Francisco Ferrer Gorgulho Filho
Francisco Ferrer Gorgulho Filho
Número da OAB:
OAB/SP 342502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ferrer Gorgulho Filho possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT18, TRT3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT18, TRT3
Nome:
FRANCISCO FERRER GORGULHO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumSen 0011539-82.2023.5.18.0081 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e2be79 proferida nos autos. DECISÃO A sentença e o acórdão fixaram que as diferenças deferidas são devidas aos trabalhadores ativos e dispensados durante o período de vigência da CCT 2020/2021 e Termo Aditivo de 2021/2021. Portanto, não há que se falar em apuração de valores a trabalhadores admitidos após a vigência de tais normas, já que não são abrangidos pelo título executivo judicial. Prosseguindo e nos termos da modulação de efeitos do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 c/c Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar os seguintes parâmetros a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) a partir de 30.08.2024, variação do IPCA (§ único do art. 389, Código Civil), acrescidos de juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, caput e § 1º do Código Civil), que serão equivalentes a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 406, § 3º, do Código Civil). Portanto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na impugnação aos cálculos para determinar que o sindicato autor retifique a conta nos termos acima. Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação dos cálculos retificados na forma acima, sob pena de início de fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). APARECIDA DE GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011260-79.2024.5.03.0178 : ANA CAROLINA CARVALHO ERBISTE : MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d6d87 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CAROLINA CARVALHO ERBISTE ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE. Alegou ter iniciado suas atividades em 27/05/2020 na função de Agente Comunitária de Saúde, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.553.260,76. Designada audiência inicial para 05/12/2024, às 08h30min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica. A reclamada apresentou defesa escrita (ID b463d0e). Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 4c3a7dd). A parte reclamada apresentou quesitos periciais (ID 02d0923) e indicou assistente técnica (ID 92bba6e). Apresentado o laudo médico pericial (ID 5c6820c), não impugnado. Realizada audiência de instrução (ID bd9f356), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas cinco testemunhas (duas trazidas pela reclamante e três trazidas pela reclamada). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTIGOS 9º-A E 9º-C DA LEI 12.994/2014 A reclamante requer o pagamento do benefício previsto nos artigos 9º-A e 9º-C, da Lei 12.994/2014. O pedido foi contestado, sob o fundamento de que “os valores são repassados para o MUNICÍPIO e não para os agentes comunitários”. De acordo com o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, lei federal disporá sobre o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o que foi regulamentado pela Lei 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018. A partir da vigência da Lei 13.708/2018, o que abarca todo o período contratual da reclamante, o artigo 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, dispõe que: “Art. 9-A, § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021”. Por fim, a Emenda Constitucional 120/2022 incluiu o §9º ao artigo 198, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”. Da leitura da petição inicial, verifico que o pedido não é de diferenças salariais por inobservância do piso salarial, mas sim de um prêmio, no valor anual de 95% do piso salarial, o que configuraria uma 13ª parcela repassada pela União através da assistência complementar a estados e municípios como incentivo financeiro. No entanto, no entendimento desta Magistrada, referido preceito trata da alocação de recursos públicos entre os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e não de direito dos agentes comunitários de saúde. O que foi assegurado a esses trabalhadores é o piso salarial, independentemente do ente contratante, mas não mais uma parcela aos trabalhadores. Com efeito, o §4º, do artigo 9º-C, da Lei 11.350/2006 deve ser lido em consonância com seu caput, que trata da assistência financeira repassada pela União, com a finalidade de cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde. Assim, a fim de não haver extrapolação dos limites da lide, improcede o