José Ricardo Da Silva
José Ricardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 342017
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Ricardo Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOSÉ RICARDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002992-08.2010.8.26.0252 (252.01.2010.002992) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S/A e outro - Vistos. Sentença de fls. 717/724: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, condeno Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4º, II, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 171, caput, do mesmo diploma. Acórdão de fls. 822/831 que deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de estelionato e para reduzir a pena do crime de furto qualificado para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, fixar o regime aberto e substituir a pena por prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana. Decisão de fls. 918: "Não preenchidos os requisitos exigidos, Não admito o recurso especial.". Acórdão de fls. 958/995: "Ante o exposto, nego ao agravo regimental". Fls. 995: Certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos do venerando acórdão. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena restritiva(s) de direitos imposta(s). No mais, oficie-se aos órgãos de praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Registro, desde logo, que fica indeferido eventual pedido de pesquisa de dados da parte contrária, porque se trata de providência que compete ao Ministério Público (art. 41 do CPP - qualificação do réu) e que, via de regra, dispensa concurso judicial, já que a instituição ministerial é provida de poder de requisição e dispõe de acesso à varios bancos de dados, como, por exemplo, os membros do Ministério Público têm acesso, dentre outros sistemas, também ao INFOSEG, o que lhes permite pesquisar diretamente no sistema os dados atualizados do(a) executado(a), de modo que é desnecessária a atuação deste Juízo na obtenção de dados em gerais, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. Promova a serventia o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino, em não havendo informações quanto ao pagamento, que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, nos termos do art. 480, das N.S.C.G.J., após a atualização do valor da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, a cujo órgão fica solicitado que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Após, com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando, oportunamente, a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação". Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe (inclusive ao IIRGD e cartório eleitoral), além das baixas necessárias, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá, via de regra, ao juízo das execuções criminais. Int. Valerá a presente decisão, por cópia digitada e instruída com as peças necessárias, como mandado-ofício, a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei; porém não tem força de mandado de prisão, pois este, nos termos das normas de referência, necessita ser formalizado junto ao sistema BNMP. - ADV: BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), EDSON JUNJI TORIHARA (OAB 119762/SP), LEOPOLDO STEFANNO GONÇALVES LEONE LOUVEIRA (OAB 194554/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), JOSE RICARDO DA SILVA (OAB 342017/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP), ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012167-02.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Lais Gonçalves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Airton Vieira - Negaram provimento ao recurso interposto. V. U. Sustentou oralmente o Ilmo. Defensor Dr. Renan da Silva Pereira. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Rodrigo Cesar Rebello Pinho. - - Advs: Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Bruno Mauricio (OAB: 345719/SP) - Cristiane Battaglia Vidilli (OAB: 207664/SP) - Jose Ricardo da Silva (OAB: 342017/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510041-93.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.S. - ITAU UNIBANCO e outro - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) "Defiro o requerimento da Defesa. Neste ato, a Defesa constituída sai expressamente intimada para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.". - ADV: BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), ENIO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 149469/SP), JOSE RICARDO DA SILVA (OAB 342017/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), BRUNA MARQUES CORRÊA (OAB 481444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Ricardo da Silva (OAB 342017/SP), Bruno Mauricio (OAB 345719/SP), Paula Guimarães Salomão (OAB 353864/SP) Processo 0006163-13.2017.8.26.0224 - Inquérito Policial - Averiguado: VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Fls. 233 - Ciente. E, diante do descumprimento reiterado pela Autoridade Policial do Distrito Policial de origem, quanto a determinação de fls. 205, OFICIE-SE à DD. DELEGACIA SECCIONAL DE GUARULHOS, para as providências cabíveis quanto à respectiva determinação, no prazo de 30 dias. INSTRUA-SE o ofício com as cópias mencionadas na decisão de fls. 205, da referida decisão, e das demais laudas encartadas aos autos até às fls. 233, e desta decisão, de todo modo, juntando-se aos autos o comprovante do envio e recebimento da mensagem eletrônica pela Delegacia Seccional local. Decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público.