Denise Miranda Petinati

Denise Miranda Petinati

Número da OAB: OAB/SP 341468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Miranda Petinati possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DENISE MIRANDA PETINATI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000535-34.2024.8.26.0568 (processo principal 1003659-23.2015.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Otávio Simões Franco - Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S/A - Vistos (fl. 142/317 e 318/320). Defiro a habilitação dos novos patronos da requerida. Nos mesmos moldes da decisão de fl. 87, autorizo a expedição do MLE, observando-se o formulário de fl. 320. Sem prejuízo, manifestem-se os novos patronos da executada quanto à adoção das medidas necessárias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DANIEL DE PALMA PETINATI (OAB 234618/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003573-40.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ABIQUEILA RABELO DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003492-91.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIO ERENILTON FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003748-41.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Miguel Jacob - Helenir Aparecida Quebrada Santos - - Marcos dos Santos Junior - - Cristiani Quebradas Santos - - Kelly Quebradas do Santos - João Antônio Criado Gonçalves Gomes - Vistos. Pleiteia o exequente a penhora das cotas sociais do Sr. Marcos dos Santos referente às pessoas jurídicas indicadas às fls. 563. Juntou documentos às fls. 564/568. Manifestação dos executados às fls. 571/572, discordando do pedido de penhora das cotas sociais relacionadas à empresa TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, tendo em vista que o verdadeiro titular desta empresa é MARCOS DOS SANTOS JÚNIOR, filho do de cujus. Pugna pela exclusão da empresa de eventual pesquisa/bloqueio. É o relatório. DECIDO. I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - FLS. 571/572 A impugnação à penhora apresentada pelos executados é prematura, tendo em vista que sequer houve o deferimento da penhora. Providencie a parte exequente a juntada da respectiva planilha de débito atualizada. Prazo de 20 dias. II - DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO Compulsandos os autos, verifica-se que já houve a expedição de formal de partilha no processo de inventário do "de cujus" Marcos dos Santos - fls. 508/513. Além disso, a questão atinente à legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação á foi objeto de decisão nestes autos ( V.Acórdão juntado às fls.205/212 e decisão de fls. 213/214). Logo, caracterizada a triangulação da relação processual, os bens dos herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança outrora recebida. III. DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS COTAS SOCIAIS Pleiteia o exequente a penhora das cotas sociais do Sr. Marcos dos Santos referente às pessoas jurídicas indicadas às fls. 563. Juntou documentos às fls. 564/568. Na espécie, de fato, a empresa TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, não pertence ao falecido, tendo como titular MARCOS DOS SANTOS JÚNIOR, ora executado. Contudo, conforme já explanado acima no tópico II - , os bens dos herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança outrora recebida. Note-se que os executados não se animaram em indicar bens suficientes à penhora, motivo pelo qual reputo viável a constrição vindicada pela parte exequente. Ha de se observar que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, inexiste qualquer necessidade de instauração de incidente, ou mesmo de subsunção ao art. 50 do Código Civil, pois a penhora incide sobre as cotas da empresa, sem discussão de abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Acerca do procedimento a ser adotado em eventual expropriação, destaco as explanações do Excelentíssimo Desembargador Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, em minudente voto proferido no Agravo de Instrumento 2303530-36.2022.8.26.0000. "Ressalta-que a penhora de quotas sociais não se confunde com a penhora de faturamento, pois nesta, parte da receita obtida da atividade empresária é destinada ao pagamento dos credores, enquanto na penhora de quotas sociais, o patrimônio da empresa e sua personalidade jurídica não são afetados, e a penhora recai sobre a participação societária de sócio codevedor, caso em que há transferência da titularidade das quotas do sócio executado para o adquirente das quotas, sem prejuízo do regular desenvolvimento da atividade empresarial . Anote-se, ainda, que o fato de a penhora incidir sobre as quotas sociais não prejudica a affectio societatis, pois não implica alienação automática ou transferência da administração da empresa para o adquirente. Acerca do procedimento, André Luiz Santa Cruz Ramos elucida que: "... havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou." (Direito Empresarial, 7a ed., São Paulo: Método, 2017, p. 482). Observa-se, desse modo, que a lei processual conferiu mecanismos com a finalidade de garantir a manutenção da affectio societatis, sendo o leilão judicial das quotas apenas a última solução. Pondera-se que ao serem penhoradas as quotas sociais (bens de titularidade da sócia), não há risco à continuidade das atividades da empresa, que poderão seguir sem óbice e, mais ainda, sem ver seus bens comprometidos ou sujeitos a atos expropriatórios oriundos da execução, porquanto a penhora poderá redundar, no