Cleber Alexandre Da Silva Inacio
Cleber Alexandre Da Silva Inacio
Número da OAB:
OAB/SP 341766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500140-95.2025.8.26.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.V.J.A. - Fls. 239/240: Tendo em vista que o advogado é nomeado pelo Convênio OAB/SP-DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Gabriel Pindoba da Silva. Anote-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MICAELE INOCÊNCIO BUENO (OAB 534356/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500351-05.2023.8.26.0094 - Termo Circunstanciado - Ameaça - D.A.S. - Vistos. Trata-se de ação penal em que o réu DIOGO AURELIO SICARI foi dado como incurso no artigo 147, do Código Penal, porque, nas condições de modo, tempo e lugar descritas na denúncia, teria ameaçado de causar mal injusto e grave à vítima Washington Antônio Martins Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 01/02) e demais prova oral colacionada aos autos. Em seu depoimento, a vítima afirmou que conheceu o acusado durante tratativas para a venda de um veículo. Alega que o acusado chegou a ficar na posse do automóvel, mas que, diante do não pagamento, exigiu a devolução do bem, situação que causou a discussão que culminou com os fatos narrados na denúncia. Ressalta que o acusado afirmou que lhe arrancaria o bigode, com isso insinuando que a vítima não teria honrado com a sua palavra, e que por tal razão colocaria os manos em seu encalço, em clara referência a integrantes de organização criminosa. Inclusive, afirmou que sofreu as ameaças durante um final de semana, quando se encontrava fora da cidade, e que, a pedido de sua esposa, assustada com o teor das ameaças, adiou em um dia o seu retorno para Brodowski. No mais, o próprio réu, em seu interrogatório, afirmou que, após devolver o carro para a vítima, ficou bastante nervoso, e que, num momento de irritação, de fato afirmou que resolveria o problema ao seu modo, pois a vítima não honrava com as suas palavras, e que colocaria os manos atrás dele. Ressalto que o delito de ameaça constitui um crime formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independentemente da concretização do mal prometido, bastando para sua caracterização que os meios utilizados se revistam de especial seriedade e idoneidade, o que se verifica nos autos, conforme acima fundamentado. Logo, a responsabilidade do réu é inequívoca e sua conduta se insere no contexto do dolo propriamente dito, não havendo que se cogitar em culpa ou mesmo em insuficiência probatória. No mais, eventual discussão entre o acusado e a vítima, antes da perpetuação da ameaça, não elide a sua conduta criminosa. Neste sentido: Apelação Criminal. Artigos 147 e 311 do Código Penal. Delitos de Ameaça e Desacato. Condenação. Irresignação da sentenciada. Apelo defensivo. Autoria e materialidade comprovadas. Testemunhos coesos. Palavras proferidas pela apelante que revelaram nítido contorno ofensivo e degradante, com o dolo de ofender e humilhar a vítima professora, em razão das funções desempenhadas na escola. Ameaça configurada. Estado emocional alterado que não afasta a tipicidade da conduta. Inexigência de ânimo calmo e refletido para a configuração dos delitos. Condenação confirmada por seus próprios fundamentos. Dosimetria de pena irreparável. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501068-68.2022.8.26.0541; Relator (a): Waldir Calciolari - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Apelação criminal - Crime de ameaça, crime de resistência e contravenção penal de vias de fato Sentença condenatória - Recurso defensivo Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta quanto aos delitos de ameaça e vias de fato e pleito de incidência da legítima defesa quanto ao crime de resistência - Materialidade e autoria comprovadas Impossibilidade de absolvição - Declarações da vítima harmônicas e coerentes Irrelevância do estado de ânimo do agente Ameaças que causaram sério temor à ofendida - Impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa para absolvição Réu que deu início à luta corporal, investindo contra a testemunha policial Condenação mantida Dosimetria Penasbases fixadas nos mínimos legais Segunda fase - Agravante de prática delitiva em contexto de violência doméstica compensada com a atenuante da menoridade relativa - Mantido o regime inicial aberto Inviável a substituição das penas corporais por restritivas de direitos no caso concreto - Recurso improvido Parecer da i. Procuradoria-Geral de Justiça acolhido. (TJSP; Apelação Criminal 1500211-46.2023.8.26.0457; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Logo, a condenação é medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, fixo as penas-bases no mínimo legal, a saber: 01 (um) mês de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena. Possível, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pois o réu, à época dos fatos, era primário e não ostentava maus antecedentes, além de não ser reincidente. O único fundamento para que a substituição não ocorresse foi a previsão contida no artigo 44, inc. I, do Código Penal, que estabelece a impossibilidade de substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, mas é o caso de se observar que o crime de ameaça (que pressupõe o mal injusto e grave), por si só, não é óbice para a conversão por penas alternativas. Isto porque é da política legislativa da Lei nº 9.099/1995 a tentativa de não encarceramento. Aliás, ressalto que, durante a fase preliminar do procedimento houve o oferecimento de penas alternativas pelo Ministério Público, de tal sorte que não se justifica que, no caso de condenação o mal injusto e grave elementar ao crime seja considerado para obstaculizar a substituição da pena detentiva por alguma das penas restritivas de direitos, sobretudo quando se tratar de medida socialmente recomendável, o que é o caso em tela. Neste sentido, o S.T.J. (grifo nosso): Art. 44 do Cód. Penal (aplicação). Pena de prisão (limitação aos casos de reconhecida necessidade). Lesão corporal leve e ameaça (caso). Substituição da pena (possibilidade). 1. Tratando-se, como se trata, de lesão leve e de simples ameaça, a ofensa resultante daquela e a decorrente desta não dizem respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Cód. Penal. 2. Violência e grave ameaça são resultantes de atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos arts. 129 e 147. Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas não a violência impeditiva da substituição de uma pena por outra; do mesmo modo, relativamente à ameaça, até porque, sem ameaça, nem sequer existiria o tipo legal. Assim, lesão corporal leve (ou simples) e ameaça admitem, sempre e sempre, sejam substituídas as penas. 3. A melhor das políticas recomenda, quanto aos crimes da espécie aqui noticiada, que se lhes dê tratamento por penas diferentes substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. 4. A norma penal prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere. 5. Assim, mais vale o Direito Penal preventivo que o Direito Penal repressivo. Por sinal, o agravamento das penas, por si só, não constitui fator de inibição da criminalidade. 6. Habeas corpus deferido em parte, para se substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. (STJ, 6ª Turma, HC 87644, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 04/12/2007). AMEAÇA. Prova dos autos que demonstra que o delito realmente ocorreu, causando fundado temor à vítima condenação bem decretada delito que se consuma no momento em que o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave substituição da pena detentiva, de ofício, por uma pena restritiva de direitos que é possível, apesar do crime ser cometido com violência, por esta circunstância ser elementar do tipo penal concedida a substituição da pena detentiva por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (art. 45, § 1º, do CP) recurso parcialmente provido (Apelação Criminal 1500714-51.2023.8.26.0094, Órgão julgador:Turma Recursal Criminal, Relator(a):Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data do Julgamento 18/06/2025) Assim, é o caso de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar DIOGO AURELIO SICARI como incurso no artigo 147, caput do Código Penal, impondo a pena de 01 (um) mês de detenção, e substituindo pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para cumprimento da pena. P.I. - ADV: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001711-95.2024.8.26.0094 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Martins - Helen Machado Martins - - Cintia Carolina Machado Marchi Dias - Vistos. Fls. 84: 1. Em razão da juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, defiro a habilitação pretendida e providencio o necessário para o amplo acesso aos autos da advogada constituída. 2. Intime-se o inventariante nomeado, a fim de que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá: a. prestar as primeiras declarações e atribuir valor aos bens do espólio, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil; b. apresentar esboço da partilha amigável, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil e observada a renúncia apresentada pela herdeira Cintia; c. dar integral cumprimento à decisão de fls. 28-29; e d. sanar as pendências apontadas às fls. 32. 3. Lado outro, informou a herdeira Cintia a renúncia da quota parte de seus direitos hereditários em favor da irmã Helen. Pois bem. A cessão ou renúncia dos direitos à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público ou, no mínimo, por termo judicial do qual participem os cedentes/renunciantes e os cessionários/ beneficiários (artigos 80, inciso I, 108, 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Desse modo, para maior agilidade e comodidade, confeccione, a Serventia, a minuta do termo (modelo 21, código 83) e, após, intimem-se os envolvidos, por meio do advogado constituído, para comparecimento conjunto à Serventia Judicial, a fim de que haja a lavratura do Termo de Doação e Renúncia. No ponto, esclareço que o comparecimento deve ser simultâneo de todos os envolvidos (cedentes/renunciantes e cessionários/ beneficiários), além de eventuais cônjuges. 4. Oportunamente, tornem novamente conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008562-53.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada - Andre Luiz Lorencini - Vistos. Fls. 222/223: Apreendido o veículo nos termos da liminar conferida nos autos, apresentou a parte-ré o comprovante do depósito judicial do montante correspondente às parcelas vencidas e vincendas em conformidade ao demonstrativo de débito que acompanhou a exordial (R$ 14.970,98(catorze mil, novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos). Nesses termos, ainda que eventualmente haja alguma diferença a ser paga e que corresponda tão somente a alguma atualização monetária não efetivada de modo apropriado pela parte demandada, demonstrou esta a devida boa-fé ao depositar o montante referido pela instituição financeira como decorrente da somatória das parcelas que se venceram e daquilo que ainda haveria a vencer, razão pela qual reconheço a purgação da mora e determino a imediata restituição do veículo descrito na petição inicial/contrato à parte-ré em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante do débito supramencionado, servindo este como ofício. Sem prejuízo, intime-se a autora para manifestação em 5 dias. Por fim, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do requerido permitem enquadrá-lo em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários e informar se possuiu veículos e imóveis registrados em seu nome. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-59.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUIS ANTÔNIO LEITE - - MÁRCIA MEDEIROS LEITE - RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 232/236: 1. A considerar ser nula a decisão que acolhe osembargos de declaração, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, sem que seja oportunizada à parte contrária manifestação prévia (artigo 1.023, § 2º, do CPC), intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Brodowski, 27 de junho de 2025. - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500140-95.2025.8.26.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.V.J.