Flavio Santos Brito De Oliveira

Flavio Santos Brito De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 341397

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000691-51.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MAGNO FELIPE DE SOUZA - Posto isso, determino a desclassificação da falta grave para média, reconhecendo a falta praticada no dia 19/03/2025 pelo sentenciado preso na preso no(a) Penitenciária II de Reginópolis, como de natureza média. - ADV: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503206-37.2020.8.26.0554 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.S. - - G.F.B.O. - - D.T.A. - - I.M.R. - - L.P.B.N. - - A.R.M.S. - - R.M.O. - - B.G.F. - - J.A.S. - - Z.S.S.R. e outros - Vistos. Fls. 1206/1207: Verifico que todos os réus que respondem por tráfico foram devidamente notificados, pessoalmente ou por edital, e apresentaram defesa preliminar, já apreciadas por ocasião do recebimento da denúncia, às fls. 991/993. Assim sendo, indefiro o pedido contido no item 2. Anoto que no item 3.1 constou que o acusado Jean teria sido pessoalmente citado às fls. 1169, porém o mandado foi negativo, já que o acusado não foi localizado. Não foram localizados os acusados Sidney, Thiago, JeanSamuel Victor, Rafael Marcolino, Rodrigo e Jéssica Carvalho. Certifique a Serventia se algum deles encontra-se preso, providenciando-se a expedição do respectivo mandado de citação. Após, providencie-se a expedição de edital para citação dos acusados que não forem localizados. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005095-52.2021.8.26.0009 (processo principal 0000172-80.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.S. - Fls. 158/163: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. - ADV: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004667-18.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ives Banqueri da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca do disposto na certidão de fls. 328. - ADV: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003577-72.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flavio Santos Brito de Oliveira - *Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da carta, conforme comprovante de não recebimento disponibilizado nos autos digitais - ADV: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1503661-88.2022.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro Central Criminal Barra Funda; 14ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1503661-88.2022.8.26.0050; Receptação; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Anderson Nobre dos Santos; Advogado: Flavio Santos Brito de Oliveira (OAB: 341397/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1503661-88.2022.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503661-88.2022.8.26.0050; Assunto: Receptação; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Anderson Nobre dos Santos; Advogado: Flavio Santos Brito de Oliveira (OAB: 341397/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531804-67.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.A.S. - Remetam-se os autos à superior instância, observado o art. 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173602-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. S. B. de O. - Paciente: A. N. G. - FFG 5.973 jn 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2173602-27.2025.8.26.0000 São Paulo Impetrante: Flavio Santos Brito de Oliveira Paciente: A. N. G. Juiz prolator: Dr. Gustavo Blumer Alves Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Flavio Santos Brito de Oliveira, advogado, em favor de A. N. G., denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129 § 13 e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (vítima Ingrid); b) no artigo 129 § 13 e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (vítima Daiane), na forma do artigo 69, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo responsável por sua custódia preventiva, nos autos do processo nº 1512856-43.2025.8.26.0228. Em resumo, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido(fls. 09). No mérito, busca que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de conseqüência, cessar a coação ilegal a que está submetido o Paciente, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, restar solto para responder as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade(fls. 09). Aduz que In casu, julgar pela manutenção da restrição da liberdade do Paciente é o mesmo que formar um pesado juízo de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como, ferindo gravemente o princípio da presunção de inocência(fl. 05). É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Registre-se, que a questão da custódia preventiva já foi enfrentada no habeas corpus nº 2143006-60.2025.8.26.0000 que anotou a prevenção (fls. 13), razão pela qual sequer poderia ser conhecido do presente writ. Mas, como o habeas corpus, consoante o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal, é o remédio heroico que tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder e não fixa limites impeditivos de nova análise acerca da pretensão que o paciente almeja, ao menos liminarmente, me curvo novamente nas questões apontadas no writ. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos principais que em 12 de maio de 2025 o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela autoridade apontada como coatora nos seguintes termos: Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher (artigo 129, §13, e artigo 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. DO DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR CONDUTORA. Aos 11 dias do mês de maio de 2025 comparece nesta Unidade de Polícia Especializada a Senhora Soldado Luana, condutora da viatura M28109, informando que foram acionados via COPOM para atender ocorrência relacionada à desinteligência. A o chegarem no local, foram recebidos pelas Senhoras Ingrid e Daiane, alegando que o Senhor Ailton, ora conduzido, havia agredido a Senhora Ingrid por meio de socos, quando então sua irmã, Daiane, tentou impedi-lo de prosseguir nos atos e sofreu uma facada de ordem leve. Ante o exposto, todos foram conduzidos ao Hospital Estadual de Sapopemba, sendo, ulteriormente, apresentados nesta Delegacia para adoção das providências de Polícia Judiciária cabíveis. A depoente fica autorizada a anexar aos autos eventuais elementos hábeis à comprovação do quantonarrado.DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR TESTEMUNHA No mesmo sentido, o Senhor Cabo Nilson ratifica em todos os termos o quanto exposto alhures pela ora condutora. DAS DECLARAÇÕES DE INGRIDA Senhora Ingrid, 40 anos, informa que foi casada em união estável com Ailton por cerca de 4 anos, sendo que da relação não resultaram descendentes. No que toca ao relacionamento, esclarece que os episódios de violência física e ameaças são recorrentes, principalmente quando ele faz uso de bebida alcoólica. Quanto aos fatos, alega ter ido a um baile denominado Bar do Juiz no fito de comemorar o aniversário de Ailton e, ao retornarem para a casa da genitora do conduzido (já no fim da noite e início da manhã), onde iriam passar a noite, sem qualquer motivo aparente, em elevado estado de embriaguez, Ailton começou a gritar com a ora declarante, especificamente com falas tais como vou te bater, tendo, ulteriormente partido em direção à vítima com socos na boca e cabeça. Nesse instante, a Senhora Daiane, irmã de Ailton, ouviu o ocorrido e pediu para que ele parasse, oportunidade em que o conduzido lhe ameaçou e desferiu um golpe de faca no ombro, do que lhe foram dados 2 pontos. A declarante fica autorizada a anexar aos autos eventuais elementos hábeis à comprovação do quanto narrado. DAS DECLARAÇÕES DE DAIANEA Senhora Daiane, 37 anos, alega ser irmã de Ailton, sendo que residem no mesmo quintal, porém em casas apartadas. Quanto à alegação de Ingrid, registra já ter presenciado inúmeros atos de violência física e ameaças perpetrados por Ailton em desfavor da cunhada. Quanto aos fatos desta data, menciona terem ido comemorar o aniversário do conduzido no Bar do Juiz e, após, retornaram para a casa de sua genitora. Diante disso, pouco tempo após a chegada em casa (já no início da manhã), ouviu os gritos de Daiane e partiu para fazer cessar os atos de agressão do irmão em desfavor da cunhada, momento em que ele lhe ameaçou nos seguintes termos não vem que eu vou te furar, isso com arma branca (faca) na mão. Nesse diapasão, lhe desferiu um golpe de faca no ombro, do que resultou curativo com 2 pontos. Ademais, a xingou de coisas como filha da puta. Sobre os motivos, pressupõe ter sido ouso de substância entorpecente e álcool. A declarante fica autorizada a anexar aos autos eventuais elementos hábeis à comprovação do quanto narrado.DO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO Devida e pormenorizadamente cientificado sobre seus direitos legais, constitucionais e convencionais, precipuamente à comunicação com pessoa da família, silêncio e constituição de advogado, Ailton alega trabalhar como protético e ter uma filha, Ana, com 21 anos de idade, sem deficiência. Quanto aos fatos, alega que Daiane o agrediu, após discussão envolvendo o local em que dormiriam na residência de sua genitora. A partir daí, narra que pode ter desferido socos em seu desfavor no meio da confusão, sem, contudo, se lembrar exatamente. No que toca à sua irmã, diz que estava com uma faca em mãos na cozinha, de modo que a feriu acidentalmente, pois jamais faria qualquer mal em desfavor de Daiane. De mais amais, registra não ter ameaçado quem quer que seja. Destaca-se, por fim, que durante o interrogatório, o indiciado apresenta estado de embriaguez, informando, inclusive, que estava embriagado durante os fatos, pois todos haviam bebido. O indiciado fica autorizado a anexar aos autos eventuais elementos hábeis à comprovação do quanto Narrado. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando a gravidade das lesões, o comportamento agressivo do autuado e o histórico pretérito relatado nos autos de agressões e violência doméstica por parte do autuado. O autuado não somente agrediu a companheira com socos na boca e na cabeça, desferiu uma facada na própria irmã, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº11.340/06.Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves. Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-las e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requererem Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori,4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente e Lei 12.403, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j.07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de AILTON NOGUEIRA GALDINI em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. (fls. 62/66 dos autos principais). Em breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva com base na presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A prova da materialidade dos crimes em tese praticados, ambos em contexto de violência doméstica, encontra-se evidenciada pelas declarações das vítimas e testemunhas, somadas ao atendimento hospitalar prestado às ofendidas, incluindo o registro de ferimento por faca a uma delas. Já os indícios de autoria estão demonstrados pelas declarações prestadas pela companheira do autuado e por sua irmã, além dos relatos convergentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais atribuíram diretamente ao autuado os atos de agressão e ameaça descritos. Quanto ao periculum libertatis, o MM. Juiz de origem destacou a gravidade concreta dos fatos, praticados no âmbito de violência doméstica, com agressões físicas, principalmente o golpe de faca em familiar que tentou conter a violência contra sua companheira, demonstrando que a prisão seria necessária para garantia da ordem pública já que os atos geram grande repulsa social e para integridade física e psicológica das vítimas. O histórico de agressões relatado e o comportamento violento do paciente, sobretudo sob efeito de álcool ou substância entorpecente, revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo, portanto, necessária sua custódia cautelar. O Magistrado enfatizou que a liberdade do autuado representa ameaça concreta à integridade física e psicológica das vítimas, sendo ineficaz, no caso, a aplicação de medidas alternativas. Por fim, afastou a concessão de prisão domiciliar, por ausência dos requisitos legais, e negou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por considerar insuficientes para afastar o risco à ordem pública e à integridade das vítimas. Além disso, não se pode considerar a declaração de uma das vítimas, juntada aos autos pela defesa, pleiteando a soltura do paciente. As agressões foram direcionadas tanto à então companheira quanto à irmã, e não apenas a esta última, autora da declaração. Ainda que tal manifestação fosse relevante, sua análise e decisão competem ao Juiz de origem. Depois, mais recentemente em 03 de junho de 2025, o MM. Juiz de Direito a quo, após o recebimento da denúncia, houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória do paciente, com a seguinte motivação, Vistos. Fls. 457/460: Defiro. Habilite-se o acesso do patrono aos autos, anotando-se. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 05/08/2025 às 15:15h, a ser realizada por meio de vídeo conferência, conforme decisão de fls. 102/105, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. A despeito das ponderadas razões defensivas, é forçoso reconhecer prematura a concessão ao réu do benefício pleiteado, já que inalterada a situação fática já observada quando da prolação das decisões de fls. 62/66 e 146/147, inexistente argumento da defesa que ilida aqueles termos do decreto prisional. As declarações de fls. 478/479, por ora, não afastam a necessidade da segregação cautelar, uma vez que os crimes apurados se processam mediante ação penal pública incondicionada, sendo necessária a regular instrução probatória para melhor elucidação das circunstâncias dos fatos, no momento adequado. Destaque-se, a propósito, que a audiência designada pelo juízo realizar-se-á em data próxima, oportunidade em que, inexistindo motivo para prosseguir-se com a instrução criminal, o mérito será apreciado (e, consequentemente, reavaliada a prisão cautelar). Acolhendo, assim, a r. manifestação ministerial retro, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado em favor do acusado, entendendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Expeça-se o necessário. Int.São Paulo, 03 de junho de 2025(fls. 487/488). Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva do paciente diante da manutenção do contexto fático que a embasou. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito pleiteado nesta impetração. Dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 06 de junho de 2025. Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Flavio Santos Brito de Oliveira (OAB: 341397/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2173602-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1512856-43.2025.8.26.0228; Assunto: Ameaça; Impetrante: F. S. B. de O.; Paciente: A. N. G.; Advogado: Flavio Santos Brito de Oliveira (OAB: 341397/SP)
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