Luiz Esteves Neto

Luiz Esteves Neto

Número da OAB: OAB/SP 341055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Esteves Neto possui 34 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT23, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT23, TRT2, TRT15, TRT5, TJSP
Nome: LUIZ ESTEVES NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003995-29.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda e outro - José Roberto Esteves de Camargo - - Raízen Combustíveis S.A. - - Cedro Serviços e Participações Empresariais S.a - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Lancejudicial Leilões Eletrônicos - Caixa Economica Federal - Diego Guimarães - - Luciana Martins Melarato - Falcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Bruno dos Anjos Cariri da Silva - Antonio Sérgio Scavacini - - Perfilub Indústria e Comércio de Produtos de Petróleo Ltda Epp - Naboa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Municipio de São Paulo - - Município de Itu - - Prefeitura Municipal de Salto - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - Condominio Residencial Terras de Santa Rosa - - Eliana Martins Pereira - Manifestar sobre o ofício(s) recebido(s). - ADV: MARCIO TREVISAN (OAB 186707/SP), DANIELA ZICATTI (OAB 190626/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), LUIS GUSTAVO ZARPELON (OAB 201061/SP), ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA (OAB 130141/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), NEUCI GISELDA LOPES (OAB 104969/SP), ELIANA MARTINS PEREIRA (OAB 205866/SP), LUIZ ESTEVES NETO (OAB 341055/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), KELLY SCAVACINI (OAB 279591/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ADRIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 324528/SP), ELIANA MARTINS PEREIRA (OAB 205866/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), MARIO YOSHIO NAKAMURA (OAB 442442/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), GIOVANNA MARTINS PEREIRA (OAB 475997/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001312-56.2021.5.02.0202 RECLAMANTE: LUSIMAR VITURINO DOS SANTOS RECLAMADO: CATCH COMUNICACAO VISUAL E DISPLAYS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: LUSIMAR VITURINO DOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) de diligência em curso e que será intimado quando da juntada da resposta.  BARUERI/SP, 13 de julho de 2025. JULIANA KAWAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUSIMAR VITURINO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0012070-35.2014.5.15.0028 AGRAVANTE: Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (22) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0012070-35.2014.5.15.0028 Agravantes: Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2) Agravados: Rodrigo Fernando da Silva e Outros (22) Origem: Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Cauê Brambilla da Silva Desembargador Relator: Eder Sivers (6)             Inconformadas com a r. sentença (id. a479aa6), agravam de petição as executadas (id. dc4026b). Pretendem a liberação do saldo remanescente do leilão. Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. 9e48693). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO Sem razão. Os agravantes alegam que as demais penhoras existentes no rosto destes autos não são contra as pessoas físicas de Yuri Garcia de Paula e Rayssa Garcia de Paula, mas sim contra a pessoa jurídica de Y.R.C Pavimentadora e Construtora Ltda. Pois bem. A questão principal reside em verificar a possibilidade de transferência de valores remanescentes de uma execução para outras execuções contra os mesmos executados. A decisão de origem não determinou a liberação imediata dos valores aos credores trabalhistas dos demais processos, mas simplesmente a transferência do saldo remanescente para garantia das execuções em outros feitos, nos quais serão observados os procedimentos legais cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de decisão transitada em julgado sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz da execução pelo art. 765 da CLT, que estabelece: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Além disso, a transferência do saldo remanescente para garantia de outras execuções contra os mesmos devedores constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a reiteração de atos executórios sobre o mesmo patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos à execução de que 'a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACENJUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).' Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TSTe do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-638-70.2016.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)." A alegação de que alguns processos foram incluídos de ofício na execução, sem pedido da parte interessada, contrariando o art. 878 da CLT, não prospera. Isto porque o juízo de origem não promoveu a execução de ofício, mas apenas determinou a transferência de valores para garantia de outros processos em curso, medida que se insere no seu poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Em relação à tese de que em alguns processos não houve desconsideração da personalidade jurídica ou que ainda estaria em discussão, cabe destacar que, conforme informado em contraminuta (id. 9e48693), já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa executada em diversos processos (nº 0010776-06.2018.5.15.0028, 0010772-66.2018.5.15.0028, 0010777-88.2018.5.15.0028, 0010745-54.2018.5.15.0070, 0010746-39.2018.5.15.0070 e 0010775-21.2018.5.15.0028), inclusive com decisões de segunda instância confirmando tal responsabilidade. De qualquer forma, é importante ressaltar que a transferência de valores determinada pelo juízo de origem não implica na liberação imediata dos créditos aos trabalhadores dos outros processos, mas apenas na garantia das respectivas execuções. A efetiva liberação dos valores aos credores trabalhistas somente ocorrerá após a observância dos procedimentos legais cabíveis em cada processo, inclusive com a análise da existência de decisão transitada em julgado quanto à responsabilidade dos executados. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.                               Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER do agravo de petição interposto por Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2), mantendo-se inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 01/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por YURI GARCIA DE PAULA, o(a) Dr.(a) JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES. Sessão realizada em 01 de julho de 2025.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0012070-35.2014.5.15.0028 AGRAVANTE: Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (22) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0012070-35.2014.5.15.0028 Agravantes: Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2) Agravados: Rodrigo Fernando da Silva e Outros (22) Origem: Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Cauê Brambilla da Silva Desembargador Relator: Eder Sivers (6)             Inconformadas com a r. sentença (id. a479aa6), agravam de petição as executadas (id. dc4026b). Pretendem a liberação do saldo remanescente do leilão. Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. 9e48693). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO Sem razão. Os agravantes alegam que as demais penhoras existentes no rosto destes autos não são contra as pessoas físicas de Yuri Garcia de Paula e Rayssa Garcia de Paula, mas sim contra a pessoa jurídica de Y.R.C Pavimentadora e Construtora Ltda. Pois bem. A questão principal reside em verificar a possibilidade de transferência de valores remanescentes de uma execução para outras execuções contra os mesmos executados. A decisão de origem não determinou a liberação imediata dos valores aos credores trabalhistas dos demais processos, mas simplesmente a transferência do saldo remanescente para garantia das execuções em outros feitos, nos quais serão observados os procedimentos legais cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de decisão transitada em julgado sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz da execução pelo art. 765 da CLT, que estabelece: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Além disso, a transferência do saldo remanescente para garantia de outras execuções contra os mesmos devedores constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a reiteração de atos executórios sobre o mesmo patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos à execução de que 'a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACENJUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).' Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TSTe do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-638-70.2016.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)." A alegação de que alguns processos foram incluídos de ofício na execução, sem pedido da parte interessada, contrariando o art. 878 da CLT, não prospera. Isto porque o juízo de origem não promoveu a execução de ofício, mas apenas determinou a transferência de valores para garantia de outros processos em curso, medida que se insere no seu poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Em relação à tese de que em alguns processos não houve desconsideração da personalidade jurídica ou que ainda estaria em discussão, cabe destacar que, conforme informado em contraminuta (id. 9e48693), já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa executada em diversos processos (nº 0010776-06.2018.5.15.0028, 0010772-66.2018.5.15.0028, 0010777-88.2018.5.15.0028, 0010745-54.2018.5.15.0070, 0010746-39.2018.5.15.0070 e 0010775-21.2018.5.15.0028), inclusive com decisões de segunda instância confirmando tal responsabilidade. De qualquer forma, é importante ressaltar que a transferência de valores determinada pelo juízo de origem não implica na liberação imediata dos créditos aos trabalhadores dos outros processos, mas apenas na garantia das respectivas execuções. A efetiva liberação dos valores aos credores trabalhistas somente ocorrerá após a observância dos procedimentos legais cabíveis em cada processo, inclusive com a análise da existência de decisão transitada em julgado quanto à responsabilidade dos executados. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.                               Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER do agravo de petição interposto por Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2), mantendo-se inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 01/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por YURI GARCIA DE PAULA, o(a) Dr.(a) JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES. Sessão realizada em 01 de julho de 2025.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERNANDO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0012070-35.2014.5.15.0028 AGRAVANTE: Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (22) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0012070-35.2014.5.15.0028 Agravantes: Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2) Agravados: Rodrigo Fernando da Silva e Outros (22) Origem: Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Cauê Brambilla da Silva Desembargador Relator: Eder Sivers (6)             Inconformadas com a r. sentença (id. a479aa6), agravam de petição as executadas (id. dc4026b). Pretendem a liberação do saldo remanescente do leilão. Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. 9e48693). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO Sem razão. Os agravantes alegam que as demais penhoras existentes no rosto destes autos não são contra as pessoas físicas de Yuri Garcia de Paula e Rayssa Garcia de Paula, mas sim contra a pessoa jurídica de Y.R.C Pavimentadora e Construtora Ltda. Pois bem. A questão principal reside em verificar a possibilidade de transferência de valores remanescentes de uma execução para outras execuções contra os mesmos executados. A decisão de origem não determinou a liberação imediata dos valores aos credores trabalhistas dos demais processos, mas simplesmente a transferência do saldo remanescente para garantia das execuções em outros feitos, nos quais serão observados os procedimentos legais cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de decisão transitada em julgado sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz da execução pelo art. 765 da CLT, que estabelece: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Além disso, a transferência do saldo remanescente para garantia de outras execuções contra os mesmos devedores constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a reiteração de atos executórios sobre o mesmo patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos à execução de que 'a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACENJUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).' Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TSTe do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-638-70.2016.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)." A alegação de que alguns processos foram incluídos de ofício na execução, sem pedido da parte interessada, contrariando o art. 878 da CLT, não prospera. Isto porque o juízo de origem não promoveu a execução de ofício, mas apenas determinou a transferência de valores para garantia de outros processos em curso, medida que se insere no seu poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Em relação à tese de que em alguns processos não houve desconsideração da personalidade jurídica ou que ainda estaria em discussão, cabe destacar que, conforme informado em contraminuta (id. 9e48693), já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa executada em diversos processos (nº 0010776-06.2018.5.15.0028, 0010772-66.2018.5.15.0028, 0010777-88.2018.5.15.0028, 0010745-54.2018.5.15.0070, 0010746-39.2018.5.15.0070 e 0010775-21.2018.5.15.0028), inclusive com decisões de segunda instância confirmando tal responsabilidade. De qualquer forma, é importante ressaltar que a transferência de valores determinada pelo juízo de origem não implica na liberação imediata dos créditos aos trabalhadores dos outros processos, mas apenas na garantia das respectivas execuções. A efetiva liberação dos valores aos credores trabalhistas somente ocorrerá após a observância dos procedimentos legais cabíveis em cada processo, inclusive com a análise da existência de decisão transitada em julgado quanto à responsabilidade dos executados. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.                               Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER do agravo de petição interposto por Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2), mantendo-se inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 01/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por YURI GARCIA DE PAULA, o(a) Dr.(a) JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES. Sessão realizada em 01 de julho de 2025.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS CAPRARA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0012070-35.2014.5.15.0028 AGRAVANTE: Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (22) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0012070-35.2014.5.15.0028 Agravantes: Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2) Agravados: Rodrigo Fernando da Silva e Outros (22) Origem: Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Cauê Brambilla da Silva Desembargador Relator: Eder Sivers (6)             Inconformadas com a r. sentença (id. a479aa6), agravam de petição as executadas (id. dc4026b). Pretendem a liberação do saldo remanescente do leilão. Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. 9e48693). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO Sem razão. Os agravantes alegam que as demais penhoras existentes no rosto destes autos não são contra as pessoas físicas de Yuri Garcia de Paula e Rayssa Garcia de Paula, mas sim contra a pessoa jurídica de Y.R.C Pavimentadora e Construtora Ltda. Pois bem. A questão principal reside em verificar a possibilidade de transferência de valores remanescentes de uma execução para outras execuções contra os mesmos executados. A decisão de origem não determinou a liberação imediata dos valores aos credores trabalhistas dos demais processos, mas simplesmente a transferência do saldo remanescente para garantia das execuções em outros feitos, nos quais serão observados os procedimentos legais cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de decisão transitada em julgado sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz da execução pelo art. 765 da CLT, que estabelece: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Além disso, a transferência do saldo remanescente para garantia de outras execuções contra os mesmos devedores constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a reiteração de atos executórios sobre o mesmo patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos à execução de que 'a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACENJUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).' Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TSTe do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-638-70.2016.