Carolina Parras Felix
Carolina Parras Felix
Número da OAB:
OAB/SP 341760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA PARRAS FELIX
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007963-14.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Luciane Pereira Moreno - Vistos. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº5020160-39.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LAUDICEA HONORA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CARICILLI - SP176714, CAROLINA PARRAS FELIX - SP341760-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, bem como o computo de período em gozo de benefício por incapacidade. Ainda, pretende a concessão da aposentadoria e a manutenção no emprego público no Município de Americana. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Do cômputo dos período em gozo de benefício de auxílio-doença. A parte autora labora no Município de Americana desde 02/02/1999 até a presente data, vertendo recolhimentos previdenciários ao RGPS. A parte autora percebeu benefício de auxílio doença no período entre 09/11/2004 a 31/01/2007 (NB 505.387.370-0). O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário 1.298.822/RS (Tema 1125) fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com recolhimento de contribuições previdenciárias, devem ser computados como tempo de contribuição, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei 8.213/1991. Logo, cabível o cômputo do período de 09/11/2004 a 31/01/2007 (NB 505.387.370-0) para fins de carência, tendo em vista que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença intercalado com recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte obrigatório (empregado). Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do período abaixo indicado como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 02/02/1999 a 13/07/2006, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 299237826) aponta que a parte autora exerceu função de cozinheira, com exposição ao agente nocivo calor de 28,8 IBTUG. Quanto ao agente nocivo calor o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). Na hipótese dos autos, no período controvertido, consoante descrição contida nos PPP (ID 299237826), constata-se que a parte autora exerceu atividades que podem ser classificadas como trabalho moderado (expressamente mencionado) de acordo com o quadro 3 da NR 15, sendo o limite de tolerância de 28 IBUTG. Logo, possível o reconhecimento da especialidade do período. Ademais, relativamente ao período pleiteado, consta no CNIS indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo). O apontamento IEAN no CNIS goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Infere-se que o IEAN aponta o fato de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003793-09.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024 . Dos demais períodos. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Da manutenção do emprego/cargo ou função pública após concessão de aposentadoria. A parte autora mantém vínculo com o Município de Americana desde 02/02/1999, com recolhimentos previdenciários ao RGPS, cujo computo pretende para a concessão de benefício de aposentadoria pelo INSS. Pretende permanecer laborando no Município de Americana após a concessão da aposentadoria. Nos termos do §14 do artigo 37 da Constituição Federal a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por sua vez, o art. 6º da EC 103/2019 prevê que: O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. A EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” A regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 previu que deve ser considerada como data da concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador implementou os requisitos necessários ao recebimento do benefício, e não simplesmente a data em que passou a de fato percebê-lo. De outra forma, os beneficiários ficariam sujeitos a alterações legislativas desfavoráveis mesmo que já tivessem adquirido o direito segundo as regras antes vigentes, bastando que a mora do órgão público o levasse para período posterior sob a égide de legislação prejudicial. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. EBCT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ROMPIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. TEMA 606/STF. - O art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o §14 ao art. 37 do corpo permanente da Constituição Federal, pelo qual a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública (inclusive do Regime Geral de Previdência Social), acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.