Daniela Prandi Pedro Ricca
Daniela Prandi Pedro Ricca
Número da OAB:
OAB/SP 341776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Prandi Pedro Ricca possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
DANIELA PRANDI PEDRO RICCA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003417-81.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucenildo José de Sousa - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, § 1º, CPC). Decorrido in albis, EXPEÇA-SE AR de intimação para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). - ADV: DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), CAROLINA JULIO (OAB 481050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4005421-54.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A e outro - A.P.C. - - E.L.R.C. e outros - Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Fls. 953/956: defiro, se em termos, as consultas requeridas à fl. 945. Dil. e int. com urgência. - ADV: CAROLINA FERNANDA LARA (OAB 348816/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), VITOR MARQUES DA SILVA (OAB 261832/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002477-24.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Paulo Freire - Fernanda Domiciano dos Reis Silva Santos e outro - Junte planilha de débito atualizada. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056338-18.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvana Quirino dos Santos - Athena Centro Odontologico Ltda Me - - Alexandre Enmanoel Galisteu Pontes - Athena Centro Odontologico Ltda Me - Silvana Quirino dos Santos - Vista à parte contrária (parte ré), pelo prazo legal, para contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268753/SP), IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268753/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002625-79.2017.8.26.0394 (apensado ao processo 1002195-93.2018.8.26.0394) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - D.B. - - J.H.P.B. - O.B.F. - - P.E.I.C. - - N.N.E.I. e outro - Vistos. Expeça-se novo mandado para intimação do perito, como diligência do juízo, nos termos da decisão de fls. 11485, no endereço indicado pela parte às fls. 11491. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP), DANIELA PRANDI PEDRO RICCA (OAB 341776/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000666-45.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: ROBERTA ANGOLINI TAHIRA BOSCO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELA PRANDI PEDRO - SP341776 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE NOVA ODESSA-SP S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e a conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário. Sustenta que houve extrapolação de prazo razoável para a conclusão da análise em primeira instância administrativa. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado. No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que faça a análise e conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário em primeira instância administrativa. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual. Nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço. Deve prevalecer o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com efeito, a concessão da ordem nos termos requeridos levará, fatalmente, à alteração da sequência de análise ou de cumprimento dos processos administrativos, ocasionando a inobservância da ordem cronológica de atendimento. E, assim sendo, inevitável concluir que a parte impetrante seria privilegiada em detrimento dos demais postulantes (na via administrativa), uma vez que tal medida postergaria o atendimento dos pedidos que estão à sua frente. Consoante os termos do art. 15 do CPC[1] na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições das normas processuais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Neste passo, deve-se observar que muitos dos critérios estabelecidos na Lei 9.784/1999, notadamente no art. 2º, se coadunam com as normas processuais civis brasileiras, diante do que se pode inferir que as autoridades administrativas deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica dos requerimentos administrativos dos segurados para proferir decisão (art. 12 do CPC). Ademais, a concessão da medida incentivaria a busca da via judicial para a forçar a análise ou o cumprimento dos requerimentos administrativos que se encontram pendentes de apreciação, sucedendo o Poder Judiciário à Administração, o que suscitaria prejuízos de maior dimensão à rotina administrativa da Autarquia, que passaria a contar com duas filas: a normal/cronológica e a relativa aos processos cuja análise seria determinada pela Justiça. Ou seja, o problema não seria resolvido; ao contrário, poderia até ser intensificado[2] . Por fim, deve-se registrar que no RE 1.171.152/SC, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a homologação acordo que prevê a regularização do atendimento aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A matéria objeto do acordo é ampla e evolve um plano de ação quando à atuação do INSS que expressamente leva em consideração as ações judiciais que discutem a demora na prestação do serviço em todo o país. Consta do voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, que “[a] a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública”; e ainda: “a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral”. Os termos do acordo consideram, explicitamente, como razão subjacente “a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do NSS, em razão da demora”. Dessa forma, embora tenha havido exclusão da sistemática da repercussão geral, o conteúdo do que foi transacionado entre as partes deve nortear o resultado das múltiplas demandas individuais, a fim de garantir a integridade e a uniformidade na postura adotada pela Autarquia. A cláusula 10.1 do acordo prevê que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Por todos estes motivos, tenho por incabível a concessão da ordem pleiteada. Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. [1] “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” [2] Conforme estatísticas do TRF-3, a distribuição de mandados se segurança com temas relacionados a benefícios previdenciários teve incremento de 284% de 2018 para 2019; e, em matéria e aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise por parte da Autarquia é mais complexa, o aumento da judicialização nas ações mandamentais saltou 451% no mesmo período. AMERICANA, data de registro no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP), Daniela Prandi Pedro Ricca (OAB 341776/SP) Processo 1002477-24.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Educacional Paulo Freire - Exectda: Fernanda Domiciano dos Reis Silva Santos - Ciência de fls. 213/214.
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