Priscila Fernandes Amadei Usier Simões
Priscila Fernandes Amadei Usier Simões
Número da OAB:
OAB/SP 342238
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem solução do mérito (art. 485, III, § 1º do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008264-75.2024.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Darci de Carvalho Franco - - Doraci Antonia de Carvalho Pinheiro - 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo Codex. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de 5 Ufesp's em razão do cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023). 5. Após, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP), PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000101-21.2025.8.26.0445 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001652-66.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - M.A.V.J. - CIENTIFICO o(a)(s) advogado(a)(s) 342238/SP - Priscila Fernandes Amadei Usier Simões de que fora(m) cadastrado(a)(s) no sistema SAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. - ADV: ISRAEL PINTO CAETANO (OAB 418316/SP), PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004003-33.2025.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.M. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por Jessica Gabriely Mathias em face de Diego Fernando Mathias dos Santos, em que a parte autora pretende executar prestações alimentícias em atraso (período de Outubro de 2024 até Junho de 2025), no valor de R$ 4.075,65. É o sucinto relato. DECIDO. A via eleita pela parte autora éinadequada. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi adotado o denominado processo sincrético também para as execuções de alimentos. A partir daí, a execução da sentença (título executivo judicial), antes tida como processo autônomo, passou a ser uma fase do processo de conhecimento. No caso em questão, a parte autora pretende o integral cumprimento de sentença prolatada nos autos do proc. nº * deste Juízo, o que, todaviadeve ser deduzido na mesma relação jurídica em que o título foi constituído, nos termos do art. 528 e ss do CPC. Anoto, ainda, que o presente caso não se amolda à possibilidade prevista no art. 911 do CPC, haja vista que o pedido se baseia em título executivo judicial. Por fim, considerando o teor do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE do dia 04/04/2016, anoto ao(à) exequente que o pedido deverá ser apresentado de forma eletrônica ainda que os alimentos tenham sido fixados em processos físicos, devendo ser cadastrado, quando da distribuição, como incidente processual apartado, nos termos do art. 1.286, §3º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverá ainda ser atendido o Comunicado CG 438/2016, que prevê que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Fica anotado ao exequente, ainda, que deverá providenciar o cadastramento e distribuição de incidentes diferentes para execução de alimentos devidos sob pena de prisão (art. 528, §§3º e 7º do CPC) e sob pena de penhora (art. 528, §8º do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 528 do CPC,indefiroa inicial e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito,na forma dos incisos I e IV (inadequação da via eleita), do art. 485do citado Códex Nos termos do Art. 2º, § 1º, inc. I e III, do Anexo I (dos honorários e certidões) do Convênio nº 002/2021 DPE/OAB, deixo de arbitrar os honorários do(a) advogado(a) nomeado(a). Oportunamente, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004003-33.2025.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.M. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por Jessica Gabriely Mathias em face de Diego Fernando Mathias dos Santos, em que a parte autora pretende executar prestações alimentícias em atraso (período de Outubro de 2024 até Junho de 2025), no valor de R$ 4.075,65. É o sucinto relato. DECIDO. A via eleita pela parte autora éinadequada. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi adotado o denominado processo sincrético também para as execuções de alimentos. A partir daí, a execução da sentença (título executivo judicial), antes tida como processo autônomo, passou a ser uma fase do processo de conhecimento. No caso em questão, a parte autora pretende o integral cumprimento de sentença prolatada nos autos do proc. nº * deste Juízo, o que, todaviadeve ser deduzido na mesma relação jurídica em que o título foi constituído, nos termos do art. 528 e ss do CPC. Anoto, ainda, que o presente caso não se amolda à possibilidade prevista no art. 911 do CPC, haja vista que o pedido se baseia em título executivo judicial. Por fim, considerando o teor do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE do dia 04/04/2016, anoto ao(à) exequente que o pedido deverá ser apresentado de forma eletrônica ainda que os alimentos tenham sido fixados em processos físicos, devendo ser cadastrado, quando da distribuição, como incidente processual apartado, nos termos do art. 1.286, §3º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deverá ainda ser atendido o Comunicado CG 438/2016, que prevê que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Fica anotado ao exequente, ainda, que deverá providenciar o cadastramento e distribuição de incidentes diferentes para execução de alimentos devidos sob pena de prisão (art. 528, §§3º e 7º do CPC) e sob pena de penhora (art. 528, §8º do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 528 do CPC,indefiroa inicial e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito,na forma dos incisos I e IV (inadequação da via eleita), do art. 485do citado Códex Nos termos do Art. 2º, § 1º, inc. I e III, do Anexo I (dos honorários e certidões) do Convênio nº 002/2021 DPE/OAB, deixo de arbitrar os honorários do(a) advogado(a) nomeado(a). Oportunamente, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001652-66.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - M.A.V.J. - Pp. 278/282: providencie a serventia a anotação do patrono do réu no sistema. Trata-se de ação de guarda com fixação de alimentos em que se comprovou o falecimento das autoras ocorrido aos 13.04.2025 (fl. 268/271). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, cessando a curatela provisória. Sem custas ante a gratuidade concedida às partes (p. 70 e 168). Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela em vigor. Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, expeça-se certidão em favor da advogada dativa e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ISRAEL PINTO CAETANO (OAB 418316/SP), PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
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