Leticia Aparecida Alves Lima
Leticia Aparecida Alves Lima
Número da OAB:
OAB/SP 341383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Aparecida Alves Lima possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETICIA APARECIDA ALVES LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012783-60.2025.8.26.0224 (processo principal 1015003-48.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Aparecida Alves Lima - Santana Refrigeração e Instrumentação Ltda. - Vistos. JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo levantamento da quantia correspondente a R$ 1.187,70 (fl. 30), em favor da exequente. Aguarde-se, por 15 dias, a apresentação do formulário devidamente preenchido com todos os dados necessários para o soerguimento da referida quantia. Após, expeça-se o MLE. No mais, não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e, assim, determino a publicação e imediata certificação do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012783-60.2025.8.26.0224 (processo principal 1015003-48.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Aparecida Alves Lima - Santana Refrigeração e Instrumentação Ltda. - Na forma do artigo 513 §2º, I, CPC, intime-se o executado via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência - calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38046 - Pedido de Penhora On-Line. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2271716-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Município de Tietê - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tietê - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº 2271716-35.2024.8.26.0000 Recorrentes: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tietê e Município de Tietê Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Nos autos do RE nº 658.026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 612, a fixar que "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". E, nesse contexto, foi consignado no v. acórdão prolatado pelo Órgão Especial desta Corte, a julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em tela: "No caso, o vício de inconstitucionalidade resulta evidente do teor vago e impreciso dos dispositivos impugnados, vinculando a percepção de suposto benefício assistencial à efetiva prestação de serviços de interesse do Município, dando margem à contratação temporária dissimulada e indiscriminada, circunstâncias que desautorizam a ilação de que se trata de mero programa de governo. Inegável que a participação no programa exige uma contrapartida por parte do beneficiário, consistente na prestação de serviços no âmbito do Município, além da participação em curso de capacitação e qualificação, mediante jornada de 40 horas divididas entre tais atividades. O que se verifica, na prática, portanto, é que a lei hostilizada viabiliza a admissão, por tempo determinado, de pessoas para a prestação de serviços à Prefeitura, sem a realização de concurso público e tampouco qualquer justificativa para sua dispensa. Importante registrar, ainda, que apenas situações alheias ao controle da Administração Pública, cuja superveniência resulte desaparelhamento transitório do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, que estejam inequivocamente delimitados no próprio texto normativo, é que autorizam as contratações por prazo determinado, a exemplo do que se verifica em surtos epidêmicos graves ou catástrofes naturais. E para tal, o artigo 115, inciso X, da Carta Bandeirante exige que o legislador especifique, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida, fato inocorrido na espécie. Vale lembrar que a necessidade temporária de excepcional interesse público deve estar relacionado ao serviço público a ser atendido pelas contratações, e não à situação subjetiva e individual do trabalhador a ser contratado. Ainda que a natureza permanente de algumas atividades públicas não configure impedimento absoluto ou intransigível para a admissão de servidores temporários, o texto impugnado é demasiadamente genérico, deixando o legislador local de apontar em que circunstâncias emergenciais, transitórias ou de excepcional interesse público se dariam as contratações, viabilizando a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, incorrendo a norma local na vedação prevista na letra e do Tema 612 da Repercussão Geral, que impede a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli)." (Fls. 372/373). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Leticia Aparecida Alves Lima (OAB: 341383/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012783-60.2025.8.26.0224 (processo principal 1015003-48.