Cintia Setsuko Sousa Suyama
Cintia Setsuko Sousa Suyama
Número da OAB:
OAB/SP 341765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Setsuko Sousa Suyama possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002787-21.2018.8.26.0115 (processo principal 1004026-09.2017.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.H.S. - Vistos. Comprove a parte exequente o encaminhamento da carta precatória retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THIAGO TORRES FEITOSA (OAB 376912/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005644-76.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - N.E.B. - R.R.P. - R.R.P. - N.E.B. - Vistos Trata-se de ação de divórcio com pedido de modificação do regime de guarda e suspensão do regime de convivência formulado pela genitora da menor. Na contestação, o réu apresentou reconvenção para pleitear a declaração de alienação parental e também pediu a modificação da guarda da filha para si, bem como a regulamentação do regime de convivência e fixação de multa. Contudo, estão ausentes os pressupostos para o processamento da reconvenção quanto aos pedidos de modificação do regime de guarda e convivência. O artigo 343 do CPC estabelece a possibilidade da propositura da reconvenção na hipótese de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, não cabe reconvenção quando o efeito prático pretendido é o mesmo atingido pela simples apresentação de contestação. As ações de guarda possuem natureza dúplice, já que a improcedência da ação gera a procedência da pretensão da parte ré. Portanto, diante da possibilidade de apresentação de pedido contraposta, a reconvenção é desnecessária, ou seja, inexiste interesse processual. Ademais, é possível pedir a declaração de alienação parental no bojo da contestação sem necessidade de reconvenção. Por tais razões, ausentes os elementos caracterizadores da reconvenção como ação autônoma, nos termos do artigo 343 do CPC, indefiro o seu processamento. Os pedidos formulados serão analisados como pedidos contrapostos. Defiro ao réu-reconvinte os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo a reconvenção em relação aos demais pedidos. À réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da tutela de urgência. Int. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), ELISABETE FONSECA TORRES (OAB 362132/SP), CAMILA CRISTINA CAMARGO FANCHINI FREITAS (OAB 274922/SP), CAMILA CRISTINA CAMARGO FANCHINI FREITAS (OAB 274922/SP), ELISABETE FONSECA TORRES (OAB 362132/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000230-73.2020.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Della Colleta - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. - - Isabel Cristina Martinho do Prado Lusvarghi - - Fernando Marques Lusvarghi - - S.a. Capital Ltda - - Pacífico Sul Empreendimentos e Participações Eireli e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.101,96 (vinte e seis mil, cento e um reais e noventa e seis centavos), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (22/07/2019 fl. 31) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu, ambos até 29/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024). A partir da vigência desta Lei, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas a meio entre as partes (art. 86, caput, do CPC), e cada qual pagará os honorários advocatícios do patrono da adversária, que fixo em 10% do valor da condenação, em prol do patrono do demandante, e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, em favor dos procuradores da parte demandada que apresentaram contestação (arts. 85, §§ 2º e 14, do CPC). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB 21744/DF), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB 21744/DF), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB 21744/DF), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002132-22.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - S. - - R.M.A.S.C. - Vistos. Manifeste-se o Requerente sobre a contestação apresentada pela FESP às fls. 112/135. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação vista ao Ministério Publico e tornem conclusos. Int. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001624-42.2025.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.R.L. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato de S. M. da E. de C. L. P. e do P. do M. de C. L. P. para que a criança M. R. de L, seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a submissão da presente sentença ao reexame necessário com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional" (RE nº 603575 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. EROS GRAU). Direito constitucional e direito da criança e do adolescente. Agravo regimental em recurso extraordinário. Garantia estatal de vaga em creche. Prerrogativa constitucional. Ausência de ingerência no poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. no recurso Extraordinário n° 464.143, Segunda Turma, Rel. Ellen Gracie). No mesmo sentido são os seguintes precedentes da Câmara Especial do nosso Tribunal de Justiça: (...) Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da Separação e independência dos Poderes da República e da discricionariedade administrativa Necessidade de harmonia com o princípio da legalidade e da inafastabilidade do controle judicial (arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição Federal) Obrigações constitucionais que não se inserem na discricionariedade administrativa Normas constitucionais de eficácia plena Direito universal que não pode ser condicionado, segundo critérios do administrador ou limitado pela legislação infraconstitucional, que prejudica o direito da criança Prova suficiente a autorizar o acolhimento do pedido Manutenção da sentença (Reexame Necessário nº 179.418-0/0-00, Rel. Maria Olívia Alves). Neste sentido, e ao contrário do alegado, eventuais dificuldades orçamentárias do apelante e superlotação dos estabelecimentos de ensino infantil na rede municipal não bastam para justificar o desatendimento de direito fundamental constitucionalmente assegurado. A obrigação da Administração Pública é organizar seus recursos de modo a propiciar vagas a todas as crianças que necessitarem (Apelação nº 990.10.025.152-0, Rel. Maia da Cunha). Ademais, referida matéria já está pacificada pela Súmula nº 65, que dispõe in verbis: "Não violam os princípios constitucionais da separação e da independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinem às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Expeça-se certidão de honorários em nome da advogada da criança impetrante, nomeada em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública (fls. 9/10). Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010531-81.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão - W.V.S.S. - D. - - V. - - D. - - B.V.S. - Vistos. Interposto recurso de apelação e atento ao disposto no artigo 1010, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1.º). Após, com ou sem resposta e devidamente certificado na forma do artigo 102, das NSCGJ (certidão institucional 505792), remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), SIMONE VIEIRA DA ROCHA (OAB 277815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006953-40.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.T. - - L.A.P. - Diante do recolhimento das custas às págs. 484/486, providencie a serventia a publicação do edital constante da pág. 477, caso esteja em termos. Ademais, a parte autora apresentou prestação de contas referente ao alvará de pág. 156 (págs. 487/537), bem como requereu o reembolso de despesas realizadas em benefício da incapaz. Contudo, ressalto que a prestação de contas deverá ser apresentada e analisada em apenso, mediante a criação de incidente vinculado ao mesmo número de processo unificado, para fins de desdobramento integral. O incidente deverá conter planilhas detalhadas, extratos bancários mensais do período correspondente, com a discriminação individualizada dos gastos e respectivos comprovantes. Após o cumprimento, certifique-se a serventia e torne-se sem efeito a petição e os documentos mencionados anteriormente. - ADV: LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETO MATTAR (OAB 100962/SP), LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETO MATTAR (OAB 100962/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP), CINTIA SETSUKO SOUSA SUYAMA (OAB 341765/SP)
Página 1 de 5
Próxima