Cleber Gustavo Matos

Cleber Gustavo Matos

Número da OAB: OAB/SP 341768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Gustavo Matos possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CLEBER GUSTAVO MATOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011118-41.2023.5.15.0028 RECORRENTE: ARGE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNIELI PRISCILA POLETI E OUTROS (1)     3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011118-41.2023.5.15.0028 Recorrente: ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: BRUNIELI PRISCILA POLETI Recorrida: CATABRISA COMERCIO DE ELETRÔNICOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS - EIRELI Terceiro Interessado: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Juiz sentenciante: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS AR/mnr               Vistos etc. Inconformado com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou procedentes as pretensões, recorre a primeira reclamada. Em síntese, manifesta insurgência em relação ao que decidido sobre justiça gratuita, multa do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, FGTS+40%, honorários advocatícios e juros moratórios. Sem contrarrazões. Deixou-se de intimar o Ministério Público, nos termos do RI deste E. TRT da 15ª Região. É o breve relatório.         V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho vigorou de 23/9/2021 a 23/11/2022, quando o cargo da reclamante era de copeira/faxineira e a última remuneração de R$ 1.778,14. A ação foi ajuizada em 10/10/2023   JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega não dispor de recursos capazes de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que foi decretada a sua falência. A pretensão prospera. Presume-se a incapacidade econômica da empresa falida, condição esta que se apresenta suficiente à concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica. Recurso provido.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A recorrente afirma, em síntese, que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, uma que impedida de promover pagamentos fora do Juízo Falimentar. Com parcial razão. A falência da recorrente foi decretada em 18/1/2023, conforme sentença de quebra anexada aos autos (fls. 89/102), portanto, em momento posterior à rescisão contratual, ocorrida em 23/11/2022. Registro que o termo legal de 90 dias do ajuizamento da recuperação judicial, fixado pelo Juízo Falimentar, tem por finalidade aferir a ineficácia dos atos praticados no referido período, nos termos do art. 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, não justificando, assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias à reclamante. Por conseguinte, tendo sido decretada a falência após o prazo legal previsto para o pagamento das verbas rescisórias, o obreiro faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT. Na data da audiência (22/3/2024), por sua vez, a quebra já havia sido decretada, o que leva à inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT.   FGTS + MULTA DE 40% A recorrente rebela-se contra a condenação ao pagamento das parcelas em epígrafe. Aduz que diante da convolação da recuperação judicial em falência da reclamada, a Massa Falida não pôde rebater a alegação, pois não foram arrecadados documentos do departamento pessoal. Sobre o tema, o Juízo de origem deferiu "o pedido do FGTS sobre os salários não pagos, saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro e da multa de 40% do FGTS a ser calculada sobre a integralidade dos créditos realizados na conta vinculada e devidos na vigência do contrato." É ônus do empregador efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 8036/90. É, assim, também do empregador o ônus de provar o cumprimento de tal obrigação, inclusive porque é ele aquele que detém a documentação relativa ao contrato de trabalho, pois a confecciona e deve arquivar. Nesse sentido é a Súmula 56 deste Eg. Regional e a Súmula 461 do C. TST. Não tendo sido demonstrado nos autos o escorreito pagamento da parcela, colhe guarida o pleito recursal. A falência da recorrente não a exime de apresentar as provas no processo. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e por entender ser a medida inócua na presente ação. Com parcial razão. O Supremo Tribunal Federal, ao definir a inconstitucionalidade que haveria no § 4º do art. 791-A da CLT, limitou-a à presunção instituída na lei trabalhista no tocante à perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, pelo recebimento de créditos judiciais. Confira-se o teor do item 1 da ementa da ADI 5766/DF: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário."   Em igual sentido, colhe-se a decisão monocrática lançada pela Ministra Rosa Weber quando do exame de reclamação constitucional, para a preservação da ADI 5766/DF: "Reclamação constitucional. Alegado Descumprimento do quanto decidido pelo STF na ADI 5.766. Ato reclamado que suprime a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Verificada afronta ao paradigma apontado, em que afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, mantida, contudo, a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juízo de procedência." (Reclamação 53.995 São Paulo. Relatora: Min. Rosa Weber. DJE nº 172, divulgado em 29/08/2022)   Na referida decisão, a Ministra Rosa Weber cita julgados recentes encontrados com a mesma orientação, exarados pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 55.151 (DJe 24.8.2022) e pelo Ministro Alexandre de Moraes no exame da Rcl 53.350, DJe 18.5.2022. Portanto, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade deles condicionada à demonstração pelo credor da mudança na capacidade econômica dessa beneficiária. Isso, até o limite temporal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão dessa condenação, conforme a parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, considerando a justiça gratuita ora deferida à recorrente, provejo em parte o recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.   