Adriana Gomes Luciano
Adriana Gomes Luciano
Número da OAB:
OAB/SP 341441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA GOMES LUCIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010753-82.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.R.S. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). Após complementadas as custas postais, eis que passou a R$34.35, cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025786-49.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.A.S. - - M.M.A.S. - R.A.S. - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça - direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput) - pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput), ou, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, por petição simples, nos autos do próprio processo (CPC, art. 99, § 1º), presumindo-se a verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Porém, quando o pedido é formulado pela parte no curso do processo, posteriormente à sua primeira manifestação nos autos, a necessidade do benefício da gratuidade da justiça deve ser comprovada documentalmente, não bastando, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. Pleiteado o benefício no curso do processo, incumbe à parte evidenciar a sua condição de necessitada, não bastando, então, mera declaração de pobreza, válida para quando o requerimento é formulado na petição inicial, em relação ao autor, ou na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, cuidando-se do réu. Necessidade não comprovada. Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2142467-80.2014.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Gilberto Leme, j. 15.9.2014). Embora o autor/réu não tenha exibido prova pré-constituída da alegada necessidade do benefício da gratuidade da justiça, não é caso de indeferir o pedido de plano, porquanto lhe deve ser dada oportunidade de comprovar a presença dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Bem por isso, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a exibição dos seguintes documentos: a) cópia da página da CTPS em que foi registrado o seu último contrato de trabalho e da subsequente; b) cópia dos últimos 3 (três) holerites ou comprovantes de renda mensal; c) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; d) cópia das faturas de cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; e e) cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal do Brasil. Int. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ (OAB 129755/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002273-58.2023.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.S.B. e outro - E.S.B. - Vistos. Reitere-se a intimação da parte autora. Prazo: 10 dias. Após, vista ao MP. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), LUANA GUAZZELLI (OAB 283072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008423-15.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Wiliam Carvalho Barros - Fls. 186: Aguarde-se por mais 30 dias a solução do AI. Int. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), ALICE GOMES LUCIANO DE SOUZA (OAB 511502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002073-28.2025.8.26.0564 (processo principal 1017286-91.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julio Cesar Manciopi - Eni Rosa dos Santos Manciopi - Exitosa, totalmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), incumbirá, querendo, ao executado - representado nos autos por advogado - comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: NISSIA MAYER SANTOS (OAB 153494/SP), MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 179671/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002073-28.2025.8.26.0564 (processo principal 1017286-91.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julio Cesar Manciopi - Eni Rosa dos Santos Manciopi - Publicação da r. decisão de fls. 45/46, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação de pagar, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Eni Rosa dos Santos Manciopi. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), declaração de IR relativa ao último exercício (INFOJUD), assim como realização de pesquisa SNIPER, desde que recolhidas as despesas pertinentes. Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 08 de maio de 2025. - ADV: NISSIA MAYER SANTOS (OAB 153494/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 179671/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002475-57.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: OSWALDO APARECIDO LUCIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA GOMES LUCIANO - SP341441 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS EM SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Id 362494136: Manifeste-se o impetrante, no prazo de 15 dias. Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022500-54.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1007869-59.2021.8.26.0002) (processo principal 1007869-59.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Integrado Diadema Ltda - Eline Lira de Jesus Dias Vaz - Vistos. Fls. 129/130: ciente do cálculo atualizado. Fl. 131: aguarde-se pela resposta por 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: FRANÇOIS FERNANDES VIANA (OAB 425223/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005925-23.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: POLLYANNA OLIVEIRA DE MACENA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES LUCIANO - SP341441 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP - SAO PAULO LTDA Advogados do(a) REU: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A POLLYANNA OLIVEIRA DE MACENA qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIESP S.A., FAD FACULDADE DIADEMA – GRUPO EDUCACIONAL UNIESP e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que aderiu a plano promovido pelas rés denominado “UNIESP PAGA”, pelo qual tal faculdade se comprometia a pagar o financiamento estudantil do aluno, em contrapartida cabendo-lhe cumprir determinadas exigências, todas devidamente adimplidas. Ocorre que a instituição de ensino não cumpriu com o contratado, deixando de arcar com sua responsabilidade de quitar sua dívida de financiamento, bem como de lhe entregar seu diploma. Por todo o ocorrido, indica haver sofrido danos morais. Invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pede sejam as rés condenadas ao pagamento integral do Financiamento Estudantil, a emitir o diploma, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como as custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citada, a UNIESP e o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO contestaram o pedido, sustentando, em preliminar, a nulidade da citação. Impugnam ainda a concessão da Justiça Gratuita, bem como o valor dado à causa. No mérito, asseveram a ocorrência da prescrição, além do não preenchimento dos requisitos contratuais pela Autora, a autorizar o pagamento do financiamento estudantil por ela contratado. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Para gozo da benesse legal basta a declaração expressa de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural e podendo o Juiz indeferir o pleito apenas “...se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão...”, consoante o disposto no art. 98 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil. A necessidade é ditada pela situação específica da Autora, devendo-se aquilatar o prejuízo que eventual despesa com a causa possa acarretar ao sustento próprio ou de sua família, enfoque que vai muito além da simples análise dos vencimentos da parte. A declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Afasto igualmente a impugnação ao valor da causa apresentada pela Rés, vez que em consonância com o proveito econômico a ser obtido em caso de procedência da demanda. Por fim, não há nulidade de citação a ser pronunciada. Com efeito, em simples consulta ao site do MEC, verifica-se que a UNIESP é a mantenedora da Faculdade Diadema, a qual, inclusive, encontra-se com suas atividades suspensas, de modo que a citação e posterior contestação da UNIESP suprem a ausência de citação da Faculdade Diadema. No que tange às citações da UNIESP e CESSP, ambas foram devidamente realizadas através de oficial de Justiça, conforme ID nº 248014944. No mérito, o pedido revelou-se procedente. Ressalto, inicialmente, que é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de FIES. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.431/2011. AUTORIZADA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. 1- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica estabelecida entre o estudante e o ente governamental, no contrato de financiamento estudantil FIES, por tratar-se de programa governamental de cunho social sem conotação de prestação de serviço bancário. Precedente do STJ. 2- Segundo entendimento jurisprudencial, somente por autorização legal expressa pode haver a incidência de juros capitalizados em contratos de financiamento estudantil, o que veio a ocorrer com o advento da Medida Provisória n. 517, de 31/12/10, convertida na Lei n. 12.431/11. O presente contrato foi firmado posteriormente à entrada em vigor da legislação, estando, pois, autorizada a sua cobrança, estabelecida no ajuste. 3- A partir da entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15/01/10, os juros remuneratórios foram limitados à taxa de 3,5% ao ano e, a contar de 10/3/10, data da edição da Resolução BACEN n. 3.842/10, passou-se a aplicar a taxa de 3/4% ao ano. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. Na sentença guerreada, o magistrado de primeira instância exemplificou hipótese de aplicação de juros capitalizados, em que não foi observado prejuízo à parte, pois não ultrapassaram a taxa efetiva de 3,4% ao ano fixada no contrato. 4- Analisando o extrato de evolução do saldo devedor apresentado pelo FNDE, verifica-se que no segundo semestre de 2014 o valor pago pelo Fies foi reduzido em 50%. O financiamento do Prouni foi levado em consideração na formação do saldo devedor do contrato de Fies da autora. 5- Apelação da parte autora improvida. (grifei). (Apelação Cível nº 5002125-03.2020.403.6120, Rel . Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, julgado em 09/02/2024). Conforme narra a autora, no momento de sua inscrição na Faculdade, foi orientada a contratar o financiamento estudantil, sendo que bastaria efetuar o pagamento da amortização que o restante seria custeado pelo programa UNIESP-PAGA. Nesse sentido, a Autora efetuou tais pagamento regularmente (ID nº 275615834), realizou as horas de estágio e atividades em projetos sociais, concluindo o curso de Pedagogia,com boas notas em todas as matérias. A atuação da UNIESP já foi objeto de inúmeros outeros processos judiciais, sendo clara sua atuação para angariar alunos. Uma rápida pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região permite verificar que, de fato, há vários casos semelhantes, datados da mesma época, em que se verifica a atuação indevida da UNIESP. No mesmo sentido, têm-se ainda diversos julgados na Justiça Estadual, confira-se, à propósito, o seguinte: “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROPAGAGANDA ENGANOSA - PROGRAMA “UNIESP PAGA” - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PLEITOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO DUPLICADA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Devolução duplicada de valores Argumentos que convencem Má-fé caracterizada Propaganda enganosa Ré que anuncia que o grupo a que pertence estaria concedendo bolsa de estudo integral, mas induz a autora a assinar contrato de financiamento estudantil em seu próprio nome Precedentes, envolvendo o mesmo grupo (UNIESP) - Devolução duplicada do quanto indevidamente pago pela autora, com correção monetária do desembolso e juros moratórios da citação - CDC, art. 42, parágrafo único. 2 - Danos morais caracterizados - Situação que não pode ser reputada mero inadimplemento contratual - O grupo a que pertence a ré ludibria futuros alunos, por meio de propaganda enganosa, alardeando que a UNIESP estaria concedendo bolsas de estudos integrais e induzem as vítimas a assinarem um contrato de financiamento estudantil, na condição de financiadas - Indenização fixada, considerando-se as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina tal verba, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 1005923-85.2016.8.26.0565, 37ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP, j. em 06/06/17, p. em 07/06/17, Relator: Sergio Gomes) Dessa forma, é evidente e notório que a instituição de ensino realizava propaganda enganosa, veiculando fraudulentamente a possibilidade de cursar a faculdade com a isenção de pagamento de mensalidade. Ora, tendo sido pactuado que as prestações do FIES seriam da responsabilidade das Rés, conforme contrato acostado sob ID nº 135548898, pg. 53/54, com a emissão, inclusive, de termo de garantia de pagamento das prestações (pg. 52 do mesmo ID), tal obrigação deve ser por ela adimplida, considerando ter a Autora adimplindo as suas obrigações na avença. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O caso concretamente analisado deixa evidente que, muito mais do que simples aborrecimento, sofreu a Autora um inaceitável e prolongado abalo em sua vida. Ora, a Autora imaginou frequentar o curso na instituição de ensino prestando serviços voluntários, imaginando que terminaria a faculdade pronta para começar sua vida profissional sem qualquer débito, acreditando que a Ré iria liquidar o valor do curso. Qual não foi sua surpresa ao constatar que possuía um débito em seu nome o valor de R$ 55.363,70 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), além de ver negada a emissão de seu diploma pelo não pagamento de tal montante. O dano causado à Autora é evidente, não se podendo aquilatar os efeitos patrimoniais do mesmo, por falta de parâmetros objetivamente consideráveis, o que, todavia, não afasta a possibilidade de recomposição da perda sob a ótica moral. Tarefa tormentosa constitui a fixação do montante da indenização devida pelas Rés, enquanto causadoras do dano. No arbitramento da indenização não se pode permitir o locupletamento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, vez que, em última análise, redundaria em “lucro” resultante da ocorrência que deu ensejo à presente ação. É de ser considerado, ainda, o porte e as possibilidades das Rés, a própria gravidade do ato negligente, o tempo de duração de seus efeitos e a necessidade de estimular maior cuidado por parte do Instituto ao tratar dos direitos dos segurados, única razão de sua existência. Assim, à míngua de balizamento concreto, quer legal, quer fático, que permita aquilatar o montante exato do valor a ser pago a título de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, ARBITRO o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverão as Rés pagar à Autora, como forma de minimizar e, ao mesmo tempo, reparar os prejuízos morais sofridos, face ao ilícito civil que àquelas é imputado. Por fim, no que diz respeito ao pedido de emissão e registro de diploma, o pedido é igualmente procedente. Anote-se que, diferentemente do alegado em contestação, a obrigação de expedir o diploma é automática e decorre diretamente da conclusão do concurso, independentemente de requerimento do aluno, devendo a instituição de ensino fazê-lo no prazo de 60 dias. É que se conclui da análise dos arts. 18 e 19 da Portaria MEC nº 1.095/2018: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. Desta feita, tendo a Autora concluído o curso em 2015 e colado grau 11 de abril de 2016, há muito expirado o prazo da Ré para expedição. Ademais, resta claro que não há outro empecilho para a expedição do certificado e diploma, a não ser a inadimplência contratual, a qual não pode constituir óbice à sua entrega. A jurisprudência, aliás, é assente há bastante tempo neste mesmo sentido, à propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECUSA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA. DISCENTE INADIMPLENTE. ENSINO SUPERIOR. PENDENTE MATRÍCULA REGULAR SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A respeito do inadimplemento de mensalidade escolar, o artigo 6º da Lei nº 9.870/99 preceitua: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." -Mesmo que esteja inadimplente junto à instituição de ensino, tal fato, isoladamente, não pode constituir óbice à expedição do documento requerido, sob pena de violação ao direito constitucional à educação e à previsão normativa supramencionada. A instituição de ensino deve utilizar-se de meios próprios para efetuar a cobrança de eventual débito da apelante. (...) (ApCiv 0010747-27.2008.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2016.) Todavia, não resta comprovado nos autos que a UNIESP se recusou a entregar o tablet ou oferecer os demais benefícios descritos no item 2.5 do contrato, o que impede sua condenação neste aspecto. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de condenar as Rés, solidariamente, ao entregar o diploma da Autora, bem como ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 071.711.689, em nome da Autora perante o Banco do Brasil, além de indenizá-lapelos danos morais sofridos, para tanto arbitrando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este valor incidindo correção monetária a partir da publicação desta sentença em Secretaria e juros de mora a partir do evento danoso, no caso 60 dias após a data da colação de grau, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo tutela de urgência, determinando às Rés que, no prazo de 20 (vinte) dias, entregue à Autora do seu diploma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a incidir a paratir do final do prazo assinado em caso de descumprimento. Arcarão as Rés com as custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do proveito econômico obtido, igualmente dividido entre elas. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020799-23.2023.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto - Marlene Rosa de Oliveira - Pp. 193/194: Comprove-se o pagamento duplicado, em 15 dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP), VALERIA DE CASTRO VIEIRA (OAB 342067/SP)
Página 1 de 5
Próxima