Carlos Henrique Vallim Dos Santos

Carlos Henrique Vallim Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 341759

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Vallim Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJCE, TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DA PENA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002753-63.2023.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO EXECUTADO: PROENCON - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CARLOS BATISTA MARQUES DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS - SP341759 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, objetivando a cobrança de anuidades e multa disciplinar. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho afirmou ter juntado os documentos que pertinentes para suprir a exigência mencionada, sustentando ainda a necessidade de aplicação da regra do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e da súmula n. 397 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. Com relação à Súmula n. 397 do STJ, não se aplica na seara tributária federal, uma vez que se limita a prever a sistemática de constituição de tributo instituído por Município (IPTU), havendo procedimento próprio, regulado também em enunciado sumular daquele tribunal. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público - , a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação do lançamento tributário das anuidades, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, limitando-se a colacionar declaração unilateral (ID 371493578) de que as intimações não foram localizadas em seu arquivo pessoal. Quanto à notificação da multa disciplinar (ID 371493584), não é possível concluir pela efetiva entrega da notificação ao executado, porquanto não apresentada a respectiva correspondência com AR, com declaração de conteúdo, evidenciando a não constituição do crédito. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) Em relação ao débito remanescente, referente à multa punitiva, deve-se aplicar também o mesmo raciocínio acima exposto. Não tendo havido a comprovação da notificação para pagamento em relação a tais multas, a nulidade da cobrança deve ser igualmente reconhecida. À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado (a), na pessoa de seu procurador, para informar os dados bancários para transferência dos valores em depósito judicial (ID 307179738 - p. 46), o que desde já fica deferido. Informados os dados, oficie-se à CEF (PAB da Vara Única de Aguaí/SP) para transferência. Fica sem efeito a penhora retratada no auto de ID 307179735 - p.9. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000792-76.2021.8.26.0176 (processo principal 1002305-67.2018.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.H.L.S.C. - E.O.C. - DECISÃO Processo Digital nº: 0000792-76.2021.8.26.0176 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação Requerente: Karlos Henrique Luz dos Santos Correa Executado: Evandro de Oliveira Correa Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Defiro o requerido nas peças em sigilo, providencie-se o necessário. Intime-se. Embu das Artes, 03 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), EGON SILVA REGINALDO (OAB 346485/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000292-95.2021.8.26.0083 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - FRANCISCO RODRIGUES ALVES - Vistos. Tendo em vista que o sentenciado não foi localizado para comparecer em juízo para ser advertido das condições do regime aberto, expeça-se o respectivo mandado de prisão. Após, comuniquem-se as autoridades competentes. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500928-68.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.B. e outros - R.M.T. - - R.P.B. e outro - J.M.S.S. - - A.P.B. e outros - Dra. Ana Cláudia de Morais Lixandrão OAB/SP n° 185590. Ciência às partes da decisão de fls. 1263/1265. "... Posto isto, preenchidos os requisitos legais e fundamentos legais, com fundamento no art. 312, caput, §2º e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu RAFAEL DE MORAES TEIXEIRA, já qualificado. Expeça-se, com urgência, mandados de prisão. Fls. 1187/1239: Ciência à Defesa. Fls. 1243/1244: Oficie-se a autoridade policial para que informe se foi ou será instaurado inquérito policial para apurar os novos fatos objeto do relatório de investigação nº 68/2025 e, em caso negativo, para que assim o proceda, informando-se o número que recebeu o expediente junto a E-SAJ do TJSP. Cumpra-se a z. serventia o item 04 de fl. 1127. Intimem-se as Defesas de Gustavo da Silva Betti, Ana Pereira Barbosa e Rodrigo para que apresentem resposta à acusação. Ante a citação do Jordan, providencie a z. serventia a indicação de defensor dativo, o qual fica desde já nomeado para defender os interesses do(a) acusado(a) Jordan, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação; anote-se. Intime o(a) Defensor(a) ora nomeado(a) para que se manifeste nos termos do Prov. CSM 1492/2008 e para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Oportunamente conclusos para análise dos pedidos pendentes, tendo como norte a decisão de fls. 1123/1127. Intimem-se - ADV: MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO (OAB 185590/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), KAUÃ SAMPAIO CABRAL (OAB 521816/SP), KAUÃ SAMPAIO CABRAL (OAB 521816/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500082-96.2023.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS ANADAN ORRU - Vistos. Fls. 453: certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na decisão de fls. 444, com urgência. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP), CECILIA FERREIRA LIMA (OAB 238597/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002234-43.2024.8.26.0083 - Guarda de Família - Guarda - G.S.M. - L.S.S. - Vistos, Ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial. Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDSON WILSON FERNANDES JUNIOR (OAB 457465/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001806-61.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edi Marcio da Costa Me (Nome Fantasia Móveis Novo Lar) - Daniel Lourenco Miossi - Vistos. P. 69/73: Ciência ao exequente dos resultados realizados por meio dos sistemas Renajud e Infojud. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)
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