JUROS A recorrente requer a exclusão da exigibilidade dos juros após a sua quebra, em razão do regime especial a que se submete. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de correção monetária e juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal.2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido." (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)." (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020).   No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco se conhece sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Obviamente, na fase de liquidação, cuidará a Origem para que os créditos trabalhistas do reclamante sejam devidamente apurados, com a indicação do principal corrigido, com os juros devidos até a data da quebra e os incidentes a partir dela. Caberá ao juízo universal deliberar se o acervo arrecadado suporta ou não o pagamento de correção monetária e juros. Provimento negado.   PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. A utilização inadequada da via dos embargos de declaração, notadamente a pretexto de desnecessário prequestionamento, será interpretada como deslealdade processual e atentado à dignidade da Justiça.       Dispositivo   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da reclamada ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O PROVER EM PARTE a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, tudo nos termos da fundamentação. Fica, no mais, mantida a sentença, inclusive em relação ao valor arbitrado à condenação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATABRISA COMERCIO DE ELETRONICOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS - EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011118-41.2023.5.15.0028 RECORRENTE: ARGE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNIELI PRISCILA POLETI E OUTROS (1)     3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011118-41.2023.5.15.0028 Recorrente: ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: BRUNIELI PRISCILA POLETI Recorrida: CATABRISA COMERCIO DE ELETRÔNICOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS - EIRELI Terceiro Interessado: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Juiz sentenciante: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS AR/mnr               Vistos etc. Inconformado com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou procedentes as pretensões, recorre a primeira reclamada. Em síntese, manifesta insurgência em relação ao que decidido sobre justiça gratuita, multa do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, FGTS+40%, honorários advocatícios e juros moratórios. Sem contrarrazões. Deixou-se de intimar o Ministério Público, nos termos do RI deste E. TRT da 15ª Região. É o breve relatório.         V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho vigorou de 23/9/2021 a 23/11/2022, quando o cargo da reclamante era de copeira/faxineira e a última remuneração de R$ 1.778,14. A ação foi ajuizada em 10/10/2023   JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega não dispor de recursos capazes de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que foi decretada a sua falência. A pretensão prospera. Presume-se a incapacidade econômica da empresa falida, condição esta que se apresenta suficiente à concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica. Recurso provido.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A recorrente afirma, em síntese, que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, uma que impedida de promover pagamentos fora do Juízo Falimentar. Com parcial razão. A falência da recorrente foi decretada em 18/1/2023, conforme sentença de quebra anexada aos autos (fls. 89/102), portanto, em momento posterior à rescisão contratual, ocorrida em 23/11/2022. Registro que o termo legal de 90 dias do ajuizamento da recuperação judicial, fixado pelo Juízo Falimentar, tem por finalidade aferir a ineficácia dos atos praticados no referido período, nos termos do art. 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, não justificando, assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias à reclamante. Por conseguinte, tendo sido decretada a falência após o prazo legal previsto para o pagamento das verbas rescisórias, o obreiro faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT. Na data da audiência (22/3/2024), por sua vez, a quebra já havia sido decretada, o que leva à inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT.   FGTS + MULTA DE 40% A recorrente rebela-se contra a condenação ao pagamento das parcelas em epígrafe. Aduz que diante da convolação da recuperação judicial em falência da reclamada, a Massa Falida não pôde rebater a alegação, pois não foram arrecadados documentos do departamento pessoal. Sobre o tema, o Juízo de origem deferiu "o pedido do FGTS sobre os salários não pagos, saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro e da multa de 40% do FGTS a ser calculada sobre a integralidade dos créditos realizados na conta vinculada e devidos na vigência do contrato." É ônus do empregador efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 8036/90. É, assim, também do empregador o ônus de provar o cumprimento de tal obrigação, inclusive porque é ele aquele que detém a documentação relativa ao contrato de trabalho, pois a confecciona e deve arquivar. Nesse sentido é a Súmula 56 deste Eg. Regional e a Súmula 461 do C. TST. Não tendo sido demonstrado nos autos o escorreito pagamento da parcela, colhe guarida o pleito recursal. A falência da recorrente não a exime de apresentar as provas no processo. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e por entender ser a medida inócua na presente ação. Com parcial razão. O Supremo Tribunal Federal, ao definir a inconstitucionalidade que haveria no § 4º do art. 791-A da CLT, limitou-a à presunção instituída na lei trabalhista no tocante à perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, pelo recebimento de créditos judiciais. Confira-se o teor do item 1 da ementa da ADI 5766/DF: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário."   Em igual sentido, colhe-se a decisão monocrática lançada pela Ministra Rosa Weber quando do exame de reclamação constitucional, para a preservação da ADI 5766/DF: "Reclamação constitucional. Alegado Descumprimento do quanto decidido pelo STF na ADI 5.766. Ato reclamado que suprime a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Verificada afronta ao paradigma apontado, em que afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, mantida, contudo, a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juízo de procedência." (Reclamação 53.995 São Paulo. Relatora: Min. Rosa Weber. DJE nº 172, divulgado em 29/08/2022)   Na referida decisão, a Ministra Rosa Weber cita julgados recentes encontrados com a mesma orientação, exarados pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 55.151 (DJe 24.8.2022) e pelo Ministro Alexandre de Moraes no exame da Rcl 53.350, DJe 18.5.2022. Portanto, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade deles condicionada à demonstração pelo credor da mudança na capacidade econômica dessa beneficiária. Isso, até o limite temporal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão dessa condenação, conforme a parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, considerando a justiça gratuita ora deferida à recorrente, provejo em parte o recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.   JUROS A recorrente requer a exclusão da exigibilidade dos juros após a sua quebra, em razão do regime especial a que se submete. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de correção monetária e juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal.2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido." (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)." (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020).   No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco se conhece sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Obviamente, na fase de liquidação, cuidará a Origem para que os créditos trabalhistas do reclamante sejam devidamente apurados, com a indicação do principal corrigido, com os juros devidos até a data da quebra e os incidentes a partir dela. Caberá ao juízo universal deliberar se o acervo arrecadado suporta ou não o pagamento de correção monetária e juros. Provimento negado.   PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. A utilização inadequada da via dos embargos de declaração, notadamente a pretexto de desnecessário prequestionamento, será interpretada como deslealdade processual e atentado à dignidade da Justiça.       Dispositivo   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da reclamada ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O PROVER EM PARTE a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, tudo nos termos da fundamentação. Fica, no mais, mantida a sentença, inclusive em relação ao valor arbitrado à condenação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011118-41.2023.5.15.0028 RECORRENTE: ARGE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNIELI PRISCILA POLETI E OUTROS (1)     3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011118-41.2023.5.15.0028 Recorrente: ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: BRUNIELI PRISCILA POLETI Recorrida: CATABRISA COMERCIO DE ELETRÔNICOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS - EIRELI Terceiro Interessado: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Juiz sentenciante: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS AR/mnr               Vistos etc. Inconformado com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou procedentes as pretensões, recorre a primeira reclamada. Em síntese, manifesta insurgência em relação ao que decidido sobre justiça gratuita, multa do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, FGTS+40%, honorários advocatícios e juros moratórios. Sem contrarrazões. Deixou-se de intimar o Ministério Público, nos termos do RI deste E. TRT da 15ª Região. É o breve relatório.         V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho vigorou de 23/9/2021 a 23/11/2022, quando o cargo da reclamante era de copeira/faxineira e a última remuneração de R$ 1.778,14. A ação foi ajuizada em 10/10/2023   JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega não dispor de recursos capazes de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que foi decretada a sua falência. A pretensão prospera. Presume-se a incapacidade econômica da empresa falida, condição esta que se apresenta suficiente à concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica. Recurso provido.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A recorrente afirma, em síntese, que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, uma que impedida de promover pagamentos fora do Juízo Falimentar. Com parcial razão. A falência da recorrente foi decretada em 18/1/2023, conforme sentença de quebra anexada aos autos (fls. 89/102), portanto, em momento posterior à rescisão contratual, ocorrida em 23/11/2022. Registro que o termo legal de 90 dias do ajuizamento da recuperação judicial, fixado pelo Juízo Falimentar, tem por finalidade aferir a ineficácia dos atos praticados no referido período, nos termos do art. 