Bruno Ricardo Merlin
Bruno Ricardo Merlin
Número da OAB:
OAB/SP 341751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ricardo Merlin possui 104 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRT4, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJMS, TRT4, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNO RICARDO MERLIN
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1000308-15.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTOS PEREIRA RECLAMADO: LOJAS MIX COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6b37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ SANTOS PEREIRA em face de LOJAS MIX COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 613,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 30.689,75, ao encargo do reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS MIX COMERCIO DE MOVEIS E UTENSILIOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000784-40.2025.8.26.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marli Terezinha de Campos - Amândio Júlio Campos Ribeiro - Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontando as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Deverão os(as) patronos(as), ao efetuar o peticionamento, observar a correta categorização da peça (especificação de provas) no E-SAJ. - ADV: BRUNO RICARDO MERLIN (OAB 341751/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011171-23.2021.5.15.0018 AUTOR: JENNIFFER SOUZA CASTRO RÉU: FX VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução (ID a9ff1ab) opostos por BANCO DACOYDAL S/A, aduzindo, em síntese, benefício de ordem, uma vez que foi condenado como devedor subsidiário, cabendo o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e sócios, antes do redirecionamento da execução contra si. Regularmente intimada, a exequente apresentou contraminuta (ID 16a2479). É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO O embargante alega que, como devedor subsidiário, somente poderá arcar com as condenações havidas em caso de inidoneidade ou exaustão do patrimônio dos devedores principais, sustentando que em nenhum momento foram exauridas as tentativas de localização de bens em nome da devedora principal, tampouco trazidos aos autos quaisquer tentativas de adimplemento do débito em face do patrimônio dos representantes legais da primeira executada. Pois bem. Não prosperam as pretensões formuladas nas razões dos embargos, pois é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando configurado o inadimplemento do devedor principal e infrutíferos os meios ordinários de execução, caso dos autos. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi regular e validamente decidida nos autos, sendo a inércia da responsável principal e a tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 9fd7f2a) circunstâncias suficientes a chamar o embargante a responder à execução. A respeito do tema, oportuno citar o seguinte julgado proferido pelo C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1000337-44.2021.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Finalmente, cumpre asseverar que o embargante apenas se limita a invocar o benefício de ordem, sem, contudo, indicar a existência de bens que efetivamente atendam ao melhor interesse da execução, seja da empresa, seja de seus representantes legais, destacando-se que a indicação de valores em espécie deve preponderar sobre outras medidas judiciais constritivas, posto que aqueles ostentam melhor liquidez que estas últimas. Rejeito. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo admitir os presentes embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Prossigam-se os atos executórios em face do devedor subsidiário. Custas pelo executado, com base no art. 789-A da CLT. Intimem-se. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER SOUZA CASTRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011171-23.2021.5.15.0018 AUTOR: JENNIFFER SOUZA CASTRO RÉU: FX VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução (ID a9ff1ab) opostos por BANCO DACOYDAL S/A, aduzindo, em síntese, benefício de ordem, uma vez que foi condenado como devedor subsidiário, cabendo o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e sócios, antes do redirecionamento da execução contra si. Regularmente intimada, a exequente apresentou contraminuta (ID 16a2479). É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos à execução. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO O embargante alega que, como devedor subsidiário, somente poderá arcar com as condenações havidas em caso de inidoneidade ou exaustão do patrimônio dos devedores principais, sustentando que em nenhum momento foram exauridas as tentativas de localização de bens em nome da devedora principal, tampouco trazidos aos autos quaisquer tentativas de adimplemento do débito em face do patrimônio dos representantes legais da primeira executada. Pois bem. Não prosperam as pretensões formuladas nas razões dos embargos, pois é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando configurado o inadimplemento do devedor principal e infrutíferos os meios ordinários de execução, caso dos autos. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi regular e validamente decidida nos autos, sendo a inércia da responsável principal e a tentativa frustrada de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 9fd7f2a) circunstâncias suficientes a chamar o embargante a responder à execução. A respeito do tema, oportuno citar o seguinte julgado proferido pelo C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1000337-44.2021.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) Finalmente, cumpre asseverar que o embargante apenas se limita a invocar o benefício de ordem, sem, contudo, indicar a existência de bens que efetivamente atendam ao melhor interesse da execução, seja da empresa, seja de seus representantes legais, destacando-se que a indicação de valores em espécie deve preponderar sobre outras medidas judiciais constritivas, posto que aqueles ostentam melhor liquidez que estas últimas. Rejeito. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo admitir os presentes embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Prossigam-se os atos executórios em face do devedor subsidiário. Custas pelo executado, com base no art. 789-A da CLT. Intimem-se. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FX VIAGENS E TURISMO EIRELI - BANCO DAYCOVAL S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JUNDIAÍ - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0011087-83.2019.5.15.0085 AUTOR: ENEIAS VIEIRA RÉU: HAMILTON LIMA DE ARAUJO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb444b proferido nos autos. DESPACHO Data e horário: 17/09/2025 15:02 Acesso à sala virtual ZOOM: https://bit.ly/cejund2 senha: m2 Para participar: Esteja vestido e em local silencioso.Use celular ou computador conectados à internet.10 minutos antes do horário marcado, entre na sala virtual para ajustar áudio e vídeo. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Deveres e Compromissos: Advogados: Providenciar atualização dos valores da execução para embasar as negociações.Encaminhar às partes este despacho. Informar da necessidade de participar da audiência.Comparecer à audiência de conciliação. Partes: Comparecer à audiência de conciliação. A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de multa.Dispensada a presença do procurador do Ente Público na sessão de conciliação.O reclamante deverá ter em mãos CTPS, informando seu advogado quando possuir CTPS Digital. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Normativos: Juízo 100% Digital: Res. 345 do CNJ e 288/2021 do CSJT;Missão de promover autocomposição, com ajuda de mediadores e conciliadores: arts. 139, V e 772, I, ambos do CPC;Realização de audiência virtual: arts. 193 e 194 do CPC;art. 4º, §5º, Res. Adm. 4/2017 do TRT da 15ª Região;arts. 3º, IV e 7º, I, Res. Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ;art. 3º, IV, do Prov. CGJT Nº 01, de 16 de março de 2021;art. 9º da Res. no 288/CSJT, de 19 de março de 2021.Multa por ausência injustificada das partes: parágrafo único do artigo 77, §2º do CPC c/c 769 da CLT; art.17 da Res.Adm. 04/2017 do TRT 15ª Região.Ciência sobre a audiência e providências: Sum. 197 do TST.Cálculos: art. 879, CLT. ……………………………………………………………………………………………………………………………… Contato do CEJUSC Jundiaí: À disposição através do e-mail cejusc.jundiai@trt15.jus.br. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS VIEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005423-24.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 19/08/2025 às 17h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002043-08.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSEMAR PAULINO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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