Mateus Guilherme Rodrigues

Mateus Guilherme Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 341319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Guilherme Rodrigues possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMG, TJPA, TJDFT, STJ, TRF3, TJSP
Nome: MATEUS GUILHERME RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CRIMINAL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161601-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Elza Aparecida Silva de Souza - Embargdo: Andre Mobiglia - Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Aparecida Silva de Souza contra o desta relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante (fls. 32/33). Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois não analisou os gastos que possui para manutenção de sua família. Diz que vive da renda de seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso (fls. 01/03). Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a pretensão da embargante é de caráter infringente. A embargante pretende rediscutir matéria já decidida, porém, os embargos de declaração constituem meio inadequado para alterar o entendimento anteriormente adotado. Nestes termos, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: RE 848826 ED-segundos, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Julgamento: 13/09/2019; ADI 5310 ED; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 18/10/2019. Registre-se que foi deferido à agravante a possibilidade de demonstrar que se encontra em situação de hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, do CPC), mas se amparou na presunção juris tantum de veracidade da declaração e não apresentou qualquer documento. No presente caso, a agravante não pleiteou o deferimento do benefício quando da apresentação de embargos monitórios, teve o pedido de justiça gratuita indeferido quando da interposição de apelação, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 396/421). O fato de o entendimento adotado no acórdão ser contrário à posição e às teses sustentadas por ela, não quer dizer que haja omissão, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que para fins de prequestionamento, não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim, a análise das questões por eles tratadas. A utilização dos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento também deve pautar-se no disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS E DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. I- Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 18205/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.em 18/04/2006) Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2191510/SP (2024/0316629-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5025959-28.2021.4.03.0000, assim ementado (fls. 8975-8976): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) PARA ATRAÇÃO DE SÓCIO OU TERCEIRO NÃO INCLUÍDO FORMALMENTE NA CDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 4. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 5. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 6. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 7. Caso em que a exequente não demonstrou a alegada responsabilidade daquele que pretende incluir no polo passivo da execução pela prática de desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial), abuso de personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 9044-9052). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 3.º, incisos, 4.º, inciso III, 5.º e 8.º, do CPC. Aduz, em síntese, que "a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da empresa deveria ter sido fixada pelo E. Tribunal de origem com base no proveito econômico obtido ou, em última análise, com base no valor atualizado da causa" (fl. 9073). Argumenta que não foi observada a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Contrarrazões às fls. 9141-9149. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 9155-9160), foi interposto o agravo de fls. 9162-9187. A decisão de fls. 9221-9223 conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 8974-8975; grifos diversos do original): 9) Portanto, não há como perseguir essa terceira pessoa para pagamento de um débito de cuja formação não participou, mesmo porque não comprovada a utilização da pessoa jurídica para fins escusos, donde não se perfaz a hipótese legal que autorizaria o redirecionamento da responsabilidade. 10) Nesse substrato, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante AGRIJUL AGRICOLA JULIETA LTDA - EPP para responder pelo pagamento do crédito executado. 11) Condeno a agravada a pagar à agravante honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 9048; sem grifos no original): Por sua vez, com relação aos honorários advocatícios arbitrados no v. acórdão embargado, impende ressaltar que o proveito econômico é inestimável no caso concreto, haja vista que reconhecida tão-somente a ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não produziu qualquer impacto sobre o próprio crédito exequendo. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, o entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execuçã o fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.581/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024). Com igual conclusão, confiram-se os seguintes julgados, os quais, inclusive, ressaltaram a não incidência, em casos semelhantes, da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1076/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN. 3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade. 2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: [...]" (fl. 777). 3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Recurso Especial do Agravado provido. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.345/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 2. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001686-75.2024.8.26.0549 - Inventário - Inventário e Partilha - Érica Cristina Martins Lourenço - Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 2. Fls. 382/383: manifeste-se a inventariante, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Prazo: 15 dias. 3. Fl. 384: aguarde-se a comprovação de encaminhamento e resposta ao ofício. 4. Intime-se. - ADV: GISLÉA EMERENCIANA QUEIROZ (OAB 379940/SP), MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000364-31.2021.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.C.N. - L.A.N. - Ao requerido: informo que o trânsito em julgado ainda não ocorreu (MP intimado somente nesta data). Outrossim, adotar a medida que entender cabível, uma vez que tal ato prescinde do trânsito. - ADV: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP), JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127968-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - LOJA MIX RP ONLINE LTDA - Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como recolhimento das custas devidas nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023(DJE 31.01.2023). Com a providência, conclusos para efetivação da pesquisa. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Se ainda não suspensa a presente execução, nos termos do art. 921, III e §4º, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000291-98.2023.8.26.0614 (processo principal 1000016-43.2020.8.26.0613) - Cumprimento de sentença - Separação de Corpos - A.M.A. - M.L.A. - Ciência às partes da expedição do MLE, bem como para manifestação em termos de prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. - ADV: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP), LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP), MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP), LÍGIA MARIA NISHIMURA (OAB 221415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016319-43.2024.8.26.0506 (processo principal 0026069-26.2011.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Alienação Fiduciária - Ferreira Tamarindo – Sociedade de Advogados - Vistos. Diante da ausência de impugnação da devedora (fls. 78) com relação aos valores brutos constantes da planilha de cálculo (fls. 72), de R$ 686,68 (sendo R$ 509,88 relativo aos honorários de sucumbência e R$ 176,80 referente ao reembolso das custas processuais) para Ferreira Tamarindo Sociedade de Advogados, atualizados até 30.11.2024, defiro a requisição do seu pagamento, devendo a parte credora incluir, no campo "despesa processual", o valor do reembolso das custas processuais. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MATEUS GUILHERME RODRIGUES (OAB 341319/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP)
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