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado VÍCTOR VINICIUS JUSTO ALVES como incurso no artigo 33, na forma do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) CONDENAR o acusado GABRIEL PINDOBA DA SILVA como incurso no artigo 33, na forma do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presos durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão devem os sentenciados permanecerem recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, mesmo porque ainda presentes os requisitos legais e permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, os crimes a eles imputados, além de hediondos, são responsáveis por fomentar a prática de outros crimes, de inegável gravidade, a justificar a manutenção de sua prisão com vistas a proteger a incolumidade social propriamente dita e a ordem pública. A manutenção da custódia se justifica pela gravidade dos crimes praticados, pela demonstração concreta de periculosidade dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública. Se não bastasse, os réus, aproveitando-se da confiança depositada pelo programa de ressocialização, praticaram tráfico de drogas no interior de estabelecimento de ensino, demonstrando desprezo pela oportunidade de reintegração social que lhes foi concedida. Acrescente-se que ambos os réus são reincidentes específicos em crimes de tráfico de drogas, o que evidencia a tendência à reiteração criminosa. A gravidade concreta dos delitos, somada aos antecedentes dos agentes e à forma como os crimes foram praticados, autoriza a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. De igual modo, anoto que a mera existência de qualidades subjetivas favoráveis ao sentenciado não induz, por si só, o direito de recurso em liberdade quando presentes os requisitos legais da custódia. Neste sentido: "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva" (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). NEGO-LHES, portanto, o direito de recorrerem em liberdade, mantendo incólumes os mandados de prisão expedidos. No mais, em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração no presente caso, pois não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena. Entretanto, ainda que cumprido o lapso pelos sentenciados, não haveria elementos subjetivos que comprovassem o seu bom comportamento carcerário. Anoto que a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada, nos termos do artigo 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. Decreto a destruição dos petrechos apreendidos (33 cápsulas plásticas tipo "eppendorf"), conforme laudo pericial de fls. 184/191, por se tratarem de instrumentos utilizados para a prática do crime. Por fim, condeno os réus a arcarem, ao final da ação, com a taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §9º, alínea "a", da Lei n. 11.608/03. Com o trânsito em julgado desta sentença: comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; intimem-se os Réus para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; expeça-se, oportunamente, guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; expeça-se certidão de honorários em favor do(a) D. Defensor(a), cujo valor arbitro em 100 % (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brodowski, 27 de junho de 2025. - ADV: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), MICAELE INOCÊNCIO BUENO (OAB 534356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500140-95.2025.8.26.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.V.J.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado VÍCTOR VINICIUS JUSTO ALVES como incurso no artigo 33, na forma do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) CONDENAR o acusado GABRIEL PINDOBA DA SILVA como incurso no artigo 33, na forma do artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presos durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão devem os sentenciados permanecerem recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, mesmo porque ainda presentes os requisitos legais e permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, os crimes a eles imputados, além de hediondos, são responsáveis por fomentar a prática de outros crimes, de inegável gravidade, a justificar a manutenção de sua prisão com vistas a proteger a incolumidade social propriamente dita e a ordem pública. A manutenção da custódia se justifica pela gravidade dos crimes praticados, pela demonstração concreta de periculosidade dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública. Se não bastasse, os réus, aproveitando-se da confiança depositada pelo programa de ressocialização, praticaram tráfico de drogas no interior de estabelecimento de ensino, demonstrando desprezo pela oportunidade de reintegração social que lhes foi concedida. Acrescente-se que ambos os réus são reincidentes específicos em crimes de tráfico de drogas, o que evidencia a tendência à reiteração criminosa. A gravidade concreta dos delitos, somada aos antecedentes dos agentes e à forma como os crimes foram praticados, autoriza a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. De igual modo, anoto que a mera existência de qualidades subjetivas favoráveis ao sentenciado não induz, por si só, o direito de recurso em liberdade quando presentes os requisitos legais da custódia. Neste sentido: "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva" (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). NEGO-LHES, portanto, o direito de recorrerem em liberdade, mantendo incólumes os mandados de prisão expedidos. No mais, em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração no presente caso, pois não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena. Entretanto, ainda que cumprido o lapso pelos sentenciados, não haveria elementos subjetivos que comprovassem o seu bom comportamento carcerário. Anoto que a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada, nos termos do artigo 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. Decreto a destruição dos petrechos apreendidos (33 cápsulas plásticas tipo "eppendorf"), conforme laudo pericial de fls. 184/191, por se tratarem de instrumentos utilizados para a prática do crime. Por fim, condeno os réus a arcarem, ao final da ação, com a taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §9º, alínea "a", da Lei n. 11.608/03. Com o trânsito em julgado desta sentença: comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; intimem-se os Réus para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; expeça-se, oportunamente, guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; expeça-se certidão de honorários em favor do(a) D. Defensor(a), cujo valor arbitro em 100 % (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brodowski, 27 de junho de 2025. - ADV: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), MICAELE INOCÊNCIO BUENO (OAB 534356/SP)