Allan Pires Xavier
Allan Pires Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 341965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALLAN PIRES XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005713-03.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por DOUGLAS FERREIRA VIANA, interposto através de seu representante INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - OABPR 110128 e DENIZE LATTO DE MORAES - (Advogado Constituído), tenho a prestar as seguintes informações. O paciente teve sua prisão temporária (decretada e prorrogada nos autos 1005741-68.2023.8.26.0108) convertida em prisão preventiva às fls. 1837/1840, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Mandado de prisão preventiva expedido às fls. 1859, cujo cumprimento encontra-se acostado às fls. 2595. Oferecimento da denúncia às fls. 2265/2454. Denúncia recebida às fls. 2458/2464. Autos aguardando o cumprimento de carta precatória expedida para citação do paciente (fls. 2640/2641) e posterior juntada de resposta à acusação. SOBRE OS AUTOS 1005741-68.2023.8.26.0108 - REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DE SIGILOS TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, BANCÁRIO E FISCAL. O paciente DOUGLAS FERREIRA VIANA, qualificado nos autos, está sendo investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, delito de extrema gravidade aferida concretamente, conforme requerimento protocolizado na inicial, para quebra de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças; (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho jammer, objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Em síntese, a D. Autoridade Policial da Polícia Federal apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva dos crimes previstos no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), formulando representação para a decretação das Medidas Cautelares de Afastamento de Sigilo de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal em desfavor dos indiciados. O pedido foi deferido às fls. 152/162, 306/321, e suas prorrogações (fls. 501/514, 723/739, 913/926). Posteriormente, no desenvolver das investigações, a mesma Autoridade Policial representou pela decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão e outras medidas, às fls. 947/1979. Manifestação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo da Capital, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, conforme fls. 1983/2066. Em face da complexidade e particularidades do pedido, o Juízo analisou, separadamente os pedidos, conforme abaixo demonstrado: (I) Primeiramente o Pedido de Prisão Temporária envolvendo os averiguados, conforme verifica-se na decisão de fls. 2067/2071. (II) A decisão de fls. 2072/2077 analisou o Pedido de Busca e Apreensão em todas as dependências e anexos dos imóveis elencados, com o fim de angariar elementos corroborativos da infração penal e que exige para o seu deferimento a caracterização dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, aferidos em razão da investigação até então conduzida e que servirão de justificativa para a limitação da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio. O pedido foi complementado às fls. 2192/2196. (III) A decretação das medidas cautelares reais de sequestro e arresto de bens e valores em desfavor da organização criminosa investigada, com fundamento nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, foi deferida às fls. 2078-2079 e complementada às fls. 2080/2082, onde constou o nome das pessoas e empresas investigadas. A organização criminosa investigada utiliza o Sistema Financeiro para promover a lavagem de capitais, movimentando vultuosos valores de origem ilícita. As apurações revelam que o grupo opera há anos, tendo movimentado, nos últimos cinco anos, valores superiores a R$ 70 milhões (setenta milhões de reais), por meio de contas bancárias pessoais, de pessoas jurídicas e de terceiros, demonstrando um complexo esquema de ocultação e dissimulação de ativos. Na fase de cumprimento das diligências foi decretado o sigilo processual. Com o cumprimento das diligências e das investigações em curso, bem como, das ordens deferidas, o sigilo será levantado, assim como será realizada devolução do material apreendido que não seja necessário para apuração dos fatos, com respectivo termo de entrega. O mandado de prisão temporária de DOUGLAS FERREIRA VIANA, qualificado nos autos, foi cumprido, fl. 2475. O Juízo manteve o sigilo externo, porém, disponibilizou senhas para visualização dos autos para os representantes legais dos envolvidos, devidamente constituídos, conforme de decisão de fl. 2722. Pedido de habilitação às fls. 3120. Manifestação do I. Representante do Ministério Público pela prorrogação da prisão temporária do paciente e demais corréus às fls. 