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Aparecida Alves Lima - Santana Refrigeração e Instrumentação Ltda. - Vistos. O tema dos autos é saber se constitucional seria a Lei 15.109/2025, que deu a atual redação do artigo 83, § 3º, do Código de Processo Civil: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Em síntese, os argumentos apresentados para suscitar a inconstitucionalidade são os seguintes: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal; b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Passo a analisar os referidos argumentos: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal O artigo em voga possui a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ocorre que a lei em apreço não versa sobre isenção de taxa, eis que a sua redação é clara ao informar que haveria a dispensa quanto ao adiantamento do pagamento de custas processuais: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". (grifo nosso) A hipótese é de dilação do momento para a realização do pagamento. Caso o réu sucumba, caberá a ele o pagamento das custas, mas também ao final do processo. Em ambas as hipóteses, não há isenção, portanto. Este argumento não serve para justificar a inconstitucionalidade da lei em voga, portanto. b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; Conforme o teor do julgamento proferido na ADI 3629, a redação do art. 98, §2º, da CF deveria ser interpretada à luz do art. 99, caput e §1º, da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Com base na interpretação conjunta dos textos supramencionados, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a iniciativa referente à alteração das leis de custas seria exclusiva do Poder Judiciário: Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder [...] Ao declarar a constitucionalidade de lei estadual de custas judiciais, esta Corte reconheceu, incidentalmente, a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário, no julgamento da ADI 2.696, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.3.2017[...] Embora o julgamento proferido nos autos da ADI 3629 versasse sobre isenção de custas, é certo que as razões de decidir foram claras ao informar que dimensionamento da receita almejada é de incumbência do Poder Judiciário. Não há dúvidas de que este dimensionamento é resultado da análise das despesas a serem suportadas para o desempenho de serviço público eficiente, à luz do universo estimado de pagantes e à luz das expectativas de arrecadação de tais receitas. Logo, se a proposta original de lei representa o ideal almejado para os fins colimados, então, revela-se cristalino que ela parametrizará a análise a ser feita pelo Poder Legislativo, que poderá realizar as emendas necessárias, conforme destacado no julgamento da ADI 2.696. O acima exposto ilustra o diálogo que deve existir entre o Poder Judiciário e o Poder Legistivo para que haja respeito efetivo à independência entre os Poderes. Logo, embora o art. 24, IV, da Constituição Federal, informe ser de competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses, é certo que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que iniciativa da referida lei deverá ser do Poder Judiciário. c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); A dúvida é saber se aos advogados seria possível o recolhimento de custas ao final. Com o advento do Código de Processo Civil atual (Lei Federal 13.105/2015), foram estabelecidos parâmetros para que as custas pudessem ser postergadas, reduzidas, parceladas ou dispensadas em algumas situações. De fato, conforme disciplina o Art. 98, § 4º do CPC, é possível que a pessoa agraciada com o benefício da gratuidade de justiça seja dispensada do pagamento das custas pertinente a algum ou a todos os atos processuais. Conforme o § 5º do Art. 98 do CPC, é possível que, ao invés de uma concessão plena de gratuidade de justiça, ocorra a redução do valor a ser pago. A lei processual civil prevê também a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (§ 6º, Art. 98, CPC). Não há dúvidas de que tais previsões são de natureza genérica e que buscam agraciar uma categoria específica de jurisdicionados, quais sejam, aqueles que dependem de apoio do Estado para que tenham acesso aos seus direitos. Outra previsão constante do Código de Processo Civil, que se refira à possibilidade de pagamento das custas ao final, pode ser compilada do texto do art. 91 da Constituição Federal, cujo teor prevê que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Em sentido semelhante, observe-se o Art. 91, § 2º do CPC. Ocorre que as circunstâncias que autorizam tais exceções à regra de adiantamento das custas são especiais. O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de tal benefício na medida em que são ambas atividades reputadas essenciais à justiça. De fato, conforme a redação do Art. 127 da Constituição Federal, a essencialidade da atuação do Ministério Público decorre do fato de ser ele o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há dúvidas que o recolhimento das custas ao final se justifica para as hipóteses nas quais o Ministério Público atua na defesa de interesses do Estado e na defesa dos interesses sociais. Todavia, quando o Promotor ou o Procurador de Justiça buscarem o recebimento de valores referentes à remuneração pelo trabalho que desempenham, eis que nessa situação se colocam como cidadãos em busca de seus direitos à subsistência, devem eles agir como todo e qualquer cidadão na mesma situação: procurarão acionar o Poder Judiciário, submetendo-se às regras pertinentes ao recolhimento adiantado das custas. Por sua vez, a Defensoria Pública é considerada uma função essencial porque, conforme a redação do Art. 134 da Constituição Federal, incumbe-lhe: "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LIV, do Art. 5º da Constituição Federal." Logo, a Defensoria Pública é essencial em sua atuação para a defesa daqueles interesses que são pertinentes ao Estado e à sociedade em geral. Tal quer dizer que a pessoa o exercente do cargo de Defensor Público, ao pleitear a remuneração que lhe cabe pelo serviço prestado, deverá fazê-lo como todo e qualquer cidadão na mesma situação: deverá buscar o Poder Judiciário, contratar advogado nas hipóteses impostas pela norma e proceder ao adiantamento das custas. No que se refere à Advocacia, consta ser o advogado indispensável à administração de justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei. É o advogado que possui a capacidade postulatória, de maneira que, sem a presença do advogado, em regra, o particular não pode exercer os seus direitos porque lhe faltariam os meios para tanto. Todavia, a previsão constante do Art. 133 da Constituição Federal não traz justificativa para que o advogado, a exemplo do que acontece com o exercente do cargo de defensor público ou do cargo de promotor de justiça, deixe de se submeter às regras impostas a qualquer cidadão para o recebimento das verbas de sua subsistência. Note-se que esta é a tônica da fundamentação constante do julgamento proferido nos autos da ADI 3260: O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isto pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Se a intenção é facilitar o acesso às verbas de subsistência, então, o conjunto de beneficiários respectivos deverá ser composto por aqueles trabalhadores que enfrentem dificuldades para o recebimento de seus créditos (a ponto de buscarem socorro junto ao Poder Judiciário) sejam eles advogados, médicos, engenheiros, professores, empregados domésticos, lavradores, beneficiários do INSS, etc. Logo, a mácula da Lei 15.109/2025 é criar um privilégio tributário que não é extensível a outros cidadãos com as mesma dificuldade. Daí a inconstitucionalidade, conforme os mesmos parâmetros já impostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3260. d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Por outro lado, a crítica referente a violação ao disposto no Art. 146, inciso III da Constituição Federal aparenta estar correta. Tal ocorre porque, ao versar sobre a postergação do pagamento das custas, a Lei 15.109/2025 estabelece a suspensão da exigibilidade da obrigação em voga. O Art. 146, inciso III da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar, dentre outras providências, estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários (Art. 145, inciso III, b, da Constituição Federal). O tema referente à obrigação de pagar as custas é de natureza tributária, e como tal, deveria ter sido veiculado por Lei Complementar. À luz de todo o exposto, compreendo que a Lei 15.109/2025, em controle difuso de constitucionalidade, não pode ser aplicada. Nesse contexto, consigno no prazo de 15 dias para que haja o recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP), ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2136875-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tietê - Réu: Prefeito Municipal de Tietê - Interessado: Estado de São Paulo - Processo nº 2136875-06.2024.8.26.0000 Vistos. Fls. 730 e seguintes: promova-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leticia Aparecida Alves Lima (OAB: 341383/SP) - Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015003-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Capuani do Brasil Ltda. - Santana Refrigeração e Instrumentação Ltda. - Republicação de ato ordinatório de fl. 155: "Cumpra-se o v. Acórdão. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no Art. 1259 das NSCGJ. Ao vencedor para o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silencio, ao arquivo." - ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002414-46.2019.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.G.M.B. - D.A.B. - Vistos. Defiro as pesquisas de endereços através dos sistemas solicitados. Com a resposta, abra-se vista à parte autora. Intime(m)-se. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP), MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP), FELIPE AUGUSTO CAMERIN SANTARÉM (OAB 423028/SP)
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