pedido formulado no item g, do rol de pedidos da petição inicial. RECOLHIMENTO DO FGTS NÃO DEPOSITADO A reclamante alega que não houve recolhimento de FGTS no período de maio/2020 (admissão) a março de 2023. Requer o pagamento do FGTS relativo a tal período, inclusive quanto à indenização de 40%. O reclamado afirmou que havia um parecer da procuradoria municipal que dispensava o Município do recolhimento, no mesmo sentido da previsão contida no edital do concurso público, visto que se trataria de regime híbrido de contratação. Ainda que tenha sido previsto no edital do concurso público de agente saúde que não haveria o recolhimento do FGTS ou tenha havido parecer jurídico do ente público nesse sentido, tais documentos não prevalecem sobre a lei, especialmente em razão das competências legislativas previstas na Constituição Federal. Assim, afasto a tese do reclamado. O documento juntado pelo próprio reclamado (pág. 88) confirma que apenas houve recolhimento do FGTS após abril de 2023. Além disso, não foi juntado o extrato analítico da conta vinculada da autora, ônus que incumbia à empregadora, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito da autora, em atenção ao disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como na Súmula 461, do C. TST. Assim, procede o pedido de recolhimento do FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico (ID 84c749f). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alega que durante o exercício de suas funções foi exposta a situações reiteradas de assédio moral. Requer o reconhecimento da doença ocupacional com o pagamento de indenização por danos materiais, pensão vitalícia e indenização por danos morais. Em petição de emenda à inicial (ID 17acc00), a reclamante requer o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991. O réu contestou os pedidos. O meio ambiente do trabalho hígido e seguro é direito fundamental da pessoa humana trabalhadora, conforme artigo 225 c/c 200, VIII, da Constituição, cabendo ao empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF/88), além disso, há expressa previsão da responsabilidade do empregador por danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Regulamentando tais preceitos constitucionais, a CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157). Ou seja, há espaço para a configuração da responsabilidade civil do empregador, o que exigirá a presença dos requisitos legais: conduta culposa ou dolosa - ressalvados os casos de responsabilidade objetiva -, nexo de causalidade e implemento do dano. Considerando se tratar de matéria afeta a conhecimento técnico, foi realizada perícia médica, para apuração do nexo de (con)causalidade e da (in)capacidade do reclamante, cuja conclusão foi a seguinte: “10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL Este perito defende que nenhum profissional, médico ou psicólogo, de dentro de seu consultório, pode atestar que seu paciente é portador de Síndrome de Burnout. Isso porque, à diferença de uma fratura ou de uma ferida, que podem ser visualizadas e, portanto, atestadas, essa Síndrome é um construto, ou seja, um conceito teórico não observável diretamente. Portanto, o médico assistente pode levantar a suspeita diagnóstica, que está condicionada às informações a ele trazidas pelo paciente. O médico assistente do paciente formula seu diagnóstico a partir das informações que lhe são por ele fornecidas. Se este lhe afirma que teve febre, que vomitou ou que apareceram umas manchas no corpo, o médico acredita nelas e engendra um diagnóstico a partir dessas informações. Embora manchas, febre e mesmo vômito, possam ser constatados objetivamente, estresse laboral, não. Trata-se de uma informação que, em regra, não pode ser ou não é observada pelo profissional que formula o diagnóstico. Do ponto de vista do médico assistente, a conduta é correta, pois, via de regra, não este tem nenhum motivo para duvidar que a informação do paciente esteja incorreta ou que sua interpretação sobre o fato esteja equivocada. Além disso, as consequências do diagnóstico eventualmente baseado em informação desacertada se verificarão no próprio paciente. Do ponto de vista estritamente técnico, a Síndrome de Burnout somente pode ser atestada se comprovados determinados critérios técnicos, já que, embora a OMS tenha incluído a Síndrome do Esgotamento na Revisão de número 11 da Codificação Internacional de Doenças (CID), a própria OMS veio a público esclarecer que este fenômeno não é uma doença, mas sim um conjunto de sintomas observados em associação com fatores relacionados ao ambiente de trabalho. Ou seja, para efeitos de perícia médica, onde o diagnóstico possui consequências jurídicas para