Rudge Silva Rot Dias

Rudge Silva Rot Dias

Número da OAB: OAB/SP 341922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudge Silva Rot Dias possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 92
Tribunais: TST, TJSC, TJSP, TRT2
Nome: RUDGE SILVA ROT DIAS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001167-96.2022.5.02.0482 RECLAMANTE: JAEDSON PAULINO DA SILVA RECLAMADO: SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47c31b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 07 de julho de 2025.   LUCIANO ANIZIO EUGENIO   Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação/acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c o artigo 925 do mesmo diploma legal. Pagamentos registrados no sistema.  Remetam-se os autos ao arquivo.  SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010633-96.2024.8.26.0562 (processo principal 0024015-65.2001.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Flávia Rejane Maciel dos Santos Souza Mondelo - - Fabiana Maciel dos Santos Souza Marcos - - Adriano Luiz Maciel dos Santos Souza - - Rubia Maciel dos Santos Souza - Antonio Bernardo Neto e outro - Vistos. Vinha me orientando no sentido de que o encerramento das atividades da empresa, sem reserva de bens suficientes para quitação dos débitos pendentes seria indicativo suficiente para desconsideração em atenção ao disposto no art. 50 do Código Civil. A orientação que segue predominante, no entanto, é diversa. De acordo com o que vem decidindo o STJ, é indispensável a demonstração concreta de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se presume em caso de dissolução irregular ou de insolvência ou mesmo da mera condição de inapta. Neste sentido: Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial) (STJ - REsp n. AgInt nos EAREsp 960926/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2017). A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Luis Felipe Salomão, J. 5.6.2018). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. (...) Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel. Moura Ribeiro, j. 5.6.2018). A orientação vem sendo seguida pelo E. TJSP: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOBRETUDO QUANDO SE APLICA A TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Imprescindível alegação e comprovação dos requisitos legais, sobretudo quando se aplica ao caso a regra geral do art. 50, CC. Teoria maior. Insuficiência de eventual inatividade da empresa. Há indícios de confusão patrimonial, mas é imperiosa a demonstração no incidente, possível, inclusive, e se o caso, a redistribuição do ônus da prova. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2210705-78.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 25/10/2019). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indicou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Descabimento. 1. Sucessão processual de executada pessoa jurídica com base no artigo 110 do CPC por equivalência à morte da pessoa natural pressupõe prova de liquidação regular e voluntária, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ausência patrimonial, dissolução irregular ou ainda ficha cadastral com indicação de inapta não são suficientes para a inclusão de sócio da empresa devedora no polo passivo da execução a título de sucessão processual. Súmula 435 do STJ, demais, que não é aplicável ao caso, por restrita às execuções fiscais. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2081654-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). No caso concreto, o que se tem nos autos são apenas indicadores da não localização de bens associados à paralisação das atividades da empresa. Inexistem indicadores concretos de situação de malícia ou manobras com propósito deliberado de utilização da personalidade jurídica como instrumento para lesar credores. Daí ser o caso de indeferimento do pedido, com responsabilização dos requerentes pelos encargos da sucumbência no incidente, conforme entendimento firmado pela Corte do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Ante o exposto, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, condenando os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido que apresentou defesa, que fixo em R$1.000,00 em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Intime-se. - ADV: RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB 296369/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000879-05.2025.8.26.0075 (processo principal 1002565-59.2018.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rudge Silva Rot Dias - Tarcisio Clemente Watanabe da Silva - - Alexandra Tatye Watanabe da Silva - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado/carta devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). - ADV: RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2138559-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mozart Bezerra da Silva - Agravado: Marcio Rodolfo Rampim (Justiça Gratuita) - Interessado: Mauricio Bezerra Santos Silva - Interessado: Marcos Bezerra da Silva - Interessada: Eliane Silva Hot Dias - Interessada: Cristina dos Santos Bezerra da Silva - O Agravante não é beneficiário da gratuidade processual e não pediu (nas razões recursais) a concessão do benefício. Por outro lado, não comprovou o recolhimento das custas recursais quando da interposição do recurso o que impõe o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Assim, recolha o Agravante as custas recursais (em dobro), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/PR) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004645-60.2025.8.26.0562 (processo principal 1003422-94.