3194/3196, deferida pela r. Decisão de fls. 3199/3202. Mandado de prisão cumprido referente à prorrogação da prisão temporária de DOUGLAS FERREIRA VIANA às fls. 3237. Segredo de Justiça e sigilo externo levantandos na r. Decisão de fls. 3549/3550. Autos apensados aos principais às fls. 3552 Manifestação do Ministério Público pelo encerramento da medida cautelar, em face do exaurimento de seus efeitos às fls. 3558. Aguardando decisão. Processo em formato digital, cuja senha segue: xme508 Sendo estas as informações que julguei indispensáveis transmitir e colocando-me à disposição, para fornecer outras que se fizerem necessárias, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509685-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RAMHON DIAS DE JESUS VAZ - - SERGIO RICARDO SOBRAL GUERREIRO - 1) Presto, nesta data, por ofício, as informações requisitadas em duas laudas. - ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GIOVANNA SILVA DE REZENDE (OAB 514020/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005734-37.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C. - Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. Int. - ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por HERNANDO GALINA, interposto através de seu representante CARLA FALCÃO SANTORO OAB/RO 616A - (Advogado Constituído), tenho a prestar as seguintes informações. QUANTO AOS AUTOS 1005713-03.2023.8.26.0108: O paciente teve sua prisão temporária (decretada e prorrogada nos autos 1005741-68.2023.8.26.0108) convertida em prisão preventiva às fls. 1837/1840, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal; Mandado de prisão preventiva expedido às fls. 1863, cujo cumprimento encontra-se acostado às fls. 1881. Pedido de recâmbio do paciente às fls. 2260/2262, efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comarca de Vilhena. Oferecimento da denúncia às fls. 2265/2454. Denúncia recebida às fls. 2458/2464. Decisão solicitando informações acerca do recâmbio do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, comarca de Vilhena, às fls. 2465/2467. Mensagem eletrônica enviada às fls. 2468. Decisão para recambiamento do paciente às fls. 2613/2617. Pedido de reconsideração feito pela Douta Defesa acerca do recâmbio do paciente às fls. 2649/2652, com informação de impetração de HC junto ao E. TJ. Decisão de fls. 2668 para aguardar informações acerca de pedido de HC impetrado junto à Segunda Instância. Citação frutífera do paciente às fls. 2779. Resposta à acusação às fls. 2943/2974. Pedido de substabelecimento às fls. 3014/3015. SOBRE OS AUTOS 1005741-68.2023.8.26.0108 - REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DE SIGILOS TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, BANCÁRIO E FISCAL. O paciente HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, está sendo investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados, delito de extrema gravidade aferida concretamente, conforme requerimento protocolizado na inicial, para quebra de dados telefônicos e telemáticos, interceptação das comunicações telefônicas, afastamento do sigilo bancário e fiscal. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças; (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho jammer, objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Em síntese, a D. Autoridade Policial da Polícia Federal apontou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva dos crimes previstos no art.157, § 2º, IV, II, V, do Código Penal; art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. O pedido foi deferido às fls. 152/162, 306/321, e suas prorrogações (fls. 501/514, 723/739, 913/926). Posteriormente, no desenvolver das investigações, a mesma Autoridade Policial representou pela decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão e outras medidas, às fls. 947/1979. Manifestação do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Núcleo da Capital, manifestou-se favoravelmente aos pedidos, conforme fls. 1983/2066. Em face da complexidade e particularidades do pedido, o Juízo analisou, separadamente os pedidos, conforme abaixo demonstrado: (I) Primeiramente o Pedido de Prisão Temporária envolvendo os averiguados, conforme verifica-se na decisão de fls. 2067/2071. (II) A decisão de fls. 2072/2077 analisou o Pedido de Busca e Apreensão em todas as dependências e anexos dos imóveis elencados, com o fim de angariar elementos corroborativos da infração penal e que exige para o seu deferimento a caracterização dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, aferidos em razão da investigação até então conduzida e que servirão de justificativa para a limitação da garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio. O pedido foi complementado às fls. 2192/2196. (III) A decretação das medidas cautelares reais de sequestro e