Josué Ferreira Da Silva

Josué Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 342018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josué Ferreira Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PETIçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4007689-08.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 10/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4007689-08.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : LUCIA MARIA RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO(A) : JOSUÉ FERREIRA DA SILVA (OAB SP342018) DESPACHO/DECISÃO ​Vistos. Alega a parte autora que (i) no dia 19/04/2025 foi vítima de fraude ao ter seu cartão de crédito/débito trocado por um motorista de táxi, que realizou transações indevidas no valor de R$ 19.800,00; (ii) notificou o banco requerido para cancelamento das transações e estorno dos valores, mas este se recusou a fazê-lo; (iii) a conduta do banco é ilícita, pois não forneceu a segurança mínima esperada e não confirmou operações atípicas, violando o CDC e a súmula 479 do STJ. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos indevidos realizados pelo banco demandado relativos ao negócio jurídico combatido. Pois bem. Para concessão da tutela provisória de urgência o Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). No caso sob análise, a probabilidade do direito decorre da alegação da parte autora, nos termos da qual a requerida não agiu com a cautela necessária ao se deparar com transações que, em tese, destoam do seu perfil de consumo. Por seu turno, há urgência, tendo em vista que o inadimplemento do débito, em tese, indevido, sujeitará o nome da parte autora à negativação, o que repercutirá sobre a sua capacidade de transacionar, comprometendo, em última análise, a sua saúde financeira. Ainda, a medida não se mostra irreversível (art. 300, §3º do CPC). Desta forma, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito sob análise, determinando à requerida que se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento. Esta decisão assinada digitalmente vale como ofício, devendo ser entregue pela parte requerente à requerida, comprovando nos autos no prazo de 5 dias. Advirto desde já que, conforme pacificado no âmbito do EAREsp n. 1.883.876/RS (julgado em 23/11/2023), "é inviável o cumprimento provisório das astreintes" antes de eventual trânsito em julgado da sentença que as confirmar." Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . ​​ ​ Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001054-41.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: SIMONE ISIDORO SILVA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c474e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva   DESPACHO   Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 21/08/2025 10:35, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ISIDORO SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004178-44.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.A.R.P. - G.F.S. - Vistos. Fls. 472/473: providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 342018/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004178-44.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.A.R.P. - G.F.S. - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 452, em cumprimento às fls. 454. Valor(es): R$ 10.257,48, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 342018/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001666-22.2024.5.02.0705 EMBARGANTE: LEANDRO CARVALHO DE LUCCA PINA E OUTROS (1) EMBARGADO: WEBER CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d0fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em face do acima exposto, julgo  PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra, para tornar insubsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 10447, registrada no 18ºCartório de Imóveis da Comarca de São Paulo. Custas no valor de R$ 44,26 a cargo do embargado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento uma vez que concedido os benefícios da Justiça Gratuita nos autos principais. Decorrido o prazo recursal, proceda-se com exclusão dos registros na matrícula do imóvel. Intimem-se ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARVALHO DE LUCCA PINA - NATALIA CARVALHO DE LUCCA PINA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001666-22.2024.5.02.0705 EMBARGANTE: LEANDRO CARVALHO DE LUCCA PINA E OUTROS (1) EMBARGADO: WEBER CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d0fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em face do acima exposto, julgo  PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra, para tornar insubsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 10447, registrada no 18ºCartório de Imóveis da Comarca de São Paulo. Custas no valor de R$ 44,26 a cargo do embargado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, das quais fica isento uma vez que concedido os benefícios da Justiça Gratuita nos autos principais. Decorrido o prazo recursal, proceda-se com exclusão dos registros na matrícula do imóvel. Intimem-se ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEBER CUNHA
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