Laercio Arantes Marques
Laercio Arantes Marques
Número da OAB:
OAB/SP 341486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laercio Arantes Marques possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
LAERCIO ARANTES MARQUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0190600-32.1995.5.02.0079 RECLAMANTE: TENILSON DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: SAADE-SANTO AMARO ABASTECEDORA DE DESCART.E EMBAL.LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15e929 proferida nos autos. Vistos. Em consonância com a decisão de Id a746c20, libere-se à JACQUELINE FERREIRA DE ALMEIDA os valores bloqueados de R$ 873,43 e R$ 45,82, conforme extrato da conta judicial. Qualquer manifestação das partes deverá ocorrer no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. Ante os termos do Ato GP nº 38/2017, forneça o beneficiário os dados bancários completos para transferência dos valores, no prazo de 03 dias, sob pena de serem utilizados os dados informados no cadastro SisconDJ-JT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das manifestações das partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TENILSON DE SOUZA ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 70b1210. Intimado(s) / Citado(s) - C.G.A.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1000942-85.2015.5.02.0720 AGRAVANTE: BIBO MARQUETTI COMERCIO ATACADISTA DE GESSO LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: AGUINALDO MIRANDA OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20bf56 proferido nos autos. AP 1000942-85.2015.5.02.0720 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): AGUINALDO MIRANDA OLIVEIRA ALDRIM BUTTNER (SP187020) Parte: Advogado(s): ABMALIA FERREIRA DE LIMA LIBERTO MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: Advogado(s): BIBO MARQUETTI COMERCIO ATACADISTA DE GESSO LTDA - EPP MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: MARIA DULCENETE DOS SANTOS Parte: Advogado(s): NOVAPLACK DO BRASIL COMERCIO DE GESSO EIRELI - EPP MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: RONALDO VIRGINIO DOS SANTOS Parte: Advogado(s): RONI LIBERATO DECORACOES EM GESSO EIRELI - EPP LAERCIO ARANTES MARQUES (SP341486) Parte: Advogado(s): RUBENS ANTONIO LIBERTO MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora de salários e benefício previdenciário Pretendem os sócios executados a reforma da decisão que deferiu a penhora de parte dos salários e dos proventos de aposentadoria percebidos, respectivamente, por cada um deles. Com razão. Nos termos disciplinados pelo inciso IV do art. 833, do CPC, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Certo que o § 2º, de fato, excetua o caso de prestação alimentícia. No entanto, embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não é prestação alimentícia, propriamente dita, nos termos da lei (art.1694 e seguintes do Código Civil). Assim, os salários e proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelos sócios são impenhoráveis. Dito isto, reformo a decisão de origem, determinando a liberação da penhora sobre os salários do sócio RUBENS ANTONIO LIBERTO e sobre os proventos de aposentadoria da sócia ABMALIA FERREIRA DE LIMA LIBERTO." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BIBO MARQUETTI COMERCIO ATACADISTA DE GESSO LTDA - EPP - RUBENS ANTONIO LIBERTO - ABMALIA FERREIRA DE LIMA LIBERTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1000942-85.2015.5.02.0720 AGRAVANTE: BIBO MARQUETTI COMERCIO ATACADISTA DE GESSO LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: AGUINALDO MIRANDA OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20bf56 proferido nos autos. AP 1000942-85.2015.5.02.0720 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): AGUINALDO MIRANDA OLIVEIRA ALDRIM BUTTNER (SP187020) Parte: Advogado(s): ABMALIA FERREIRA DE LIMA LIBERTO MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: Advogado(s): BIBO MARQUETTI COMERCIO ATACADISTA DE GESSO LTDA - EPP MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: MARIA DULCENETE DOS SANTOS Parte: Advogado(s): NOVAPLACK DO BRASIL COMERCIO DE GESSO EIRELI - EPP MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) Parte: RONALDO VIRGINIO DOS SANTOS Parte: Advogado(s): RONI LIBERATO DECORACOES EM GESSO EIRELI - EPP LAERCIO ARANTES MARQUES (SP341486) Parte: Advogado(s): RUBENS ANTONIO LIBERTO MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (SP326521) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora de salários e benefício previdenciário Pretendem os sócios executados a reforma da decisão que deferiu a penhora de parte dos salários e dos proventos de aposentadoria percebidos, respectivamente, por cada um deles. Com razão. Nos termos disciplinados pelo inciso IV do art. 833, do CPC, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Certo que o § 2º, de fato, excetua o caso de prestação alimentícia. No entanto, embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não é prestação alimentícia, propriamente dita, nos termos da lei (art.1694 e seguintes do Código Civil). Assim, os salários e proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelos sócios são impenhoráveis. Dito isto, reformo a decisão de origem, determinando a liberação da penhora sobre os salários do sócio RUBENS ANTONIO LIBERTO e sobre os proventos de aposentadoria da sócia ABMALIA FERREIRA DE LIMA LIBERTO." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO MIRANDA OLIVEIRA - RONI LIBERATO DECORACOES EM GESSO EIRELI - EPP - NOVAPLACK DO BRASIL COMERCIO DE GESSO EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034865-19.2018.8.26.0002 (processo principal 1041886-63.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Alessandro Benacci da Silva - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 50.534,80, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Alessandro Benacci da Silva CPF/CNPJ: 249.339.348-19 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034865-19.2018.8.26.0002 (processo principal 1041886-63.