Camila Cordeiro Molina

Camila Cordeiro Molina

Número da OAB: OAB/SP 341754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Cordeiro Molina possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: CAMILA CORDEIRO MOLINA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001535-97.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Sueli Lima de Carvalho - Tereza Cristina Rosestolato - José Fernandes de Moura - "Manifeste-se a Requerente sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça à pág. 343". - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), FERNANDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (OAB 462680/SP), FERNANDA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA (OAB 462680/SP), EDMILSON FONSECA FILHO (OAB 399005/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003136-36.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.E.B. - - P.K.B. - - E.L.N.B. - Em razão da evidência dos fatos alegados, considerando-se que são 03 (três) filhos alimentados, defiro a tutela inicial para fixar os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, ou em caso de informação do local de trabalho, de seus rendimentos líquidos, intimando-se para pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada na petição inicial, ou solicitando-se a abertura; oficiando-se para solicitar a implantação dos descontos em folha de pagamento, se informado o endereço da fonte pagadora. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para solicitar a designação da audiência de conciliação e mediação. Após, cite-se dos termos da presente ação, com observância do art. 695, § 1.º, CPC; advertindo-se de que o prazo para contestação será de quinze (15) dias, e passará a fluir a partir da audiência, caso prejudicada a conciliação e que, decorrido este sem resposta, o feito terá regular tramitação à sua revelia. O(A) requerido(a) deverá ser advertido dos termos do art. 334, § 8.º, CPC. O(A) autor(a) deverá ser trazido pelo(a) procurador(a), sob as penas da lei (art. 334, §§ 3.º e 8.º, CPC). Cumpra-se com os benefícios do art. 212, § 2.º, CPC. Defiro a justiça gratuita. Int. - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003028-07.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.M. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 02/10/2025 às 14:00h, pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça. Nada Mais. Guaratinguetá, 27 de junho de 2025. Eu, Luciana França Tavares Correa, Escrevente Técnico Judiciário. Segue link de acesso a sessão virtual: https://tinyurl.com/y7wn6n2j - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003028-07.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.M. - À míngua de comprovação dos rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ou em caso de informação do local de trabalho, de seus rendimentos líquidos, intimando-se para pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada na petição inicial, ou solicitando-se a abertura; oficiando-se para solicitar a implantação dos descontos em folha de pagamento, se informado o endereço da fonte pagadora. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para solicitar a designação da audiência de conciliação e mediação. Após, cite-se dos termos da presente ação, com observância do art. 695, § 1.º, CPC; advertindo-se de que o prazo para contestação será de quinze (15) dias, e passará a fluir a partir da audiência, caso prejudicada a conciliação e que, decorrido este sem resposta, o feito terá regular tramitação à sua revelia. O(A) requerido(a) deverá ser advertido dos termos do art. 334, § 8.º, CPC. O(A) autor(a) deverá ser trazido pelo(a) procurador(a), sob as penas da lei (art. 334, §§ 3.º e 8.º, CPC). Cumpra-se com os benefícios do art. 212, § 2.º, CPC. Defiro a justiça gratuita. Int. - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004697-08.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.M. - J.C. e outros - Vistos. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004018-32.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.A.S. - E.H.O.A.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos movida por MOISÉS EMANUEL ASSONI DOS SANTOS em face de E. H. de O. A. dos S., representada por sua genitora Alana Maria de Oliveira Honorato Assoni dos Santos. Em síntese, afirmou o autor que nos autos do processo nº 1004642-52.2022.8.26.0220, que tramitou perante a 4ª Vara local, ficou estabelecido que o alimentante deveria pagar à requerida, sua filha, pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo, ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego. Todavia, alegou que já presta pensão alimentícia a outra filha, no valor de 32% do salário mínimo. Destacou que exerce atividade autônoma e aufere rendimentos inferiores ao valor de um salário mínimo. Requereu a equiparação das pensões alimentícias entre as filhas, pleiteando a redução do valor destinado à requerida para o mesmo percentual de 32% sobre o salário mínimo. Ao final, a procedência do pedido e concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos as fls. 05/17. Deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária (fls. 18). Manifestação do Ministério Público (fls. 21). Designada audiência para tentativa de conciliação (fls. 30), a qual resultou infrutífera (fls. 47). A requerida foi citada (fls. 36) e habilitou-se no feito (fls. 39/40). Posteriormente, ofertou contestação (fls. 48/57), aduzindo, em suma, que o autor, ao contrário do que alegou, trabalha informalmente em uma serralheria e, ainda, como pintor e entregador em feiras, auferindo renda mensal aproximada de cinco mil reais. Disse que possui gastos inerentes ao seu desenvolvimento e que sua genitora está desempregada. Destacou que a incapacidade de prestar os alimentos nos moldes fixados não restou comprava, sendo certo que a redução trará prejuízo ao seu sustento. Asseverou acerca da impossibilidade de equiparação das obrigações, a qual sustenta que cabe análise individualizada, considerando o contexto familiar de cada prole. Requereu a concessão da gratuidade e a improcedência do pedido. Apresentou documentos (fls. 58/73). Em réplica, o autor impugnou as teses arguidas em contestação (fls. 77/79). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 80/81), a parte requerida manifestou-se pela realização da audiência de tentativa de conciliação (fls. 84/85); já o requerente, quedou-se inerte (fls. 86). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 90/92). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. No mais, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois suficientes os documentos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória para o desate da lide. O pedido é improcedente. No que tange às condições da ação revisional, o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, na obra Dos Alimentos, RT, 2º ed., p. 742, leciona que a a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem. E acrescenta: para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas (...) A alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável (p. 743). Depreende-se dos autos que o autor é genitor da menor, sendo fixada a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo ou 40% do salário mínimo, no caso de emprego (fls. 11/15). Como cediço, o pressuposto básico para a procedência da revisão alimentícia, seja ela no seu caráter de majoração ou de atenuação, é a mudança na condição financeira do alimentante ou do alimentado. No caso em comento, o autor requereu a revisão da pensão alimentícia, pleiteando sua redução para 32% do salário mínimo, a fim de equiparar o valor da obrigação alimentar àquela que já paga à outra filha, conforme documentos das fls. 16/17. Além disso, afirmou que seus rendimentos são inferiores a um salário mínimo. Todavia, não há prova de fato superveniente que justifique a redução da pensão alimentícia nos termos pleiteados na inicial. Além disso, as necessidades básicas da parte requerida são presumíveis em razão da menoridade, fazendo-se necessário o custeio da alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e outros compatíveis com sua idade e condição. Neste contexto, cabia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia, apresentando elementos que evidenciassem sua real incapacidade financeira. Todavia, não foi apresentada nenhuma prova robusta que sustentasse tal alegação, o que impossibilita o reconhecimento da redução pleiteada. Ressalta-se que o fato de o requerente já pagar pensão à outra filha não justifica a redução, uma vez que, ao assumir a nova obrigação, possuía pleno conhecimento das responsabilidades preexistentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Fixo conforme tabela do Convênio OAB/DPGE os honorários em favor dos patronos nomeados (fls. 05 e 41). Com o trânsito em julgado expeça-se certidão, independentemente de requerimento. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006517-23.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.S. - - N.C.S.B. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, providenciar o regular andamento do Feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int-se. - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou