Sheila Ferreira Pontes
Sheila Ferreira Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 341924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Ferreira Pontes possui 120 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRT4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT15, TRT4, TJPR, TRT13, TRT1, TRT22, TRT6, TJSP, TRT2
Nome:
SHEILA FERREIRA PONTES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001009-23.2024.5.02.0045 RECORRENTE: ANDERSON CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001009-23.2024.5.02.0045 (ROT) RECORRENTES: ANDERSON CLAUDIO DE OLIVEIRA, AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI RECORRIDOS: ANDERSON CLAUDIO DE OLIVEIRA, AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI , MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. A reclamada recorre ordinariamente requerendo a reforma da sentença em relação às horas extras trabalhadas em feriados, adicional noturno, rescisão indireta, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Adesivamente, recorre o reclamante quanto aos temas: salário "por fora", labor em folgas com descaracterização da escala 12x36, intervalo interjornadas e intervalo intrajornada. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. MÉRITO Do recurso do reclamante: 1.Do salário "por fora": Insiste o reclamante na tese de que através de um cartão de benefícios da empresa Alelo, recebia valores "por fora" e que, mesmo com créditos feitos por outras empresas que não a reclamada, pelo fato de não ter trabalhado para outras empresas, os valores são provenientes de seu empregador, que utilizou outra empresa para fazer os pagamentos. Não constato que tenha ocorrido, no bojo da instrução processual, qualquer prova de que as empresas Logan Locadora de Veículos Eireli e Central Controle de Acesso Inteligente Ltda., que foram as responsáveis pelos créditos no cartão da empresa Alelo (fls. 770) foram utilizadas de forma fraudulenta para realização de pagamentos "por fora". A despeito de a prova oral ter mencionado pagamentos "por fora" através de tal cartão, não restou comprovado que esses pagamentos eram feitos pela reclamada. A realização de pagamentos por empresas estranhas à lide, sem que tenha havido qualquer comprovação, durante a instrução processual, de ligação de tais empresas com a reclamada impede qualquer reconhecimento de que os pagamentos foram feitos pelo empregador. Mantida a sentença. 2.Das horas extras, escala 12x36, adicional noturno, feriados, folgas e intervalos (temas, em parte, comuns aos recursos): O autor requer a reforma da sentença objetivando o reconhecimento de que restou demonstrado que cumpria escala 12x12, pois habitualmente trabalhava no período que seria destinado à sua folga, exceto no período de 11/2022 a 03/2024 em que cumpriu regular escala 12x36, o que descaracterizaria a escala 12x36 contratada. Também sustenta que não foi respeitado o intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho e que o intervalo intrajornada era de 15 a 20 minutos. A reclamada pretende a reforma da sentença naquilo em que reconheceu que as horas extras e adicional noturno foram pagos a menor, calcada em demonstrativos de diferença apresentados pelo autor. A argumentação do recurso de que o reclamante trabalhava em escala 12x12 não condiz sequer com o depoimento do próprio autor, que disse, logo no início de seu depoimento que trabalhava trinta e seis horas e folgava doze horas, durante os trinta dias do mês (fls. 635), o que me parece, no mínimo, exagerado. Tal discrepância entre depoimento e alegação recursal já enfraquece a tese autoral, mas não é só. A testemunha André, ouvida a rogo do reclamante (fls. 636), disse que trabalhou com ele apenas no Parque da Luz, do final de 2021 até o final de 2022 das 19h às 7h e "que marcava toda a jornada que trabalhava nos cartões de ponto; que não trabalhava em folgas", de modo que não é possível a ele, fazer qualquer comprovação de que o reclamante trabalhasse em folgas. Seu depoimento também reforça a tese da correção dos cartões de ponto que foram acolhidos pela origem. Rejeito a alegação do autor, mantendo a sentença no particular. Também rejeito a alegação de desrespeito ao intervalo interjornadas, eis que, é possível claramente verificar pela escala que havia descanso por mais de onze horas consecutivas, restando mantida a sentença no particular. Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que ambas testemunhas trabalharam com o reclamante no mesmo local, mas divergiram em seus depoimentos. Considerando que os cartões de ponto por vezes contemplam marcações manuscritas do intervalo usufruído no Parque da Luz (ex. fls. 513) e outras não contemplam marcação (ex. fls. 504), mas nessas hipóteses a reclamada pagava a indenização intervalar (fls. 540), prevalecente a prova documental, restando mantida a sentença no particular. Ausente, portanto, qualquer irregularidade que, em tese, pudesse descaracterizar a escala 12x36. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto aos temas. Quanto à insurgência da reclamada em relação às diferenças deferidas, diz que a escala 12x36 já contempla a compensação de labor aos domingos e feriados, de modo que não deve ser pago com 100% tais dias. Diz que efetua o pagamento do adicional noturno quando o empregado labora em horário tido por noturno. Diferentemente do alegado pela reclamada, o reclamante não computou com 100% o labor em domingos e feriados. Conforme é possível observar no documento de fls. 712, em 12/10/2022 (feriado), as horas extras trabalhadas não foram enriquecidas com tal adicional. O mesmo ocorreu no domingo 02/10/2022 em que não houve nenhum acréscimo de 100%. A reclamada traz argumentos dissonantes com os cálculos apresentados pelo autor e não apresenta nenhum cálculo que indique incorreção naquele apresentado pelo autor. Quanto ao adicional noturno, o mesmo documento de fls. 712 demonstra tempo superior ao considerado pela reclamada às fls. 553, também não tendo a reclamada apontado nenhum equívoco no cálculo do autor. Pela ausência de demonstração matemática pela reclamada de equívocos no cálculo do autor, fica mantida a sentença que reconheceu a existência de diferenças a serem pagas. Do recurso da reclamada: 1.Da rescisão indireta: Não se conforma a reclamada com a rescisão indireta em 18/04/2024 reconhecida na origem, afirmando que, em verdade o reclamante foi dispensado por justa causa em 13/05/2024 por abandono de emprego. O fundamento da rescisão indireta foi o não pagamento de horas extras de forma correta. Curvo-me ao entendimento vinculante adotado pelo C. TST no tema 85 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no sentido de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT" para concluir que, como existem horas extras não pagas, o reclamante poderia, como fez, ter rescindido indiretamente seu contrato de emprego. Mantida a sentença. 