- O art. 6º dessa mesma Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu a irretroatividade da lei em respeito ao direito adquirido, dispondo expressamente que o novo §14 do art. 37 da Constituição não se aplicaria para as aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor dessa reforma da Previdência (DOU de 13/11/2019). Sobre o assunto, o e.STF firmou Tese no Tema 606 reconhecendo a validade das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao proibir a permanência no emprego público quando a aposentadoria é concedida após essa reforma constitucional, mas preservou as prerrogativas daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais antes dessa emenda. Ademais, a jurisprudência do e. STJ e do e. STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria é regida pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. - A regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2019 previu que deve ser considerada como data da concessão da aposentadoria aquela em que o trabalhador implementou os requisitos necessários ao recebimento do benefício, e não simplesmente a data em que passou a de fato percebê-lo. De outra forma, os beneficiários ficariam sujeitos a alterações legislativas desfavoráveis mesmo que já tivessem adquirido o direito segundo as regras antes vigentes, bastando que a mora do órgão público o levasse para período posterior sob a égide de legislação prejudicial. - No caso dos autos, a autora era empregada da EBCT, admitida por meio de concurso público em 03/11/1986. Aposentou-se pelo RGPS em 13/01/2020 e, em 10/11/2020, teve seu contrato rescindido pela EBCT, tendo como fundamento o art. 37, §14, da Constituição, com redação dada pela EC nº 103/2019.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027161-39.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 17/10/2024). Portanto, implementados os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da EC 103/2019, não se aplica a disposição do art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), restando assegurada a manutenção do vínculo ao emprego ou função pública. Dos cálculos. Consoante apurado administrativamente pelo INSS (fls. 28/29, ID 317396669), a parte autora contava na data da DER (08/05/2023), com 32 anos, 06 meses e 02 dias de contribuição. O INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (fl. 26, ID 317396669). Contudo, houve expressa desistência pela parte autora (fls. 66/68, ID 317396669), sob o fundamento de que seria exonerada do emprego público, nos termos do art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019). Da análise do resumo de documentos para perfil contributivo (fls. 28/29, ID 317396669), conclui-se que, somados os períodos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, a parte autora implementou até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, não incide a disposição do art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), ficando assegurada a manutenção no emprego público, não podendo haver a exoneração em razão da aposentadoria. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/02/1999 a 13/07/2006, bem como computar o período em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária - auxílio doença de 09/11/2004 a 31/01/2007, porquanto intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 08/05/2023, DIP na data do trânsito em julgado, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas no interregno entre data da DIB e a DIP, ou seja, de 08/05/2023 até a data do trânsito em julgado, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável em períodos concomitantes, cujos valores serão liquidados em execução. d) declarar o direito da parte autora à permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme Tema 606 do STF. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela CECALC por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004962-31.2020.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: R. R. Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA PARRAS FELIX - SP341760-E REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da proposta da União Federal e, se o caso, apresente os competentes cálculos de liquidação com os documentos pertinentes que os embasam, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004922-27.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1014054-62.2021.8.26.0019) (processo principal 1014054-62.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Sacilotto - Matheus Cantelli Boer - Vistos. Considerando que as audiências de conciliação são realizadas pelo Cejusc, unidade que possui pauta própria para designação, e ainda, a manifestação de ambas as partes quanto a possibilidade de discussão e resolução da pendência, incentivo as partes a tentarem de forma extrajudicial e direta, o contato eletrônico para tentativa de conciliação, mais breve e da mesma forma eficaz, manifestando em caso de interesse específico, a concordância quanto a designação pelo serviço já citado. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003095-72.2025.8.26.0451 (processo principal 1001250-56.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Quitação - Carolina Parras Felix - Valdemir Felix - Fica a parte Carolina Parras Felix Valdemir Felix intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias, recolha as despesas ou custas previstas e necessárias para a realização do ato requerido providenciando a comprovação do recolhimento conforme art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do CPC. - ADV: CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4004874-49.2013.8.26.0019 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Têxtil Tabacow S/A - Textil Tabacow S/A - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho - BANCO BRADESCO S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Sainte Marie Importação e Exportação Ltda - - People Serviços Temporários Ltda - - Valdomiro Patricio dos Santos - - Manoel Messias da Silva - - PWA S/A - - Fabio Bertella - - Luciane Aparecida de Carvalho - - Aline Fernanda da Silva - - Leonardo Dias de Oliveira - - Maria Aparecida de Almeida Alexandrino - - Regiane Cristina da Silva de Campos - - Diego Zilli - - Maria Aparecida Rodrigues Eduardo - - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Nelson de Oliveira Santos - - Marlene Terezinha Lobregat Brianez - - Izabel Araújo Guimarães - - Delma Fernandes Pereira da Silva - - Otacilio Farias de Almeida - - Reginaldo Chiareli Junior - - Gilson Ferreira da Silva - - Douglas Tomaz de Oliveira - - Adriano Augusto Gatti - - Ueslei Fernando da Silva - - Reinaldo Pereira da Silva - - Ariovaldo Lopes - - Fabiano Antonio Baptista - - Magali Pereira de Sa Felipe - - Paulo Jorge Silva - - Ronaldo Kanasiro Basilio - - Sergio Alexandre Neves - - Lucio de Carvalho - - Fernando Oliveira Freitas - - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Valdemiro Patricio dos Santos - - São Lucas Saúde S/A - - São Lucas Medicina Ocupacional Ltda - - Susana Carvalho dos Santos Veiga e outros - Lucimara de Brito e outros - Nova America Fomnto Mercantil Ltda - - Marcos Aparecido de Almeida - - CROMEX S.A. - - Francisco Ernesto da Silva Filho - - Dantas Lee Brock e Camargo Advogados - - Silvana de Cassia Gimenez Ribeiro e outros - Sindicato dos Trabalhadores na Industria de fiação e tecelagem em geral, de malharia e meias, especialidades texteis. - - FURLAN E CONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Maria Damiana da Silva - - Beatriz Farias Braga de Oliveira - - Jair Thomaz de Oliveira - - Samuel Luciano Pedroso - - Richarles Clayton Euphrasio - - Julio Cesar Gonçalves - - Sulinvest Fundo de Investimertos em Direitos Creditórios Multisetorial e outros - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Alceu Gomes dos Santos - - Editora Caras S/A - - Paulo Sergio do Patrocinio - - Viviane Martins Lobregat - - Furlan e Gonçalves Advogados Associados - - Francisco Bezerra de Lima - - Sebastião Jesus de Oliveira - - Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda - - Avany Rangel Rodrigues Fernandez - - Geni Fernandez Carneiro - - De Nadai Alimentação e Servicos Ltda - - One Stop Promoção e Comunicação Ltda - - Delma Fernandes Pereira da Silva - - José Carlos de Cinque - - Lucio de Carvalho e outros - All e Marketing Esportivo e Entretenimento Ltda. e outros - Amanda Cristina Terci Moreira - - Marcela Cristiane Silva Carlos - - Almir Gomes de Souza e outros - Bz 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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4004874-49.2013.8.26.0019 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Têxtil Tabacow S/A - Textil Tabacow S/A - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho - BANCO BRADESCO S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Sainte Marie Importação e Exportação Ltda - - People Serviços Temporários Ltda - - Valdomiro Patricio dos Santos - - Manoel Messias da Silva - - PWA S/A - - Fabio Bertella - - Luciane Aparecida de Carvalho - - Aline Fernanda da Silva - - Leonardo Dias de Oliveira - - Maria Aparecida de Almeida Alexandrino - - Regiane Cristina da Silva de Campos - - Diego Zilli - - Maria Aparecida Rodrigues Eduardo - - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Nelson de Oliveira Santos - - Marlene Terezinha Lobregat Brianez - - Izabel Araújo Guimarães - - Delma Fernandes Pereira da Silva - - Otacilio Farias de Almeida - - Reginaldo Chiareli Junior - - Gilson Ferreira da Silva - - Douglas Tomaz de Oliveira - - Adriano Augusto Gatti - - Ueslei Fernando da Silva - - Reinaldo Pereira da Silva - - Ariovaldo Lopes - - Fabiano Antonio Baptista - - Magali Pereira de Sa Felipe - - Paulo Jorge Silva - - Ronaldo Kanasiro Basilio - - Sergio Alexandre Neves - - Lucio de Carvalho - - Fernando Oliveira Freitas - - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Valdemiro Patricio dos Santos - - São Lucas Saúde S/A - - São Lucas Medicina Ocupacional Ltda - - Susana Carvalho dos Santos Veiga e outros - Lucimara de Brito e outros - Nova America Fomnto Mercantil Ltda - - Marcos Aparecido de Almeida - - CROMEX S.A. - - Francisco