terceiros, necessário que existam ao menos indícios convincentes de que tais fatores existem para que o diagnóstico seja fechado. No caso, a emissão da CAT pela empregadora por meio de seu médico do trabalho com expressa menção ao diagnóstico é forte indício da ocorrência de fatores relacionados ao trabalho aptos a gerarem ou agravarem transtornos psíquicos. Após levantamento do prontuário previdenciário(autorizado pelo magistrado), observa-se que a reclamante já esteve em perícia médica previdenciária em 19/12/19, informando que“há 2 meses iniciou com sintomas neurovegetativos(dispneia, turvação visual, enrijecimento muscular, sem conseguir falar, sem perda da consciência, parestesia de extremidades, frialdade, palpitações), tendo procurado atendimento psiquiátrico, quando lhe foi prescrito sertralina 50mg/dia por 30 dias, sem melhora; que no dia da perícia lhe foi prescrito carbolitium, quetiapina, escitalopran, serenata, rivotril e prometazina; que esteve internada com liberação hospitalar e atestado afastando-a de 18 a 20/11/2019, informando sintomas reativos, devido ao ambiente de trabalho”. Desta forma, observa-se que a reclamante tem precedentes de sintomas psíquicos relacionados ao seu ambiente de trabalho anterior. Neste contexto, o fato de ter desenvolvido novamente sintomas psíquicos em decorrência de conflitos laborais atrai o nexo concausal, uma vez que há evidências de que há uma facilitação de quadros psíquicos em virtude de conflitos interpessoais e, no caso, o fator laboral foi comprovado pela emissão da CAT pelo próprio empregador assumindo expressamente a ocorrência de Burnout. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL A reclamante esteve afastada pelo INSS de 19/10/23 a 09/09/24. Trata-se de tempo mais do que suficiente para ser medicada, ter suas medicações ajustadas e propiciar tempo para elaboração psíquica da situação concreta. Conforme apontado, ela já teve quadro semelhante em 2019, também relacionado a conflitos laborais, portanto, próximo a sua contratação pela reclamada. Na época os sintomas eram muito parecidos, com enrijecimento do corpo, dificuldade de falar e outros sintomas neurovegetativos e conversivos. Iniciou no ano passado com pós-graduação a distância, o que indica preservação cognitiva, manutenção do pragmatismo e, portanto, capacidade laboral preservada. Assim, excetuando-se o período em que esteve afastada por perícia previdenciária presencial, de 19/10/23 a 09/09/24, não há incapacidade laboral. Observa-se um comportamento de evitação da reclamante em relação ao trabalho. Ela não deseja mais retornar a suas atividades em virtude dos conflitos havidos mesmo na ausência da pessoa que em tese teria sido a causa de seu quadro. O comportamento de evitação, no entanto, não implica reconhecimento de incapacidade laboral, mas apenas incompatibilidade sua como posto laboral em vista dos afastamentos havidos, ou seja, trata-se de uma inaptidão relacionada exclusivamente à função exercida especificamente na reclamada. (…) 14 –CONCLUSÃO Há nexo concausal entre o quadro psíquico e seu trabalho na reclamada. Excetuando-se o período em que esteve afastada por perícia previdenciária presencial, de 19/10/23 a 09/09/24, não há incapacidade laboral..” (ID 5c6820c) O laudo médico não foi impugnado e nele foi reconhecido nexo concausal entre a patologia e a atividade laboral, porém não foi reconhecida incapacidade laborativa atual da trabalhadora. A prova oral produzida nos autos confirmou o cenário fático adotado como premissa no laudo, o que, inclusive, comprova a conduta, no mínimo, negligente do Município em relação à reclamante. Transcrevo os depoimentos colhidos. A primeira testemunha trazida pela reclamante, Sra. Anne Gabriele Possa Melo, afirmou que: assuntos de suma importância pendentes para a reclamante não eram levados a sério por Gabriela, que demonstrava falta de paciência; com o tempo, o descaso e o deboche da senhora Gabriela se tornaram muito visíveis; presenciou Gabriela comentando sobre a reclamante durante o almoço com mais pessoas na mesa, o que considerou super antiético; a senhora Gabriela tem um gênio forte, conhecido por todos, e às vezes falava em dar advertência, mas com a reclamante era algo "mais ríspido"; viu a reclamante ter episódios de tristeza e ansiedade depois de falar com a senhora Gabriela várias vezes; após as reuniões, passava no corredor e via a reclamante chorando no banheiro. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A segunda testemunha trazida pela reclamante, Sra. Claudia Rocha Nogueira, afirmou que: trabalhar com a senhora Gabriela "não é fácil"; a senhora Gabriela que pedia para as pessoas ficarem quietas; já viu Gabriela pedir para a reclamante ficar quieta; a senhora Gabriela não usava palavras de baixo calão, mas era "muito rígida com a forma de falar", era "só ordem dela"; a forma como as ordens eram colocadas às vezes era "bem ríspida"; o comportamento da senhora Gabriela não era o padrão de chefia da equipe; ela fazia "cobranças mais ríspidas" que a chefe anterior (Amanda) e a posterior (Rosana)”; não viu a advertência sendo dada, mas ficou sabendo que teve; ficou sabendo por meio de conversas após a saída de Ana Carolina; o que foi passado é que Ana Carolina tinha sido ameaçada pela Gabriela para assinar uma carta de advertência que ela não queria; soube que não queriam dar cópia dessa carta para Ana Carolina. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A primeira testemunha trazida pela reclamada, Sra. Juliana Andrade Santos, afirmou que: participava das reuniões de equipe; descreveu as reuniões como "profissionais"; não tinham o intuito de apontar, caluniar ou denegrir ninguém durante as reuniões; não presenciou nenhum incidente entre a reclamante e a senhora Gabriela; não presenciou tratamento diferenciado, assédio, humilhação ou perseguição em relação a reclamante; a Gabriela era "muito certa e muito justa", que falava as coisas abertamente para todo mundo; não havia nada de exclusivo ou diferente para a reclamante, exceto pelas "exclusividades" relacionadas à demanda e desempenho dela; não via agressão, calúnia ou perseguição; as duas, a reclamante a Sra. Gabriela, tinham uma relação de amizade fora do trabalho; a reclamante reclamava para a depoente sobre as cobranças de Gabriela (uniforme, visitas, horário), mas Juliana não percebeu nada anormal que pudesse prejudicá-la psicologicamente; a coordenação pedia 80% de produtividade em visitas domiciliares; quem não cumprisse os 80% deveria receber uma advertência como forma de alerta; a Gabriela informou a depoente que a reclamante vinha há 8 meses com resultado abaixo do esperado (80%) antes de a depoente entrar na equipe; cumpriram o que a coordenação solicitou, aplicando advertência para quem não estivesse realizando 80% das visitas; a reclamante foi a única na unidade a receber advertência nesse mês (outubro de 2023); no momento da advertência, Gabriela explicou o motivo e mostrou dados que o resultado da reclamante não estava evoluindo, apenas mantendo; a coordenação enviou uma comunicação interna sobre a cobrança de 80% para todas as unidades de saúde, não só para o Esplanada; a enfermeira-chefe (Gabriela) e a gerente decidiam quem seria advertido com base nos 80% e analisando a evolução; a advertência da reclamante não foi aplicada no primeiro mês em que não atingiu 80%; ela já vinha um tempo sem apresentar esse resultado; no período em que a depoente esteve lá, a reclamante não atingiu o resultado; a substituta da reclamante, Poliana, alcançou os objetivos de visita e cadastro rapidamente na mesma área; a depoente estava junto na hora em que a advertência foi aplicada a reclamante; a advertência foi aplicada conforme orientação da coordenação para quem não atingisse os 80% de visitas; era para aplicar advertência para quem não cumprisse 80%, não havia relação com meses específicos; a reclamante era uma funcionária que não trabalhava com uniforme. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A segunda testemunha trazida pela reclamada, Sra. Tamires Contrucci Marques, afirmou que: o tratamento ou a forma de operacionalizar as normas não foi diferente para a reclamante; havia as cobranças normais do dia a dia (quantidade de visitas, uniforme, pontualidade); não viu perseguição, assédio ou humilhação de Gabriela em relação à reclamante; admitiu que a cobrança da reclamante "existia" de forma diferente (não desrespeitosa), porque ela não atingia o número pedido; "tudo relacionado a reclamante era diferenciado" e sempre havia um "empecilho no serviço" com ela; as diferenças incluíam horário de trabalho (entrava e saía meia hora mais tarde, o que era autorizado, mas muitas vezes chegava mais tarde que o autorizado) e não usava uniforme; enquanto ela e outros agentes eram cobrados verbalmente por não usar uniforme, a reclamante também não usava e parecia não ter a mesma cobrança; o ambiente de trabalho não mudou com a saída de Gabriela; a meta obrigatória era 100% de visitas na área, com 80% de pessoas encontradas presentes; a depoente alcançou o índice de 80% após os primeiros meses de adaptação; ninguém foi advertido nos primeiros meses; a partir do terceiro mês, todos começaram a atingir a meta, menos a reclamante; o Vitor também teve dificuldade inicialmente, mas conseguiu depois de um tempo; o Vitor não foi advertido porque Gabriela deu tempo para estabilizar próximo de 