Fabiano De Lira Silva
Fabiano De Lira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 341011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano De Lira Silva possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
FABIANO DE LIRA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004922-16.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina de Lira Silva - Autos nº 2023/000292. Vistos. Oficie-se ao IFOOD, requisitando-lhe os eventuais endereços constantes em seus cadastros da pessoa acima qualificada. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no Formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 03 de julho de 2025. - ADV: FABIANO DE LIRA SILVA (OAB 341011/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS MSCiv 0013060-27.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AUTOS ELETRÔNICOS N. 0013060-27.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista n. 0012339- 47.2023.5.15.0129, proposta por JEFFERSON MARTINS PEREIRA, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de R$2.000,00 por dia de atraso. A impetrante alega que o ato coator implicou em lesão ao seu direito líquido e certo, na medida em que a decisão fere gravemente o princípio da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, além de ferir o princípio da validade e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aduz que, quando da dispensa do litisconsorte, foram observadas as condições do contrato de trabalho e, por estar em estrita consonância com a legislação trabalhista e normas coletivas, o dispensou. Assevera que, em caso de manutenção da r. decisão atacada, será compelida a pagar os salários e convênio médico do litisconsorte por um longo prazo, o que não lhe será ressarcido se revertida a decisão quando da prolação da sentença. Afirma que conforme o laudo médico elaborado pelo perito de confiança do Juízo, nos autos da reclamação trabalhista n. 0012339-47.2023.5.15.0129, "Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico" e, portanto, não há que se falar em estabilidade coletiva, pois, não preenchidos todos os requisitos da cláusula 37ª do ACT. Sustenta que poderá pagar o período estabilitário em eventual condenação. Por fim, argumenta que a reintegração do reclamante na unidade de São Bernardo do Campo seria complexa, tanto para a impetrante, quanto para o próprio litisconsorte que reside na cidade de Campinas e teria que se deslocar por cerca seis horas por dia (trajeto ida e volta). Por entender presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão que determinou a imediata reintegração do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de R$2.000,00 por dia de atraso. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida em 22.04.2025 (Id b0ad754). Não houve manifestação do litisconsorte. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id bf45338). O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança vindicada (Id bde9e91). Relatados. VOTO Eis o teor da decisão atacada: "Vistos etc. Postulou o reclamante, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego. Apontou demissão imotivada em 03/02/2025 e alegou ser detentor de estabilidade normativa (cláusula 36/37/38 do ACT). Requereu, ainda, a transferência para a matriz em São Bernardo do Campo, tendo em vista que a outra unidade foi fechada em 2024. Nos termos do artigo 300 do CPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida postulada. O comunicado de dispensa (id 9287cf8) comprova a demissão imotivada. A cláusula 37ª do ACT (id ba8b741) garante estabilidade no empregado ao empregado acidentado ou portador de doença profissional. Na perícia médica realizada, o senhor peritoconcluiu em seu laudo (id 583300b): "14. CONCLUSÃO Há causa componente e concorrente entreo risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada eo quadro clínico apresentado pelo periciado em coluna lombar. Houve incapacidade pretérita / déficitfuncional temporário no período referente aos quinze (15) dias deatestado médico e afastamento previdenciário no período compreendido entre 08/02/23 e 06/11/23, conforme item 07 dolaudo pericial. Não há invalidez ou incapacidade laborativado ponto de vista ortopédico. Há alteração permanente da integridadefísica. Apresenta comprometimento funcionalcorrespondente a 5% do total, de acordo com o item Md0905 daTabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civildo anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)". Dessa forma, presentes os requisitos doartigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar quea reclamada reintegre o autor, na unidade de São Bernardo doCampo, no prazo de 5 dias, constados da intimação desta decisão,sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Intimem-se as partes. Após, ao julgamento com a vinculaçãorespectiva, conforme despacho id 3c52e91. Nada mais. CAMPINAS/SP, 06 de fevereiro de 2025. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" Após pedido de reconsideração da impetrante, o MM. Juízo deorigem manteve a r. decisão por seus próprios fundamentos: "Vistos etc. Na petição id (ID a77649b) a reclamadarequer reconsideração da decisão de tutela de urgência quedeterminou a reintegração do autor na fábrica de São Bernardo doCampo, alegando que encerrou suas atividades em Campinas. Asseverou que o deslocamento afetará aqualidade de vida do autor e que em tutela definitiva o direto, casoconfirmado, poderá eventualmente ser convertido em indenização. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação. O reclamante manifestou-se requerendo amanutenção de decisão. Não demonstrados fatos novos quejustifiquem a alteração da decisão id f2e9104, a mantenho porseus próprios fundamentos. Deverá a reclamada cumprir a tutela deurgência, pelso fundamentos expostos na decisão id f2e9104, naunidade de São Bernardo do Campo, no prazo de 5 dias, contadosda intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso. Intimem-se as partes. Após, ao julgamento com a vinculaçãorespectiva, conforme despacho id 3c52e91. CAMPINAS/SP, 24 de março de 2025. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" Ressalta-se que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, razão pela qual não cabe adentrar ao mérito das questões discutidas nos autos principais, como a configuração, ou não, de doença laboral. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A partir da análise dos autos, verifica-se que a r. decisão que deferiu a tutela antecipada foi proferida em 06.02.2025 e destacou que a cláusula 37ª do ACT garante a estabilidade no emprego ao empregado acidentado ou portador de doença ocupacional, sendo que a perícia médica realizada concluiu que "Há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado em coluna lombar". Observa-se, no acompanhamento da ação trabalhista (proc. n. 00121339-47.2023.5.15.0129), no sistema do PJe, que o reclamante esteve em benefício auxílio-doença acidentário (espécie B91) no INSS no período de 08.02.2023 a 06.11.2023 (CID 10 M51.0) e ingressou com a reclamação requerendo o reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria formal ou enquanto durarem as sequelas e, em caso de demissão, a reintegração, em 28.12.2023. Em 03.02.2025 foi comunicado de sua dispensa sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado. Ao contrário do que alega a impetrante, não ficou demonstrado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a reintegração do litisconsorte. O fato da reintegração ser na unidade de São Bernardo do Campo foi requerido pelo próprio litisconsorte, o que nos faz presumir que não há esgotamento da qualidade de vida do reclamante, como quer fazer crer a reclamada. Dessa forma, não vislumbro aparente ilegalidade na decisão atacada, e reputo não demonstrados os indispensáveis fumus boni iuris e periculum in mora. Portanto, denego a segurança. DIANTE DO EXPOSTO, decido denegar a segurança pleiteada pela impetrante, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas de R$20,00, pela impetrante, incidentes sobre o valor da causa de R$1.000,00. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu regimentalmente o julgamento o Excelentíssimo Desembargador ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação Unânime. PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS MSCiv 0013060-27.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AUTOS ELETRÔNICOS N. 0013060-27.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da reclamação trabalhista n. 0012339- 47.2023.5.15.0129, proposta por JEFFERSON MARTINS PEREIRA, em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de R$2.000,00 por dia de atraso. A impetrante alega que o ato coator implicou em lesão ao seu direito líquido e certo, na medida em que a decisão fere gravemente o princípio da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, além de ferir o princípio da validade e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Aduz que, quando da dispensa do litisconsorte, foram observadas as condições do contrato de trabalho e, por estar em estrita consonância com a legislação trabalhista e normas coletivas, o dispensou. Assevera que, em caso de manutenção da r. decisão atacada, será compelida a pagar os salários e convênio médico do litisconsorte por um longo prazo, o que não lhe será ressarcido se revertida a decisão quando da prolação da sentença. Afirma que conforme o laudo médico elaborado pelo perito de confiança do Juízo, nos autos da reclamação trabalhista n. 0012339-47.2023.5.15.0129, "Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico" e, portanto, não há que se falar em estabilidade coletiva, pois, não preenchidos todos os requisitos da cláusula 37ª do ACT. Sustenta que poderá pagar o período estabilitário em eventual condenação. Por fim, argumenta que a reintegração do reclamante na unidade de São Bernardo do Campo seria complexa, tanto para a impetrante, quanto para o próprio litisconsorte que reside na cidade de Campinas e teria que se deslocar por cerca seis horas por dia (trajeto ida e volta). Por entender presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão que determinou a imediata reintegração do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de R$2.000,00 por dia de atraso. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida em 22.04.2025 (Id b0ad754). Não houve manifestação do litisconsorte. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id bf45338). O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança vindicada (Id bde9e91). Relatados. VOTO Eis o teor da decisão atacada: "Vistos etc. Postulou o reclamante, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego. Apontou demissão imotivada em 03/02/2025 e alegou ser detentor de estabilidade normativa (cláusula 36/37/38 do ACT). Requereu, ainda, a transferência para a matriz em São Bernardo do Campo, tendo em vista que a outra unidade foi fechada em 2024. Nos termos do artigo 300 do CPC, de 2015, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade da decisão antecipatória. No caso, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida postulada. O comunicado de dispensa (id 9287cf8) comprova a demissão imotivada. A cláusula 37ª do ACT (id ba8b741) garante estabilidade no empregado ao empregado acidentado ou portador de doença profissional. Na perícia médica realizada, o senhor peritoconcluiu em seu laudo (id 583300b): "14. CONCLUSÃO Há causa componente e concorrente entreo risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada eo quadro clínico apresentado pelo periciado em coluna lombar. Houve incapacidade pretérita / déficitfuncional temporário no período referente aos quinze (15) dias deatestado médico e afastamento previdenciário no período compreendido entre 08/02/23 e 06/11/23, conforme item 07 dolaudo pericial. Não há invalidez ou incapacidade laborativado ponto de vista ortopédico. Há alteração permanente da integridadefísica. Apresenta comprometimento funcionalcorrespondente a 5% do total, de acordo com o item Md0905 daTabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civildo anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)". Dessa forma, presentes os requisitos doartigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar quea reclamada reintegre o autor, na unidade de São Bernardo doCampo, no prazo de 5 dias, constados da intimação desta decisão,sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Intimem-se as partes. Após, ao julgamento com a vinculaçãorespectiva, conforme despacho id 3c52e91. Nada mais. CAMPINAS/SP, 06 de fevereiro de 2025. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" Após pedido de reconsideração da impetrante, o MM. Juízo deorigem manteve a r. decisão por seus próprios fundamentos: "Vistos etc. Na petição id (ID a77649b) a reclamadarequer reconsideração da decisão de tutela de urgência quedeterminou a reintegração do autor na fábrica de São Bernardo doCampo, alegando que encerrou suas atividades em Campinas. Asseverou que o deslocamento afetará aqualidade de vida do autor e que em tutela definitiva o direto, casoconfirmado, poderá eventualmente ser convertido em indenização. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação. O reclamante manifestou-se requerendo amanutenção de decisão. Não demonstrados fatos novos quejustifiquem a alteração da decisão id f2e9104, a mantenho porseus próprios fundamentos. Deverá a reclamada cumprir a tutela deurgência, pelso fundamentos expostos na decisão id f2e9104, naunidade de São Bernardo do Campo, no prazo de 5 dias, contadosda intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso. Intimem-se as partes. Após, ao julgamento com a vinculaçãorespectiva, conforme despacho id 3c52e91. CAMPINAS/SP, 24 de março de 2025. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto" Ressalta-se que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, razão pela qual não cabe adentrar ao mérito das questões discutidas nos autos principais, como a configuração, ou não, de doença laboral. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A partir da análise dos autos, verifica-se que a r. decisão que deferiu a tutela antecipada foi proferida em 06.02.2025 e destacou que a cláusula 37ª do ACT garante a estabilidade no emprego ao empregado acidentado ou portador de doença ocupacional, sendo que a perícia médica realizada concluiu que "Há causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado em coluna lombar". Observa-se, no acompanhamento da ação trabalhista (proc. n. 00121339-47.2023.5.15.0129), no sistema do PJe, que o reclamante esteve em benefício auxílio-doença acidentário (espécie B91) no INSS no período de 08.02.2023 a 06.11.2023 (CID 10 M51.0) e ingressou com a reclamação requerendo o reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria formal ou enquanto durarem as sequelas e, em caso de demissão, a reintegração, em 28.12.2023. Em 03.02.2025 foi comunicado de sua dispensa sem justa causa, sendo o aviso prévio indenizado. Ao contrário do que alega a impetrante, não ficou demonstrado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a reintegração do litisconsorte. O fato da reintegração ser na unidade de São Bernardo do Campo foi requerido pelo próprio litisconsorte, o que nos faz presumir que não há esgotamento da qualidade de vida do reclamante, como quer fazer crer a reclamada. Dessa forma, não vislumbro aparente ilegalidade na decisão atacada, e reputo não demonstrados os indispensáveis fumus boni iuris e periculum in mora. Portanto, denego a segurança. DIANTE DO EXPOSTO, decido denegar a segurança pleiteada pela impetrante, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas de R$20,00, pela impetrante, incidentes sobre o valor da causa de R$1.000,00. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu regimentalmente o julgamento o Excelentíssimo Desembargador ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação Unânime. PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARTINS PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011864-88.2023.5.15.0130 AUTOR: JOHNNY ALEXANDRO FERREIRA DE JESUS RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1232798 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamada são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY ALEXANDRO FERREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011864-88.2023.5.15.0130 AUTOR: JOHNNY ALEXANDRO FERREIRA DE JESUS RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1232798 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos Extrínsecos: Os recursos interpostos pelo reclamante e reclamada são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004922-16.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina de Lira Silva - Autos nº 2023/000292. Vistos. Oficie-se ao IFOOD, requisitando-lhe os eventuais endereços constantes em seus cadastros da pessoa acima qualificada. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no Formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O presente despacho, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 03 de julho de 2025. - ADV: FABIANO DE LIRA SILVA (OAB 341011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033760-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson de Souza Ramos - Perícia médica está agendada para ser realizada no dia 10 de dezembro de 2025 as 16:00 horas, na Rua Duque de Caxias, nº 780 - sala 42, Centro, Campinas /SP (Próximo à Casa de Saúde). - ADV: FABIANO DE LIRA SILVA (OAB 341011/SP)
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