Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri
Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri
Número da OAB:
OAB/SP 341919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002642-65.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas CRIANÇA INTERESSADA: C. E. D. S. P. REPRESENTANTE: SOLANGE GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI - SP341919, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade deficiente (físico, mental, auditiva, visual ou auditiva/visual) no campo “características do processo” do PJE. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo médico pericial nestes autos. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. No caso de o laudo socioeconômico ser favorável, o Setor de Perícias deverá tomar as providências cabíveis até a juntada do laudo médico pericial nestes autos. Se desfavorável, deverá tornar os autos conclusos para sentença. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. Em caso de laudo socioeconômico favorável, deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, bem como os quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para estas perícias, que não se confundem com a perícia médica produzida nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, façam-me conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000784-25.2024.8.26.0296 (processo principal 1003512-03.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Tereza Alves Azevedo da Silva - Tiago Junqueira Ruiz - - Milton Ruiz Junior - Vistos. Fls. 359/360: Conforme se verifica dos autos não se justifica o pedido de permanência do bloqueio dos valores constritos via Bacenjud em conta judicial, até a realização da audiência, considerando a clara e prévia manifestação do exequente a fls. 361/363, no sentido de que referidos valores não serão objeto de transação para liberação. Assim, considerando a manifestação de inequívoca discordância, defiro a expedição de MLE em favor do exequente, aguardando-se a audiência de mediação para deliberação quanto à acordo do saldo remanescente. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão expeça-se MLE e aguarde-se a audiência a ser designada junto ao CEJUSC, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), ANA BEATRIZ BATISTA DA SILVA (OAB 464132/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000392-56.2024.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Maria do Carmo dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por Maria do Carmo dos Santos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para DECLARAR nulo o contrato n° 620664595, e, em consequência, inexigível qualquer quantia a ele relacionado. CONDENO o banco réu a restituir à autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caberá a autora restituir ao réu os valores depositados em sua conta em virtude do contrato ora declarado nulo, com correção monetária desde o depósito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, autorizando-se a compensação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Observações: (I) Para análise do pedido de gratuidade, deverá o interessado, no ato de interposição do recurso ou contrarrazões, exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de dispensa na declaração por isenção, junte a parte comprovantes de rendimentos, salário ou benefício, de dois meses anteriores ao requerimento, e extrato bancário dos últimos dois meses, ciente da repercussão jurídica em caso de sonegação de informações ao fisco; (II) Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. P. I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008642-86.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JOAO MALVINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI - SP341919 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008642-86.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JOAO MALVINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI - SP341919 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri (OAB 341919/SP), Ozires Nascimento de Sousa Filho (OAB 442457/SP) Processo 1000907-55.2016.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Exeqte: Y. F. de S. , F. G. F. - Exectdo: V. F. de S. - Ciência ao(a) requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a) e consequente arquivamento dos autos, em caso de silêncio.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marília Amabis Vasconcelos de Souza (OAB 310478/SP), Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri (OAB 341919/SP) Processo 1500108-31.2025.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: ALAN VINÍCIUS TEIXEIRA CAMILLO - Os fatos trazidos pelos réus em suas defesas prévias deverão ser analisados por ocasião da prestação da tutela jurisdicional, ao final do processo depois de devidamente instruído. Ademais, estão presentes os pressupostos legais, havendo indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, mormente pelo laudo pericial carreado aos autos. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra PAULO VÍTOR CATIN e ALAN VINICIUS TEIXEIRA CAMILLO, providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de JULHO de 2025, às 14:00, na modalidade mista. CITE-SE E INTIME-SE o réu PAULO VÍTOR CATIN, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. CITE-SE E INTIME-SE o réu ALAN VINICIUS TEIXEIRA CAMILLO, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, para comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum na data acima designada. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): RIBERTO BELIX e CLAYTON ROGERIO DA SILVA, aos seus superiores hierárquicos, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Requisitem-se as testemunhas de acusação aos seus superiores hierárquicos, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, no primeiro ato da audiência virtual. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu PAULO VÍTOR CATIN encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Cobre-se eventuais laudos periciais faltantes. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIOS ao CDP HORTOLÂNDIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.