Carlos Eduardo Silva Lorenzetti

Carlos Eduardo Silva Lorenzetti

Número da OAB: OAB/SP 341758

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0010743-37.2024.5.15.0050 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS RECORRIDO: JOAO LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55fc6bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010743-37.2024.5.15.0050 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS JOAO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (SP405406) MARCOS AUGUSTO GONCALVES (SP154967) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO LIMA DOS SANTOS CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (SP341758) MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP342230) TANIA ECLE LORENZETTI (SP399909)   Vistos. 01. Trata-se de processo encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial para análise da admissibilidade do recurso de revista apresentado pela reclamada ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS (id. d51a8b6), tendo em vista os alegados equívocos na contagem do prazo recursal e na remessa ao Juízo de origem para prosseguimento. Constata-se que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 03/02/2025, sendo o dia 04/02/2025 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Cumpre ressaltar que no dia 14/02/2025 houve indisponibilidade do sistema PJe, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/02/2025. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, devendo ser observado o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018), AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019. Deste modo, considerando a interposição do apelo em 26/05/2021 e que a recorrente não deu causa à impossibilidade de sua interposição perante este Juízo competente, reputo-o regular e tempestivo.   02. Por fim, cumpre esclarecer que o recorrente nominou, por impossibilidade técnica, na coluna "Tipo de documento" o apelo juntado em 04/02/2025 (id. d51a8b6, anexo ao id. db06743) como "Manifestação". Na realidade, trata-se de recurso de revista e como tal será analisado.   RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id ; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id ). Regular a representação processual (id. a553378). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: "III.i–Questão –juntada de documentos", "III.ii –Da questão –Jornada 12 x 36 –Horas Extras -Enquadramento Sindical -REDINO" e "III.ii –Da questão –Do Art. 59-B da CLT" (fls. 5-22 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO ORDINÁRIO Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que asseverou:   Tais documentos não se referem a fatos ocorridos posteriormente à r. sentença, e ainda que assim não fosse, inexistem provas nos autos da ocorrência de justo impedimento para juntada com a contestação. Não devem pois, ser conhecidos.   No que se refere ao tema em destaque (fls. 22-24 do apelo), o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A reclamada apresenta irresignação sob o título "VI-Da Jornada 12 x 36 –Horas Extras -Enquadramento Sindical -REDINO" (fls. 24-29 do apelo), impugnando o v. acórdão que asseverou:   A respeito, o art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado inclusive "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I). Segundo a cláusula terceira, parágrafo segundo, das normas coletivas anexas aos autos, a jornada de trabalho 12x36 somente poderá ser adotada caso o condomínio seja optante do certificado REDINO ("Regime Especial de Direitos Normativos"). Ilustrativamente, a CCT 2018/2019, estabelece o seguinte:   "Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar: (...) d) adoção da jornada de trabalho 12x36 (...)   Nesse sentido, considerando-se que as convenções coletivas de trabalho estabelecem requisitos para a adoção da escala 12x36, estes devem ser observados em atenção ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, sob pena de invalidação da jornada. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade ou afronta aos princípios da não discriminação negativa e da igualdade como quer fazer crer a reclamada. Outrossim, como visto anteriormente, a reclamada não produziu prova alguma de que obtinha os certificados necessários em sede contestatória. A documentação anexa após a prolação da r. sentença não pode ser levada a efeito, pois além de não se referir a fatos ocorridos posteriormente à decisão de primeiro grau, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de justo impedimento para juntada com a contestação. Incide, na hipótese, o entendimento jursprudencial consolidado na Súmula nº 8 do TST. Portanto, a única conclusão possível é a de que não havia, durante todo o período imprescrito, norma coletiva autorizando a adoção da jornada de "12x36". Aliás, nada existe demonstrando que tal forma de trabalho foi ajustada em acordo individual. Dessa feita, considero correta a conclusão manifestada pelo juízo "a quo" em relação à invalidade da jornada de trabalho 12x36. No entanto,considerando que a escala em questão não se cuida, propriamente, de um regime de compensação de jornada de trabalho, conforme jurisprudência reiterada, deve ser afastada a aplicação do art. 59-B da CLT e do entendimento cristalizado na Súmula 85, do C. TST: (...)   No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 823, porque na presente demanda não se discute a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial independentemente de autorização dos sindicalizados. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO ART. 59-B DA CLT A recorrente pretende a aplicação do art. 59-B da CLT, impugnando o v. julgado que asseverou:   Dessa feita, considero correta a conclusão manifestada pelo juízo "a quo" em relação à invalidade da jornada de trabalho 12x36. No entanto,considerando que a escala em questão não se cuida, propriamente, de um regime de compensação de jornada de trabalho, conforme jurisprudência reiterada, deve ser afastada a aplicação do art. 59-B da CLT e do entendimento cristalizado na Súmula 85, do C. TST: (...)   