Raira Leal Favato

Raira Leal Favato

Número da OAB: OAB/SP 341903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TST, TRT15, TRF3
Nome: RAIRA LEAL FAVATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001216-64.2021.4.03.6329 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: WASHINGTON ROBERTO NUNES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA LEITE - SP363974, RAIRA LEAL FAVATO - SP341903, SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500511-65.2022.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - W.B.C. e outro - L.C.S. - Ciência da nomeação e para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP), VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB 484883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501009-66.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS COSTA DE LIMA - Ciência da nomeação e para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011048-45.2023.5.15.0021 AUTOR: KLEWERTHON DE SOUZA LIMA RÉU: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977860f proferido nos autos.   DESPACHO Petição Id. 8c3328b. Diante da oposição da parte reclamada em relação ao juízo 100% digital, altere-se a audiência para modalidade presencial.   DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL para  Instrução: 07/10/2025 14:00 . Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei.  Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que,  intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à  sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Intimem-se as partes com patronos constituídos por DJEN, e os demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEWERTHON DE SOUZA LIMA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011048-45.2023.5.15.0021 AUTOR: KLEWERTHON DE SOUZA LIMA RÉU: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977860f proferido nos autos.   DESPACHO Petição Id. 8c3328b. Diante da oposição da parte reclamada em relação ao juízo 100% digital, altere-se a audiência para modalidade presencial.   DESIGNA-SE AUDIÊNCIA PRESENCIAL para  Instrução: 07/10/2025 14:00 . Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei.  Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que,  intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à  sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Intimem-se as partes com patronos constituídos por DJEN, e os demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012476-90.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: JANAINA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012476-90.2021.5.15.0002     AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO AGRAVANTE : JOSE PEDRO SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVANTE : SARAH LETICIA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVADO : AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI ADVOGADA : Dra. IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA AGRAVADO : VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Pugna o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesae a invocada nulidade processual(incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA DIAS
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012476-90.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: JANAINA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012476-90.2021.5.15.0002     AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO AGRAVANTE : JOSE PEDRO SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVANTE : SARAH LETICIA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVADO : AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI ADVOGADA : Dra. IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA AGRAVADO : VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Pugna o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesae a invocada nulidade processual(incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - J.P.S.D.
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012476-90.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: JANAINA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012476-90.2021.5.15.0002     AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO AGRAVANTE : JOSE PEDRO SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVANTE : SARAH LETICIA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVADO : AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI ADVOGADA : Dra. IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA AGRAVADO : VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Pugna o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesae a invocada nulidade processual(incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - S.L.S.D.
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012476-90.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: JANAINA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012476-90.2021.5.15.0002     AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO AGRAVANTE : JOSE PEDRO SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVANTE : SARAH LETICIA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVADO : AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI ADVOGADA : Dra. IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA AGRAVADO : VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Pugna o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesae a invocada nulidade processual(incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012476-90.2021.5.15.0002 AGRAVANTE: JANAINA DA SILVA DIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012476-90.2021.5.15.0002     AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO AGRAVANTE : JOSE PEDRO SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVANTE : SARAH LETICIA SILVA DIAS ADVOGADO : Dr. RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO ADVOGADA : Dra. RAIRA FAVATO SCHMIDT SOTO REPRESENTANTE: Dr. JANAINA DA SILVA DIAS AGRAVADO : AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI ADVOGADA : Dra. IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA AGRAVADO : VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : Dr. DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADA : Dra. GRAZIELA ROVERSI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Pugna o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesae a invocada nulidade processual(incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JUNDIAIENSE LTDA
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