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Alessandro Benacci da Silva - Nos termos da r. decisão de fls. 194/195, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 358,60 de ALESSANDRO BENACCI DA SILVA - fls. 199, 202, 207, 209, 216, 222 e 226), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 194/195, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108161-88.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Edb - Engenharia do Brasil Ltda. - RV3 CONSULTORES - Vistos. Fls. 4434/4435: última decisão. 1. Fls. 4438/4440 (Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS pede retificação do cadastro processual e inclusão de seu crédito no quadro geral de credores): quanto à representação processual, à z. Serventia, para regularização. Quanto ao pedido de inclusão do crédito, a recuperação judicial da EDB já está encerrada (fls. 3020/3022). Assim, cabe ao credor pleitear o recebimento de seu crédito diretamente perante a devedora, sendo desnecessária a autorização deste Juízo para eventual constrição de patrimônio da devedora, porque não está mais sujeita à sua jurisdição. Eventual inconformismo deve ser veiculado pelo instrumento processual adequado. 2. Fls. 4495/4506 e 4538/4541: EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., em atendimento ao item 2 da última decisão, esclarece que, independentemente da natureza dos créditos de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA e RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, o saldo que remanesceu nos autos não pode ser objeto de constrição, porque está abrangido e é essencial ao cumprimento do PRJ, destinado ao pagamento dos credores que receberão em espécie. Se se permitir as penhoras no rosto dos autos, haverá violação do princípio da par conditio creditorum. Esclarece que o crédito da Sigma é concursal, porque o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial e, a despeito de não ter habilitado seu crédito, sujeita-se à novação ope legis. Às fls. 4542/4549, junta V. Acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, que reconhece o Juízo da recuperação como competente para avaliar a essencialidade do bem penhorado (AI 2164721-61.2025.8.26.0000). Fls. 4516/4521: RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, credor de honorários advocatícios, afirma que seu crédito foi constituído por sentença proferida em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, sendo, portanto, inequivocamente, extraconcursal. Pede, assim, que seja mantida a penhora no rosto dos autos, transferindo-se ao d. Juízo da 35ª Vara Cível Central os valores de R$ 60.245,71, correspondente ao crédito constituído no processo nº 0018789-38.2023.8.26.0100, e R$ 100.900,82 (principal) e R$ 110.990,90 (art. 523, CPC), correspondentes ao cumprimento de sentença nº 0018774-69.2023.8.26.0100 (valores atualizados para abril/25). Com razão a ex-recuperanda, em relação ao crédito de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA. Trata-se, de fato, de crédito concursal, o que se depreende da sentença acostada às fls. 4522/4527 (ação monitória nº 1004012-12.2015.8.26.0100; inicial às fls. 4222/4236). E a credora SIGMA, além de sujeita aos efeitos da recuperação judicial, é retardatária, sendo seu crédito satisfeito com pretensões ativas (cláusulas 2.1.13, 2.1.27 e 4.8.2), de modo que não tem direito ao recebimento do valor que pretende. Assim, cancelo a penhora no rosto dos autos anotada em favor de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA. De outro lado, a extraconcursalidade do crédito de honorários advocatícios, eis que constituído por sentença posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, não é rebatido especificamente pela devedora. E o crédito extraconcursal de honorários, de natureza alimentar, prefere aos demais abrangidos pelo PRJ. Finalmente, o valor depositado em juízo ainda integra o patrimônio da EDB, de modo que pode ser penhorado, ainda que ela pretenda usar para pagar credores nos termos do PRJ. Portanto, a penhora em favor do advogado deve ser mantida. Assim, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., para revogar a decisão de fls. 4387 e restaurar em parte os efeitos da decisão de fls. 4375/4376, item 2. Transfira a z. Serventia o valor de R$ 58.166,73, com atualização desde novembro/24, aos autos do cumprimento de sentença 0018789-38.2023.8.26.0100, em trâmite pela 35ª Vara Cível Central, em favor do credor RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, e, na sequência, expeça MLE em favor da EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., pelo valor que remanescer na conta judicial 2800129973979, parcela 2 (certidão de fls. 4390). Oficie-se ao d. Juízo da 35ª Vara Cível Central, informando-lhe do teor desta decisão (processos nº 0018789-38.2023.8.26.0100 e nº 0018774-69.2023.8.26.0100). Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia. 3. Fls. 4507/4508 (Administradora Judicial informa que o crédito de POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA., de fato, é de R$ 32.610,66, mas apenas R$ 13.044,26 tem previsão de pagamento em espécie; o restante será pago em pretensões ativas) e 4535/4536 (POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA apresenta novo formulário): expeça-se MLE em favor do credor POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA., conforme formulário de fls. 4536. 4. Fls. 4510/4515 (Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari indaga se o valor existente nos autos em favor da executada EDB ENGENHARIA DO BRASIL LTDA deve ser depositado à disposição daquele Juízo ou se pode ser utilizado para satisfação de outras execuções em curso nesta Especializada ou ainda, se for o caso, liberado diretamente à empresa): Encerrada a recuperação judicial, o valor pode ser liberado diretamente à empresa. 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