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mara Rúbia Gonçalves e Silva - - Luiz Carlos Trombelli - - Erisvaldo Xavier da Rocha - - Angela Maria de Bastos e Silva - - Adilson de Bastos e Silva - - Marcelo de Bastos e Silva - - Maria Ercília de Bastos e Silva Trombelli - - Nelly Andrade de Bastos e Silva - - Espólio de Ligia Maria de Bastos e Silva - - Roberto Barsotti de Freitas Junior - - Luciana Barsotti Silva de Freitas - Carla Correa de Jesus - - Anna Paula Pacheco Mendes de Jesus - Vistos. Trata-se de impugnações apresentadas pela executada Anna Paula Pacheco Mendes de Jesus, requerendo o desbloqueio de valores constritos judicialmente por meio do sistema Sisbajud. Em sua primeira manifestação (fls. 89-90), a executada pleiteia a liberação da quantia de R$ 5.000,00, bloqueada em conta poupança de sua titularidade, sob o argumento de que o montante estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em nova petição (fls. 148), a executada informa a ocorrência de novo bloqueio, desta vez no valor de R$ 3.245,64, sobre sua conta corrente. Sustenta que tal conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, pugnando por seu desbloqueio com base na impenhorabilidade da verba alimentar, conforme o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Intimada, a parte exequente apresentou manifestações (fls. 139-141 e 151-152), rechaçando as alegações da executada. Argumenta, em síntese, que a conta poupança foi utilizada de forma fraudulenta, apenas para receber uma transferência e tentar blindar o patrimônio, e que a conta corrente indicada como salarial sofre evidente confusão patrimonial, o que afastaria a proteção legal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A solução da controvérsia exige uma ponderação cuidadosa dos princípios e normas que regem o processo executivo. O ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que assegura ao credor o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), visando à satisfação de seu crédito, também protege o devedor, garantindo-lhe a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, III, da Constituição Federal) por meio das regras de impenhorabilidade. Contudo, tais garantias não podem ser interpretadas de forma absoluta, nem podem servir como escudo para condutas que violem a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e o dever de cooperação (art. 6º, CPC), transformando-se em um artifício para frustrar o cumprimento de obrigações legitimamente constituídas. As impugnações não merecem prosperar. No que tange ao bloqueio de R$ 5.000,00, a alegação de impenhorabilidade da conta poupança esbarra na análise fática dos próprios documentos juntados pela executada. O extrato de fls. 91 (reiterado à fl. 147) é cristalino ao demonstrar que a referida conta poupança (final 146.1) possuía saldo zerado antes de, na data de 02/06/2025, receber uma única transferência proveniente de uma conta corrente, no valor exato do bloqueio. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa resguardar a poupança genuína, aquela reserva financeira constituída ao longo do tempo para segurança e subsistência. A norma não se destina a proteger manobras de última hora, nas quais uma conta com saldo nulo é utilizada como mero receptáculo de valores para, em seguida, invocar-se a impenhorabilidade. Tal conduta representa um claro desvirtuamento da finalidade da lei e uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva, não podendo receber a chancela do Poder Judiciário. A transferência pontual e estratégica de valores para uma conta poupança vazia não a converte em reserva impenhorável, mantendo o montante sua natureza original e, portanto, sua penhorabilidade para a satisfação do débito exequendo. Quanto ao segundo bloqueio, no valor de R$ 3.245,64, a alegação de que a conta corrente (final 080-7) seria exclusivamente salarial também não se sustenta. A análise dos extratos bancários de fls. 114 a 133 e 149 revela um padrão de intensa e inequívoca confusão patrimonial. A conta recebe, além dos créditos salariais, diversos outros depósitos e transferências, com especial destaque para os valores expressivos e recorrentes enviados pelo cônjuge da executada, Sr. João Mendes Sargento Neto, conforme comprovado pela certidão de casamento de fls. 134. A impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC) protege a verba destinada ao sustento. No entanto, uma vez que o salário é depositado em conta corrente e se mistura com outros recursos de naturezas diversas, ele perde seu caráter alimentar exclusivo, passando a integrar o patrimônio comum do titular da conta. Caberia à executada o ônus de demonstrar, de forma clara e inconteste, que o saldo bloqueado era composto exclusivamente pela última remuneração recebida, o que não foi feito. Ao contrário, os extratos demonstram que a conta funciona como um fundo comum do casal, recebendo e movimentando valores que extrapolam em muito a esfera salarial da devedora, o que afasta a proteção da impenhorabilidade sobre o saldo ali existente. Adicionalmente, a conduta processual da executada, que intimada a apresentar documentação pertinente (fls. 142), limita-se a juntar documentos já constantes dos autos (fls. 146-147) sem trazer qualquer novo elemento apto a comprovar suas alegações, reforça a percepção de que suas impugnações possuem caráter protelatório. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO integralmente os pedidos de desbloqueio formulados pela executada Anna Paula Pacheco Mendes de Jesus às fls. 89-90 e 148. .Expeça-se o necessário para a transferência dos valores bloqueados da conta da executada Anna Paula Pacheco Mendes de Jesus para conta judicial à disposição deste juízo e aguarde-se o decurso do prazo conferido à segunda executada Carla Correa de Jesus para que eventualmente se manifeste sobre seus valores bloqueados nos autos às fls. 153/177. Oportunamente, com a preclusão da presente decisão, os valores bloqueados da conta da executada Anna Paula Pacheco Mendes de Jesus serão levantados em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), ADEMAR DE SOUZA NOVAES (OAB 295481/SP), RICARDO FERNANDES RIBEIRAO (OAB 100012/SP), FRANCISCO EVANDRO SILVA VENCESLAU (OAB 229233/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002264-72.2021.8.26.0157 (processo principal 1002066-23.2018.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.S. - E.R.O. - Fls. 253/259: Manifeste-se o devedor sobre a petição e documentos. Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-34.2022.8.26.0157 (processo principal 1002774-68.2021.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.R.B.S. - I.G.S.S. - Fls. 460/463: Defiro os itens "1" e "2". Expeçam-se os ofícios. Proceda o bloqueio judicial Ante a concordância do Ministério Público e diante do fato de que o executado, pela segunda vez, deixou de comunicar em juízo seu atual empregador, reconheço a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV do CPC e condeno o executado ao pagamento da multa de 10% do valor atualizada da dívida (fls. 463) em favor do requerente. Intime-se. - ADV: RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), MELISSA VIEIRA DE FARO MELO (OAB 243988/SP), LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS SILVA (OAB 175145/SP)
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