Pamella Abellan Bovolon
Pamella Abellan Bovolon
Número da OAB:
OAB/SP 341431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamella Abellan Bovolon possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRT10, TRT3, TRT11, TJPR, TRT2
Nome:
PAMELLA ABELLAN BOVOLON
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002762-09.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nobre Cargo Transportes Ltda Me - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade dos recursos será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FILIPE MOUTINHO LOPES (OAB 164081/RJ), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008527-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Pvd – Gestão e Guarda de Veículos Eireli - Me - Apelado: Pátio de Leiloes São Pedro Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Pamella Abellan Bovolon (OAB: 341431/SP) - Heber de Paula Cruz (OAB: 292922/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008527-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Pvd – Gestão e Guarda de Veículos Eireli - Me - Apelado: Pátio de Leiloes São Pedro Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Pamella Abellan Bovolon (OAB: 341431/SP) - Heber de Paula Cruz (OAB: 292922/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009623-41.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1015894-20.2022.8.26.0554) (processo principal 1015894-20.2022.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Real Top Gestão de Negócios e Consultoria Empresarial Ltda M.e. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 439/445. Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito. Após, tornem para arbitramento. Int. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013448-76.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Afonso Transportadora e Logistica Ltda - - Luiz Afonso Ferraz - Romax Comercio de Embalagens LTDA - Aos 12 de junho de 2025, às 14:32, na Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri - Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). André Frederico de Sena Horta, e com a mediação da nobre conciliadora Dra. Jane Alzira Munhoz, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) preposto Cláudio André Acosta Dias, portador(a) da Cédula de Identidade OAB/SP 285238, desacompanhado de advogado. Presente o(a) réu(ré), na pessoa de seu(sua) representante legal Marcelo Francisco da Silva, portador(a) da Cédula de Identidade RG 39.096.883, fazendo-se acompanhar por seu(sua) patrono(a), o(a) ilustre advogado(a) Dr(a). Lorena Fernanda Lima da Silva - OAB 484337/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes foram cientificadas de que esta audiência estará sendo gravada pelo aplicativo Teams e o arquivo de vídeo gerado passará a fazer parte integrante deste processo. A seguir, pelo(a) nobre Conciliador(a) foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera, momento em que o(a) Meritíssimo Juiz(a) assumiu a condução da audiência. Contestação juntada, sendo dada vista à parte contrária, que, por meio de seu preposto, manifestou-se em réplica oralmente. A seguir, pelo autor foi requerida a produção de prova oral, com a oitiva de uma testemunha(s), a saber, Ariosvaldo Pereira de Souza. Deferida(s) a(s) oitiva(s), foi chamado o(a) depoente supra, já qualificado(a). Às de costume disse que era o condutor do veículo Volvo 260, da autora, no dia dos fatos, pelo que foi dispensado(a) do compromisso legal pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) e ouvido(a) na condição de informante do Juízo. A seguir, pelo réu foi requerida a produção de prova oral, com a oitiva de uma testemunha(s), a saber, Jailton Pereira Santos. Deferida(s) a(s) oitiva(s), foi chamado o(a) depoente, já qualificado(a). Às de costume disse que era o condutor do veículo da ré no dia dos fatos, pelo que foi dispensado(a) do compromisso legal pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) e ouvido(a) na condição de informante do Juízo. Encerradas as oitivas e verificada contradição entre as declarações, pelo Meritíssimo Juiz foi feita acareação entre os dois depoentes. Por fim, pela patrono da ré foram apresentadas alegações finais. A seguir, pelas partes foi dito que não têm outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado. Trata-se de ação de danos materiais movida por Paulo Afonso Transportadora e Logística em face do proprietário da carretinha de placa SUS6C50, posteriormente identificado como Romax Comercio de Embalagens Ltda., pedindo condenação ao pagamento de R$ 3.555,03, em razão de acidente de trânsito ocorrido em março de 2024 na alça de acesso do Rodoanel para Rodovia Castelo Branco. Em defesa, a ré alega que o autor não fez prova mínima do direito alegado, bem como inconsistência no valor pleiteado a título reparatório. O pedido é improcedente. A autora alega que seu funcionário Ariosvaldo Pereira de Souza conduzia caminhão da empresa quando um caminhão Volkswagen branco, com carretinha acoplada de placa SUS6C50, numa tentativa de ultrapassagem, adentrou bruscamente à sua frente e colidiu com o veículo da autora. O impacto da carretinha causou danos na lateral do caminhão, deixando a parte da roda direita despedaçada. As partes trocaram contatos após o acidente, mas após tentativas infrutíferas de acordo amigável, a empresa não teve alternativa senão recorrer ao Judiciário. A autora arcou com prejuízo de R$ 3.555,03 para reparos e pleiteia ressarcimento integral. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito decorrentes de manobras de ultrapassagem fundamenta-se na observância do artigo 29, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece requisitos específicos para a execução segura desta manobra. O dispositivo exige sinalização prévia da intenção de ultrapassar, manutenção de distância lateral de segurança durante a execução e retorno adequado à faixa de origem sem colocar em perigo os demais usuários da via. A inobservância de qualquer destes requisitos caracteriza conduta culposa, configurando violação ao dever objetivo de cuidado no trânsito. A ultrapassagem irregular, seja por ausência de sinalização, execução sem distância de segurança ou retorno imprudente à faixa original, gera presunção de culpa do condutor que a executou de forma inadequada, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade. No entanto, a autora não logrou comprovar os elementos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada. O conjunto probatório apresentado revela-se insuficiente para demonstrar tanto a ocorrência do acidente quanto a dinâmica alegada na inicial. Em juízo, foram colhidos os depoimentos dos respectivos condutores, fazendo-se, inclusive, acareação. Ocorre que cada depoente apresentou versão fática favorável a seu interesse, inviabilizando a completa elucidação dos fatos trazidos à apreciação jurisdicional, pesando o ônus da prova contra o autor, que tinha o ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mais especificamente a dinâmica do acidente. A ausência de boletim de ocorrência compromete a comprovação da materialidade do sinistro. Embora não seja documento indispensável, o registro policial constitui elemento probatório de relevante importância para caracterizar a existência e as circunstâncias do evento danoso, especialmente quando se trata de colisão entre veículos de grande porte em via de intenso tráfego. As fotografias de fls. 09/11 mostram-se insuficientes para comprovar a dinâmica alegada ou mesmo a extensão dos danos supostamente causados pelo acidente. As imagens apresentadas são parciais e não permitem estabelecer nexo causal entre os danos fotografados e o evento narrado na inicial, sendo impossível determinar se os prejuízos decorreram efetivamente da colisão alegada. O orçamento de fl. 20, isoladamente considerado, não atende aos requisitos mínimos para demonstração dos danos materiais. A apresentação de um único documento orçamentário, sem qualquer discriminação técnica dos serviços ou justificativa dos valores apresentados, não permite a adequada valoração dos prejuízos alegados nem confirma sua relação com o suposto acidente. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é indispensável a demonstração inequívoca da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, elementos que não restaram adequadamente comprovados nos autos. A deficiência do conjunto probatório impede a formação de convencimento seguro acerca da ocorrência dos fatos conforme alegados, sendo aplicável o princípio segundo o qual, na dúvida, decide-se em favor daquele que não possui o ônus probatório. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência, da qual as partes saem intimadas". NADA MAIS. - ADV: CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP), LORENA FERNANDA LIMA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 484337/SP), CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013448-76.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Afonso Transportadora e Logistica Ltda - - Luiz Afonso Ferraz - Romax Comercio de Embalagens LTDA - Vistos. Manifestem-se os requerentes acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mais, informem as partes se pretendem a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral, especificando a prova pretendida, justificando sua pertinência e indicando a utilidade de cada oitiva desejada, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do feito. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP), CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP), LORENA FERNANDA LIMA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 484337/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007665-93.2018.8.26.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hamilton Secco do Amaral - - Humberto Secco do Amaral e outro - Anderson Secco do Amaral - Fls.989: as custas processuais poderão ser recolhidas na fase final do processo, ante da homologação da partilha. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.986. Int. - ADV: PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP), MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB 426914/SP), GIOVANNA THAIZE NUNES (OAB 453143/SP)