80% (78-79%), que era a média de Vitor e a depoente inicialmente; depois de um tempo, souberam que a média de Ana Carolina era "bem menor"; o acompanhamento do fechamento das metas era individual com a Gabriela. Depois, passou a ser com Gabriela e a gerente Juliana; as metas são cobradas para todo mundo, teve uma época que o fechamento era feito de forma coletiva em reunião, depois passou a ser individual; depois que a reclamante saiu, ninguém foi advertido por não cumprir metas porque "todo mundo atinge a meta"; soube das metas baixas da reclamante e da advertência por conta disso através da Gabriela, depois que reclamante saiu e se afastou; o horário da reclamante era diferenciado, entrando e saindo meia hora mais tarde por "coisas pessoais"; apesar de autorizado, chegava mais tarde do que a meia hora diferenciada; desde que a depoente entrou (como acadêmica), sabia que a reclamante tinha "algumas coisas"; sabia que tinha psoríase, pois perguntou a ela; sabia que tinha ansiedade; soube, através de conversas internas, que o quadro da reclamante "talvez piorou" no sentido de ela não se entender ou não gostar das cobranças de Gabriela, mas a parte psicológica "já existia antes da Gabriela entrar". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A terceira testemunha trazida pela reclamada, Sra. Eduarda Pereira Silva de Oliveira, afirmou que: trabalhar na equipe da saúde da família quando Gabriela era a enfermeira chefe foi "muito tranquilo" para ela; nunca viu assédio ou perseguição de Gabriela em relação a reclamante ou outro servidor; havia cobranças de meta que assustaram no início, porque ao entrar não havia cobrança de 80% presentes em visitas, e depois receberam essa notícia da Secretaria de Saúde; conseguiram atingir a meta depois de uns dois meses; no início, a maioria não atingiu os 80%, mas depois de uns dois meses a maioria conseguiu; apenas a reclamante e Vitor tiveram mais dificuldade, mas Vitor conseguiu depois; Vttor não foi advertido porque Gabriela deu um tempo para estabilizar perto de 80% (78-79%), que era a média dele e da depoente; soube depois que a média da reclamante era "bem menor", em torno de 50-60%; o acompanhamento do fechamento era individual com Gabriela, e depois com Gabriela e a gerente Juliana; não acredita que havia tratamento diferenciado para a reclamante, citando que Vitor também não atingia inicialmente mas estava mais próximo dos 80%; não considerou a cobrança exorbitante, pois era geral ("vamos sair para fazer visita, tem horário, tem que fazer as metas"); disse que a cobrança não era excessiva somente para ela; a condição de saúde da reclamante não era tanto levada em consideração na hora de impor o ritmo de trabalho; era cobrado sair para visita, e se não estivesse bem, poderia passar no médico e tentar atestado; depois que a reclamante saiu, ninguém mais foi advertido por não cumprir metas porque todos atingiam a meta; as metas são cobradas para todo mundo; havia reuniões onde as metas eram cobradas com todo mundo junto, o fechamento, contudo, sempre foi individual e continua individual; soube que as metas da reclamante eram baixas através da Gabriela, após a saída da reclamante, a informação sobre quem não atingiu em geral era falada em reuniões. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) Inicialmente, desconsidero os áudios trazidos pela reclamante nas razões finais apresentadas, visto que já havia sido encerrada a instrução processual e a prova documental estava preclusa desde a ata da audiência inicial realizada, além disso, sequer é possível extrair da foto a conclusão lançada nas razões finais. Assim, os depoimentos das testemunhas serão valorados com fundamento no princípio da imediação, de acordo com o convencimento que produziram nesta Magistrada, bem como será feita a subsunção a partir da distribuição do ônus da prova. Aqui, pontuo que, considerando a emissão de CAT pelo próprio Município, a percepção de benefício previdenciário na modalidade acidentária e o laudo médico pericial, cuja conclusão foi acima transcrita, entendo que o ônus da prova de demonstração de inexistência de nexo de (con)causalidade e da sua conduta diligente na garantia de um meio ambiente do trabalho hígido, seguro e adequado pertencia ao Município. Nesta linha de raciocínio, observo que a ordem para o acompanhamento do número de visitas às residências e aos pacientes dos agentes comunitários de saúde foi emitida em 02/09/2022, pela Secretaria Municipal da Saúde (pág. 100). Ou seja, a alteração não ocorreu pura e simplesmente a partir da assunção do cargo de enfermeira-chefe pela Sra. Gabriela, o que enfraquece a tese autoral neste particular. Todavia, embora não tenha sido demonstrada, de