2.Da justiça gratuita: Aduz a reclamada que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para o reconhecimento da justiça gratuita. Não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela parte reclamante goza de presunção de veracidade (artigo 1.º da Lei 7.115/83 e artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, portanto, era ônus da reclamada comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tal questão foi objeto de apreciação em sede se Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e foi definido o tema 21. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante. Não havendo prova a contrariar a declaração apresentada pela parte reclamante, mantenho a sentença. 3.Dos honorários de sucumbência: Sustentando a improcedência da demanda com o provimento de seu recurso a reclamada requer o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, afirmando ainda que "o percentual atribuído de 10% sobre o valor da condenação é desproporcional, dado que a Recorrida não foi integralmente sucumbente" (fls. 889). Mantida a condenação da reclamada, não prospera a tese de não ser devedora de honorários diante da improcedência da demanda. Quanto ao percentual arbitrado, ele não guarda nenhuma relação com o quanto a reclamada foi ou não sucumbente, tanto que ele incidirá apenas em relação ao valor decorrente dessa sucumbência. O percentual leva em conta o trabalho dos advogados e a complexidade da demanda e, tendo em vista tais fatores, entendo razoável o percentual arbitrado pela origem. Nego provimento. ACÓRDÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - W.A.D.A.O.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1044603-78.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de Ribeirão Preto; 7ª Vara Cível; Monitória; 1044603-78.2023.8.26.0506; Prestação de Serviços; Apelante: Andrea Aparecida Ferreira Pontes; Advogada: Sheila Ferreira Pontes (OAB: 341924/SP); Apelado: Fundação para O Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa do Direito - Fadep; Advogado: Anderson Romão Polverel (OAB: 251509/SP); Advogada: Marilia Constantino Vaccari Polverel (OAB: 294084/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f5f42 proferido nos autos. DESPACHO 1- Indefiro o requerimento da ré de ID 3a8114e, eis que é sabido que Supermercado MAKRO funcionou onde hoje está estabelecido o supermercado ATACADÃO, no bairro Vila Rica, local justamente indicado pelo autor, mantendo-se, pois, o dia, hora e local designados para a perícia, conforme manifestação do expert de ID c9e2318. Dê-se ciência à ré. 2- A fim de que não haja adiamentos no tocante à perícia, expeça-se mandado de intimação direcionado ao supermercado ATACADÃO S.A., com urgência, situado à Avenida “Dois”, nº 12, Jardim Vila Rica, Volta Redonda/RJ, a fim de que franqueie o acesso das partes, patronos e perito ao seu estabelecimento no dia 31/07/2025 as 17 horas. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de julho de 2025. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f5f42 proferido nos autos. DESPACHO 1- Indefiro o requerimento da ré de ID 3a8114e, eis que é sabido que Supermercado MAKRO funcionou onde hoje está estabelecido o supermercado ATACADÃO, no bairro Vila Rica, local justamente indicado pelo autor, mantendo-se, pois, o dia, hora e local designados para a perícia, conforme manifestação do expert de ID c9e2318. Dê-se ciência à ré. 2- A fim de que não haja adiamentos no tocante à perícia, expeça-se mandado de intimação direcionado ao supermercado ATACADÃO S.A., com urgência, situado à Avenida “Dois”, nº 12, Jardim Vila Rica, Volta Redonda/RJ, a fim de que franqueie o acesso das partes, patronos e perito ao seu estabelecimento no dia 31/07/2025 as 17 horas. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de julho de 2025. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001917-11.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: EDMILSON MATOZO DA SILVA RECLAMADO: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25291b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 21 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidora DECISÃO Vistos. Por primeiro, libere-se aos Srs. peritos os valores constantes na conta judicial 2300123435964 do BB (Data do depósito: 18/07/2025) Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001917-11.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: EDMILSON MATOZO DA SILVA RECLAMADO: PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25291b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 21 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidora DECISÃO Vistos. Por primeiro, libere-se aos Srs. peritos os valores constantes na conta judicial 2300123435964 do BB (Data do depósito: 18/07/2025) Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MATOZO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004235-47.2007.8.26.0654 (654.01.2007.004235) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Samuel Marques Correa - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: SHEILA FERREIRA PONTES (OAB 341924/SP)
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