arresto de bens e valores em desfavor da organização criminosa investigada, com fundamento nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, foi deferida às fls. 2078-2079 e complementada às fls. 2080/2082, onde constou o nome das pessoas e empresas investigadas. A organização criminosa investigada utiliza o Sistema Financeiro para promover a lavagem de capitais, movimentando vultuosos valores de origem ilícita. As apurações revelam que o grupo opera há anos, tendo movimentado, nos últimos cinco anos, valores superiores a R$ 70 milhões (setenta milhões de reais), por meio de contas bancárias pessoais, de pessoas jurídicas e de terceiros, demonstrando um complexo esquema de ocultação e dissimulação de ativos. Na fase de cumprimento das diligências foi decretado o sigilo processual. Com o cumprimento das diligências e das investigações em curso, bem como, das ordens deferidas, o sigilo será levantado, assim como será realizada devolução do material apreendido que não seja necessário para apuração dos fatos, com respectivo termo de entrega. Pedido de habilitação às fls. 2244/2246. O mandado de prisão temporária de HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, foi cumprido, fl. 2586. O Juízo manteve o sigilo externo, porém, vem disponibilizando senhas para visualização dos autos para os representantes legais dos envolvidos, devidamente constituídos, conforme de decisão de fl. 2722. Ainda, em relação ao averiguado HERNANDO GALINA, qualificado nos autos, sua representante legal ingressou com pedido de revogação de prisão temporária, sendo distribuído os autos nº 1001064-24.2025.8.26.0108. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 258/262, dos autos acima mencionados, pelo indeferimento do pedido. Decisão lançada às fls. 263/265, daqueles autos, indeferiu o pedido, bem como, determinou o apensamento daqueles autos, nestes. Decisão publicada, via Imprensa Oficial, às fls. 268-269. Houve o término das investigações e o relatório final foi apresentado nos autos de Inquérito Policial nº 1005713-03.2023.8.26.0108. Processo em formato digital 1005713-03.2023.8.26.0108, cuja senha segue: tp1i9g Sendo estas as informações que julguei indispensáveis transmitir e colocando-me à disposição, para fornecer outras que se fizerem necessárias, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185594-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Tavares de Souza - Impetrante: Jorge Alexandre Silveira da Silva - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Impetrante: Rodrigo William Tavares de Souza - Impetrante: Allan Pires Xavier - Impetrante: Cristiano Francisco da Silva - Impetrante: Giovanna Silva de Rezende - Vistos. Os ilustres impetrantes formularam o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor RODRIGO TAVARES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Relatam que o paciente está sendo processado por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, §1º e 344, ambos do Código Penal. Conforme os autos da ação penal em tela, observa-se que os policiais que participaram da diligência, no cumprimento do mandado de busca e apreensão deixaram de cumprir o que dispõe o artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal, já que os bens apreendidos não foram lacrados e periciados. Sustentam que a autoridade coatora não observou os procedimentos previstos nos artigos 158-A, 158-B e 158-D, todos do Código de Processo Penal, destacando que as capturas e extração de dados dos aparelhos de telefonia móvel, se deu em desrespeito à Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com houve violação da quebra da cadeia de custódia da prova. Invocam a aplicação dos princípios constitucionais e das garantias constitucionais, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Requerem, assim, a concessão da ordem a fim de ser cassada a r. decisão ora impugnada, declarando-se inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados dos aparelhos de celular e notebook do paciente, bem como as delas decorrentes na forma do artigo 157, §1º do CPP, determinando, outrossim, que sejam elas desentranhadas dos autos..., requerendo, inclusive, sejam dispensadas as informações do juízo impetrado, já que devidamente instruída a presente impetração. Analisa-se o pleito. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. As questões envolvendo a valoração das provas, entre outras providências envolvendo a caracterização das condutas então atribuídas ao ora paciente, não podem ser examinadas em sede de juízo preliminar, já que tal tarefa escapa dos estritos limites do remédio heroico, máxime neste momento de cognição sumária. Assim, melhor reservar aos integrantes da Turma Julgadora, a análise do pleito trazido pelos impetrantes na inicial deste writ, os quais, com a devida e costumeira acuidade, proferirão a solução mais adequada ao caso. Dispensado o pedido de informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB: 240042/SP) - Rodrigo William Tavares de Souza (OAB: 383815/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Cristiano Francisco da Silva (OAB: 296715/SP) - Giovanna Silva de Rezende (OAB: 514020/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003272-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - B.A.S. - - J.D.S. e outro - R.B.C. - - A.F.B. - - M.T.S. - G.E.P.G.E. - - W.R.G.V. - - Muller Santos de Souza - - VITOR HUGO DOS SANTOS - - Cleide Pereira de Alencar - - Ildone Maciel Gomes - - M.O.S. - - Alexandre da Silva Santana - - Alisson Alcoforado de Araújo - - L.A.P.L. - - Cinthia Conceição dos Santos - - P.G.A.B.L. - - F.R.P.I.E.M. - - A.M.C.S. - - F.F.A.A.L.F. e outros - Intimação das defesas sobre a não existência de mídias físicas atreladas aos autos e depositadas em cartório judicial. - ADV: KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB 418225/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), ARY BERGHER (OAB 81142/RJ), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), LAURA SOARES DE GODOY (OAB 354595/SP), VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR (OAB 31549/RS), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), DANIELA PEREIRA SENNA (OAB 182012/RJ), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), ELIANA RASIA (OAB 42845/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), FERNANDA ARAUJO FERREIRA (OAB 314608/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Vista ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003272-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - B.A.S. - - J.D.S. e outro - R.B.C. - - A.F.B. - - M.T.S. - G.E.P.G.E. - - W.R.G.V. - - Muller Santos de Souza - - VITOR HUGO DOS SANTOS - - Cleide Pereira de Alencar - - Ildone Maciel Gomes - - M.O.S. - - Alexandre da Silva Santana - - Alisson Alcoforado de Araújo - - L.A.P.L. - - Cinthia Conceição dos Santos - - P.G.A.B.L. - - F.R.P.I.E.M. - - A.M.C.S. - - F.F.A.A.L.F. e outros - Fls. 24304: Trata-se de requerimento formulado pela defesa dos réus HENRIQUE ALEXANDRE BARROS VIANA e DANIELA CRISTINA VIANA, pleiteando a certificação da existência ou não de mídias físicas depositadas em cartório judicial, bem como o acesso ao conteúdo dos dados digitais coletados durante a investigação criminal. A defesa alega que, embora a denúncia e o relatório final do IPL façam referência à obtenção e análise de diversos dados digitais (extrações de dispositivos móveis, dados financeiros e telemáticos), tais elementos não constam integralmente nos autos eletrônicos, tampouco há menção de que estejam depositados fisicamente na Secretaria da Vara. Nas fls. 24318/24319, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de certificação, não se opondo à expedição de certidão acerca da existência de mídias físicas em cartório. Quanto ao acesso ao conteúdo, o Parquet propõe que, na hipótese de inexistência de mídias físicas em juízo, a defesa agende diretamente com a autoridade policial para obtenção das cópias necessárias. O pedido comporta deferimento. O direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos acusados o acesso a todos os elementos probatórios que fundamentam a acusação. Tratando-se de investigação que envolveu coleta e análise de dados digitais, é imperioso que a defesa tenha conhecimento integral dos elementos utilizados para formar a convicção acusatória. A medida proposta tem natureza meramente declaratória e não implica prejuízo a qualquer das partes, servindo apenas para esclarecer objetivamente a situação dos autos quanto à existência de mídias físicas depositadas em cartório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência ou não de mídias físicas atreladas aos autos e depositadas em cartório judicial. Certificado o resultado, intime-se as partes e o Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR (OAB 31549/RS), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP), FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), FERNANDA ARAUJO FERREIRA (OAB 314608/SP), VICTOR AUGUSTO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP), AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA (OAB 302020/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), ELIANA RASIA (OAB 42845/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), DANIELA PEREIRA SENNA (OAB 182012/RJ), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), VICTOR FALCÃO SANDE E OLIVEIRA (OAB 429552/SP), LAURA SOARES DE GODOY (OAB 354595/SP), ILANA MARTINS LUZ (OAB 423381/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), FELIPE MANO MONTEIRO DO PAÇO (OAB 419642/SP), JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB 418225/SP), GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 385969/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP), ARY BERGHER (OAB 81142/RJ), KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JACQUELINE TERENCIO (OAB 134724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-34.