do requerente, no valor de R$ 479,76 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), os quais deverão ser corrigidos desde o ajuizamento desta ação, observando a tabela recomendada pela eg. Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescido de juros de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação, até 31 de agosto de 2024. Destarte, a partir de 1º de setembro de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e juros deverão observar a lei supracitada, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, NÃO dependendo de liquidação de sentença . 3.3 - Condeno ainda o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, observando a Lei n.° 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. 3.4- Constatando que a requerida sucumbiu, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos exatos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Carmo de Minas, 1º de julho 2025. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat.TJ 1980 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
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