Roseli Theodoro De Oliveira

Roseli Theodoro De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 341160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Theodoro De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502779-62.2024.8.26.0663 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL RODRIGO ZEFERINO DOS SANTOS - Vistos. Fl. 207. Considerando o não pagamento da taxa judiciária, expeça-se CERTIDÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (Código 505265), por meio do menu "Expediente > Emissão de Documentos", conforme determina o Comunicado Conjunto nº 486/2024. Lance-se a movimentação "Código 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" e arquivem-se os autos em seguida. Aguarde-se a comunicação do Juízo da Execução quanto à extinção das penas aplicadas para lançamento da movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente". - ADV: ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011322-32.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Jose Roberto Pires - Vistos. Fls. 243/252: ciência as partes do resultado do agravo de instrumento, a que foi negado provimento. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos da penhora realizada (fls.240). Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000824-94.2025.8.26.0444 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança - S.F.C. - - C.A.V.C. - - V.A.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedidos de destituição do poder familiar e adoção c/c guarda provisória formulado por CRISTINA APARECIDA VIEIRA CARVALHO, SILVIO FRANCISCO CARVALHO e VANESSA APARECIDA SOARES SOUZA, em relação à menor Y.S.. Segunda consta da peça inicial (fls. 01-08), a requerente VANESSA, desde o início da gravidez, estava decidida a entregar sua filha para a adoção, sendo certo que, por intermédio de um familiar, estabeleceu contato com os requerentes CRISTINA e SILVIO, que pretendem adotar uma criança. Consta, ainda, que pós conhecer o casal, VANESSA decidiu que sua filha deveria ser adotada pelos requerentes CRISTINA e SILVIO, que, em seguida, passaram a acompanhar a gravidez e preparam todo o necessário para a chegada da criança, acompanhando, inclusive, o parto. Após alguns dias no hospital, VANESSA e a criança Y.S. tiveram alta e a infante foi entregue pela genitora aos cuidados de CRISTINA e SILVIO. CRISTINA e SILVIO pretendem o deferimento da guarda provisória da menor e, com a anuência da mãe biológica, requerem a destituição do poder familiar e a adoção. Juntaram os documentos de fls. 09-47. O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de guarda provisória, a expedição de mandado de busca e apreensão da menor, com o imediato acolhimento institucional, bem como a realização de estudo psicossocial. É a síntese do necessário. Decido. 2. Trata-se de pedidos de destituição do poder familiar e adoção c/c guarda provisória. Compulsando os autos, verifica-se que a genitora, desde o início da gestação, estava disposta a "doar" a criança, conforme consta da peça inicial. O casal requerente, residente na cidade de Pilar do Sul, teria entrado em contato com VANESSA, residente na cidade de Sorocaba, por intermédio de uma prima desta, já com a intenção de adotar, haja vista que sonhavam em criar uma criança. As partes decidiram que a menor seria criada pelo casal, sendo certo que, mesmo antes do nascimento, CRISTINA e SILVIO prepararam o quarto para receber a infante. Após a alta hospitalar, VANESSA entregou a filha ao casal, concretizando seu desejo de que a filha fosse adotada, diante de sua situação financeira e psicológica, bem como o fato de possuir mais 7 filhos. Ao que consta, a genitora não dispensou os cuidados necessários à filha desde o seu nascimento. Dentre os motivos que acarretam a perda do poder familiar, conforme o artigo 24, do Estatuto da Criança e Adolescente, está a hipótese do pai ou a mãe que descumpre o dever de sustento, guarda e educação. O artigo 1.638, do Código Civil, traz a mesma sanção aos pais que deixarem o filho em abandono ou praticam atos contrários à moral ou aos bons costumes. Importante anotar que a adoção é medida de caráter excepcional e irrevogável, prevista nos artigos 39 a 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por força do art. 39, §1º, "a adoção é assistida pelo Poder Judiciário, mediante processo judicial próprio", devendo sempre ser precedida da destituição do poder familiar (arts. 1638 e 1690 do Código Civil c/c arts. 19-B e 45 do ECA), estudo psicossocial e observância da lista de habilitados à adoção (arts. 50 e 197-E do ECA). No presente caso, constata-se que a criança recém-nascida foi entregue diretamente à guarda dos requerentes CRISTINA e SILVIO pela genitora biológica VANESSA, sem qualquer controle jurisdicional, o que configura hipótese de adoção irregular ou adoção à brasileira, prática que implica em