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, não justificando, assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias à reclamante. Por conseguinte, tendo sido decretada a falência após o prazo legal previsto para o pagamento das verbas rescisórias, o obreiro faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT. Na data da audiência (22/3/2024), por sua vez, a quebra já havia sido decretada, o que leva à inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT.   FGTS + MULTA DE 40% A recorrente rebela-se contra a condenação ao pagamento das parcelas em epígrafe. Aduz que diante da convolação da recuperação judicial em falência da reclamada, a Massa Falida não pôde rebater a alegação, pois não foram arrecadados documentos do departamento pessoal. Sobre o tema, o Juízo de origem deferiu "o pedido do FGTS sobre os salários não pagos, saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro e da multa de 40% do FGTS a ser calculada sobre a integralidade dos créditos realizados na conta vinculada e devidos na vigência do contrato." É ônus do empregador efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 8036/90. É, assim, também do empregador o ônus de provar o cumprimento de tal obrigação, inclusive porque é ele aquele que detém a documentação relativa ao contrato de trabalho, pois a confecciona e deve arquivar. Nesse sentido é a Súmula 56 deste Eg. Regional e a Súmula 461 do C. TST. Não tendo sido demonstrado nos autos o escorreito pagamento da parcela, colhe guarida o pleito recursal. A falência da recorrente não a exime de apresentar as provas no processo. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e por entender ser a medida inócua na presente ação. Com parcial razão. O Supremo Tribunal Federal, ao definir a inconstitucionalidade que haveria no § 4º do art. 791-A da CLT, limitou-a à presunção instituída na lei trabalhista no tocante à perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, pelo recebimento de créditos judiciais. Confira-se o teor do item 1 da ementa da ADI 5766/DF: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário."   Em igual sentido, colhe-se a decisão monocrática lançada pela Ministra Rosa Weber quando do exame de reclamação constitucional, para a preservação da ADI 5766/DF: "Reclamação constitucional. Alegado Descumprimento do quanto decidido pelo STF na ADI 5.766. Ato reclamado que suprime a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Verificada afronta ao paradigma apontado, em que afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, mantida, contudo, a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juízo de procedência." (Reclamação 53.995 São Paulo. Relatora: Min. Rosa Weber. DJE nº 172, divulgado em 29/08/2022)   Na referida decisão, a Ministra Rosa Weber cita julgados recentes encontrados com a mesma orientação, exarados pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 55.151 (DJe 24.8.2022) e pelo Ministro Alexandre de Moraes no exame da Rcl 53.350, DJe 18.5.2022. Portanto, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade deles condicionada à demonstração pelo credor da mudança na capacidade econômica dessa beneficiária. Isso, até o limite temporal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão dessa condenação, conforme a parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, considerando a justiça gratuita ora deferida à recorrente, provejo em parte o recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.   JUROS A recorrente requer a exclusão da exigibilidade dos juros após a sua quebra, em razão do regime especial a que se submete. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de correção monetária e juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal.2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido." (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)." (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020).   No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco se conhece sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Obviamente, na fase de liquidação, cuidará a Origem para que os créditos trabalhistas do reclamante sejam devidamente apurados, com a indicação do principal corrigido, com os juros devidos até a data da quebra e os incidentes a partir dela. Caberá ao juízo universal deliberar se o acervo arrecadado suporta ou não o pagamento de correção monetária e juros. Provimento negado.   PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. A utilização inadequada da via dos embargos de declaração, notadamente a pretexto de desnecessário prequestionamento, será interpretada como deslealdade processual e atentado à dignidade da Justiça.       Dispositivo   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da reclamada ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O PROVER EM PARTE a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, tudo nos termos da fundamentação. Fica, no mais, mantida a sentença, inclusive em relação ao valor arbitrado à condenação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNIELI PRISCILA POLETI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011118-41.2023.5.15.0028 RECORRENTE: ARGE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNIELI PRISCILA POLETI E OUTROS (1)     3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011118-41.2023.5.15.0028 Recorrente: ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: BRUNIELI PRISCILA POLETI Recorrida: CATABRISA COMERCIO DE ELETRÔNICOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS - EIRELI Terceiro Interessado: EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Juiz sentenciante: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS AR/mnr               Vistos etc. Inconformado com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou procedentes as pretensões, recorre a primeira reclamada. Em síntese, manifesta insurgência em relação ao que decidido sobre justiça gratuita, multa do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, FGTS+40%, honorários advocatícios e juros moratórios. Sem contrarrazões. Deixou-se de intimar o Ministério Público, nos termos do RI deste E. TRT da 15ª Região. É o breve relatório.         