Pedro Eustaquio Da Fonseca Junior

Pedro Eustaquio Da Fonseca Junior

Número da OAB: OAB/SP 342237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Eustaquio Da Fonseca Junior possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRT15, TJBA, TJMG, TJRS
Nome: PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002853-67.2024.8.26.0084 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ctc Infra Engenharia e Contruções Ltda - Andaimes Metax Equipamentos Ltda. - Cumpra a serventia determinação de fls. 714, intimando-se, via e-mail, os peritos lá nomeados. Int. - ADV: PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001560-62.2024.8.26.0084 (apensado ao processo 1002853-67.2024.8.26.0084) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Andaimes Metax Equipamentos Ltda - Ctc Infra Engenharia e Contruções Ltda - Petições retro: ciência às partes. No mais, aguarde-se a decisão dos embargos à execução. Int. - ADV: GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO (OAB 285908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037349-91.2022.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andaimes Metax Equipamentos Ltda. - Crb Incorporação e Construção Ltda. - (republicada por conter omissão ao nome do patrono do réu) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela antecipada de reintegração de posse, tornando-a definitiva; b) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa da requerida; c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 555.393,06, sendo R$ 145.431,92 a título de locações vencidas, R$ 346.494,15 a título de indenização por equipamentos faltantes/danificados e R$ 63.466,99 a título de despesas de reintegração de posse; d) condenar a requerida ao pagamento dos encargos contratuais previstos na cláusula 5ª, consistentes em correção monetária, juros de mora e multa de 2% sobre o valor das parcelas em atraso. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sorocaba, 14 de julho de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8003827-29.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB:BA23747) REQUERIDO: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB:SP342237)   DESPACHO   Vistos, etc. Considerando os quesitos apresentados pelas partes e o aceite já manifestado pelo perito (id. 503409778), deve a Secretaria intima-lo, para apresentação do laudo, no prazo fixado. Atribuo força de mandado/carta/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037349-91.2022.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andaimes Metax Equipamentos Ltda. - Crb Incorporação e Construção Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1037349-91.2022.8.26.0602 Classe - Assunto Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: Andaimes Metax Equipamentos Ltda. Requerido: Crb Incorporação e Construção Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e perdas e danos em face de CRB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação de equipamentos de escoramento metálico em 14 de junho de 2019, para o empreendimento imobiliário denominado "Le Monde", situado na Rua Antônio Perez Hernandez, n. 333, Campolim, Sorocaba/SP. Narra que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de pagar as faturas mensais no valor médio de R$ 19.000,00, totalizando débito de R$ 100.883,14 à época da propositura da ação. Afirma que a obra se encontra paralisada e sem segurança, colocando em risco os equipamentos locados, avaliados em R$ 2.756.457,46. Requer a reintegração de posse dos bens, a rescisão contratual, o pagamento das faturas vencidas e vincendas, além de indenização por eventuais danos aos equipamentos (fls. 01/17). A tutela antecipada foi deferida às fls. 264. Cumprida a liminar de reintegração de posse em 12 de janeiro de 2023, conforme auto de fls. 436. A requerida apresentou contestação (fls. 270/276), alegando, em síntese, que não se opõe à cobrança das parcelas não pagas, não oferecendo resistência à pretensão da autora. Requer apenas que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, em razão da ausência de complexidade e resistência ao pedido. Réplica (fls. 301/310). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. No mérito, a ação é procedente. Restaram amplamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse: a posse antecedente da autora está comprovada pelo contrato de locação de fls. 33/45 e pelas notas fiscais de remessa que demonstram a transmissão da posse dos equipamentos à requerida. O esbulho configurou-se com o inadimplemento contratual e a recusa em devolver os equipamentos após notificação extrajudicial. A data do esbulho coincide com o descumprimento do prazo concedido na notificação para devolução amigável dos bens. A perda da posse evidencia-se pela permanência dos equipamentos na obra da requerida, mesmo após o término da relação contratual por inadimplemento. A própria requerida reconheceu expressamente sua inadimplência ao afirmar em contestação que "não se opõe à cobrança pleiteada na peça exordial em relação às parcelas não pagas". Tal confissão, aliada à documentação acostada aos autos, comprova de forma inequívoca o descumprimento das obrigações contratuais. Pois bem, o contrato de locação celebrado entre as partes estabeleceu em sua cláusula 5ª que o inadimplemento daria lugar à rescisão contratual imediata, com incidência de correção monetária, juros e multa de 2% sobre o valor das parcelas em atraso. Neste diapasão, é de rigor o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da requerida. Conforme apurado na réplica, o débito consolidado da requerida perfaz o montante de R$ 555.393,06, sendo: a) locação: R$ 145.431,92; b) indenização de equipamentos faltantes/danificados: R$ 346.494,15; c) despesas da reintegração de posse: R$ 63.466,99. Com efeito, a cláusula 4ª do contrato estabelece expressamente que a locatária se responsabiliza pela restituição dos equipamentos no mesmo estado em que os recebeu, respondendo por todos os danos, com indenização calculada pela tabela de preços da locadora. A proposta de indenização de fls. 319/321 elaborada pela autora demonstra detalhadamente os equipamentos faltantes, danificados e irrecuperáveis. Destarte, é devida a indenização pelos equipamentos não restituídos ou devolvidos em estado inadequado. A cláusula 3ª do contrato estabelecia que a devolução dos equipamentos deveria ocorrer no pátio da locadora. Contudo, em razão do inadimplemento, a autora foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional e arcar com os custos da retirada dos equipamentos diretamente da obra, inclusive com a contratação de empresa especializada, conforme comprovam os documentos anexos à réplica. Nesse sentido, é devido o ressarcimento das despesas de R$ 63.466,99 despendidas pela autora para a efetivação da reintegração de posse. A cláusula 5ª do contrato prevê expressamente a incidência de correção monetária, juros e multa de 2% sobre o valor das parcelas em atraso. Tais encargos são devidos em razão do inadimplemento da requerida. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão da requerida de fixação por equidade. Embora a requerida não tenha oferecido resistência à cobrança das parcelas em atraso, o valor da condenação é significativo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 85, §8º do CPC. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de resistência não autoriza, por si só, a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou condenação for elevado. Consigne-se que o Tema 1.076 do STJ consolidou o entendimento de que em processos de valor elevado, os honorários devem observar os percentuais previstos no CPC, não sendo cabível o arbitramento por equidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela antecipada de reintegração de posse, tornando-a definitiva; b) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes por culpa da requerida; c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 555.393,06, sendo R$ 145.431,92 a título de locações vencidas, R$ 346.494,15 a título de indenização por equipamentos faltantes/danificados e R$ 63.466,99 a título de despesas de reintegração de posse; d) condenar a requerida ao pagamento dos encargos contratuais previstos na cláusula 5ª, consistentes em correção monetária, juros de mora e multa de 2% sobre o valor das parcelas em atraso. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sorocaba, 14 de julho de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081959-40.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Pires Giovanetti Arquitetura Ltda. - L&a Administradora Judicial e Consultoria Empresarial Eireli - Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda e outros - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: EDGAR PETRELI VICENTE (OAB 354018/SP), ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 341721/SP), PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), ADRIANO FERREIRA BOTELHO (OAB 346443/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), EDGAR PETRELI VICENTE (OAB 354018/SP), BRUNA RIBEIRO BELOTO (OAB 359804/SP), SERGIO FERNANDO DA SILVA (OAB 360464/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), VICTOR ALTENFELDER (OAB 339312/SP), JEFFERSON LEONARDO ALVES NOBILE DE GERARD RECHILLING E BLASMOND (OAB 315314/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP), ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP), JEFFERSON LEONARDO ALVES NOBILE DE GERARD RECHILLING E BLASMOND (OAB 315314/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 324216/SP), MELINA ALINE CARVALHO GONÇALVES (OAB 325103/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), CLARA CAROLINA ROMA SANTORO (OAB 467989/SP), ANA CAROLINA SESTI BERNARDO (OAB 452399/SP), ANA CAROLINA SESTI BERNARDO (OAB 452399/SP), RONALDO PEREIRA LEMOS (OAB 69249/RJ), DIEGO FAGUNDES (OAB 58329/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA CAROLINA SESTI BERNARDO (OAB 452399/SP), MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB 72096/RJ), LUCAS SILVA ALVES (OAB 41019/GO), NATHALIA ALMEIDA AGUIAR (OAB 59322/BA), GISELE OLIVEIRA NUNES MENDES (OAB 497784/SP), SONIA M. 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002853-67.2024.8.26.0084 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ctc Infra Engenharia e Contruções Ltda - Andaimes Metax Equipamentos Ltda. - I. Preliminares de Mérito Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da execução, bem como rejeito o pedido de rejeição liminar dos embargos, posto que tais discussões se confundem com o mérito e com eles serão analisados. II. Pontos Controvertidos No presente feito, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado. Conforme a inicial dos embargos, a embargante alega (fls. 31) excesso de execução no valor de R$ 400.930,21 (quatrocentos mil novecentos e trinta reais e vinte e um centavos). Assim, declaro como incontroverso o valor de R$ 1.017.338,92 (um milhão dezessete mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).Dessa forma, fixo os pontos controvertidos. No presente caso precisa ser definido:a) se há excesso no valor controverso da execução; b) se há erro nos cálculos das medições; e, c) se os equipamentos locados estavam em boa qualidade para uso;III. Prova oral Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, a pertinência da referida prova será analisada oportunamente, após as conclusões das provas periciais.IV. Prova pericial Na sequência, a fim de apurar a qualidade dos equipamentos locados e a correção ou incorreção dos cálculos apresentados, defiro a realização de perícia de engenharia mecânica e contábil. As perícias serão custeadas pela parte embargante, segundo a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto nomeio o perito engenheiro civil Giovani Paschoal. E-mail: eng.gpaschoal@gmail.com - Telefone: (11) 99757-4072 / (17) 3211-4949.De igual modo, nomeio o perita contábil Natália Domene Candella. E-mail: domeneconsultoria@yahoo.com.br - Telefone: (18) 98106-1750.Intimem-se os peritos nomeados para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam o encargo e para que estimem o valor dos honorários para a realização dos trabalhos. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. I - Em caso de concordância, deverá a parte embargante depositar o valor dos honorários em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias, tendo em vista que, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Somente com a confirmação da reserva de honorários é que os autos deverão ser encaminhados aos i. Peritos para a realização dos trabalhos periciais. II - Em caso de discordância, com a apresentação de impugnação à estimativa dos honorários periciais, deverá a parte impugnante apresentar o valor que entende como devido, sob pena de rejeição da impugnação. Podendo este juízo, por fim, arbitrar os honorários, conforme determinação do art. 465, § 3º, do CPC. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e Formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, sendo o início dos trabalhos, contados de sua intimação. Após a juntada do laudo, abra-se prazo para as partes se manifestarem em 15 dias, trazendo eventuais impugnações às conclusões alcançadas de forma fundamentada, sob pena de não conhecimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridas as fases acima, ou em caso de alguma intercorrência, tornem conclusos. Às providências. Intimem-se. - ADV: PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP)
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