Denivaldo Jesus De Andrade
Denivaldo Jesus De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 342402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denivaldo Jesus De Andrade possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF3, TRT2, TJSP, TJDFT, TJMG
Nome:
DENIVALDO JESUS DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000920-85.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: RAYMUNDO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (2) RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7711c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. O autor, Pedro Henrique Oliveira de Freitas (representante do espólio de seu falecido pai, Raymundo de Freitas Junior, por sua vez representado por sua mãe, Thais Correia de Oliveira, visto ser ainda menor absolutamente incapaz), postula os títulos elencados na inicial (id 89bab6d), atribuindo à causa o valor de R$ 15.307,00, distribuída inicialmente à Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA (TRT5). Apresentada pela reclamada exceção de incompetência em razão do lugar (id 38498d0), foi acolhida pelo juízo da distribuição original (id d978954), muito embora o objeto desta ação seja apenas verbas rescisórias devidas ao trabalhador falecido e seu filho resida naquela comarca, e redistribuída a este TRT2. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo a improcedência da ação. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Apresentado parecer pelo MPT (id 94e4d8e). Relatados, decido. 1. Verbas rescisórias O sr. Raymundo de Freitas Junior faleceu em 05.12.2024 (id 65120bf), resultando na extinção do contrato de trabalho vigente desde 02.10.2023 (id 78f6a95). O espólio do trabalhador requer o pagamento das verbas rescisórias e levantamento do FGTS, sob a alegação de que as referidas obrigações não foram quitadas. Em defesa, a reclamada alega ter realizado o pagamento integral das verbas rescisórias e expedido as guias, sem, contudo, ter juntado qualquer comprovante de pagamento, evidenciando se tratar de mera argumentação vazia e dissociada da realidade. Portanto, o autor faz jus ao pagamento de cinco dias de saldo de salário, férias integrais (2023-2024) e proporcionais (2024-2025, 2/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (11/12), depósitos do FGTS. Devidas as multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT. A conduta da empregadora extrapola os limites do mero exercício de defesa. Procurada pela família se recusou a fazer o pagamento voluntário, levando o menor a ter que ajuizar reclamação trabalhista; opôs exceção de incompetência com o único propósito de protelar a resolução da demanda; em audiência nem ao menos apresentou proposta de acordo; apresentou contestação com alegação genérica sem qualquer esteio na realidade. A garantia constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e a inexistência de crime de perjúrio para a parte (diversamente do que ocorre com a testemunha – cf. art. 342, do CP) não implicam em atribuir-lhe o direito de mentir em juízo (cf. arts. 77, I, e 80, II, do CPC/2015, e 793-B, II, da CLT). Consequência do acima exposto, verificando-se que a reclamada violou frontalmente as regras de conduta processual previstas no art. 793-B, I a VI, da CLT (que reproduz as regras do art. 80, do CPC/2015), impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 793-C, caput, da CLT, ora arbitrada em R$ 16.314,82 (equivalente a duas vezes o maior valor do RGPS, cf. art. 793-C, §2º, da CLT), e multa em favor da União de 9% do valor da causa atualizado. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Assistência judiciária Defiro aos autores a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015. II. Honorários advocatícios Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. III. Parâmetros de liquidação Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[1] a. Juros e correção monetária Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[2] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre salários, 13º salário (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução. IV. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 311, I e IV, do CPC/2015, não havendo controvérsia válida em relação às verbas rescisórias, determino imediato bloqueio de valores nas contas bancárias da reclamada, até atingir a importância de R$ 30.000,00, correspondente ao montante devido, em valores aproximados, acrescidos da multa ora arbitrada. Bloqueada a importância, libere-se imediatamente à parte autora. Do mesmo modo, ocorrendo eventual recurso, libere-se imediatamente o valor do depósito recursal até o referido valor. Caso infrutífero o arresto de valores e ante a inexistência de depósito recursal, fica deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à execução da importância acima, incluindo bens dos sócios, especialmente automóvel, diante da insolvência do empregador e o quanto disposto no art. 28, do CDC, e no art. 50, do CC/2002. V. Liberação dos valores ao herdeiro Todos os valores depositados nos autos deverão ser liberados ao herdeiro do autor, Pedro Henrique Oliveira de Freitas, para depósito integral em conta poupança aberta exclusivamente em seu nome, ficando condicionada a movimentação antes do implemento da maioridade civil à demonstração de necessidade. Posto isso, julgo procedente a ação ajuizada pelo espólio de Raymundo de Freitas Júnior em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda., condenando a reclamada a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de verbas rescisórias e multas legais. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, fornecer as guias para levantamento do FGTS em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST). Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm [1] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [2] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [3] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYMUNDO DE FREITAS JUNIOR - THAIS CORREIA DE OLIVEIRA - P.H.O.D.F.
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC Processo nº 8000991-35.2022.8.05.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MATOS DE ALMEIDA REU: SORAIA CALISTO DA CRUZ 02117196500, SORAIA CALISTO DA CRUZ Intimo a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos ID 505344318 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Amargosa, 25 de julho de 2025 Assinado Eletronicamente
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8000991-35.2022.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MATOS DE ALMEIDA REU: SORAIA CALISTO DA CRUZ 02117196500, SORAIA CALISTO DA CRUZ INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/06/2025 11:00. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC). Ficando advertidas de que: A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 28 de abril de 2025 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA ID do Documento No PJE: 510987525 Processo N° : 8000500-23.2025.8.05.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEBORA REGINA ALMEIDA MENEZES PACHECO (OAB:BA39167), DEISE ALMEIDA MENEZES (OAB:BA37453), DENIVALDO JESUS DE ANDRADE (OAB:SP342402) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072409515577000000489185041 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA ID do Documento No PJE: 510987525 Processo N° : 8000500-23.2025.8.05.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEBORA REGINA ALMEIDA MENEZES PACHECO (OAB:BA39167), DEISE ALMEIDA MENEZES (OAB:BA37453), DENIVALDO JESUS DE ANDRADE (OAB:SP342402) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072409515577000000489185041 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA ID do Documento No PJE: 510987525 Processo N° : 8000500-23.2025.8.05.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEBORA REGINA ALMEIDA MENEZES PACHECO (OAB:BA39167), DEISE ALMEIDA MENEZES (OAB:BA37453), DENIVALDO JESUS DE ANDRADE (OAB:SP342402) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072409515577000000489185041 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003864-08.2019.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Estrela Orion Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: DENIVALDO JESUS DE ANDRADE (OAB 342402/SP)
Página 1 de 7
Próxima