Adelija Aguiar Bonfim
Adelija Aguiar Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 341194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelija Aguiar Bonfim possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT3, TST, TRT4, TRT1, TRT23, TRT5, TRT6, TRT2
Nome:
ADELIJA AGUIAR BONFIM
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8bbb55 proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se que, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id n. b86f58b em face de ADHEMAR MAGON JUNIOR, RICARDO MIRANDA SILVA e EDUARDO AQUINO MELLO, foi proferida a r. decisão de id n. 62a5a68 da lavra do então MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, in verbis: “A questão do sócio retirante, Adhemar Magon Junior será apreciada em momento oportuno. Homologo a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos demais.” Como se percebe, não obstante uma incomum cisão no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a questão relativa à possibilidade ou não de responsabilização do Excipiente quanto aos débitos do 1º e 2º Executados ainda encontra-se pendente de decisão. E a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao Excipiente revela-se como uma causa prejudicial no tocante à exceção de pré-executividade. Assim, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ADHEMAR MAGON JUNIOR. VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO - ADHEMAR MAGON JUNIOR
-
Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d33356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado consoante os fundamentos de id n. b86f58b e que, por força da r. decisão de id n. 62a5a68, da lavra do então MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, ainda encontra-se pendente de decisão quanto ao Suscitado Adhemar Magon Junior. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do que argumenta o Suscitante, o Suscitado Adhemar Magon Junior não ostenta a qualidade de sócio da sociedade empresária executada. Com efeito, trata-se de Suscitado que apenas atuou como diretor- administrador da Executada originária TELEVISAO CIDADE S/A no período de 09/04/2008 a 15/9/2010, o que inviabiliza por completo qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas deferidos na sentença transitada em julgado. Em primeiro lugar, cumpre notar que, consoante o disposto nos arts. 1.016, CC, e 158 da Lei n. 6.404/76, o administrador de sociedade anônima não pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade em virtude de atos regulares de gestão. E sequer se verifica na petição inicial de id n. b86f58b qualquer imputação específica de dolo, culpa ou ato irregular de gestão, o que já seria suficiente para se concluir pela impossibilidade de responsabilização do Suscitado. A propósito, vale citar o seguinte aresto deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Administradores não sócios. O ordenamento jurídico admite a desconsideração da personalidade jurídica dos administradores que não ostentem o status de sócio. Contudo, tal possibilidade só tem previsão no art. 50 do CC, portanto, vinculada à teoria maior, de modo que se depreende que, para responsabilização de administradores não sócios, torna-se imprescindível o abuso de personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, uma vez que o texto consolidado não traz previsão admita a responsabilização pessoal de administradores não sócios, assim como não o faz o art. 28, § 5º do CDC, dispositivo legal que fundamenta a aplicação da teoria menor para as relações trabalhistas, em razão da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador (TRT-1, 2ª Turma, processo n. AP 0011654-20.2014.5.01.0008, Rel. Des. ANTONIO PAES ARAUJO, Data do Julgamento: 27/9/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) Em segundo lugar, tratando-se de ex-administrador, impõe-se observar os mesmos requisitos previstos no art. 10-A, CLT, relativamente aos sócios retirantes. E, na hipótese em exame, os créditos trabalhistas deferidos na sentença transitada em julgado referem-se a período muito posterior ao período em que o Suscitado figurou como administrador. Ademais, a ação trabalhista foi ajuizada bem após o prazo de dois anos previsto no art. 10-A, CLT. Logo, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, impõe-se rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente ao Suscitado Adhemar Magon Junior, que deve ser excluído do pólo passivo da execução, restando prejudicada a exceção de pré-executividade. Como corolário lógico, também devem ser excluídos do pólo passivo da execução os Executados A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente ao Suscitado Adhemar Magon Junior, restando prejudicada a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se a exclusão do pólo passivo da execução de ADHEMAR MAGON JUNIOR, A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A. Considerando-se que, consoante o disposto no art. 899, CLT, eventual recurso somente possui efeito devolutivo, determina-se a expedição de alvarás para devolução de todos os valores bloqueados de ADHEMAR MAGON JUNIOR, A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A, independentemente de trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se a suspensão do processo até a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE1387795/MG, relativamente ao Tema n. 1.232. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO - ADHEMAR MAGON JUNIOR
-
Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d33356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado consoante os fundamentos de id n. b86f58b e que, por força da r. decisão de id n. 62a5a68, da lavra do então MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, ainda encontra-se pendente de decisão quanto ao Suscitado Adhemar Magon Junior. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do que argumenta o Suscitante, o Suscitado Adhemar Magon Junior não ostenta a qualidade de sócio da sociedade empresária executada. Com efeito, trata-se de Suscitado que apenas atuou como diretor- administrador da Executada originária TELEVISAO CIDADE S/A no período de 09/04/2008 a 15/9/2010, o que inviabiliza por completo qualquer responsabilização pelos créditos trabalhistas deferidos na sentença transitada em julgado. Em primeiro lugar, cumpre notar que, consoante o disposto nos arts. 1.016, CC, e 158 da Lei n. 6.404/76, o administrador de sociedade anônima não pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade em virtude de atos regulares de gestão. E sequer se verifica na petição inicial de id n. b86f58b qualquer imputação específica de dolo, culpa ou ato irregular de gestão, o que já seria suficiente para se concluir pela impossibilidade de responsabilização do Suscitado. A propósito, vale citar o seguinte aresto deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Administradores não sócios. O ordenamento jurídico admite a desconsideração da personalidade jurídica dos administradores que não ostentem o status de sócio. Contudo, tal possibilidade só tem previsão no art. 50 do CC, portanto, vinculada à teoria maior, de modo que se depreende que, para responsabilização de administradores não sócios, torna-se imprescindível o abuso de personalidade jurídica, mesmo na seara trabalhista, uma vez que o texto consolidado não traz previsão admita a responsabilização pessoal de administradores não sócios, assim como não o faz o art. 28, § 5º do CDC, dispositivo legal que fundamenta a aplicação da teoria menor para as relações trabalhistas, em razão da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador (TRT-1, 2ª Turma, processo n. AP 0011654-20.2014.5.01.0008, Rel. Des. ANTONIO PAES ARAUJO, Data do Julgamento: 27/9/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) Em segundo lugar, tratando-se de ex-administrador, impõe-se observar os mesmos requisitos previstos no art. 10-A, CLT, relativamente aos sócios retirantes. E, na hipótese em exame, os créditos trabalhistas deferidos na sentença transitada em julgado referem-se a período muito posterior ao período em que o Suscitado figurou como administrador. Ademais, a ação trabalhista foi ajuizada bem após o prazo de dois anos previsto no art. 10-A, CLT. Logo, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, impõe-se rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente ao Suscitado Adhemar Magon Junior, que deve ser excluído do pólo passivo da execução, restando prejudicada a exceção de pré-executividade. Como corolário lógico, também devem ser excluídos do pólo passivo da execução os Executados A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente ao Suscitado Adhemar Magon Junior, restando prejudicada a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se a exclusão do pólo passivo da execução de ADHEMAR MAGON JUNIOR, A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A. Considerando-se que, consoante o disposto no art. 899, CLT, eventual recurso somente possui efeito devolutivo, determina-se a expedição de alvarás para devolução de todos os valores bloqueados de ADHEMAR MAGON JUNIOR, A.M. JUNIOR EIRELLI e BF HOLDING S/A, independentemente de trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se a suspensão do processo até a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE1387795/MG, relativamente ao Tema n. 1.232. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IURY ENDRIUS DE PAULA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0001287-25.2012.5.04.0233 : TELEVISAO CIDADE S.A. : CLARISSA DA FONSECA RISI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb03e0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. TELEVISAO CIDADE S.A. Recorrido(a)(s): 1. BAUD PARTICIPACOES LTDA 2. CABLE BAHIA LTDA 3. CLARISSA DA FONSECA RISI 4. COLUMBUS PARTICIPACOES S/A 5. DAVIVO TELECOMUNICACOES LTDA. 6. MULTICABO TELEVISAO LTDA 7. REDE CABO S/A 8. SBC SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICACOES LTDA Vistos os autos. PRELIMINARMENTE PETIÇÃO ID 55d3b39 Na ID 55d3b39, a executada BAUD informa e requer o seguinte (no que interessa): "A Reclamada vem chamar o feito à ordem para requerer a imediata suspensão do processo com fundamento na decisão do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso extraordinário número 1387795, o qual possui repercussão geral - TEMA 1.232, vez que após o reconhecimento do grupo econômico com a 1ª reclamada, esta foi indevidamente incluída no polo passivo na fase de execução, sem jamais ter ser citada para apresentar defesa na fase de conhecimento, sendo inviável a sua inclusão na fase executória, pois a inclusão da Embargante representa manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa encartados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e ao artigo 513, §5º do CPC. [...] Em virtude dessas considerações, bem como diante do notório cerceamento de defesa causado face à impossibilidade de defesa em fase de conhecimento, liquidação e nas diversas fases da execução, requer-se a imediata suspensão do feito, até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva sobre o tema." Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita a examinar prévia e precariamente a admissibilidade de Recurso de Revista, e tendo em vista que o Recurso de Revista ID 64ef0ec, interposto pela executada TELEVISÃO CIDADE, não versa sobre o tema tratado na petição ID 55d3b39, remeto a respectiva análise ao TST, eventual e oportunamente, ou ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. DOCUMENTOS ID 995ec91 E ID 1dace79 Diante dos termos dos documentos ID 995ec91 E ID 1dace79, em que os Leiloeiros Fábio Manoel Guimarães e Tassiana Menezes informam, respectivamente, sobre a realização de leilões, em outros processos, de bem(ns) também apreendidos judicialmente nestes autos, ficam as partes desde já cientes dos referidos leilões, para providências que entenderem cabíveis. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: TELEVISAO CIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id e4f9879,272c9f2; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 64ef0ec). Representação processual regular (id 668b729 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Consta do acórdão recorrido: Entendo, portanto, que o juízo de origem apreendeu com adequação as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID. 116605b): (...) 2. Da mesma forma, sem razão a reclamada quando alega excesso de execução. Isto porque em 08/11/2023 a dívida estava atualizada no valor de R$ 427.373,43, conforme certidão de id 1c20055, tendo o imóvel sido avaliado pelo oficial de justiça em 02/04/2024 pelo valor de R$ 500.000,00, conforme auto de penhora de id 2aa1f81. No entanto, é sabido que, quando levados a leilão, os imóveis não são vendidos pelo preço da avaliação, muitas vezes chegam tão-somente a metade do valor da avaliação, razão pela qual inexiste o alegado excesso na penhora procedida." Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "Do Excesso de Penhora". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SBC SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICACOES LTDA - BAUD PARTICIPACOES LTDA - CLARISSA DA FONSECA RISI
-
Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0001287-25.2012.5.04.0233 : TELEVISAO CIDADE S.A. : CLARISSA DA FONSECA RISI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb03e0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. TELEVISAO CIDADE S.A. Recorrido(a)(s): 1. BAUD PARTICIPACOES LTDA 2. CABLE BAHIA LTDA 3. CLARISSA DA FONSECA RISI 4. COLUMBUS PARTICIPACOES S/A 5. DAVIVO TELECOMUNICACOES LTDA. 6. MULTICABO TELEVISAO LTDA 7. REDE CABO S/A 8. SBC SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICACOES LTDA Vistos os autos. PRELIMINARMENTE PETIÇÃO ID 55d3b39 Na ID 55d3b39, a executada BAUD informa e requer o seguinte (no que interessa): "A Reclamada vem chamar o feito à ordem para requerer a imediata suspensão do processo com fundamento na decisão do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso extraordinário número 1387795, o qual possui repercussão geral - TEMA 1.232, vez que após o reconhecimento do grupo econômico com a 1ª reclamada, esta foi indevidamente incluída no polo passivo na fase de execução, sem jamais ter ser citada para apresentar defesa na fase de conhecimento, sendo inviável a sua inclusão na fase executória, pois a inclusão da Embargante representa manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa encartados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e ao artigo 513, §5º do CPC. [...] Em virtude dessas considerações, bem como diante do notório cerceamento de defesa causado face à impossibilidade de defesa em fase de conhecimento, liquidação e nas diversas fases da execução, requer-se a imediata suspensão do feito, até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva sobre o tema." Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita a examinar prévia e precariamente a admissibilidade de Recurso de Revista, e tendo em vista que o Recurso de Revista ID 64ef0ec, interposto pela executada TELEVISÃO CIDADE, não versa sobre o tema tratado na petição ID 55d3b39, remeto a respectiva análise ao TST, eventual e oportunamente, ou ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. DOCUMENTOS ID 995ec91 E ID 1dace79 Diante dos termos dos documentos ID 995ec91 E ID 1dace79, em que os Leiloeiros Fábio Manoel Guimarães e Tassiana Menezes informam, respectivamente, sobre a realização de leilões, em outros processos, de bem(ns) também apreendidos judicialmente nestes autos, ficam as partes desde já cientes dos referidos leilões, para providências que entenderem cabíveis. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: TELEVISAO CIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id e4f9879,272c9f2; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 64ef0ec). Representação processual regular (id 668b729 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Consta do acórdão recorrido: Entendo, portanto, que o juízo de origem apreendeu com adequação as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID. 116605b): (...) 2. Da mesma forma, sem razão a reclamada quando alega excesso de execução. Isto porque em 08/11/2023 a dívida estava atualizada no valor de R$ 427.373,43, conforme certidão de id 1c20055, tendo o imóvel sido avaliado pelo oficial de justiça em 02/04/2024 pelo valor de R$ 500.000,00, conforme auto de penhora de id 2aa1f81. No entanto, é sabido que, quando levados a leilão, os imóveis não são vendidos pelo preço da avaliação, muitas vezes chegam tão-somente a metade do valor da avaliação, razão pela qual inexiste o alegado excesso na penhora procedida." Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "Do Excesso de Penhora". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO CIDADE S.A.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100595-26.2019.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: EDUARDO AQUINO MELLO, ROBERTO REIS FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TELEVISAO CIDADE S.A. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir do polo passivo os agravantes Eduardo Aquino Mello e Roberto Reis Fernandes , nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUINO MELLO
-
Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100595-26.2019.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: EDUARDO AQUINO MELLO, ROBERTO REIS FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, TELEVISAO CIDADE S.A. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir do polo passivo os agravantes Eduardo Aquino Mello e Roberto Reis Fernandes , nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO REIS FERNANDES