Susana Goncalves De Freitas

Susana Goncalves De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 341359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Susana Goncalves De Freitas possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SUSANA GONCALVES DE FREITAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004791-34.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARCOS PINTO DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI MARIA BARBOSA DA SILVA - SP332184, SUSANA GONCALVES DE FREITAS - SP341359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. Quanto aos períodos laborados em condições especiais, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, será admitida a realização de perícia indireta ou por similaridade, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (Questão de Ordem nº 20 da TNU). Constitui ônus da parte autora não apenas a prova da inatividade da empresa, como também de fornecer qualquer informação acerca das atividades por ela executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, sob pena de seu indeferimento; ii) Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário. Empresas em processo de falência possuem representante judicial, o síndico da massa falida, que tem a obrigação de emitir os formulários; iii) Quanto à realização de prova testemunhal, esta não é admitida para a demonstração da alegada especialidade das condições de trabalho, a qual deve ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos técnicos, cuja juntada, a priori, deve ser realizada pela parte autora quando do ajuizamento da ação (PPPs e LTCAT); iv) Caso a empregadora não tenha fornecido à parte autora a documentação com as informações que entende corretas (PPP ou documento técnico equivalente) ou havendo discordância com os dados ali lançados, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos previdenciários através da realização de perícia técnica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse caso há, em tese, o descumprimento de uma obrigação que se situa na relação jurídica travada entre empregador e empregado (art. 114 da CF/88), e, com essa natureza, solucionável pela Justiça Obreira. Tal procedimento, aliás, mostra-se mais apropriado, porque a empresa tem a condição de, eventualmente, defender-se, e assim, projeta-se uma melhor solução para casos futuros (o que não ocorreria no processo previdenciário). Nessa mesma direção o enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”; v) O Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; vi) O Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração; vii) O Tema 1.083 dos recursos repetitivos do STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Contudo, restará afastada a necessidade de perícia judicial, quando o LTCAT oferecer o dado que se pretende comprovar em juízo, salvo impugnação específica fundamentada na fase postulatória, a permitir a avaliação contraditória na fase de instrução do processo, do que decorre que, havendo no LTCAT a indicação de habitualidade e permanência, é possível o reconhecimento da especialidade pelo nível máximo de ruído variável ou de nível mais alto no intervalo de ruído quantificado, mesmo para período posterior ao Decreto n. 4.882/2003. Após, caso haja requerimento de provas, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso as provas tenham sido apresentadas pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, à conclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000287-61.2020.8.26.0125 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S.L. - C.J.S. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB 122778/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005556-39.2024.4.03.6303 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIELI MARIA BARBOSA DA SILVA - SP332184-A, SUSANA GONCALVES DE FREITAS - SP341359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático: “Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas”. (destacou-se) Assim, em resumo, caberá decisão monocrática pelo relator, dispensando-se a decisão colegiada, quando: a) o recurso for intempestivo; b) o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; c) o recurso for contrário à súmula, tema, enunciado ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do STJ ou do STF; d) o recurso estiver em confronto com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. E, contra a decisão monocrática proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021 do CPC), garantido que a decisão seja revista pela colegialidade da Turma Recursal, podendo, inclusive, haver pedido de sustentação oral, caso seja de interesse da parte. Nessa linha, cito o Enunciado 87 do FONAJEF: “A decisão monocrática proferida pelo Relator é passível de Agravo Interno”. Passo à análise do recurso. A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente. Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora, 56 anos, ensino fundamental incompleto, atividade atual: produção de artesanato, “refere ter sido acometida por neoplasia da mama, tendo sido submetida à cirurgia em 06/07/2021 de quadrantectomia de mama direita com biópsia de linfonodo sentinela”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual ou qualquer atividade.(laudo médico – ID 325384703) A respeito, apresentou a seguinte conclusão: “DISCUSSÃO: Autora refere ter sido acometida por neoplasia da mama, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia. Este é o tipo de câncer mais frequente na mulher brasileira. Nesta doença, ocorre um desenvolvimento anormal das células da mama, que multiplicam-se repetidamente até formarem um tumor maligno. Atualmente em seguimento clínico oncológico a cada seis meses, sem evidências de atividade, exacerbações ou disseminações da doença. Não realiza quimioterapia ou radioterapia atualmente. Ao exame, não apresenta alteração de força em membro superior direito, ausência de sinais inflamatórios, ausência de edema, sem limitações significativas ao arco de movimento. Portanto, conclui-se que a autora não apresenta incapacidade laborativa, se encontrando apta para exercício de atividade habitual. CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora não apresenta incapacidade laborativa, se encontrando apta para exercício de atividade habitual” Conforme se depreende do dossiê previdenciário (ID 325384691), a parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos apontado no laudo médico pericial (19/11/2021 a 14/02/2022; 15/02/2022 a 13/06/2023; 28/06/2023 a 18/11/2023). Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Finalmente, ressalto que havendo alteração fática das condições de saúde da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Relator São Paulo, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001181-95.2024.8.26.0125 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M.M. - L.M.S. - Vistos, Observo que até o presente momento não foi tentada uma conciliação entre as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de julho de 2025, às 15:40 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiência da 2ª. Vara. A audiência será realizada em formato presencial, porquanto a prática vem demonstrando que o formato telepresencial não contribui de forma ativa para a conjugação dos esforços das partes no encontro de uma solução comum para o litígio. A audiência conciliatória no formato presencial contribui para o arrefecimento dos ânimos das partes e a disposição para a solução negociada. Ademais, o formato telepresencial exige intensa atividade cartorária, o que impediria a marcação de elevado número de audiências de conciliação, não fazendo frente à elevada carga de distribuição de processos desta unidade jurisdicional. Intimem-se as partes e seus advogados para o ato. Int. - ADV: FRANCIELI MARIA BARBOSA DA SILVA (OAB 332184/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001824-87.2023.8.26.0125 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.P.O. - E.M.S. - - A.C.M.O. - - M.L.S.O. - - M.L.S.O. - - A.G.S.O. - Ciência quanto ao formal de partilha disponibilizado à fl. 125. - ADV: SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003863-88.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: WILSON STEIN Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA GONCALVES DE FREITAS - SP341359 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008589-30.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: FABIANA BERGANTON SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA GONCALVES DE FREITAS - SP341359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI MARIA BARBOSA DA SILVA - SP332184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 27 de junho de 2025.
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