Sergio Roberto Pantoni

Sergio Roberto Pantoni

Número da OAB: OAB/SP 341921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Roberto Pantoni possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SERGIO ROBERTO PANTONI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001791-13.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Marques - Banco BMG S/A. - Fica a parte interessada intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestar-se sobre resultado do v. Acórdão retro. Nada Mais. - ADV: GLAUCO SOARES PANTONI (OAB 107937/RS), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Cláudia Nasr Wagner (OAB 196216/SP), Marcio Antonio da Silva Nobre (OAB 207986/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Rodrigo de Paula Souza (OAB 221886/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Sergio Roberto Pantoni (OAB 341921/SP), Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE) Processo 1004254-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. - Exectdo: Metalprime Usinagem Seriada Eireli, Leandro Caldeira da Rocha - Vistos. 1) Mandados expedidos às fls. 1951/1954. Aguarde-se o regular cumprimento. 2) Indefiro a pesquisa CCS-Bacen. O cadastro referido pela parte tem por escopo servir como instrumento de investigação criminal, no âmbito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98. Com efeito, a utilização dessa ferramenta de pesquisa, para pesquisa de bens na esfera cível, extrapolaria os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento execução de título executivo extrajudicial contrato bancário pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) inadmissibilidade cadastro criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito de processo cível ausência de interesse público dívida entre particulares desvirtuamento do cadastro indeferimento mantido recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2283552-44.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Comarca de São Paulo Relator: Jovino de Sylos Data do Julgamento: 28/04/2021 Data de Publicação: 28/04/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerimento de utilização do sistema CCS-Bacen Impossibilidade Medida com escopo de investigação no âmbito criminal Poder coercitivo do Juiz que deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade, ademais, de adoção de outras medidas, como, v.g., por intermédio do sistema Sisbajud, recentemente implantado, com alcance maior que o anterior (Bacenjud) Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2205469-48.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca de Praia Grande Relator: João Carlos Saletti Data do julgamento: 13/04/2021 Data de Publicação: 15/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução- Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento da medida - Improcedência - CCS configura ferramenta criada para auxiliar a investigação de ilícitos penais - Banco de dados que não visa ao atendimento de interesses particulares, consistente, na verdade, em instrumento destinado à repressão de crimes financeiros, nos termos da Lei 9.613/98 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095530-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) 3) Indefiro a expedição de ofício para informações sobre movimentação bancária dos executados (SICREDI e BANCO SAFRA), visto que referida medida se caracteriza como quebra de sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, sendo autorizada quando houver fundada suspeita de prática de ilícito pelo demandado, especialmente nas hipóteses previstas no §4° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001. Conforme já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução por título extrajudicial Pretendida pelo banco agravante a pesquisa de movimentação bancária por meio de extratos de contas de titularidade dos agravados, via Bacenjud, desde junho de 2013, quando teve início a execução Descabimento Ausência de bens passíveis de penhora que não autoriza a quebra do sigilo bancário dos agravados Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícito pela parte, em especial aos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152593-19.2019.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019) A parte exequente não trouxe aos autos indícios suficientes a caracterizar a suspeita de ato ilícito, visto que o pedido foi justificado, basicamente, na ausência de bens para satisfação do crédito. No mais, considerando que na hipótese não há indícios de fraude, de modo que a medida caracterizaria injustificada violação do sigilo bancário do executado, para fins de investigação por parte do exequente, o que não se admite. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. A possibilidade da quebra de sigilo bancário visando ao pagamento de obrigações civis é controversa, uma vez que a hipótese não se encontra elencada na LC 105/01. No entanto, ainda que se admita a quebra de sigilo bancário, mitigando-se o direito à inviolabilidade, a medida é cabível apenas como última ratio, ou seja, quando esgotados os meios típicos e atípicos de satisfação do crédito. No caso concreto, não foi realizada pesquisa pelas ferramentas Renajud e Infojud. Ademais, não se sabe se a devedora se encontra em atividade e onde estão localizadas a sede e demais estabelecimentos, de modo que não se apurou a possibilidade de penhora de bens móveis em geral e outras possibilidades. Quebra de sigilo inviável, no momento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120634-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de ação de restituição. Indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário. Medida de caráter excepcional, pois invasiva da privacidade da pessoa (física ou jurídica), que somente pode ser decretada nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/01. Ausência de demonstração de atos fraudulentos praticados pelo devedor. A não localização de bens não é suficiente para a quebra de sigilo bancário. Decisão mantida. Jurisprudência. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124372-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Por fim, as repostas juntadas às fls. 1994/1996 e 2001/2003 são suficientes para comprovar a falha sistêmica reportada pelo BANCO SAFRA, sendo desnecessária apresentação de extratos bancários, que como já dito, configuraria injustificada quebra de sigilo bancário. 4) Pontuo que o v. Acórdão copiado às fls. 1872/1902 não conheceu o recurso. Assim, a presente decisão valerá como ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para que informe os dados cadastrais de todas as empresas destinatárias das notas fiscais juntadas às fls. 1542/1699 e 1706/1861, cuja emissão foi procedida pela executada METALPRIME USINAGEM SERIADA EIRELI, CNPJ/MF nº 18.579.609/0001-22. O encaminhamento do ofício caberá ao exequente. Comprove o protocolo em dez dias. No silêncio, arquivem-se nos termos do art. 921, III do CPC. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-33.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: LIDIONETE APARECIDA ULIAN TRAETE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ROBERTO PANTONI - SP341921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Malgrado tenha sustentado na inicial o preenchimento dos requisitos para recebimento da pensão por morte, desde o falecimento do instituidor, os documentos que instruem a inicial não formam prova inequívoca a sustentar a probabilidade do direito alegado, e deverão ser analisados em confronto com a prova oral a ser produzida e com as demais provas coligidas durante a instrução processual, o que impede a concessão do benefício initio litis. Outrossim, somente em situações especiais, nas quais exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é que é possível a concessão de prestação jurisdicional de urgência. Não é este também o caso dos autos, pois, em caso de procedência do pedido, as prestações em atraso eventualmente devidas serão pagas, conforme o caso, a partir do óbito ou da data do requerimento administrativo, caso não tenham sido alcançadas pela prescrição, com a devida correção e acréscimo de juros moratórios, de modo que o suposto dano não se efetivará. Ausentes, pois, os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Cite-se. Intimem-se. CATANDUVA, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Sergio Roberto Pantoni (OAB 341921/SP) Processo 1053427-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO FIBRA S/A - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
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