Vinicius D Eca Santiago
Vinicius D Eca Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 341120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius D Eca Santiago possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJAM, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAM, TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
VINICIUS D ECA SANTIAGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008558-27.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: FATIMA REGINA BAPTISTA PISTORE CURADOR: MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120, EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS. 1. Diante do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. 2. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 3. Havendo questionamento das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para decisão. 4. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 5. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 6. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 7. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 8. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinicius D Eça Santiago (OAB 341120/SP) Processo 0614925-58.2023.8.04.0001 - Petição Cível - Requerente: Zacarias Campos do Nascimento - Vistos e etc. Intime-se a parte Requerente, via DJ-e, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001738-21.2022.4.04.7209/SC EXEQUENTE : CLAUDIO PERICLES DE ANDRADE DOS SANTOS CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : TELMA FERREIRA GONCALVES (OAB MG099151) ADVOGADO(A) : VINICIUS D ECA SANTIAGO (OAB SP341120) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria acostados aos autos. Não havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036897-45.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - JOSÉ GILVAN DE SOUZA PEREIRA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: VINICIUS D EÇA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 5008558-27.2024.4.03.6332 AUTOR: FATIMA REGINA BAPTISTA PISTORE CURADOR: MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, a respeito de isenção de imposto de renda por doença grave. Recebidos os autos nesta Central de Conciliação nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido (id 366423453). É o relatório necessário. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o reconhecimento do pedido pela União, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil e da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3. Descabe a condenação da União ao pagamento de verba honorária, conforme art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se para ciência das partes e restituam-se os autos ao juízo de origem para oportuna certificação do trânsito em julgado e providências de liquidação e cumprimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009901-52.2023.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: WENER JOSE DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por WENER JOSÉ DA LUZ em face da UNIÃO, por meio da qual requer, em síntese, provimento jurisdicional para que seja anulada a Notificação de Lançamento nº 2020/856927639019014, visto o notório equívoco de sua base de cálculo, ante a natureza indenizatória dos juros de mora percebidos na reclamação trabalhista nº. 1002081-02.2015.5.02.0323. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Determinada a citação da União (ID 306828535). A União apresentou contestação, reconhecendo em parte pedido. Entretanto, requereu o julgamento de improcedente o pedido em relação à verba declarada dedutível a título de honorários advocatícios, bem como requereu seja afastada qualquer condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (ID 312838679). Instada a parte autora a apresentar réplica e ambas as partes a especificarem provas (ID 313161326). A União informou não ter provas a produzir (ID 313255464). A parte autora apresentou réplica e também informou não ter provas a produzir. Juntou documentos (ID 315868662/315868680). Determinada a intimação da União quanto aos documentos anexados pela parte autora (ID 321317968), que apresentou manifestação (ID 321993017). Dada nova vista à parte autora (ID 326070075), que requereu nova manifestação da ré e juntou documentos (ID 329153669/329153673). Expedido ato ordinatório para dar vista ao réu acerca da juntada de documentos anexados ao requerimento de ID 329153669 (ID 334529253). A União juntou aos autos Informação Fiscal ofertada pela Equipe Regional de Revisão Fazendária – PF (ID 339426050/ 339427052). Dada nova vista ao autor acerca do documento de ID 339427052 para manifestação no prazo legal (ID 339514722), que apôs sua ciência e requereu o julgamento do feito (ID 342243023). Convertido o julgamento em diligência para ciência das partes acerca dos documentos de ID 329153671 a 329153673 e possível reconhecimento total da procedência do pedido autoral (ID 351747080), tendo ambas apresentado manifestação (ID 352602285 e 354752114). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO No que diz respeito à tributação dos juros de mora incidentes sobre a verba trabalhista recebida pela parte autora, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.091, julgado com repercussão geral, asseverou o caráter indenizatório dos juros moratórios sobre verbas remuneratórias recebidas com atraso, de modo que não incide imposto de renda sobre eles. Por tal razão, razão pela qual a própria União reconheceu a parcial procedência do pedido em sua manifestação de defesa. Assim, a CDA foi retificada, conforme contestação de id. 312838679: “Nessa perspectiva, a autoridade fiscal realizou revisão de lançamento, entendendo que os documentos juntados nos autos comprovam que somente são tributáveis a quantia de R$ 939.024,31, não incidindo imposto de renda sobre juros, esse entendimento encontra-se no processo administrativo nº 19613.724793/2023-71, que deve fazer parte da defesa fazendária.”. Após a contestação, sobreveio a informação de que a Equipe Regional de Revisão Fazendária – PF efetuou revisão do lançamento, concluindo que: “O imposto suplementar, que era de R$ 151.565.57, passe a ser de R$ 0,00. A multa de ofício, que era de R$ 113,674.17, passe a ser de R$ 0,00. O valor da restituição, recalculado pela malha para R$ 0,00, passe a ser de R$ 75.15.80”. Deste modo, como reconhecido pela própria União, o pedido do autor é procedente. Permanece, todavia, a discussão quanto ao ônus da sucumbência. Na inicial, argumenta a parte autora que no exercício 2020 declarou corretamente os rendimentos obtidos na reclamação trabalhista, inclusive apresentando cópia do processo e que a Receita Federal cometeu equívoco, na análise dos documentos. Com efeito, a Receita Federal não desconhecia que o valor recebido pela parte autora decorria de reclamatória trabalhista, com o consequente recebimento de juros moratórios incidentes sobre essa verba. Nesse passo, ainda que o contribuinte tenha deixado de atender à intimação fiscal administrativa, foi o cálculo indevido do imposto pela Receita Federal que deu causa aos processos administrativo e judicial, não se exigindo do contribuinte o atendimento à intimação fiscal quando referido procedimento administrativo exsurge de erro da própria autoridade tributária. DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação quanto à nulidade da Notificação de Lançamento nº 2020/856927639019014. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Guarulhos (SP), data da assinatura digital. MARCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050563-16.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Alzira Michie Hayashi - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a inércia da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 148/149 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: VINICIUS D EÇA SANTIAGO (OAB 341120/SP)
Página 1 de 2
Próxima