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1006309-64.2020.8.26.0278) (processo principal 1006309-64.2020.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Gabriel Oliveira de Lima - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 70/73 como emenda à inicial. Observo que, nos autos principais, o réu foi citado por edital e representado por curador especial, de modo que, entendo necessária a intimação do executado nos termos do artigo 523 do Código Processo Civil, por edital. Nesse sentido: AGRAVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER APERFEIÇOADA POR EDITAL, PARA PAGAMENTO DO MONTANTE INDICADO PREVIAMENTE PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. ORIENTAÇÃO EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (AI nº 201655-43.2011.8.26.0000 - 0201655-43.2011.8.26.0000 - TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Edgard Rosa - 26/10/2011 - DJE 28/10/2011). Assim, providencie o exequente a vinda da minuta para expedição do edital, devendo ainda, providenciar o recolhimento das custas pertinentes. Se atendidas, proceda a serventia à sua conferência. Estando em termos e devidamente recolhida, expeça-se o competente edital. Cumpra-se na forma da lei. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005713-03.2023.8.26.0108 - Inquérito Policial - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outros - Vistos. Fls. 2680: DEFIRO a habilitação da advogada da corré JHENIFER MARQUES FERNANDES. Fls. 2682/2728: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de SÉRGIO BARETA, o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fls. 2909/2911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, verifico a presença dos pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de primariedade, ocupação lícita e residência fixa por parte do corréu SÉRGIO BARETA para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido neste fato de tamanha gravidade. Nesse sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Ainda, em que pesem os judiciosos argumentos da Defesa Técnica, não há que se falar em liberdade provisória com monitoramento eletrônico para o ora requerente SÉRGIO BARETA (fls. 2682/2728), diante do alegado desenvolvimento de doença psíquica na prisão (fls. 2729/2733) e para sessões de fisioterapia (fls. 2734), em razão da necessidade tratamento contínuo, conforme os laudos médicos atestando que o investigado foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho e que apresenta quadro infeccioso, conforme documentos de fls. 2729/2734, já que o corréu está sendo assistindo por profissionais da área. Por fim, cumpre destacar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tampouco seu afastamento da empresa, será suficiente para impedir a atividade ilícita. Sendo assim, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao réu SÉRGIO BARETA. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CORRÉU BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, às fls. 2909/2911. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, nos mesmos moldes acima delineados, vejo se estão presentes pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus delicti comissi). Ademais, para a decretação da medida drástica, deve-se levar em consideração a: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos extremamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282 do CPP). É nada mais do que a aplicação do postulado da proporcionalidade. Reexaminando os autos, aqui também não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. A postura do réu no momento do cumprimento do mandado, conquanto correta, não configura, por si só, situação obstativa da configuração da cautelaridade. Dessa forma, encontra-se concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, na mesma linha do acima pontuado, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Sendo assim, em que pesem os judiciosos argumentos da Defesa Técnica, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao(à) réu(ré) BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS. Aguarde-se a apresentação de respostas à acusação por todos os réus para que sejam examinadas as preliminares arguidas em conjunto, bem como para que seja apreciada a incidência de hipóteses do art. 397, III, do CPP, além da análise dos róis de testemunhas apresentados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. - ADV: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP), MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP)
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