Andrea Bueno De Nardo

Andrea Bueno De Nardo

Número da OAB: OAB/SP 342392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Bueno De Nardo possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: ANDREA BUENO DE NARDO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CAUTELAR INOMINADA INFâNCIA E JUVENTUDE (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007431-67.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1010725-47.2018.8.26.0019) (processo principal 1010725-47.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto Salesiano Dom Bosco - Eliane Regina Mendes - Vistos. Torno estes autos conclusos apenas para esclarecer que, caso haja denúncia de descumprimento do acordo retro homologado, nova intimação nos termos do art. 523 do CPC deverá ocorrer nestes autos, sendo desnecessária a interposição de novo incidente de cumprimento de sentença. Aguarde-se o cumprimento do acordo. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007984-58.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliária Marcos Ferreira Ltda Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, na condição de fiadores, a lhe pagarem os seguintes valores: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de locativos relativos ao período de 10/04 a 24/04/2023, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento, acrescidos da multa moratória de 20%, incidente sobre o valor do débito adido tão somente de correção monetária; b) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente à multa proporcional por rescisão antecipada da avença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação; c) R$ 200,00, referente ao conserto do banco da piscina, R$ 1.300,00 relativa à pintura das áreas interna e externa do imóvel, bem como de R$ 3.000,00 referente à pia com gabinete que fora retirada do imóvel locado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos orçamentos ou efetivos pagamentos. Por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012315-49.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Volente Deo Comércio Participações e Serviços Ltda - Cirineu Antônio de Souza - Vistos. 1. De proêmio, deixo de receber o pedido reconvencional. A pretensão de usucapião tem como objeto a posse sobre bem, de modo que a causa de pedir é diversa da presente ação reivindicatória, em que objeto é o direito de propriedade. Assim, poderá o réu valer-se da alegação de usucapião como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF, porém deverá ingressar com ação autônoma, com procedimento próprio, para declaração da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR DISTINTAS, HAJA VISTA QUE A REIVINDICATÓRIA SE FUNDAMENTA NO DIREITO DE PROPRIEDADE ENQUANTO A USUCAPIÃO DISCUTE POSSE - É ASSENTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A USUCAPIÃO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO PODE SER DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA REIVINDICATÓRIA - NECESSÁRIO INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018467720188260366 SP 1001846-77.2018.8 .26.0366, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Decisão saneadora que indeferiu processamento de reconvenção visando declaração de usucapião. Manutenção . Admissão da defesa fundada na exceção de usucapião, a qual dispensa reconvenção, sendo a instrução realizada nos próprios autos da ação reivindicatória. Declaração da propriedade pela usucapião que tem procedimento próprio e incompatível com a ação reivindicatória. Discussão sobre benfeitorias e direito de retenção que também pode ocorrer na ação reivindicatória. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244223-54.2022.8.26 .0000 Ibaté, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) Posto isso, NÃO RECEBO a reconvenção apresentada pelo réu. 2. Fls. 86/92: Manifeste-se o autor, em réplica. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), ISABELLA DE OLIVEIRA VICENTE (OAB 483097/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001296-80.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Victor Lima da Silva - Administradora Americana Imóveis Ltda - - Silvana Machado Moreira - Verifica-se que a ação de rescisão contratual foi distribuída em 07/02/2023, anteriormente à ação de despejo ajuizada na 3ª Vara Cível em 14/03/2023. Tratando-se de ações conexas, pois decorrem do mesmo contrato de locação e envolvem as mesmas partes, com identidade de causa de pedir próxima (inadimplemento contratual), aplica-se o princípio da prevenção. Considerando que a primeira ação foi distribuída perante esta 2ª Vara Cível em 07/02/2023, fica fixada a competência desta Vara para processar e julgar todas as ações conexas, nos termos dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil. A competência desta 2ª Vara Cível resta consolidada pela prevenção, devendo a ação conexa em curso na 3ª Vara Cível tramitar perante este Juízo, observando-se o disposto no artigo 58 do CPC quanto aos efeitos da conexão. Assim, determino que seja oficiada a 3ª Vara Cível desta Comarca para remessa dos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (nº 1002879-03.2023.8.26.0019), a fim de que tramite reunida com a presente ação nesta Vara, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos em conjunto, para saneador ou sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003526-27.