Marco Antonio Miranda
Marco Antonio Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 341192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
MARCO ANTONIO MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5092591-16.2021.8.09.0071Promovente: SEBO HIDROLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA | CPF/CNPJ: 08.596.902/0001-44Promovente: FUGA S/A | CPF/CNPJ: 91.302.349/0013-77Promovido(a): MIGUEL EDWAL PILEGGI | CPF/CNPJ: 071.559.638-10Promovido(a): MARISA DE CARVALHO PILEGGI | CPF/CNPJ: 118.688.578-59Promovido(a): MARIO DE CARVALHO | CPF/CNPJ: 832.748.048-00Promovido(a): DANIEL VICENTE PILEGGI | CPF/CNPJ: 150.686.408-24Promovido(a): ELEN MARA FRACALOZZI PILEGGI | CPF/CNPJ: 253.476.988-02Promovido(a): Expcom - Exportacao E Comercio De Carnes Ltda | CPF/CNPJ: 08.212.954/0002-50S E N T E N Ç ASEBO HIDROLÂNDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA e FUGA COUROS S/A ajuizaram ação de cobrança contra MIGUEL EDWAL PILEGGI, MARISA DE CARVALHO PILEGGI, MARIO DE CARVALHO, DANIEL VICENTE PILEGGI e ELEN MARA FRACALOZZI PILEGGI, todos devidamente qualificados nos autos.As partes autoras narram que, em 15 de setembro de 2016, firmaram contrato de compra e venda com os réus, pelo qual estes se comprometeram a fornecer toda a produção de couros e subprodutos bovinos oriunda de seu frigorífico. Como contrapartida, as autoras anteciparam o valor de R$ 500.000,00, conforme previsto na cláusula quarta do contrato.Contudo, afirmam que, apesar de terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, os réus deixaram de entregar os produtos contratados e não restituíram os valores antecipados. Destacam, ainda, que todos os réus são coobrigados e devedores solidários pelas obrigações contratuais.As autoras alegam que, em razão do inadimplemento, os réus lhes devem a quantia de R$ 192.882,15, devidamente atualizada com base no contrato e nas planilhas anexadas. As tentativas extrajudiciais de resolução da dívida foram infrutíferas, tornando necessária a presente demanda.Diante do exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento de R$ 192.882,15, acrescidos de juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a inicial são: i) contrato de compra e venda; ii) relatórios de fornecimentos e débitos; iii) notificações extrajudiciais; iv) planilhas de cálculos; v) procurações das partes autoras.Em mov. de nº 45, os réus Miguel Edwal Pileggi, Marisa de Carvalho Pileggi, Daniel Vicente Pileggi e Elen Mara Fracalozzi Pileggi contestaram o feito, oportunidade em que requereram o chamamento ao processo da Expcom Exportação e Comércio de Carnes Ltda., argumentando que a pessoa jurídica é a principal devedora no contrato objeto da ação e que eles figuram como coobrigados.Além disso, sustentam a nulidade da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, a qual trata da solidariedade. Alegam que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal cláusula não possui previsão legal em contratos de compra e venda, sendo sua aplicação restrita a contratos de fiança ou locação, razão pela qual deve ser declarada nula.Defendem que os valores cobrados são ilíquidos e incertos, apontando que o demonstrativo anexado à inicial apresenta cálculos confusos, incapazes de comprovar a origem da dívida. Alegam que não há comprovação documental de inadimplemento ou de ausência de restituição de valores pelos réus.Sustentam, ainda, que o credor não notificou o devedor principal, preferindo litigar exclusivamente contra os codevedores solidários, o que configura impropriedade na demanda.Ao final, pedem o reconhecimento da nulidade da cláusula sétima do contrato, bem como a improcedência da ação diante da iliquidez e incerteza dos valores apresentados. Postulam ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias. Por fim, solicitam a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia contábil e depoimentos, para fundamentar suas alegações.Impugnação à contestação em mov. de nº 50.Em mov. de nº 64, foi deferido o chamamento ao processo, tendo sido a pessoa jurídica afiançada citada em mov. de nº 125.Decisão saneadora no mov. 128, decretou a revelia da devedora principal Expcom Exportação e Comércio de Carnes Ltda., determinou a intimação dos réus para comprovarem a hipossuficiência financeira e intimou as partes para especificarem as provas que desejam produzir.Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 135 e 136).Diante da informação do falecimento do réu Mário de Carvalho, no mov. 139 foi determinada a intimação da parte autora para habilitação do respectivo espólio.No mov. 142 a parte autora compareceu informando que não localizou a abertura de inventário em nome do falecido, requerendo a intimação da esposa do de cujus para que informe se há inventário instaurado e, caso negativo, seja ela incluída no polo passivo da demanda.Referido pedido foi indeferido no mov. 144 e determinada nova intimação da parte autora pra cumprimento da diligência, sob pena de extinção da ação quanto ao réu falecido.A parte autora quedou-se inerte e vieram-me conclusos os autos para sentença.Relatado, DECIDO.Nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, quando o réu for revel. No caso, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, haja vista que o deslinde da matéria posta a desate é possível a partir das provas pré-constituídas nos autos.Inicialmente, depreende-se dos autos que foi determinada a intimação da parte autora para proceder a habilitação do espólio de MÁRIO DE CARVALHO, sob pena de extinção do feito quanto a ele. Verifica-se que não houve manifestação, tampouco a devida habilitação.A regularidade da capacidade processual é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores no caso de falecimento da parte.O Diploma Processual Civil, acerca do falecimento da parte e consequente substituição processual, disciplina que:“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2ºArt. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”Da exegese de tais dispositivos, extrai-se que, em caso de falecimento da parte, procede-se à substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Na falta de abertura de inventário e da nomeação de inventariante, afigura-se correta a substituição pelos herdeiros.No caso dos autos, entretanto, foi determinada a habilitação dos sucessores do réu falecido, o que não foi providenciado.Logo, considerando o falecimento da parte ré e a ausência de regularização processual, não obstante as intimações direcionadas para tal finalidade, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao réu falecido, conforme legislação processual civil.Diante do exposto, e nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao réu MÁRIO DE CARVALHO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça da parte ré, INDEFIRO-O, uma vez que a parte fracassa em comprovar sua hipossuficiência financeira.Destaca-se que a decisão de mov. 128 especificou com clareza quais documentos são necessários para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, elencando vários tipos, mas, mesmo assim, a parte ré não se atentou a eles.Ademais, da análise dos documentos juntados no mov. 135, revela-se que os réus possuem patrimônio significativo, incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Embora os rendimentos tributáveis auferidos tenham sido relativamente baixos nos períodos indicados, o acervo patrimonial declarado demonstra possuir meios suficientes para suportar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.Ressalte-se que a gratuidade da justiça é benefício que deve ser concedido àqueles que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência econômica, o que não é o caso.Prosseguindo, sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.A controvérsia da demanda envolve a validade da cláusula de solidariedade entre os réus. Sobre o assunto, o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes.No caso concreto, a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, direta e expressa, que os réus pessoas físicas comparecem como “coobrigados e devedores solidários”, assumindo integral responsabilidade por todas as obrigações contratuais. Além disso, renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 828, I e II, do Código Civil, vejamos:"Sétima — Comparecem, neste ato, MIGUEL EDWAL PILEGGI, MARIO DE CARVALHO, DANIEL VICENTE PILEGGI, MARISA DE CARVALHO PILEGGI e ELEN MARA FRACALOZZI, já qualificados, na condição de COOBRIGADOS e DEVEDORES SOLIDÁRIOS, e, em consequência, neste ato e por este instrumento contratual, declaram e ficam responsáveis por todas as obrigações assumidas neste contrato e demais previstas em lei pela vendedora EXPCOM - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., já qualificada, em favor da compradora FUGA COUROS S.A. e SEBO HIDROLÂNDIA LTDA., também já qualificada. Por isso, concordam e se obrigam plenamente e de forma solidária com todas as obrigações, cláusulas, condições e compromissos constantes deste contrato de compra e venda de couros bovinos com adiantamento do preço ora pactuado neste instrumento contratual; e, ainda, por se tratar de coobrigados e devedores solidários, neste ato, de maneira expressa, renunciam ao benefício de ordem previsto no Código Civil (art. 828, incisos I e II), e/ou a qualquer outro privilégio."Portanto, ausente qualquer vício de vontade ou ilegalidade formal, a cláusula é plenamente válida e eficaz, produzindo todos os efeitos jurídicos próprios da solidariedade passiva, inclusive a possibilidade de serem demandados isolada ou conjuntamente por toda a dívida.Ademais, no que tange à alegação de iliquidez da dívida, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com contrato, planilhas de cálculo, notificações extrajudiciais e relatórios de fornecimento, evidenciando a origem do débito e sua evolução. Os réus, por sua vez, não negam a existência da dívida, mas apenas contestam o valor apontado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto ou contracálculo que infirmasse a quantia apresentada. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 373, II, do CPC, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.Ressalte-se, ainda, que a revelia da devedora principal (Expcom), regularmente citada, atrai os efeitos do artigo 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforçando a conclusão de inadimplemento contratual.Configurado, pois, o inadimplemento da obrigação contratual pelas rés, é de rigor a procedência do pedido de cobrança, sendo legítima a pretensão da parte autora ao recebimento do montante indicado, acrescido de juros moratórios e correção monetária, conforme pactuado.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 192.882,15, atualizada até janeiro/2021, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.CONDENO a parte ré às custas e aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Com o trânsito em julgado, À SECRETARIA para exclusão do réu MÁRIO DE CARVALHO do polo passivo, diante da extinção do feito sem resolução de mérito quanto à ele.Após, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017794-68.2023.8.26.0506 (processo principal 1017313-59.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Arivaldo Pereira Duarte - BANCO FICSA S.A. - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 101935/MG), MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017794-68.2023.8.26.0506 (processo principal 1017313-59.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Arivaldo Pereira Duarte - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1. Páginas 223/224: expeça-se MLE em favor do(a) perito(a), após prévia conferência pela Serventia do formulário apresentado. 2. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Providencie-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 101935/MG), MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001868-98.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.P.C. - J.L.B. - Ante a apelação do requerente (fls.215/226), dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), MARCELO DE AZEREDO PASSOS (OAB 135224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000286-83.2006.8.26.0506 - Execução da Pena - Aberto - Urubata Jose Alves Viana da Silva Araujo - Defiro o pedido de viagem para a cidade de Diadema/SP, pelo período de 20 (vinte) dias, onde o sentenciado deverá ir a trabalho, ressaltando-se que a autorização se restringe tão somente quanto à ausência da Comarca, mantidas as demais condições impostas para gozo do benefício. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 3º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 5002148-82.2024.8.13.0271 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO GRAN RIO CPF: 18.574.252/0001-90 RECORRIDO(A): MARIA ISABEL ALVES PINTO CPF: 105.123.918-40 Fica a parte MARIA ISABEL ALVES PINTO, na pessoa de seu procurador MARCO ANTÔNIO MIRANDO, intimado para, proceder sua habilitação no PJE TURMA RECURSAL conforme passo a passo abaixo: Para efetuar a habilitação, segue abaixo o passo a passo: Acessar o site http://pjerecursal.tjmg.jus.br/ com o token já inserido no computador; Clicar no botão “acessar com certificado digital”. O sistema buscará as informações do banco de dados da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual alguns campos já virão preenchidos; Conferir o endereço, retificando se for o caso, bem como preencher os campos “Telefone” e “Endereço de e-mail”; Confirmar os dados e assinar o Termo de Compromisso; Fazer o login novamente, sendo assim, encaminhado diretamente para a página do usuário. Uberaba, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Uberaba 3º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Mercês, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº 5002148-82.2024.8.13.0271 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO GRAN RIO CPF: 18.574.252/0001-90 RECORRIDO(A): MARIA ISABEL ALVES PINTO CPF: 105.123.918-40 Fica a parte MARIA ISABEL ALVES PINTO, na pessoa de seu procurador MARCO ANTÔNIO MIRANDO, intimado para, proceder sua habilitação no PJE TURMA RECURSAL conforme passo a passo abaixo: Para efetuar a habilitação, segue abaixo o passo a passo: Acessar o site http://pjerecursal.tjmg.jus.br/ com o token já inserido no computador; Clicar no botão “acessar com certificado digital”. O sistema buscará as informações do banco de dados da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual alguns campos já virão preenchidos; Conferir o endereço, retificando se for o caso, bem como preencher os campos “Telefone” e “Endereço de e-mail”; Confirmar os dados e assinar o Termo de Compromisso; Fazer o login novamente, sendo assim, encaminhado diretamente para a página do usuário. Uberaba, 27 de junho de 2025
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