No tocante ao tópico em destaque (fls. 30-33 do recurso) inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Não existe dissenso da Súmula 85, III, do C. TST, pois trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0010743-37.2024.5.15.0050 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS RECORRIDO: JOAO LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55fc6bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010743-37.2024.5.15.0050 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS JOAO VITOR KUNYOSHI KARIMATA (SP405406) MARCOS AUGUSTO GONCALVES (SP154967) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO LIMA DOS SANTOS CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (SP341758) MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP342230) TANIA ECLE LORENZETTI (SP399909)   Vistos. 01. Trata-se de processo encaminhado a esta Vice-Presidência Judicial para análise da admissibilidade do recurso de revista apresentado pela reclamada ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS (id. d51a8b6), tendo em vista os alegados equívocos na contagem do prazo recursal e na remessa ao Juízo de origem para prosseguimento. Constata-se que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada no DEJT em 03/02/2025, sendo o dia 04/02/2025 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual. Cumpre ressaltar que no dia 14/02/2025 houve indisponibilidade do sistema PJe, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/02/2025. Ressalta-se que a indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema PJe-JT, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo que não vincula as partes, devendo ser observado o procedimento previsto na legislação. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-101660-22.2016.5.01.0067, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019, AIRR-861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019, Ag-RR-20222-21.2013.5.04.0123, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018), AIRR-571-15.2015.5.06.0143, 8ª Turma, DEJT 28/06/2019. Deste modo, considerando a interposição do apelo em 26/05/2021 e que a recorrente não deu causa à impossibilidade de sua interposição perante este Juízo competente, reputo-o regular e tempestivo.   02. Por fim, cumpre esclarecer que o recorrente nominou, por impossibilidade técnica, na coluna "Tipo de documento" o apelo juntado em 04/02/2025 (id. d51a8b6, anexo ao id. db06743) como "Manifestação". Na realidade, trata-se de recurso de revista e como tal será analisado.   RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL DOS DOURADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id ; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id ). Regular a representação processual (id. a553378). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: "III.i–Questão –juntada de documentos", "III.ii –Da questão –Jornada 12 x 36 –Horas Extras -Enquadramento Sindical -REDINO" e "III.ii –Da questão –Do Art. 59-B da CLT" (fls. 5-22 do apelo). Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO ORDINÁRIO Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que asseverou:   Tais documentos não se referem a fatos ocorridos posteriormente à r. sentença, e ainda que assim não fosse, inexistem provas nos autos da ocorrência de justo impedimento para juntada com a contestação. Não devem pois, ser conhecidos.   No que se refere ao tema em destaque (fls. 22-24 do apelo), o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 8 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A reclamada apresenta irresignação sob o título "VI-Da Jornada 12 x 36 –Horas Extras -Enquadramento Sindical -REDINO" (fls. 24-29 do apelo), impugnando o v. acórdão que asseverou:   A respeito, o art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado inclusive "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I). Segundo a cláusula terceira, parágrafo segundo, das normas coletivas anexas aos autos, a jornada de trabalho 12x36 somente poderá ser adotada caso o condomínio seja optante do certificado REDINO ("Regime Especial de Direitos Normativos"). Ilustrativamente, a CCT 2018/2019, estabelece o seguinte:   "Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar: (...) d) adoção da jornada de trabalho 12x36 (...)   Nesse sentido, considerando-se que as convenções coletivas de trabalho estabelecem requisitos para a adoção da escala 12x36, estes devem ser observados em atenção ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, sob pena de invalidação da jornada. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade ou afronta aos princípios da não discriminação negativa e da igualdade como quer fazer crer a reclamada. Outrossim, como visto anteriormente, a reclamada não produziu prova alguma de que obtinha os certificados necessários em sede contestatória. A documentação anexa após a prolação da r. sentença não pode ser levada a efeito, pois além de não se referir a fatos ocorridos posteriormente à decisão de primeiro grau, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de justo impedimento para juntada com a contestação. Incide, na hipótese, o entendimento jursprudencial consolidado na Súmula nº 8 do TST. Portanto, a única conclusão possível é a de que não havia, durante todo o período imprescrito, norma coletiva autorizando a adoção da jornada de "12x36". Aliás, nada existe demonstrando que tal forma de trabalho foi ajustada em acordo individual. Dessa feita, considero correta a conclusão manifestada pelo juízo "a quo" em relação à invalidade da jornada de trabalho 12x36. No entanto,considerando que a escala em questão não se cuida, propriamente, de um regime de compensação de jornada de trabalho, conforme jurisprudência reiterada, deve ser afastada a aplicação do art. 59-B da CLT e do entendimento cristalizado na Súmula 85, do C. TST: (...)   No que se refere ao tópico em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 823, porque na presente demanda não se discute a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial independentemente de autorização dos sindicalizados. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO ART. 59-B DA CLT A recorrente pretende a aplicação do art. 59-B da CLT, impugnando o v. julgado que asseverou:   Dessa feita, considero correta a conclusão manifestada pelo juízo "a quo" em relação à invalidade da jornada de trabalho 12x36. No entanto,considerando que a escala em questão não se cuida, propriamente, de um regime de compensação de jornada de trabalho, conforme jurisprudência reiterada, deve ser afastada a aplicação do art. 59-B da CLT e do entendimento cristalizado na Súmula 85, do C. TST: (...)   No tocante ao tópico em destaque (fls. 30-33 do recurso) inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Não existe dissenso da Súmula 85, III, do C. TST, pois trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LIMA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000344-71.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aldenir Mara da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido. Não sendo aceita a proposta, manifeste-se em réplica à(s) contestação(ões) de fl(s). 75/113, bem como acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) à(s) fl(s). 62/71 dos autos e, ainda, sobre outras eventuais provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003216-13.2024.8.26.0168 (processo principal 1003105-12.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Centro Empresarial Bandeiras - Paulo Roberto Rossi - Ciência à parte autora acerca da juntada de fls. 118/119, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), TÂNIA ECLE LORENZETTI (OAB 399909/SP), NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001758-24.2025.8.26.0168 (processo principal 0004284-81.2013.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.E.C.C. - Vistos. 1. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, de acordo com as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, certifique-se no processo de conhecimento a data do protocolo desta, remetendo-os à conclusão, se o caso. 2. Intime-se a parte executada, servindo esta de mandado, acompanhada do cálculo, para, no prazo de até 3 (três) dias, pagar o valor do principal corrigido, inclusive das prestações vincendas, justificar os motivos da inadimplência ou comprovar anterior pagamento, sob pena de ser decretada sua prisão por até 90 dias, em regime fechado, nos termos do artigo 528, do CPC. 2.1 Caso o devedor tenha proposta de pagamento parcelado, deverá apresentá-la no mesmo prazo, com o depósito da primeira parcela para demonstrar sua real intenção de saldar o débito, bem como continuar a depositar as seguintes, pena de desconsideração da proposta a partir do inadimplemento. 3. Decorrido o prazo de lei, certifique-se. 4. Havendo manifestação - inclusive justificativas -, dê-se oportunidade de manifestação à parte ativa e, em seguida, ao Ministério Público. 5. Não havendo manifestação, expeça-se incontinenti certidão para protesto existindo o CPF do executado nos autos (arts. 517 e 528 do CPC/2015), ficando à disposição do(a) credor(a) para encaminhamento direto ao cartório respectivo. 6. Determino à empresa HOTEL FAROL PAULICEIA LTDA, que efetue descontos mensais a título de pensão alimentícia, a partir do recebimento desta, na folha de pagamento do executado, acima qualificado, da quantia equivalente a 40,6% do salário mínimo vigente, incluindo 13º salários, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 6.1 Referidas importâncias deverão ser pagas à parte exequente, representada por sua genitora, ambas qualificadas acima, mediante depósito na conta indicada no cabeçalho desta, ou outra que lhe venha a ser por ela diretamente informada. 6.2 O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 7. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), TÂNIA ECLE LORENZETTI (OAB 399909/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1002563-91.2024.8.26.0168; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Dracena; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002563-91.2024.8.26.0168; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Luiz Alves de França (Justiça Gratuita); Advogada: Tânia Ecle Lorenzetti (OAB: 399909/SP); Advogado: Carlos Eduardo Silva Lorenzetti (OAB: 341758/SP); Advogado: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000809-34.2024.8.26.0168 (processo principal 1001697-54.2022.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leandro Aparecido de Moura - Vistos. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, conforme comprovam os documentos encartados a p. 124/125, declaro extinto o presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Após cumpridas todas as determinações judiciais, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. Publique-se e Intime(m)-se e cumpra-se, dispensado o registro por se tratar de sentença cadastrada no SAJ/PG5, com assinatura digital. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000462-64.2025.8.26.0168 (processo principal 1003377-74.2022.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos Gravídicos - M.J.P.A. - L.A.B.A. - 1.1 Diante do pagamento do débito, havendo a concordância da parte exequente (página 91), JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503, § único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se. Sem custas, em face da gratuidade. 2. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, conforme indicação de página 07/08, em 100% do valor da tabela. 2.1 Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Após, arquivem-se. P. I. C. - ADV: GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP), LUANA BOSSONI MANCERA (OAB 494840/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005754-47.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli Neuza de Oliveira Fabri - Vistos. Fls. 71/74: Intime-se a perita aresponder os quesitos complementares, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vistas às partes. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 0002376-03.2024.8.26.0168; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Dracena; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0002376-03.2024.8.26.0168; Repetição do Indébito; Recorrente: Eliane Andrade Miranda; Advogado: Carlos Eduardo Silva Lorenzetti (OAB: 341758/SP); Recorrida: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas; Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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