Edmilson Gonçalves

Edmilson Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 341395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilson Gonçalves possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: EDMILSON GONÇALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000322-75.2019.5.02.0383 RECLAMANTE: GILSON PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) do envio dos alvarás eletrônicos para pagamento parcial das contribuições previdenciárias, bem como para comprovar o recolhimento da contribuição remanescente, sob pena de execução.   OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048363-58.2012.8.26.0564 (564.01.2012.048363) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Fundação Santo Andre - Vera Lucia de Aguiar Gonçalves - Vistos. Valor da causa: R$ 32.739,94 (fls. 208/209), em fevereiro/2025. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), EDMILSON GONÇALVES (OAB 341395/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048363-58.2012.8.26.0564 (564.01.2012.048363) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Fundação Santo Andre - Vera Lucia de Aguiar Gonçalves - Vistos. Valor da causa: R$ 32.739,94 (fls. 208/209), em fevereiro/2025. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), EDMILSON GONÇALVES (OAB 341395/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080571-13.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA FATIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GONCALVES - SP341395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000322-75.2019.5.02.0383 : GILSON PAULINO DOS SANTOS : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724b604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA. Osasco/SP, data abaixo. Iran César de Oliveira. DECISÃO Petição de acordo (id e770fb0). HOMOLOGO o acordo regularmente formalizado nos autos para que produza os efeitos legais, nos seguintes termos: Se acaso a data de pagamento for dia não útil ou feriado, o(s) valor(es) deverá(ão) ser pago(s) no primeiro dia útil subsequente. Desnecessária a juntada de petição, relativamente ao comprovante de quitação da(s) parcela(s), salvo em caso de inadimplemento. Cláusula penal conforme acordado pelas partes na cláusula 10 da petição de acordo. Em caso de inadimplemento do acordo ora entabulado, sem prejuízo da constrição direta, fica(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) ciente(s) de que ser(á)ão incluída(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O(a) reclamante, quando do cumprimento do acordo, outorgará à(ao)(s) reclamada(o)(s) quitação plena, geral e irrevogável do objeto da reclamação e do extinto contrato de trabalho. INSS devido: R$110.452,63. O valor deverá ser recolhido, no prazo de 30 dias, em guia própria (DARF), após o pagamento do valor do acordo, sob pena de execução. Para quitação de parte da contribuição previdenciária deverão ser utilizados os depósitos efetuados pela reclamada, cujos valores encontram-se registrados nos ids ca51186 e 706d4e6. Após a expedição dos alvarás para a União, a reclamada será intimada para complementar o valor, no prazo de 30 dias. E ainda, em relação às contribuições previdenciárias, a(o) reclamada(o), no prazo de 30 dias, após o pagamento do valor do acordo, deverá observar os termos da Instrução Normativa 2.005/2021. As contribuições previdenciárias deverão ser registradas no sistema eSocial e na DCTFWeb. Pontue-se que, as decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos seguintes eventos:         - “S-2500 - Processos Trabalhistas”;         - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e deverá ser emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. No eSocial, o reclamado deverá enviar somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Nestes casos o reclamado não deverá enviar o evento “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, a fim de não confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (Darf, código 6092). IRRF devido: R$31.334,35. O valor deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, em guia própria (DARF), após o pagamento do valor do acordo, sob pena de expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 - Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).). Após a complementação do valor relativo à contribuição previdenciária, intime-se a União.   OSASCO/SP, 14 de abril de 2025. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON PAULINO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000322-75.2019.5.02.0383 : GILSON PAULINO DOS SANTOS : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724b604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA. Osasco/SP, data abaixo. Iran César de Oliveira. DECISÃO Petição de acordo (id e770fb0). HOMOLOGO o acordo regularmente formalizado nos autos para que produza os efeitos legais, nos seguintes termos: Se acaso a data de pagamento for dia não útil ou feriado, o(s) valor(es) deverá(ão) ser pago(s) no primeiro dia útil subsequente. Desnecessária a juntada de petição, relativamente ao comprovante de quitação da(s) parcela(s), salvo em caso de inadimplemento. Cláusula penal conforme acordado pelas partes na cláusula 10 da petição de acordo. Em caso de inadimplemento do acordo ora entabulado, sem prejuízo da constrição direta, fica(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) ciente(s) de que ser(á)ão incluída(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O(a) reclamante, quando do cumprimento do acordo, outorgará à(ao)(s) reclamada(o)(s) quitação plena, geral e irrevogável do objeto da reclamação e do extinto contrato de trabalho. INSS devido: R$110.452,63. O valor deverá ser recolhido, no prazo de 30 dias, em guia própria (DARF), após o pagamento do valor do acordo, sob pena de execução. Para quitação de parte da contribuição previdenciária deverão ser utilizados os depósitos efetuados pela reclamada, cujos valores encontram-se registrados nos ids ca51186 e 706d4e6. Após a expedição dos alvarás para a União, a reclamada será intimada para complementar o valor, no prazo de 30 dias. E ainda, em relação às contribuições previdenciárias, a(o) reclamada(o), no prazo de 30 dias, após o pagamento do valor do acordo, deverá observar os termos da Instrução Normativa 2.005/2021. As contribuições previdenciárias deverão ser registradas no sistema eSocial e na DCTFWeb. Pontue-se que, as decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos seguintes eventos:         - “S-2500 - Processos Trabalhistas”;         - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e deverá ser emitido o Darf com os valores para recolhimento. Decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar GFIP e GPS. No eSocial, o reclamado deverá enviar somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”. Nestes casos o reclamado não deverá enviar o evento “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, a fim de não confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (Darf, código 6092). IRRF devido: R$31.334,35. O valor deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, em guia própria (DARF), após o pagamento do valor do acordo, sob pena de expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 - Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).). Após a complementação do valor relativo à contribuição previdenciária, intime-se a União.   OSASCO/SP, 14 de abril de 2025. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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