Rosemary Barbosa Garcia Moisés
Rosemary Barbosa Garcia Moisés
Número da OAB:
OAB/SP 341918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemary Barbosa Garcia Moisés possui 252 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT15, TRF6, TJSP, TRF2, STJ, TJMG
Nome:
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DA PENA (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001479-24.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - A.A. - Com a Resolução nº 783/2017 e o Comunicado CG nº 1591/2017, que tratam de processos que tiveram alteração de competência a partir de 12/06/2017, considerando a informação de endereço do sentenciado em localidade afeta à VEC/Vara de Miguelópolis/SP, redistribuam-se os autos. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000937-72.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francislaine Aparecida da Silva - Em contato telefônico com o perito Dr. Gustavo Flores Cecílio, foi designada perícia médica com a parte autora (ou interessado) para o dia 30 de julho de 2025, às 15h00, no consultório situado na Rua José de Alencar, n. 11, Bairro São Benedito, Uberaba-MG (Loja Ortopedia Lapierre), devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos pessoais, bem como dos exames, radiografias, receituários, relatórios médicos que porventura possuir. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000631-64.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Cleusa Maria Pacheco Carvalho - Contestação de fl. 29/37, à parte contrária para Impugnação, no prazo legal. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), LAHIS BARBOSA DE FREITAS (OAB 497306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000932-50.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Gimenes - 2. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação médica produzida na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 3. Em que pesem as razões da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos que acompanham a inicial, conquanto noticiem que a parte autora apresenta problemas de saúde, não comprovam, por si sós, a total incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo necessária a realização de prova pericial para avaliar suas condições clínicas atuais, além de ser necessário, também, aferir-se a regularidade das contribuições previdenciárias. Ainda, ressalte-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que também requer maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, observando a possibilidade de reavaliação do pleito após a juntada do laudo médico pericial. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e, ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal de Ribeirão Perto, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade em consonância com as demais garantias processuais, atento à realização de procedimentos processuais céleres, garantindo como resultado uma decisão justa, desde já determino a realização da prova médico-pericial. 5.1. Nomeio o Dr. GUSTAVO FLORES CECÍLIO, independentemente de compromisso, para realizar a prova médico-pericial neste feito, cujo laudo conclusivo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos), tendo em vista a média complexidade da causa e as demais circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará considerável tempo de trabalho do expert, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V, os quais serão requisitados pela Serventia após a apresentação do laudo pericial conclusivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, caso ainda não o tenha feito. 7. Adoto como do Juízo os quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, acrescidos dos quesitos previstos no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os seguem ANEXOS a esta decisão, para que sejam respondidos pelo perito judicial oportunamente. 8. Diligencie a Serventia junto ao Perito Judicial com vistas ao agendamento da perícia médica. 8.1. Após, INTIME-SE o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 9. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000935-05.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Samuel Balduíno - 2. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação médica produzida na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 3. Em que pesem as razões da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos que acompanham a inicial, conquanto noticiem que a parte autora apresenta problemas de saúde, não comprovam, por si sós, a total incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo necessária a realização de prova pericial para avaliar suas condições clínicas atuais, além de ser necessário, também, aferir-se a regularidade das contribuições previdenciárias. Ainda, ressalte-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que também requer maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, observando a possibilidade de reavaliação do pleito após a juntada do laudo médico pericial. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e, ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal de Ribeirão Perto, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade em consonância com as demais garantias processuais, atento à realização de procedimentos processuais céleres, garantindo como resultado uma decisão justa, desde já determino a realização da prova médico-pericial. 5.1. Nomeio o Dr. GUSTAVO FLORES CECÍLIO, independentemente de compromisso, para realizar a prova médico-pericial neste feito, cujo laudo conclusivo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos), tendo em vista a média complexidade da causa e as demais circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará considerável tempo de trabalho do expert, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V, os quais serão requisitados pela Serventia após a apresentação do laudo pericial conclusivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, caso ainda não o tenha feito. 7. Adoto como do Juízo os quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, acrescidos dos quesitos previstos no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os seguem ANEXOS a esta decisão, para que sejam respondidos pelo perito judicial oportunamente. 8. Diligencie a Serventia junto ao Perito Judicial com vistas ao agendamento da perícia médica. 8.1. Após, INTIME-SE o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 9. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500160-25.2024.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DARIO WENDER DOS SANTOS - Fls. 104 - Rol de Testemunhas - esclareça o defensor acerca das paginas onde encontram-se a qualificação das testemunhas uma vez que as paginas citadas na petição não correspondem à qualificação das referidas testemunhas. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-15.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Renato de Campos - Abenprev - Associação de Beneficios e Previdência - Fica a requerida intimada a comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 185,10, por meio de Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais / SP, Código 230-6 - Provimento 33/2013, bem como, o recolhimento do valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), pela emissão de carta AR, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)