forma robusta, a cobrança abusiva de metas ou atos de perseguição da reclamante pela superiora hierárquica, na medida em que, enquanto algumas testemunhas disseram que havia tratamento diferenciado por parte da superiora hierárquica em relação à reclamante, outras testemunhas disseram que esse comportamento belicoso partia também da reclamante em relação à superiora hierárquica e as demais colegas, um fato chamou a atenção desta Magistrada e comprova a sua conduta, ao menos, negligente. Com efeito, o Município, através de seus prepostos e responsáveis pelo ambiente de trabalho da reclamante, sabia das condições de saúde pré-existentes da reclamante (crises de ansiedade e psoríase - doença multicausal), mas nenhuma medida foi adotada no sentido de minorar o desencadeamento da patologia diagnosticada. O ato ilícito, em casos como o presente, decorre do descumprimento de obrigação básica dos empregadores, qual seja a manutenção de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro. E, neste ponto, cumpre elastecer o conceito de saúde, que não é mais a mera ausência de doenças físicas, abrangendo um “estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”, conforme definição da Organização Mundial da Saúde. Assim como existem riscos físicos, biológicos e químicos, existem também os riscos psicossociais decorrentes, em grande parte, da forma de organização do trabalho e que levam a doenças mentais (e também físicas, por reflexo). Todos esses riscos devem ser eliminados ou, ao menos, minimizados pelos empregador (artigo 7º, XXII, da CF/88). Significa dizer que não basta ao empregador adotar medidas sobre fornecimento de equipamentos de proteção (individual ou coletivos) e adequação dos locais de trabalho. Exige-se que a forma de organização do trabalho, mesmo considerando os poderes inerentes à figura do empregador, não extrapole limites mínimos e nem se revele abusiva e nociva. Tanto é que houve alteração legislativa para que a CIPA fosse destinada também à prevenção de assédio moral e não apenas de acidentes (artigo 163, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022). Embora a prova técnica não seja irrefutável e o juízo não esteja a ela adstrito (artigo 479, CPC), somente é possível combater, mediante prova oral e documental, os fatos adotados como premissas pelo perito e não a análise técnica propriamente dita, visto que as testemunhas não possuem tal conhecimento técnico. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA COM NATUREZA OCUPACIONAL. BURNOUT. CONFIGURAÇÃO DA CONCAUSA. A submissão do trabalhador a prolongadas e excessivas pressão e cobranças por parte do empregador pode conduzir a profundo esgotamento profissional, caracterizado por sentimentos negativos quanto ao labor e redução da eficácia profissional, de forma não transitória. Configurada a patologia psiquiátrica de natureza ocupacional (burnout), e demonstrado que a atividade executada contribuiu para a instalação da doença ou seu agravamento (concausa), nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, emerge o direito à reparação pelos danos morais sofridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010389-43.2024.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 26/09/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) Reconhecidos o nexo de concausalidade e a conduta culposa do Município, passo à análise das indenizações postuladas. O dano moral decorrente de acidente de trabalho - típico ou por equiparação -, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, na medida em que há violação da dignidade da pessoa humana trabalhadora, de sua integridade física e de seus direitos de personalidade. Portanto, presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, resta configurado o dever de reparação, de modo que procede o pagamento de indenização por danos morais. Considerando-se a gravidade e a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), a conduta do ofensor, a situação econômica e social de ambos; os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto e, especialmente, o nexo de concausalidade reconhecido, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à indenização por danos materiais, verifico que o pedido está relacionado à perda da capacidade laborativa vitalícia da reclamante. Todavia, o perito não constatou a incapacidade ou a redução da capacidade laboral da reclamante para o futuro, o que também foi confirmado pelo médico da autarquia previdenciária (pág. 174). Não há, portanto, que se falar em pensão vitalícia, de modo que improcede o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, à luz da causa de pedir e do pedido constantes na petição inicial. A respeito da estabilidade acidentária, da leitura da emenda à petição inicial, verifico que ela foi apresentada como pedido subsidiário, caso não fosse reconhecida a doença ocupacional, o que levaria à improcedência, visto que o pedido principal foi acolhido, embora não tenha sido reconhecido o direito à indenização por danos materiais. Todavia, considerando que a impropriedade sequer foi mencionada pelo Município, que, inclusive, arguiu teses defensivas meritórias a respeito da estabilidade acidentária, passo à análise, com fundamento no artigo 322, §2º, do CPC. O artigo 118, da Lei 8.213/1991, assegura àquele que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378, do C. TST, confirma a constitucionalidade e interpreta referido dispositivo legal. Recentemente, o entendimento contido no item II, do verbete sumular foi reafirmado pelo C. TST, sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. (Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, julgado em 25/04/2025) No caso concreto, a reclamante percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91) até o dia 09/09/2024 (pág. 174) e, conforme acima dito, o reclamado não desincumbiu-se do ônus de descaracterizar o nexo de (con)causalidade entre a patologia e as atividades laborais, tendo o laudo pericial produzido em juízo o confirmado. Assim, reconheço que a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991. Considerando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que será abaixo analisado - tanto pela negligência do Município em assegurar um ambiente de trabalho hígido e seguro, quanto pela ausência de recolhimentos de FGTS -, bem como o entendimento jurisprudencial prevalecente de que não há incompatibilidade entre os institutos (estabilidade acidentária e rescisão indireta do contrato de trabalho), é o caso de aplicação do artigo 496, da CLT e da Súmula 396, do C. TST, com a conversão do período estabilitário em indenização substitutiva. A indenização deverá corresponder aos salários a que teria direito a reclamante no período de doze meses contados do dia da dispensa, inclusive décimo terceiro salário e FGTS, em atenção ao princípio da restituição integral (artigo 944, do Código Civil). Não deverá ser considerado, para cálculo da indenização, o valor referente às férias acrescidas de terço constitucional, visto que, ao fim e ao cabo, a reclamante estará, durante esse período, em licença remunerada diretamente pelo Município, fazendo incidir o artigo 133, II, da CLT. Tratando-se de indenização substitutiva, as parcelas deferidas não se revestem de natureza salarial, mas sim indenizatória, conforme parte final do 214, §12, do Decreto nº 3.048/99, por analogia, não incidindo, portanto, contribuições previdenciárias, bem como não integrando o tempo de serviço do contrato de trabalho, motivo pelo qual a sua projeção não será objeto de anotação na CTPS da autora. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega que deve ser reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão do Município não ter efetuado o recolhimento do FGTS no início do contrato de trabalho, bem como em razão do assédio moral e da doença ocupacional adquirida pela reclamante. O réu contestou tal pedido. A ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fulcro no art. 483, d, da CLT, porquanto os valores devem estar à disposição do empregado não só na rescisão do contrato de trabalho, mas também durante o vínculo para que possam ser sacados nas outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, como para pagamento de prestações de financiamento habitacional e para amparar o trabalhador em contingências que podem vir a ocorrer no curso do pacto laboral. Neste sentido, o C. TST, ao julgar o Tema de Recurso de Revista Repetitivo 70, firmou a seguinte tese: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Para além da ausência de recolhimentos de FGTS, o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho está fundamentado também nas alegações de doença ocupacional e ausência de um meio ambiente do trabalho hígido e seguro à reclamante, matéria já apreciada em tópico antecedente e que se enquadra nas hipóteses de falta grave do empregador. Assim, procede o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em abandono de emprego em razão das faltas no período posterior ao ajuizamento da presente ação, conforme artigo 483, §3º, da CLT. Considerando os termos da petição inicial, da defesa e da impugnação à contestação, reconheço como data da interrupção da prestação de serviços o dia 10/09/2024 (um dia após a alta previdenciária). Assim, nos limites do pedido, procede o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado (42 dias);Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de