Fábio Casares De Azevedo
Fábio Casares De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 342183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Casares De Azevedo possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
FÁBIO CASARES DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031315-73.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Nicéia Andrade do Nascimento - Aneliza Vittorazzi - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019028-95.2017.8.26.0506 (processo principal 1002210-56.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Transferência de cotas - Vagner Gonçalves Agrella - Luiz Fernando de Felicio - - Gilmar Grotto - - Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Damiao Ferreira da Costa e outro - Elisangela Goncalves Rafael - - Jose Barbosa Arcas - Vegas Eventos RP Ltda - Joao Abade Filho e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vagner Gonçalves Agrella em face de Luiz Fernando de Felício, Gilmar Grotto e Fly Empreendimentos e Participações Ltda., fundado em título executivo judicial transitado em julgado. Os executados, representados pelo advogado Luiz Fernando de Felício, apresentaram sucessivas petições reiterando pedidos já decididos. Vejamos. Fls. 1924/1932: nova petição pugnando pela compensação de créditos, com base em alegada cessão de crédito no processo nº 0009932-53.2014.8.26.0153 (1ª Vara Cível de Cravinhos/SP); fls. 1933/1935: petição do executado Luiz Fernando de Felício requerendo intimação do exequente para manifestação sobre créditos depositados em outros processos; fls. 1942/1952: nova petição insistindo na compensação, desta vez subsidiariamente alegando "confusão"; Registre-se que a questão da compensação foi objeto de decisão fundamentada às fls. 1920/1921, mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000, conforme acórdãos de fls. 1954/1967, havendo inclusive julgamento de agravo interno (fls. 1954/1960). O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 1938/1940, demonstrando o caráter protelatório das petições e requerendo a condenação dos executados por litigância de má-fé. DECIDO. As petições apresentadas pelos executados evidenciam inequívoco abuso do direito de petição e resistência injustificada ao andamento regular do processo executivo. A questão da compensação de créditos foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo às fls. 1920/1921, em decisão fundamentada que reconheceu a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. A matéria foi objeto de recurso, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido integralmente a decisão de primeiro grau no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000. O comportamento dos executados configura, de forma cristalina, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente, pois resistem injustificadamente ao andamento do processo e interpõem recursos com intuito manifestamente protelatório. Os executados insistem em questão definitivamente decidida em ambas as instâncias, apresentando petições repetitivas e desprovidas de fundamento jurídico novo. As sucessivas petições visam unicamente tumultuar o regular andamento do cumprimento de sentença, procrastinando o cumprimento da obrigação já reconhecida em sentença transitada em julgado. Assim, REJEITO INTEGRALMENTE todos os pedidos formulados nas petições de fls. 1924/1932, 1933/1935 e 1942/1952, pois a questão da compensação foi definitivamente decidida por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça; inexistem elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria; as petições configuram manifesta procrastinação e abuso do direito de petição. Condeno os executados LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO, GILMAR GROTTO e FLY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos III e V do Código de Processo Civil. Aplico-lhes multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser recolhida em 15 (quinze) dias. Advirto os executados e seu patrono de que novas petições manifestamente protelatórias ou desprovidas de fundamento jurídico ensejarão aplicação de multa em dobro. Determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, vedadas novas discussões sobre questões já definitivamente decididas. Int. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031315-73.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Nicéia Andrade do Nascimento - Aneliza Vittorazzi - Vistos. Tendo em vista à entrega do laudo pericial, expeça-se MLE de 50% dos valores depositados a título de honorários ao (à) Sr. (a) Perito (a) Kauê Torres Topdjian, o restante será liberado após prestados todos os esclarecimentos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. Obs: nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000850-39.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosana Aparecida Dias Rossi - José Bento Simplício - - Maria Neide de Almeida Simplicio - - LUIS ROBERTO SIMPLICIO e outros - "INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligencias do Sr. Oficial de Justiça (R$ 111,06) ou ou taxa postal (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$32,75) para que possa ser realizado o ato." - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), JOÃO CARLOS CARNESECCA (OAB 372949/SP), CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 382338/SP), ISADORA MARIA ROSEIRO RUIZ (OAB 375083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030258-66.2019.8.26.0506 (processo principal 1024225-14.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - C.C.I.A.E. - S.R.A.A. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. - ADV: JOSE ANTONIO PINHO (OAB 70776/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000850-39.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosana Aparecida Dias Rossi - José Bento Simplício - - Maria Neide de Almeida Simplicio - - LUIS ROBERTO SIMPLICIO e outros - Vistos. Defiro a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), ISADORA MARIA ROSEIRO RUIZ (OAB 375083/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), JOÃO CARLOS CARNESECCA (OAB 372949/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP), CARLOS AUGUSTO JOVILIANO (OAB 98120/MG), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 382338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013629-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1002210-56.2014.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Espécies de Contratos - Vagner Gonçalves Agrella - Luiz Fernando de Felicio - - Gilmar Grotto - - Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Município de Ribeirão Preto - - Joao Abade Filho - - Damiao Ferreira da Costa - Elisangela Goncalves Rafael - - Jose Barbosa Arcas - Vegas Eventos RP Ltda - Carlos Augusto Joviliano e outro - Rodrigo Baldocchi Pizzo - Fls. 79/91: recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais e dou-lhes provimento. De fato, houve equívoco desta juízo quanto à ordem de pagamento em relação aos créditos tributários e os honorários advocatícios do advogado Dr. Rodrigo Boldocchi Pizzo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios, possuem preferência sobre os créditos tributários, conforme cristalizado na Súmula 563 do STJ: "Súmula 563/STJ - "O crédito referente a honorários advocatícios, seja contratual ou sucumbencial, tem natureza alimentar e preferência sobre o crédito tributário." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reafirma esse entendimento com o enunciado da Súmula Vinculante nº 47, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 47/STF - Os honorários de advogado têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Tal enunciado tem eficácia vinculante e obrigatória para toda a Administração Pública e para o Judiciário, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado inclusive quando em conflito com crédito tributário. Importante destacar que, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário somente terá preferência na ausência de disposição legal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios ora discutidos. Por fim, Colendo Supremo Tribunal Federal, em publicação datada de 22 de maio de 2025, do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 1.326.559/SC, processo-paradigma do Tema n. 1220 - Honorários Advocatícios - Crédito - Tributário - Ordem - Preferência, firmou a seguinte tese:"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Ante o exposto, com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a preferência do crédito alimentar decorrente de honorários advocatícios sobre o crédito tributário. Fls. 95/97: reporto-me à decisão de fls. 71/74, que afastou a pretendida habilitação. Intimem. Transitada em julgado esta, arquivem este incidente. Cumpra-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP)
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