máximo, em modificação do quadro societário, o que não impede a manutenção das atividades empresariais nos exatos termos em que vêm ocorrendo. A medida, como se vê, nada tem a ver com os bens da pessoa jurídica cuja sócia, ora devedora, será atingida, observado que o status de sócio da sociedade empresária encerra uma expressão econômica, que não pertence à pessoa jurídica, mas, antes, à pessoa física". Em processo análogo em tramite nesta Vara (0009981-52.2010.8.26.0568), este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: (TJ-SP - Agravo Regimental Cível: 2167901-56.2023.8.26.0000, São Paulo, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 07 de agosto de 2023, 17ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: 07/08/2023)" E mais: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Penhora Quotas sociais Sociedade unipessoal Possibilidade Quotas sociais de sociedade unipessoal que integram o patrimônio de sua única sócia proprietária, e são penhoráveis na forma do artigo 835, inciso IX, do CPC Empresa em recuperação judicial Irrelevância Quotas sociais de titularidade da sócia Inexistência de ofensa à affectio societatis Precedentes Devedora que também não indica, em substituição, outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, a teor do artigo 805, parágrafo único, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303530-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". Ademais, consta da ficha cadastral da empresa TIETE METAIS FERRO E AÇO O LTDA (fls. 564/565), que a aludida empresa, atualmente, encontra-se dissolvida, o que, a meu ver, também não impede o deferimento da respectiva penhora, já que a extinção da pessoa jurídica se dá com a liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido, o que não ocorreu na espécie. Sobre a matéria, preleciona o doutrinador Sérgio Campinho, em sua obra de Direito da Empresa, Ed. Renovar, 5ª ed,293, que "A sociedade dissolvida permanece com sua personalidade jurídica, a qual sobrevive até que ultimada a liquidação. Ela se mantém justamente para que se proceda à liquidação. A dissolução marca o termo das atividades normais da sociedade, mas o não de sua personalidade jurídica, que só encontrará o ocaso quando encerrada a liquidação. Este é o momento em que se extingue a sociedade". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados. Lavre-se o termo de penhora sobre as cotas das empresas: a) MSJ REPRESENTACAO LTDA, CNPJ n.: 02.040.586/0001-43; b) TIETE METAIS FERRO E ACO LTDA , CNPJ n.: 15.207.841/0001-41; c) Empresa: TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, CNPJ n. 43.467.319/0001-34, nomeando-se como depositário a parte exequente. Lavrado o termo, intimem-se os executados, para, querendo, apresentarem, impugnação à penhora, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Decorrido o prazo para eventual impugnação, oficie-se a JUCESP informando da realização da penhora e tornem os autos conclusos para as determinações constantes do artigo 861 do CPC. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003748-41.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Miguel Jacob - Helenir Aparecida Quebrada Santos - - Marcos dos Santos Junior - - Cristiani Quebradas Santos - - Kelly Quebradas do Santos - João Antônio Criado Gonçalves Gomes - Vistos. Pleiteia o exequente a penhora das cotas sociais do Sr. Marcos dos Santos referente às pessoas jurídicas indicadas às fls. 563. Juntou documentos às fls. 564/568. Manifestação dos executados às fls. 571/572, discordando do pedido de penhora das cotas sociais relacionadas à empresa TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, tendo em vista que o verdadeiro titular desta empresa é MARCOS DOS SANTOS JÚNIOR, filho do de cujus. Pugna pela exclusão da empresa de eventual pesquisa/bloqueio. É o relatório. DECIDO. I - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - FLS. 571/572 A impugnação à penhora apresentada pelos executados é prematura, tendo em vista que sequer houve o deferimento da penhora. Providencie a parte exequente a juntada da respectiva planilha de débito atualizada. Prazo de 20 dias. II - DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO Compulsandos os autos, verifica-se que já houve a expedição de formal de partilha no processo de inventário do "de cujus" Marcos dos Santos - fls. 508/513. Além disso, a questão atinente à legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação á foi objeto de decisão nestes autos ( V.Acórdão juntado às fls.205/212 e decisão de fls. 213/214). Logo, caracterizada a triangulação da relação processual, os bens dos herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança outrora recebida. III. DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS COTAS SOCIAIS Pleiteia o exequente a penhora das cotas sociais do Sr. Marcos dos Santos referente às pessoas jurídicas indicadas às fls. 563. Juntou documentos às fls. 564/568. Na espécie, de fato, a empresa TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, não pertence ao falecido, tendo como titular MARCOS DOS SANTOS JÚNIOR, ora executado. Contudo, conforme já explanado acima no tópico II - , os bens dos herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança outrora recebida. Note-se que os executados não se animaram em indicar bens suficientes à penhora, motivo pelo qual reputo viável a constrição vindicada pela parte exequente. Ha de se observar que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, inexiste qualquer necessidade de instauração