Leliane Sales Soares

Leliane Sales Soares

Número da OAB: OAB/SP 341300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leliane Sales Soares possui 60 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT15, TJPR, TJSP, STJ, TRF3
Nome: LELIANE SALES SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000989-44.2015.8.26.0563 (processo principal 0000981-43.2010.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Serra Sociedade Pro Educacao, Resgate e Recuperacao Amb - Carlos Marques Ribeiro Netto - Vistos. Foram opostos embargos de declaração (fls. 281/284) contra a sentença de fls. 276/278, sob a alegação de contradição e erro material. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Passo, então, à análise do mérito recursal. A embargante alega a existência de contradição na sentença ao cominar, em sede de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa em desfavor do executado Carlos Marques Ribeiro, apesar de não ter dado causa ao processo. Pois bem, a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão, não servindo o relatório ou demais elementos dos autos como parâmetro. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição inocorrente - Contradição que autoriza os embargos é só aquela estabelecida em seu âmbito interno e não com a jurisprudência ou com o entendimento da parte - Caráter infringente - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10018306720188260320 SP 1001830-67.2018.8.26.0320, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM CONVÊNIO COM ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da demandante, afastando a responsabilidade subsidiária do Município de Itajobi por verbas decorrentes de prestação de serviços médicos contratados com entidade filantrópica conveniada. (...) 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna à decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão é harmônica e coesa em seus fundamentos. 5. (...) 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1) A contradição passível de correção por embargos de declaração é a interna à decisão judicial, não se confundindo com a divergência entre o julgado e os argumentos da parte. 2) (...). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 71. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000684-86.2023.8.26.0264; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) - destaquei. Nesse contexto, realmente houve um equívoco na atribuição de honorários, isso porque o fato do local do imóvel não mais se encontrar em local de preservação ambiental foi concluído posteriormente pela CETESB, sendo que o réu estava cumprindo a decisão anterior, portanto não deu causa à ação. Isto posto, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos e ACOLHO no mérito, eis que, a rigor, os fundamentos do recurso dizem respeito de contradição, de forma que passe a constar no dispositivo da sentença: "Isto posto, ante a superveniente perda do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Se houver nomeação pela assistência judiciária gratuita, expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Mantenho a sentença de fls. 276/278 em todos os seus demais termos. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), LELIANE SALES SOARES (OAB 341300/SP), RAÍSSA HELENA GOMES GRITTI (OAB 378711/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2229628-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 0022565-95.2013.8.26.0100; Assunto: Dissolução; Agravante: J. B. de A. P.; Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP); Advogada: Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/SP); Agravada: M. F. T. de A. P.; Advogado: Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB: 239455/SP); Agravada: M. de A. P. G.; Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP); Advogada: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP); Interessado: E. de A. P. (Falecido); Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP); Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2229628-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro Central Cível; 6ª Vara da Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 0022565-95.2013.8.26.0100; Dissolução; Agravante: J. B. de A. P.; Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP); Advogada: Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/SP); Agravada: M. F. T. de A. P.; Advogado: Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB: 239455/SP); Agravada: M. de A. P. G.; Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP); Advogada: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP); Interessado: E. de A. P. (Falecido); Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP); Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172959-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: Gti Grupo Tecnico Incorporador Ltda - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA SEM O PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA DESAPROPRIAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONFORME ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E ARTIGO 5º, XXIV, DA CF.4. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONFIRMAM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO REQUER O PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. 2. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA SEM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER MANTIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 5º, XXIV; DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 29.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2104256-91.2022.8.26.0000, REL. JAYME DE OLIVEIRA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01.08.2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2098471-46.2025.8.26.0000, REL. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.05.2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2189878-70.2024.8.26.0000, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30.10.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) - Líbero Luchesi Neto (OAB: 174760/SP) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Marcia Martins Miguel (OAB: 109676/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119226-91.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001519-69.2020.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: LELIANE SALES SOARES - SP341300, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A questão controvertida nos autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1079), em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Em razão da norma constante do artigo 10 do Código de Processo Civil, ad cautelam deve ser dada às partes oportunidade para manifestação. Pelo exposto, concedo às partes do prazo de quinze dias para que se manifestem sobre o referido julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1079. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001515-32.2020.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: LELIANE SALES SOARES - SP341300, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A questão controvertida nos autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1079), em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Em razão da norma constante do artigo 10 do Código de Processo Civil, ad cautelam deve ser dada às partes oportunidade para manifestação. Pelo exposto, concedo às partes do prazo de quinze dias para que se manifestem sobre o referido julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1079. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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