Erika De Moraes Meneguetti
Erika De Moraes Meneguetti
Número da OAB:
OAB/SP 341009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika De Moraes Meneguetti possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ERIKA DE MORAES MENEGUETTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002269-12.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - DI NARDO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - Do exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC; e 2) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$2.769,13, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC descontado o IPCA, ambos desde o vencimento. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C. - ADV: ERIKA DE MORAES MENEGUETTI (OAB 341009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067590-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Odonto Sorriso Mais Ltda e outros - Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. - ADV: ERIKA DE MORAES MENEGUETTI (OAB 341009/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001218-38.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Madalena de Souza Reis - Dz Serviços Odontológicos - Vistos. Intime-se a perita judicial para esclarecer quanto tempo será necessário para realização da perícia (consulta e elaboração do laudo pericial). Prazo de dez dias. Após manifestação, faça-se vista ao requerido para manifestação também em dez dias. Intimem-se. - ADV: ERIKA DE MORAES MENEGUETTI (OAB 341009/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003290-57.2023.8.26.0506 (processo principal 1033496-81.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria dos Anjos Soares - Di Nardo Clinica Odontologica Ltda - Vistos, Fls. 141/144: intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor remanescente indicado pela parte devedora, no valor de R$ 8.794,72 (oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). No mais, liberem-se as peças postas em sigilo em sua ordem cronológica. Int. - ADV: ERIKA DE MORAES MENEGUETTI (OAB 341009/SP), ELISVANE VAZ DOS SANTOS (OAB 352742/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0011036-86.2024.5.15.0153 : PRISCILA APARECIDA GRACIANO : ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb8e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interpostos embargos de declaração pela autora contra a sentença prolatada nos autos, sem alegação de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. O embargante sustenta, apenas, a reforma integral da sentença. Por serem tempestivos os embargos, deles conheço. Ocorre que os embargos de declaração têm a finalidade de sanar vícios da decisão(omissão, contradição ou erro material) e, portanto, não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à apresentação de novas teses. Cabe ressaltar que é um equívoco comum nesta Justiça especializada a utilização de embargos de declaração para manifestação de inconformismo. Eis aqui um exemplo clássico. O embargante apenas discute, nestas matérias apontadas, valoração da prova e as razões de convencimento do Juízo. E faz isso sem rodeios, sem meias palavras, aduzindo que o Juízo não lhe concedeu o que pretendia ou do jeito que pretendia. Ou seja, traz argumentos para, com eles, sustentar o desacerto do que se decidiu, e dizer que haveria de ser considerado tal ou qual aspecto, que haveria de prevalecer isso e não aquilo. Enfim, tudo irresignação. Na prática, o que quer a embargante é estabelecer um debate, o que é absolutamente inviável – e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional. Agora, se as razões que formaram o convencimento do Juízo estão corretas ou não, isso é matéria para outro recurso, não para embargos de declaração. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos declaratórios interpostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos estritos termos da fundamentação supra expendida, que deste dispositivo é parte integrante, mantendo incólume o julgado embargado. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA GRACIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0011036-86.2024.5.15.0153 : PRISCILA APARECIDA GRACIANO : ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb8e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interpostos embargos de declaração pela autora contra a sentença prolatada nos autos, sem alegação de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. O embargante sustenta, apenas, a reforma integral da sentença. Por serem tempestivos os embargos, deles conheço. Ocorre que os embargos de declaração têm a finalidade de sanar vícios da decisão(omissão, contradição ou erro material) e, portanto, não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à apresentação de novas teses. Cabe ressaltar que é um equívoco comum nesta Justiça especializada a utilização de embargos de declaração para manifestação de inconformismo. Eis aqui um exemplo clássico. O embargante apenas discute, nestas matérias apontadas, valoração da prova e as razões de convencimento do Juízo. E faz isso sem rodeios, sem meias palavras, aduzindo que o Juízo não lhe concedeu o que pretendia ou do jeito que pretendia. Ou seja, traz argumentos para, com eles, sustentar o desacerto do que se decidiu, e dizer que haveria de ser considerado tal ou qual aspecto, que haveria de prevalecer isso e não aquilo. Enfim, tudo irresignação. Na prática, o que quer a embargante é estabelecer um debate, o que é absolutamente inviável – e desnecessário -, até porque este juízo já esgotou a sua função jurisdicional. Agora, se as razões que formaram o convencimento do Juízo estão corretas ou não, isso é matéria para outro recurso, não para embargos de declaração. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos declaratórios interpostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos estritos termos da fundamentação supra expendida, que deste dispositivo é parte integrante, mantendo incólume o julgado embargado. Intimem-se. Nada mais. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 0011036-86.2024.5.15.0153 : PRISCILA APARECIDA GRACIANO : ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc58f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta Não tendo o(a) autor(a) comparecido na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, declaro sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela(s) ré(s). Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na contestação e manifestações apresentadas, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º, c/c o art. 443, ambos do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Justiça Gratuita A prova documental produzida (fl. 30 do pdf geral) revela que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o(a) autor(a) percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o(a) obreiro(a) tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Doença Relacionada ao Trabalho A autora afirma que, no dia 4-4-2023, foi vítima de assalto no local de trabalho, ocasião em que lhe foi apontada arma de fogo; teve seus pertences (celular, relógio, joias) roubados; sofreu danos morais. Em decorrência do acidente, passou a apresentar problemas emocionais e de ansiedade, além de alergias na pele, tendo necessitado afastamento do trabalho por 30 dias; a autora não consegue sair de casa e, por esta razão, não compareceu à perícia designada para o dia 20-8-2023, tendo sido indeferido o benefício previdenciário. Postula o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A ré impugna as alegações iniciais, aduzindo que o assalto ocorrera por 15 minutos, sem lesão corporal, sendo ocorrência que não se equipara a acidente do trabalho; a autora não ficou afastada nem 15 dias de suas funções; o único atestado médico entregue à ré é datado de 15-8-2023, quase 5 meses após o roubo; aduz que a autora enviou recados à empresa, no dia 11 de agosto, esclarecendo passar por “situações em casa” e por esta razão estava muito mal. Nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. Contudo, a autora não compareceu às diversas perícias médicas designadas neste processo, por várias vezes. Tampouco compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada confessa quanto aos fatos. Por todos estes fatos, a demonstração do nexo causal entre a doença do trabalho alegada e o trabalho prestado, necessária para os fins pretendidos, não restou evidenciada neste caso concreto. Aliás, sequer a doença alegada pela autora restou comprovada. Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional, sequer qualquer doença, não há falar em acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e muito menos em indenização por danos materiais e morais, pedidos que improcedem (itens “6” a “9” do rol inicial). Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.416,00, em 23-5-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré ZARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA da condenação postulada pela autora PRISCILA APARECIDA GRACIANO, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.416,00, em 23-5-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$25.416,00, no importe de R$508,32, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA GRACIANO
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