terço constitucional (5/12 avos);13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos);Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais deferidas na ação, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1/TST), deduzidos os valores eventualmente recolhidos no mesmo período na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que já devidamente comprovados nos autos;Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-I/TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 58 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST e Tema 26 de IRDR pelo E. TRT 3. Não há saldo de salário, visto que não houve prestação de serviços após a alta previdenciária. Não há multa do artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas no momento de comparecimento à audiência inaugural. O reclamado deverá anotar, na CTPS digital ou física da trabalhadora, a data do término do contrato de trabalho (22/10/2024), já considerada a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. O reclamado deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Contudo, o recebimento do benefício ficará sujeito ao cumprimento dos requisitos legais e à análise realizada pelo órgão competente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa e do pagamento de indenização substitutiva, caso o não recebimento do benefício seja atribuído à conduta do reclamado. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a primeira reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40%, conforme acima deferido, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A reclamante não é devedora da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 058198c). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Realço que a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), conforme estabelece o mencionado artigo 791-A, § 1º da CLT, o que inviabiliza, por consequência, a aplicação das disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 a ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamado no objeto do laudo pericial médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito Rodrigo Monteiro Jacob, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Tais critérios deverão ser observados para o cálculo de juros e atualização monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, nos termos da recente decisão do C. TST, através do órgão uniformizador de sua jurisprudência (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINA CARVALHO ERBISTE em face de MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 10/09/2024, com a projeção do aviso prévio para o dia 22/10/2024. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: Depósitos do FGTS dos meses faltantes, conforme extrato analítico (ID 84c749f);Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);Indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, observados os parâmetros da fundamentação;Aviso prévio indenizado (42 dias);Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de terço constitucional (5/12 avos);13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos);Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais deferidas na ação, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1/TST), deduzidos os valores eventualmente recolhidos no mesmo período na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que já devidamente comprovados nos autos;Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-I/TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Tema 58 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST e Tema 26 de IRDR pelo E. TRT 3. O reclamado deverá anotar, na CTPS digital ou física da trabalhadora, a data do término do contrato de trabalho (22/10/2024), já considerada a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. O reclamado deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Contudo, o recebimento do benefício ficará sujeito ao cumprimento dos requisitos legais e à análise realizada pelo órgão competente. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa e do pagamento de indenização substitutiva, caso o não recebimento do benefício seja atribuído à conduta do reclamado. Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos, após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a primeira reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40%, conforme acima deferido, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelo réu, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT), isento na forma da lei, por se tratar de ente público. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 22 de maio de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CARVALHO ERBISTE