de incidente, ou mesmo de subsunção ao art. 50 do Código Civil, pois a penhora incide sobre as cotas da empresa, sem discussão de abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Acerca do procedimento a ser adotado em eventual expropriação, destaco as explanações do Excelentíssimo Desembargador Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, em minudente voto proferido no Agravo de Instrumento 2303530-36.2022.8.26.0000. "Ressalta-que a penhora de quotas sociais não se confunde com a penhora de faturamento, pois nesta, parte da receita obtida da atividade empresária é destinada ao pagamento dos credores, enquanto na penhora de quotas sociais, o patrimônio da empresa e sua personalidade jurídica não são afetados, e a penhora recai sobre a participação societária de sócio codevedor, caso em que há transferência da titularidade das quotas do sócio executado para o adquirente das quotas, sem prejuízo do regular desenvolvimento da atividade empresarial . Anote-se, ainda, que o fato de a penhora incidir sobre as quotas sociais não prejudica a affectio societatis, pois não implica alienação automática ou transferência da administração da empresa para o adquirente. Acerca do procedimento, André Luiz Santa Cruz Ramos elucida que: "... havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou." (Direito Empresarial, 7a ed., São Paulo: Método, 2017, p. 482). Observa-se, desse modo, que a lei processual conferiu mecanismos com a finalidade de garantir a manutenção da affectio societatis, sendo o leilão judicial das quotas apenas a última solução. Pondera-se que ao serem penhoradas as quotas sociais (bens de titularidade da sócia), não há risco à continuidade das atividades da empresa, que poderão seguir sem óbice e, mais ainda, sem ver seus bens comprometidos ou sujeitos a atos expropriatórios oriundos da execução, porquanto a penhora poderá redundar, no máximo, em modificação do quadro societário, o que não impede a manutenção das atividades empresariais nos exatos termos em que vêm ocorrendo. A medida, como se vê, nada tem a ver com os bens da pessoa jurídica cuja sócia, ora devedora, será atingida, observado que o status de sócio da sociedade empresária encerra uma expressão econômica, que não pertence à pessoa jurídica, mas, antes, à pessoa física". Em processo análogo em tramite nesta Vara (0009981-52.2010.8.26.0568), este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: (TJ-SP - Agravo Regimental Cível: 2167901-56.2023.8.26.0000, São Paulo, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 07 de agosto de 2023, 17ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: 07/08/2023)" E mais: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Penhora Quotas sociais Sociedade unipessoal Possibilidade Quotas sociais de sociedade unipessoal que integram o patrimônio de sua única sócia proprietária, e são penhoráveis na forma do artigo 835, inciso IX, do CPC Empresa em recuperação judicial Irrelevância Quotas sociais de titularidade da sócia Inexistência de ofensa à affectio societatis Precedentes Devedora que também não indica, em substituição, outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, a teor do artigo 805, parágrafo único, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303530-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)". Ademais, consta da ficha cadastral da empresa TIETE METAIS FERRO E AÇO O LTDA (fls. 564/565), que a aludida empresa, atualmente, encontra-se dissolvida, o que, a meu ver, também não impede o deferimento da respectiva penhora, já que a extinção da pessoa jurídica se dá com a liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido, o que não ocorreu na espécie. Sobre a matéria, preleciona o doutrinador Sérgio Campinho, em sua obra de Direito da Empresa, Ed. Renovar, 5ª ed,293, que "A sociedade dissolvida permanece com sua personalidade jurídica, a qual sobrevive até que ultimada a liquidação. Ela se mantém justamente para que se proceda à liquidação. A dissolução marca o termo das atividades normais da sociedade, mas o não de sua personalidade jurídica, que só encontrará o ocaso quando encerrada a liquidação. Este é o momento em que se extingue a sociedade". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados. Lavre-se o termo de penhora sobre as cotas das empresas: a) MSJ REPRESENTACAO LTDA, CNPJ n.: 02.040.586/0001-43; b) TIETE METAIS FERRO E ACO LTDA , CNPJ n.: 15.207.841/0001-41; c) Empresa: TIETE INDUSTRIA DE TELHAS LTDA, CNPJ n. 43.467.319/0001-34, nomeando-se como depositário a parte exequente. Lavrado o termo, intimem-se os executados, para, querendo, apresentarem, impugnação à penhora, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Decorrido o prazo para eventual impugnação, oficie-se a JUCESP informando da realização da penhora e tornem os autos conclusos para as determinações constantes do artigo 861 do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB 264564/SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2330228-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Miguel Jacob - Agravada: Helenir Aparecida Quebradas Santos - Agravado: Marcos dos Santos Junior - Agravado: Cristiani Quebradas Santos - Agravada: Kelly Quebradas do Santos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Lília de Castro Monteiro Loffredo (OAB: 192128/SP) - Mariana Rangel Bagnoli dos Santos (OAB: 264564/SP) - Denise Miranda Petinati (OAB: 341468/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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