V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho vigorou de 23/9/2021 a 23/11/2022, quando o cargo da reclamante era de copeira/faxineira e a última remuneração de R$ 1.778,14. A ação foi ajuizada em 10/10/2023   JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega não dispor de recursos capazes de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, tanto que foi decretada a sua falência. A pretensão prospera. Presume-se a incapacidade econômica da empresa falida, condição esta que se apresenta suficiente à concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica. Recurso provido.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A recorrente afirma, em síntese, que as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, uma que impedida de promover pagamentos fora do Juízo Falimentar. Com parcial razão. A falência da recorrente foi decretada em 18/1/2023, conforme sentença de quebra anexada aos autos (fls. 89/102), portanto, em momento posterior à rescisão contratual, ocorrida em 23/11/2022. Registro que o termo legal de 90 dias do ajuizamento da recuperação judicial, fixado pelo Juízo Falimentar, tem por finalidade aferir a ineficácia dos atos praticados no referido período, nos termos do art. 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, não justificando, assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias à reclamante. Por conseguinte, tendo sido decretada a falência após o prazo legal previsto para o pagamento das verbas rescisórias, o obreiro faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT. Na data da audiência (22/3/2024), por sua vez, a quebra já havia sido decretada, o que leva à inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT.   FGTS + MULTA DE 40% A recorrente rebela-se contra a condenação ao pagamento das parcelas em epígrafe. Aduz que diante da convolação da recuperação judicial em falência da reclamada, a Massa Falida não pôde rebater a alegação, pois não foram arrecadados documentos do departamento pessoal. Sobre o tema, o Juízo de origem deferiu "o pedido do FGTS sobre os salários não pagos, saldo salarial, aviso prévio e décimo terceiro e da multa de 40% do FGTS a ser calculada sobre a integralidade dos créditos realizados na conta vinculada e devidos na vigência do contrato." É ônus do empregador efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 8036/90. É, assim, também do empregador o ônus de provar o cumprimento de tal obrigação, inclusive porque é ele aquele que detém a documentação relativa ao contrato de trabalho, pois a confecciona e deve arquivar. Nesse sentido é a Súmula 56 deste Eg. Regional e a Súmula 461 do C. TST. Não tendo sido demonstrado nos autos o escorreito pagamento da parcela, colhe guarida o pleito recursal. A falência da recorrente não a exime de apresentar as provas no processo. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e por entender ser a medida inócua na presente ação. Com parcial razão. O Supremo Tribunal Federal, ao definir a inconstitucionalidade que haveria no § 4º do art. 791-A da CLT, limitou-a à presunção instituída na lei trabalhista no tocante à perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, pelo recebimento de créditos judiciais. Confira-se o teor do item 1 da ementa da ADI 5766/DF: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário."   Em igual sentido, colhe-se a decisão monocrática lançada pela Ministra Rosa Weber quando do exame de reclamação constitucional, para a preservação da ADI 5766/DF: "Reclamação constitucional. Alegado Descumprimento do quanto decidido pelo STF na ADI 5.766. Ato reclamado que suprime a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Verificada afronta ao paradigma apontado, em que afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, mantida, contudo, a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juízo de procedência." (Reclamação 53.995 São Paulo. Relatora: Min. Rosa Weber. DJE nº 172, divulgado em 29/08/2022)   Na referida decisão, a Ministra Rosa Weber cita julgados recentes encontrados com a mesma orientação, exarados pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 55.151 (DJe 24.8.2022) e pelo Ministro Alexandre de Moraes no exame da Rcl 53.350, DJe 18.5.2022. Portanto, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade deles condicionada à demonstração pelo credor da mudança na capacidade econômica dessa beneficiária. Isso, até o limite temporal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão dessa condenação, conforme a parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, considerando a justiça gratuita ora deferida à recorrente, provejo em parte o recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.   JUROS A recorrente requer a exclusão da exigibilidade dos juros após a sua quebra, em razão do regime especial a que se submete. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de correção monetária e juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal.2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido." (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)." (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020).   No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco se conhece sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Obviamente, na fase de liquidação, cuidará a Origem para que os créditos trabalhistas do reclamante sejam devidamente apurados, com a indicação do principal corrigido, com os juros devidos até a data da quebra e os incidentes a partir dela. Caberá ao juízo universal deliberar se o acervo arrecadado suporta ou não o pagamento de correção monetária e juros. Provimento negado.   PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. A utilização inadequada da via dos embargos de declaração, notadamente a pretexto de desnecessário prequestionamento, será interpretada como deslealdade processual e atentado à dignidade da Justiça.       Dispositivo   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da reclamada ARGE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e O PROVER EM PARTE a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu detrimento, tudo nos termos da fundamentação. Fica, no mais, mantida a sentença, inclusive em relação ao valor arbitrado à condenação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011147-23.2025.5.15.0028 AUTOR: MAIARA BEATRIZ DE ALMEIDA RÉU: GUERONI DENTAL LAB DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6024918 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada deverá  se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Tendo em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, designo audiência inicial/mediação para o dia 13/08/2025 09:30, a qual será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Nesta ocasião, as partes poderão apresentar suas propostas para conciliação. Em caso de impossibilidade de composição: A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) apresentar defesa, sob pena de ser declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (presunção de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial). Deverão, ainda, apresentar, todas as provas documentais necessárias à sua defesa, sob pena de preclusão; Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) se fazer presente através de representante legal ou preposto, com poderes para transigir, outorgar quitação e receber citação. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica Não havendo necessidade de perícia técnica, será designada a audiência de instrução e julgamento; Havendo necessidade de perícia técnica, será recebida a defesa e designadas as perícias necessárias, bem como a data da audiência de instrução e julgamento, saindo as partes intimadas para depor, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; Havendo desistência do pedido que exija perícia técnica, o processo será incluído em pauta normal de audiências de instrução e julgamento. A ausência do(a) reclamante implicará extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento da reclamatória, nos termos do art. 844 da CLT, com sua condenação ao pagamento das custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 844, §2º da CLT). Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Lá, haverá a informação se a audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link  e a senha a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82651889981?pwd=WlBZODRYTzFwTlJoWVllSHJpb28rZz09 Senha: 468096 ID: 826 5188 9981 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6- Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 13. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA BEATRIZ DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011099-35.2025.5.15.0070 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Catanduva na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011121-25.2025.5.15.0028 AUTOR: JOAO VICTO ALVES DE JESUS RÉU: LATICINIOS MATINAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 685a36c proferido nos autos. DESPACHO A reclamada deverá  se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Tendo em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, designo audiência inicial/mediação para o dia 13/08/2025 08:45, a qual será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. Nesta ocasião, as partes poderão apresentar suas propostas para conciliação. Em caso de impossibilidade de composição: A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) apresentar defesa, sob pena de ser declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (presunção de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial). Deverão, ainda, apresentar, todas as provas documentais necessárias à sua defesa, sob pena de preclusão; Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). A(o)s reclamada(o)s deverá(ão) se fazer presente através de representante legal ou preposto, com poderes para transigir, outorgar quitação e receber citação. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica Não havendo necessidade de perícia técnica, será designada a audiência de instrução e julgamento; Havendo necessidade de perícia técnica, será recebida a defesa e designadas as perícias necessárias, bem como a data da audiência de instrução e julgamento, saindo as partes intimadas para depor, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; Havendo desistência do pedido que exija perícia técnica, o processo será incluído em pauta normal de audiências de instrução e julgamento. A ausência do(a) reclamante implicará extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento da reclamatória, nos termos do art. 844 da CLT, com sua condenação ao pagamento das custas processuais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 844, §2º da CLT). Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Lá, haverá a informação se a audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link  e a senha a seguir: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82651889981?pwd=WlBZODRYTzFwTlJoWVllSHJpb28rZz09 Senha: 468096 ID: 826 5188 9981 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6- Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. 9. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 13. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTO ALVES DE JESUS
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