Liliane Shimizu Cavalcanti De Melo
Liliane Shimizu Cavalcanti De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 341853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Shimizu Cavalcanti De Melo possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022482-76.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Premiere - Eduvaldo dos Santos Bertti - - Teresinha Lopes Bertti - - Ricelli Martins Pinto - Banco Pan S/A e outro - Marli da Rocha Soares Moreno - - Bruno de Freitas Pozzatti - - Paulo Henrique Moreno - Vistos. Fls. 860/861 -cumpra-se a determinação de fls. 845/847, efetivando a inclusão das restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo penhorado nos autos (I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2020/2020, placa FOT2B87), mesmo constando em nome de terceiro. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para pesquisas por sistema informatizado, considerando o valor de 1 UFESP por ato e por parte, em guia FEDTJ - Cód. 434-1, no prazo de 15 dias. Com a juntada das custas, encaminhe-se para a fila de Pesquisas. Expeça-se certidão para averbação da penhora do veículo, nos termos do art. 828 do CPC. Para inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como as custas necessárias. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 210620/SP), VIVIANE FONTANA AZEVEDO (OAB 164087/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1004507-80.2022.8.26.0045; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jacareí; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004507-80.2022.8.26.0045; Assunto: Empreitada; Apelante: Adao Luiz dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP); Apelado: Milton Vieira Pinto; Advogada: Liliane Shimizu Cavalcanti de Melo (OAB: 341853/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015144-75.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Arthur Eduardo Mari - Apelado: Ricelli Martins Pinto - Interessado: EDUVALDO DOS SANTOS BERTTI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1015144-75.2024.8.26.0577 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 18384 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de procedência. Não recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal. Deserção configurada. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/202 que, nos EMBARGOS DE TERCEIRO movido por RICELLI MARTINS PINTO em face de ARTHUR EDUARDO MARI, julgou procedente o pedido autoral, determinando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel/direitos/contrato objeto da matrícula n. 210.520, do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Inconformado, o exequente recorre consoante razões de fls. 229/254. O recurso é tempestivo. Contrarrazões de apelação às fls. 258/266. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade recursal, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil (fl. 271). Devidamente intimada, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, de modo que configurada a deserção. Ressalte-se que às fls. 273/276, o apelante formulou pedido de reconsideração; contudo, como sabido, referido pedido não suspende ou interrompe o prazo recursal, não tendo o condão de afastar a deserção ora declarada. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Augusto Gracio Demasi (OAB: 223542/SP) - Liliane Shimizu Cavalcanti de Melo (OAB: 341853/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012346-61.2024.8.26.0577 (processo principal 1023947-81.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Master Ltda. - Ricelli Martins Pinto - Vistos. 1. Expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC; 2. Para bloqueio de ativos pelo sistema RENAJUD e pesquisas de bens pelo sistema INFOJUD, deve o credor recolher as custas pertinentes; 3. Eventual diligência junto ao cartório de registro de imóveis, pode ser realizada diretamente pela parte credora. Int. - ADV: LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), RODRIGO CÉSAR QUITÉRIO CALLERI (OAB 366185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018948-32.2021.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ronaldo Yoshiyuki Araki - Sidney Akira Araki - - Edison Kiyoshi Araki e outro - Vistos. 1) Ante o informado, reconsidero a decisão de fls. 829, item 1. Providencie a serventia o imediato cancelamento do alvará de fls. 629. 2) Com relação a contas prestadas referentes ao alvará de fls. 539, verifico que não é possível computar as despesas de deslocamento, vez que não comprovadas nos autos, inclusive que tais teriam sido realizadas em benefício do espólio. Assim, providencie o inventariante o depósito judicial de tais valores, no prazo de 15 dias. 3) No mais, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado a fls. 829, item 3. Int. - ADV: EDINALDO CAVALCANTI DE MELO (OAB 395699/SP), VINICIUS CAVALCANTE DE MELO (OAB 491140/SP), VINICIUS CAVALCANTE DE MELO (OAB 491140/SP), VINICIUS CAVALCANTE DE MELO (OAB 491140/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022482-76.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Premiere - Eduvaldo dos Santos Bertti - - Teresinha Lopes Bertti - - Ricelli Martins Pinto - Banco Pan S/A e outro - Marli da Rocha Soares Moreno - - Bruno de Freitas Pozzatti - - Paulo Henrique Moreno - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, CONDOMÍNIO PREMIERE, nos autos da execução de título extrajudicial em face de EDUVALDO DOS SANTOS BERTTI, TERESINHA LOPES BERTTI e RICELLI MARTINS PINTO, visando à reconsideração da decisão de fls. 845/847, que condicionou a efetivação da penhora de veículo automotor à sua prévia localização e à avaliação por oficial de justiça. O Exequente sustenta que a penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto pode ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, bastando a apresentação de certidão que ateste sua existência, o que foi feito por meio de pesquisa RENAJUD (fls. 740). Requer, ainda, a homologação da avaliação do bem com base na Tabela FIPE, no valor de R$ 249.277,00 (fls. 805), nos termos dos arts. 870 e 871, IV, do CPC (fls. 849/854). Decido. Assiste razão ao Exequente. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Portanto, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, independentemente de sua localização física, desde que haja certidão que comprove sua existência. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência. Quanto à avaliação do bem, o art. 871, IV, do CPC autoriza a utilização de estimativa apresentada pelo exequente, sendo a Tabela FIPE meio idôneo e amplamente aceito para aferição do valor de mercado de veículos automotores. Diante do exposto: Reconsideroa decisão de fls. 845/847; Defiroa penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto, por termo nos autos, independentemente de sua localização física, com base na certidão RENAJUD; Homologoa avaliação do bem no valor de R$ 249.277,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais), conforme estimativa apresentada com base na Tabela FIPE. Intime-se.Cumpra-se. Int. - ADV: VIVIANE FONTANA AZEVEDO (OAB 164087/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 210620/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004507-80.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Adao Luiz dos Santos - Milton Vieira Pinto - Deputado Federal - Fls. 208/209 e 211/213: nada a deliberar. A admissibilidade dos recursos é feita em Segunda Instância. Subam os autos. Int. - ADV: LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
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