Miqueias Pereira Oliveira
Miqueias Pereira Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 341322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miqueias Pereira Oliveira possui 235 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJSP, TRT5, TST, TJCE, TRT9, TRF1, TRF3
Nome:
MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5001435-89.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista EXEQUENTE: NELSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA FERNANDA LOLI - SP452246 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BRAGANçA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001221-78.2025.8.26.0022 (processo principal 1000571-48.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julia Barbosa Gropo - Vistos. Primeiramente providencie a parte autora a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo, no prazo de 10 dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente> Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Havendo regularização do cadastro, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005670-31.2023.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDILMA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005670-31.2023.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDILMA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005670-31.2023.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDILMA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período em gozo de benefício previdenciário. (...) DA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA O inciso II do Artigo 55 da Lei 8.213/91, assim como o inciso III do Artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, estabelecem expressamente que o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária pode ser computado como tempo de contribuição, desde que seja intercalado com períodos de atividade. Contudo, não há que se confundir período de carência com tempo de contribuição. A teor do Artigo 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. No período em que o segurado encontra-se afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, não há recolhimento de contribuições previdenciárias e, por essa razão, tal período não é válido como carência, embora possa ser computado como tempo de serviço ou contribuição. (...) Assim, o período em que segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, ainda que intercalado com períodos de atividade. No caso concreto, a autora, nascida em 22/02/1959, protocolou requerimento administrativo em 19/07/2021 (id.288239162), época em que contava 62 anos de idade, restando comprovado, pois, o implemento do requisito etário. Após a análise do requerimento administrativo o INSS apurou apenas 136 meses de carência, em razão de ter expurgado da contagem da carência os períodos em que a segurada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, a saber: de 19/03/1999 a 17/11/1999 e de 10/12/2004 a 11/01/2007, conforme se depreende da contagem de tempo de contribuição elaborada no processo administrativo (id. 288239162 – fls. 42/44). Nos termos da fundamentação acima delineada, o período em que a segurada esteve em gozo do auxílio-doença não implica no reconhecimento das respectivas competências como carência. Assim, considerando-se que a carência exigida para o benefício é de 180 meses, em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, tendo sido cumprido 136 meses de carência, é de rigor a improcedência do benefício. Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER, levando-se em conta que além do tempo reconhecido pelo INSS consta no CNIS da autora (id.330067940) novos recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo a partir de 14/09/2021 (competências de 08/2021 a 12/2021; 03/2022 a 09/2022; 11/2022 a 12/2022; 06/2023 a 07/2023; 09/2023 a 12/2023 e de 01/2024 a 05/2024), o acréscimo dos 25 meses resultaria uma carência total de 161 meses; ainda insuficientes para o preenchimento do requisito dos 180 meses de carência. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Recorre a parte autora sustentando que os períodos de 19/03/1999 a 17/11/1999 e de 10/12/2004 a 11/01/2007, em que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, devem ser computados como tempo de contribuição e carência, uma vez que intercalados com períodos contributivos. Passo à análise do recurso. No que diz respeito à possibilidade do cômputo do auxílio-doença como carência, recentemente, o STF julgou o Tema 1.125 e assim decidiu: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Ainda, a possibilidade do cômputo de benefício por incapacidade intercalado como carência é objeto de jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. A respeito desse tema foi editada a Súmula 73, com o seguinte teor: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” (destaquei) A TNU firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, uma vez que se a lei previdenciária não fez tal distinção. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicação em 05.05.2020) Destaco, oportunamente, que de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização, ainda que haja a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício por incapacidade e o início dos recolhimentos ao RGPS, é possível o cômputo período em benefício por incapacidade como tempo de contribuição. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS POR CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO POSTERIOR APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. TNU. PRECEDENTE. 1. De acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 105, a contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é admissível para efeito de carência, quando o período seja intercalado com períodos contributivos. 2. Para considerar o benefício por incapacidade como intercalado e, consequentemente, como carência, não é necessário que o recolhimento da contribuição subsequente seja feita antes da perda da qualidade de segurado. Precedente da TNU: PUIL 0005596-85.2015.4.03.6315. (5023493-33.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2022) Pois bem. In casu, da análise do CNIS, verifico que a autora foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário e de auxílio-doença por acidente do trabalho, sendo certo que após a cessação dos benefícios, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, tem-se que os períodos de percepção de benefício por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, de modo que devem ser computados como tempo de contribuição e carência. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos apurados administrativamente, bem como o quanto decidido no presente acórdão e os demais recolhimentos vertidos pela parte autora no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), verifico que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade foram implementados em 27/11/2022, conforme segue: Assim, uma vez implementados os requisitos pela parte autora, a DIB deverá ser fixada da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos no curso do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data em que implementar tais requisitos; (c) se preencher os requisitos entre a data da conclusão do processo administrativo e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação (STJ. AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020); (d) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da sentença, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. In casu, o processo administrativo foi encerrado em 30/09/2021 e os requisitos foram implementados em 27/11/2022, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 05/09/2023 (DER reafirmada). Assim, o benefício de aposentadoria por idade é devido desde a DER reafirmada, em 05/09/2023. Considerando-se que na contagem de tempo acima restou demonstrado que a parte autora já tinha direito ao recebimento do benefício por mais de um critério previsto em lei, deverá a autarquia, na fase de execução, apresentar os cálculos referentes à RMI e aos atrasados relacionados a cada modalidade de deferimento, facultando-se ao autor optar pela prestação que lhe forma mais vantajosa. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER reafirmada para a data da citação, em 05/09/2023, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados relacionados a cada modalidade de deferimento, consoante a tabela acima, facultando-se ao autor optar pela prestação que lhe forma mais vantajosa. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B41 APOSENTADORIA POR IDADE RMI: RMA: DER: 05/09/2023 DIB: 05/09/2023 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 05/09/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: CARÊNCIA: 19/03/1999 a 17/11/1999 e 10/12/2004 a 11/01/2007 (AD INTERCALADO) E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1125. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DER REAFIRMADA. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001639-58.2020.4.03.6329 EXEQUENTE: LUCINEIDE PIMENTEL RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada da juntada aos autos, pelo INSS, de documento que informa o cumprimento da sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Bragança Paulista, 4 de julho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0010848-18.2023.5.15.0060 RECORRENTE: ROBERTO FERNANDES BATISTA RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0010848-18.2023.5.15.0060 RECORRENTE: ROBERTO FERNANDES BATISTA RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES BATISTA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-53.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdivia Maria dos Santos - Manifeste-se a parte requerente. - ADV: MIQUÉIAS PEREIRA OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
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