Marcelo De Mattos Cardoso Pinto

Marcelo De Mattos Cardoso Pinto

Número da OAB: OAB/SP 341059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Mattos Cardoso Pinto possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004580-07.1994.8.26.0286 (286.01.1994.004580) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Jose Augusto de Oliveira - Gilda Biassoto de Oliveira e outro - Iara Augusto de Oliveira - Fls. 189/190: nos termos do artigo 1.273-A, das NSJCGJ, autorizo a expedição de formal de partilha eletrônico. Providencie a serventia, após o recolhimento da respectiva taxa.. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000297-78.2025.8.26.0471 (processo principal 0001003-32.2023.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gabriel Laferrera de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o cumprimento de sentença voluntário da(s) parte(s) ré(s) com o depósito da condenação, conforme depósito judicial às fls. retro, diga(m) a(s) parte(s) autora(s) se concorda com a satisfação da obrigação, devendo apresentar formulário para confecção da guia, no prazo de 10 dias, sob pena de concordância tácita - ADV: MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP), MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005251-06.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1005251-06.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Bosques do Corrupira - Ulisses Stecca - - Marilena Marinelli Stecca e outro - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - PAULO CESAR DOS SANTOS - Vistos. Verifica-se que, às fls. 292/295, foi realizado depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, dos quais apenas 50% foram levantados (fls. 381). Intime-se o perito avaliador, Eduardo Eiji Araki, por e-mail, para apresentação de novo formulário de levantamento do valor remanescente. Após, considerando a satisfação do débito reconhecida às fls. 1317, providencie a parte executada a juntada de novo formulário para levantamento do saldo remanescente, excluindo os honorários supra mencionados. Na sequência, tornem conclusos para análise da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. Jundiaí, 17 de junho de 2025. - ADV: RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP), LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011779-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Massayo Saka - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Tendo em conta a manifestação do perito a fls. retro, desarquivame-se os presentes autos. No mais, oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA para comprovar o depósito da verba honorária. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pela z. Serventia. Aguarde-se e, com a resposta, intime-se o perito, via 'e-mail' institucional, para manifestação. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP), FERNANDO ROBERTO TOLEDO PUPO (OAB 385720/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2134158-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Nunes & Tromponi Gestão e Administração Ltda Epp - Agravado: Edilson Calheiros de Brito - Vistos. Fls. 13/15: Ciência ao agravado. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcelo de Mattos Cardoso Pinto (OAB: 341059/SP) - Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000297-78.2025.8.26.0471 (processo principal 0001003-32.2023.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gabriel Laferrera de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente. Isso porque, ausente a apresentação de segurança do juízo, conforme Enunciado 117 do Fonaje: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que liminarmente rejeitou os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo. Insurgência da executada. Alegação de hipossuficiência. Não cabimento. Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE e do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Decisão que deve ser mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104702-37.2024.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Não fosse suficiente o argumentado, denota-se a ocorrência da preclusão consumativa, que se verifica diante da apresentação de exceção de pré-executividade, momento em que houve a manifestação plena e definitiva acerca do objeto litigioso. Após tal manifestação, não é admitida a rediscussão da matéria, pois já houve o exercício do direito de recorrer, estando vedada nova apreciação ou insurgência sobre os mesmos fundamentos, conforme prevê o princípio da preclusão consumativa. Assim, restam preclusas as alegações contidas nos embargos. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍRULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE POR PRECLUSÃO DA MATÉRIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUE NÃO VINGA. OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À MATÉRIA QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR SOBRE ELA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES C. STJ E TJSP. BEM ALIEADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348878-09.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Portanto, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, eventual inconformismo deverá ser observado o Enunciado 143 do FONAJE. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP), MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO (OAB 341059/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Regiane Consuelo Cristiane Rodrigues Recco (OAB 246095/SP), Pedro de Mattos Russo (OAB 314529/SP), Marcelo de Mattos Cardoso Pinto (OAB 341059/SP) Processo 1000939-06.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. T. G. e A. L. E. - Reqdo: S. N. G. de C. B. , N. T. G. e A. L. E. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente por NUNES & TROMPONI GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA (fls. 470/480). Porém, nego-lhes provimento pelo caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento da embargante. Não bastasse, é remansosa a jurisprudência no sentido de que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) (grifei) Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C. (REsp 844.778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/03/2007) (grifei) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Recebo, ainda, os embargos de declaração opostos tempestivamente por SUPER NOVA GESTÃO CONDOMINIAL LTDA (fls. 481/484). Porém, nego-lhes provimento pelo caráter nitidamente infringente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. A prejudicial de mérito foi apreciada na decisão saneadora de fls. 383/386, de modo que foi alcançada pela preclusão consumativa: A condenação em litigância de má-fé, igualmente, foi analisada na sentença embargada, às fls. 464: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Devem, pois, os embargantes se socorrerem das vias adequadas para recorrer da r. sentença. Intimem-se.
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