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)." A alegação de que alguns processos foram incluídos de ofício na execução, sem pedido da parte interessada, contrariando o art. 878 da CLT, não prospera. Isto porque o juízo de origem não promoveu a execução de ofício, mas apenas determinou a transferência de valores para garantia de outros processos em curso, medida que se insere no seu poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Em relação à tese de que em alguns processos não houve desconsideração da personalidade jurídica ou que ainda estaria em discussão, cabe destacar que, conforme informado em contraminuta (id. 9e48693), já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa executada em diversos processos (nº 0010776-06.2018.5.15.0028, 0010772-66.2018.5.15.0028, 0010777-88.2018.5.15.0028, 0010745-54.2018.5.15.0070, 0010746-39.2018.5.15.0070 e 0010775-21.2018.5.15.0028), inclusive com decisões de segunda instância confirmando tal responsabilidade. De qualquer forma, é importante ressaltar que a transferência de valores determinada pelo juízo de origem não implica na liberação imediata dos créditos aos trabalhadores dos outros processos, mas apenas na garantia das respectivas execuções. A efetiva liberação dos valores aos credores trabalhistas somente ocorrerá após a observância dos procedimentos legais cabíveis em cada processo, inclusive com a análise da existência de decisão transitada em julgado quanto à responsabilidade dos executados. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.                               Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER do agravo de petição interposto por Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2), mantendo-se inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 01/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por YURI GARCIA DE PAULA, o(a) Dr.(a) JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES. Sessão realizada em 01 de julho de 2025.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINHO LEAL DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0012070-35.2014.5.15.0028 AGRAVANTE: Y.R.C. CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (22) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ªTURMA - 11ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0012070-35.2014.5.15.0028 Agravantes: Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2) Agravados: Rodrigo Fernando da Silva e Outros (22) Origem: Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Cauê Brambilla da Silva Desembargador Relator: Eder Sivers (6)             Inconformadas com a r. sentença (id. a479aa6), agravam de petição as executadas (id. dc4026b). Pretendem a liberação do saldo remanescente do leilão. Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. 9e48693). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO Sem razão. Os agravantes alegam que as demais penhoras existentes no rosto destes autos não são contra as pessoas físicas de Yuri Garcia de Paula e Rayssa Garcia de Paula, mas sim contra a pessoa jurídica de Y.R.C Pavimentadora e Construtora Ltda. Pois bem. A questão principal reside em verificar a possibilidade de transferência de valores remanescentes de uma execução para outras execuções contra os mesmos executados. A decisão de origem não determinou a liberação imediata dos valores aos credores trabalhistas dos demais processos, mas simplesmente a transferência do saldo remanescente para garantia das execuções em outros feitos, nos quais serão observados os procedimentos legais cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de decisão transitada em julgado sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esta medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz da execução pelo art. 765 da CLT, que estabelece: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Além disso, a transferência do saldo remanescente para garantia de outras execuções contra os mesmos devedores constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a reiteração de atos executórios sobre o mesmo patrimônio. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos à execução de que 'a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACENJUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).' Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TSTe do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-638-70.2016.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022)." A alegação de que alguns processos foram incluídos de ofício na execução, sem pedido da parte interessada, contrariando o art. 878 da CLT, não prospera. Isto porque o juízo de origem não promoveu a execução de ofício, mas apenas determinou a transferência de valores para garantia de outros processos em curso, medida que se insere no seu poder geral de cautela e no dever de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Em relação à tese de que em alguns processos não houve desconsideração da personalidade jurídica ou que ainda estaria em discussão, cabe destacar que, conforme informado em contraminuta (id. 9e48693), já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos sócios da empresa executada em diversos processos (nº 0010776-06.2018.5.15.0028, 0010772-66.2018.5.15.0028, 0010777-88.2018.5.15.0028, 0010745-54.2018.5.15.0070, 0010746-39.2018.5.15.0070 e 0010775-21.2018.5.15.0028), inclusive com decisões de segunda instância confirmando tal responsabilidade. De qualquer forma, é importante ressaltar que a transferência de valores determinada pelo juízo de origem não implica na liberação imediata dos créditos aos trabalhadores dos outros processos, mas apenas na garantia das respectivas execuções. A efetiva liberação dos valores aos credores trabalhistas somente ocorrerá após a observância dos procedimentos legais cabíveis em cada processo, inclusive com a análise da existência de decisão transitada em julgado quanto à responsabilidade dos executados. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.                               Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER do agravo de petição interposto por Y.R.C. Construtora e Pavimentadora Ltda. e Outros (2), mantendo-se inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.             Em sessão realizada em 01/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente Regimental) e LUÍS HENRIQUE RAFAEL. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por YURI GARCIA DE PAULA, o(a) Dr.(a) JULIANA DE QUEIROZ GUIMARÃES. Sessão realizada em 01 de julho de 2025.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO MOLINA
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