Ernesto da Silva Filho - - Dantas Lee Brock e Camargo Advogados - - Silvana de Cassia Gimenez Ribeiro e outros - Sindicato dos Trabalhadores na Industria de fiação e tecelagem em geral, de malharia e meias, especialidades texteis. - - FURLAN E CONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Maria Damiana da Silva - - Beatriz Farias Braga de Oliveira - - Jair Thomaz de Oliveira - - Samuel Luciano Pedroso - - Richarles Clayton Euphrasio - - Julio Cesar Gonçalves - - Sulinvest Fundo de Investimertos em Direitos Creditórios Multisetorial e outros - MUNICIPIO DE AMERICANA - - Alceu Gomes dos Santos - - Editora Caras S/A - - Paulo Sergio do Patrocinio - - Viviane Martins Lobregat - - Furlan e Gonçalves Advogados Associados - - Francisco Bezerra de Lima - - Sebastião Jesus de Oliveira - - Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda - - Avany Rangel Rodrigues Fernandez - - Geni Fernandez Carneiro - - De Nadai Alimentação e Servicos Ltda - - One Stop Promoção e Comunicação Ltda - - Delma Fernandes Pereira da Silva - - José Carlos de Cinque - - Lucio de Carvalho e outros - All e Marketing Esportivo e Entretenimento Ltda. e outros - Amanda Cristina Terci Moreira - - Marcela Cristiane Silva Carlos - - Almir Gomes de Souza e outros - Bz Empreendimentos e Participações S/A e outros - Eduardo Aparecido Hatz e outro - CPFL Comercialização Brasil S.A. - - Odair Moreno Damansan e outros - Guiomar Alves dos Santos Teixeira - - Eliana Correia de Lima - - J &A Transportes Especiais Ltda - - Eliane Design de Interiores S/c Ltda Me - - Luzinete Batista da Cruz - - Edevaldo de Souza Machado - - Salatiel Moraes Lima - - Lucas Moreira Magalhães - - Welington Rogério do Nascimento - - Felipe Lavanholli Ucela - - Cleide Ravaes de Oliveira - - Marcio Aparecido Brito da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outros - SÉRGIO LUIZ CACIATORI e outros - Banco Bradesco S.A. e outros - Richarles Clayton Euphrásio e outros - Marcia Regina Bull - - Alcilane Aparecida de Fatima Ramos de Paula - - Apetit Serviços de Alimentação Ltda - - Paulo Sergio Pasquini e outros - Acm Transporte e Armazenagem Eireli - Me e outros - Joaquim Ferreira da Silva e outros - Nayra Carolina Marana Carlos - - Edinei Aparecido Clemente Barbosa - - José Renato Baptista - - Antonio Carlos Elias dos Reis - - Nova América Fomento Mercantil Ltda e outros - Cleusa Souza dos Anjos e outros - Luis Carlos Moura - - Paulo Sergio do Patrocinio - - José Antonio da Silva - - Vanguarda Comercial Hidro e Elétrica - EIRELI - - Banco Central do Brasil - - Nayra Carolina Marana Carlos - - Natal Calixto dos Santos e outros - Maria Jose - - Maria Helena do Amaral e outros - Lucimaura Robert da Silva e outros - Jose Marcos da Silva - - Paulo Almeida de Toledo e outros - PAULO DE ALMEIDA TOLEDO e outros - Marli Wolff - - Reginaldo Eloy Cardoso Felix e outros - Jose Marcos da Silva e outros - Reginaldo Schmaltz de Moraes e outros - (Gestor do Leilão Eletrônico) Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Maciel Jose Petreca - - Wandeson Marcelino - - Jeniffer Rechechan de Faria e outros - Luiz Claudio Henke Nunes - - Graziela De Paula Coghi Nunes - - Eduardo Franklin dos Anjos Perez Gimenez e outro - Mandadode Averbação retificado disponível para impressão. - ADV: 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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001849-76.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1008834-93.2015.8.26.0019) (processo principal 1008834-93.2015.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernanda Alves de Oliveira - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. A parte autora requereu a desistência da execução (fls.2091), de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 775, parágrafo único, do CPC. Custas pela parte exequente. Com base no art. 90, caput, do CPC, imponho à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$350,00, corrigidos a partir desta decisão, observada a gratuidade. P.I.C, e arquivem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002671-65.2025.8.26.0019 (processo principal 0003255-69.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo Paes - Hurb Technologies S/A - Exequente apresentar, no prazo legal, planilha de cálculo atualizada. Nada Mais. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005775-02.2024.8.26.0019 (processo principal 1012501-43.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cristina Zaida da Silva Alexandre - Ana Flávia Alves de Camargo - Vistos. Versam os autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida por este juízo, ora transitada em julgado. Sendo assim, proceda-se a intimação da executada por Oficial de Justiça para cumprimento da determinação contida a fl. 11. Sem prejuízo, defiro por ora tão somente a pesquisa Sniper, tendo em vista a natureza da obrigação. Int. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)