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S.A. - - A.V.S.A. - S.L.S.F. - Vistos. A) Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. B) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Cumpre observar que o fato da parte autora ser menor de idade não importa em automática presunção de incapacidade financeira. Diante de um pedido de concessão de assistência judiciária a menor de idade é preciso analisar a condição socioeconômica familiar. Afinal, como já restou decidido, "o fato de ser menor, por si só, não implica incapacidade econômica e nem autoriza que os custos do processo sejam transferidos ao restante da sociedade, pois a pensar que o fato de ser menor justificaria a concessão, toda pessoa nessa condição seria automaticamente merecedora do beneficio, cujo conceito e condição de concessão estão claramente estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVII" (trecho extraído do voto do MM. Desembargador Relator, Dr. Miguel Brandi, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104692-84.2021.8.26.0000, da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 08/09/2021). Nesse sentido, cumpre observar já houve indeferimentos de pedidos de gratuidade processual em ações de alimentos movidas por menores em razão de seus representantes legais terem boas condições financeiras, ainda que não sejam partes no processo, pois os autores das referidas causas deles dependiam economicamente. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu Justiça Gratuita. Decisão mantida. Autores, menores incapazes, que pretendem a fixação de alimentos. Indeferimento da gratuidade, no caso, não obstará o prosseguimento da ação e, assim, o acesso dos menores à justiça. Boa condição financeira da genitora, que representa os filhos incapazes em juízo. Renda mensal média no ano anterior superior a R$ 5.000,00. Genitora, ademais, que possui mais de R$ 80.000,00 em poupança. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2124913-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos - Fixação - Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante - Não acolhimento - Presunção de insuficiência em favor da pessoa natural que não prevalece quando há prova em contrário - Comprovação de que a genitora, representante legal dos incapazes, tem rendimentos e bens incompatíveis com o benefício - Irrelevância de que a representante legal não figure como parte - Menores impúberes que são economicamente dependentes de quem os representa - Declaração de renda da representante legal do menor agravante que comprova ganhos elevados e vasto patrimônio - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2191008-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Pai x filha menor - Indeferimento da justiça gratuita à adolescente - Insurgência - Descabimento - Capacidade econômica evidenciada - Não preenchimento dos requisitos legais - O fato de ser menor, por si só, não implica incapacidade econômica e nem autoriza que os custos do processo sejam transferidos ao restante da sociedade AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040472-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020);e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO - agravante menor de idade - pedido feito com base em documentos relativos à situação financeira da genitora da agravante - insuficiência - necessidade de comprovação da renda familiar, incluindo a do genitor da agravante, do qual aparentemente provém toda a renda da família - elementos dos autos que destoam da afirmação de pobreza jurídica - necessidade de produção de provas mais robustas a respeito da afirmada insuficiência de recursos, ônus do qual a agravante se descurou - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2277189-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). Assim, antes de apreciar a impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça aventada pela ré no bojo da contestação (fls. 37), providencie a parte demandante, pois, a juntada das declarações ao I.R. de seu representante legal, referente ao último biênio, comprovantes de rendimentos atuais dos últimos 03 (três) meses da mesma pessoa, bem como extratos de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. Int. Americana, . - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017205-90.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Oeste - Maria Lúcia Nogueira Saes de Nardo - - Yara Lygia Nogueira Saes Cerri e outros - Luis Angelo Cerri Filho e outro - *ciência termo de penhora - ADV: LUCAS PORCEL TORQUETTI (OAB 408860/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), ANA PAULA VENTURA GASPAR MONTI (OAB 150381/SP), ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), IRIS ALVES DE SOUZA (OAB 373705/SP), LUCAS PORCEL TORQUETTI (OAB 408860/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005760-31.2021.8.26.0533 (apensado ao processo 0000731-95.2013.8.26.0533) - Ação de Exigir Contas - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Cristina de Oliveira Suracci - Jose Carlos Suracci - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o réu a prestar as contas solicitadas pela autora, nos termos retro explicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que esta apresentar; condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As contas deverão ser prestadas na forma estabelecida no artigo 551, "caput", do mesmo diploma legal. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. - ADV: ANDREA BUENO DE NARDO (OAB 342392/SP), JULIANA FERNANDES (OAB 286196/SP), MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP)
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