burla ao sistema de proteção à infância e ao Cadastro Nacional de Adoção. A adoção fora do cadastro é uma exceção e deve ser analisada caso a caso, sempre considerando o melhor interesse da criança ou adolescente, que é o princípio basilar do sistema de proteção infantojuvenil. A ordem cronológica do cadastro não é absoluta e pode ser relativizada para garantir a proteção integral e a real vantagem para o adotando, especialmente quando há vínculo afetivo já estabelecido entre a criança e os pretendentes à adoção. No caso dos autos, os próprios requerentes afirmam que entraram em contato com VANESSA, em decorrência da notícia de que pretendia "doar" a filha e o desejo de criarem uma criança. Os elementos informativos colhidos demonstram a inexistência de qualquer vínculo entre os pretendentes à adoção e a genitora, sendo certo que se conheceram no início da gestação de VANESSA, já com intuito de formalizarem a entrega da menor. Importante destacar que a adoção intuitu personae (adoção baseada em escolha pessoal, sem observância do cadastro) é proibida, salvo nas exceções previstas no § 13, do artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em resumo, a adoção fora do cadastro é possível nas hipóteses legais específicas, desde que comprovado o vínculo afetivo e a ausência de má-fé, e sempre respeitando o melhor interesse da criança ou adolescente. 3. Os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, de envergadura constitucional, estão elencados no caput do art. 227 da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (destaquei) A partir da análise do texto apresentado pelo legislador constituinte, é possível afirmar estarem obrigados, tanto a família quanto o Estado, dentre outros deveres, a assegurar que crianças e adolescentes estejam a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade. No mesmo sentido de atribuir deveres à família e ao Estado, dispõe a Lei nº. 8.069 de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , o seguinte: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Os dispositivos constitucional e legal acima transcritos não deixam dúvida quanto aos deveres impostos à família, a quem compete, com primazia, promover e assegurar que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes sejam efetivados e respeitados. Não é diferente em relação ao Estado, entendido em sua concepção lata, de modo a abranger todos os entes federativos União, Estados e Municípios. Tanto no plano constitucional, quanto legal, ao Estado incumbe o dever de assegurar, em reforço e apoio à família ou em substituição a ela, que haja a devida promoção e o necessário respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para tanto, deve desenvolver programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas. Portanto, é inconteste a extensão e a natureza do dever imposto à família e ao Estado pela Constituição da República, no que tange aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No presente caso, ao que se extrai dos autos, a recém-nascida, filha da requerente VANESSA, estará sujeita a severo risco à sua integridade se entregue a genitora, haja vista que a própria VANESSA afirmou desde o inicio da gestação que não pretendia ficar com a filha, tendo-lhe entregue a um casal que não possuía qualquer vínculo. Contudo, não estão presentes os requisitos para a concessão da guarda provisória ao casal pretende à adoção. Acrescenta-se, ainda, que, por ora, não foram preenchidos os requisitos necessários para a adoção fora do cadastro e, portanto, manter a criança com o casal, em tese, acarretaria a criação de vinculo afetivo até o momento inexistente. Assim, diante da situação fática vivenciada, é patente a grave condição descrita nos autos, que se amolda perfeitamente à hipótese legal descrita pelo art. 98, II, da Lei nº 8.069/90, razão pela qual se impõe a necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário em defesa das crianças, para, observando-se o princípio da proteção integral, aplicar a medida de proteção mais adequada ao caso. Fixada a necessidade de intervenção, cumpre determinar as providências a serem adotadas. O deferimento, ainda que calcado num juízo provisório de cognição superficial, perpassa por uma criteriosa ponderação a respeito da presença do fumus boni juris e premência na adoção da medida. Diante do quadro fático, fica evidente a situação de vulnerabilidade em que se encontra a infante. 4. Ante o exposto, diante da inexistência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de concessão da guarda provisória da menor aos requerentes CRISTINA APARECIDA VIEIRA CARVALHO e SILVIO FRANCISCO CARVALHO. 5. Por consequência DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da recém-nascida Y.S., filha da requerente VANESSA APARECIDA SOARES SOUZA, nascida na data de 28 de junho de 2025, que se encontra sob a guarda de fato do casal CRISTINA APARECIDA VIEIRA CARVALHO e SILVIO FRANCISCO CARVALHO; b) oficie-se o Conselho Tutelar para que verifique a possibilidade de um membro da familia extensa se responsabilizar pela guarda da menor, procedendo-se ao acolhimento emergencial, se necessário; c) encaminhe-se os autos os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com os requerentes. 6. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO para fins de imediato cumprimento das providências supra. 7. Cumpra-se com urgência e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004906-14.2025.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cecilia Ribeiro Baladi - - Elias Baladi Neto - - Melina Aparecida Baladi - - Fernando Baladi - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará para transferência de veículo de titularidade de Ricardo Baladi, falecido em 19/04/2025 (fl. 23). A pretensão de transferência de veículo automotor por herdeiros maiores, capazes e concordes é possível por interpretação extensiva da Lei n.º 6.858/80 e mitigação do Art. 666 do Código de Processo Civil. A esse respeito: Alvará judicial. Pretensão à transferência de veículo automotor. Pleito deduzido pelos herdeiros maiores, capazes e concordes. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Possibilidade de transferência de propriedade de bem da autora da herança através de alvará autônomo. Interpretação extensiva da Lei n. 6.858/80 e mitigação do art. 666 do CPC. Único bem que compõe a herança é um veículo automotor, ano 2009. Inexigíveis são as providências prévias relacionadas ao recolhimento do imposto causa mortis. Exegese do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Questões tributárias que devem ser tratadas em âmbito administrativo, não servindo eventual débito tributário como óbice à obtenção do alvará. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001430-32.2019.8.26.0348; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Os requerentes comprovaram a condição de únicos sucessores do falecido (fls. 15/19 e 23/29). Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando cada um dos requerentes (Maria Cecilia Ribeiro Baladi, RG nº 22.268.713-7, CPF nº 117.582.028-82; Elias Baladi Neto, RG nº 48.152.083, CPF nº 406.980.778-06; Fernando Baladi, RG nº 41.468.964, CPF nº 318.253.958-29 e Melina Aparecida Baladi, RG nº 41.468.399-7, CPF nº 320.013.948-02), ou por sua procuradora, Dr(a). Roseli Theodoro de Oliveira, OAB/SP nº 341.160, a procederem à regularização e transferência para si do veículo FORD/ESCORT L, ano/modelo 1994/1994, placa BOR-0A93, RENAVAM 00621301191, cor cinza, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independentemente de prestação de conta. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Custas pelos requerentes na forma da Lei, observado o recolhimento de fls. 43/45. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003813-84.2023.8.26.0269 - Embargos de Terceiro Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.S.Q. - - J.C.S. - - A.M.S.Q. - P.S.S.Q. - - T.F.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Revogo a tutela de urgência. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C - ADV: DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP), DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP), TATIANA CRISTINA DE MELO (OAB 465899/SP), BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO (OAB 310776/SP), BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO (OAB 310776/SP), BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO (OAB 310776/SP), LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP), ROSELI THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 341160/SP), DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP), AMANDA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 433294/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011706-72.2024.5.15.0041 AUTOR: SONIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO RÉU: JACIRA ROSA VIEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d53a8 proferido nos autos. DESPACHO Renovo ao(à) autor o prazo de dez dias para que cumpra o quanto determinado em audiência, mantida a penalidade cominada em caso de descumprimento. Intime-se. ITAPETININGA/SP, 08 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA ROSA VIEIRA MACHADO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011706-72.2024.5.15.0041 AUTOR: SONIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO RÉU: JACIRA ROSA VIEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d53a8 proferido nos autos. DESPACHO Renovo ao(à) autor o prazo de dez dias para que cumpra o quanto determinado em audiência, mantida a penalidade cominada em caso de descumprimento. Intime-se. ITAPETININGA/SP, 08 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO
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