Laura Zanella
Laura Zanella
Número da OAB:
OAB/SP 342581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Zanella possui 88 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TRT2
Nome:
LAURA ZANELLA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0010450-30.2025.5.15.0051 AUTOR: ANA BEATRIZ DE FATIMA SCATOLINI RÉU: GARRONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11dc508 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANA BEATRIZ DE FATIMA SCATOLINI em face de GARRONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – EPP e GARRONE INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA - ME, na qual postula pedidos decorrentes de vínculo empregatício. Notificadas as reclamadas, veio aos autos exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 308/310) que, em síntese, informa que a reclamante durante todo o contrato de trabalho mantido entre as partes teria laborado em Campinas/SP. A autora, em manifestação (fl. 311), confirmou o labor na cidade de Campinas/SP, concordando com a remessa dos autos. Analiso. O art. 651 da CLT fixa regra de competência em razão do lugar tendo em conta o local da prestação de serviços. A norma legal visa com tal desiderato facilitar a produção probatória, fazendo com que se chegue ao deslinde do feito de forma satisfatória. É certo que tal situação comporta exceções, tanto que a própria CLT as traz em seus parágrafos, tendo que se compatibilizar seu texto, também, com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). No caso dos autos, contudo, restou demonstrado que Piracicaba não foi o local da prestação de serviços da autora, sendo esta sim em Campinas/SP, situação que atrai a competência desta Vara. Deste modo, acolho a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Campinas/SP, competente para julgar a presente demanda com as homenagens de estilo, nos termos do art. 651 da CLT e 64, §3o do CPC. PIRACICABA/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular SCV Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DE FATIMA SCATOLINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011506-09.2024.5.15.0092 AUTOR: INES ELIAS RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4f402 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o prazo para entrega do laudo pericial decorreu em 09/06/2025, concedo o prazo de 10 dias para que o perito providencie a entrega do laudo. No silêncio, fica desde já destituído o expert, devendo a Seção de Perícias nomear outro perito. No mais, tendo em vista que não haverá tempo suficiente para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência designada, retire-se o feito de pauta e designe-se em momento oportuno. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INES ELIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011506-09.2024.5.15.0092 AUTOR: INES ELIAS RÉU: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4f402 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o prazo para entrega do laudo pericial decorreu em 09/06/2025, concedo o prazo de 10 dias para que o perito providencie a entrega do laudo. No silêncio, fica desde já destituído o expert, devendo a Seção de Perícias nomear outro perito. No mais, tendo em vista que não haverá tempo suficiente para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência designada, retire-se o feito de pauta e designe-se em momento oportuno. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010877-85.2024.5.15.0043 AUTOR: MARCELO BEZERRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b50542 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta SRMCB Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010622-42.2024.5.15.0039 RECORRENTE: DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO RECORRIDO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b5a40 proferida nos autos. ROT 0010622-42.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) GUSTAVO TANK BERGSTROM (SP373303) LAURA ZANELLA (SP342581) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): TETRA PAK LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) RECURSO DE: DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 3ddb6e2; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 4e5c084). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS FOLGA EM UM DOMINGO A CADA SETE SEMANAS Nos termos do v. acórdão: "(...)Preconiza o Artigo art. 6º da Lei 10.101/2000 que: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". Ocorre que, como negritado, referido ordenamento se aplica unicamente às empresas que exercem atividades do comércio em geral, hipótese que não se insere no contexto das Reclamadas, que atuam, sem sobra de dúvidas, no ramo industrial, atraindo a incidência das disposições contidas no Artigo 1º da Lei 605/49 e Artigo. 7º, XV, da Constituição Federal, definindo que a coincidência do repouso semanal com os domingos é preferencial, mas não obrigatória. Para que não pairem dúvidas, passo a transcrever referidos ordenamentos: Lei nº 605/1949: "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Assim sendo, considerando que na escala cíclica adotada após 6 dias de trabalho eram concedidos dois de descanso, embora muitas vezes não coincidentes com o domingo, tal como a Origem reputo respeitadas as exigências legalmente aplicáveis. Neste sentido o seguinte aresto do C.TST: "[...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO E COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" . Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de 24 horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida a escala de revezamento mensalmente organizada, enquanto o Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei 605/49 (artigo 6º, § 2º), bem como o artigo 2º, alínea "b", da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, estabelecem que, nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua , pelo menos, de um domingo de folga. Observa-se, ainda, que nem a Constituição Federal nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso recaia, necessariamente, aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão "preferencialmente". No caso, constou, expressamente, da decisão recorrida, que o labor efetivado aos domingos era devidamente compensado por meio de folgas. Dessa forma, considerando a premissa fática descrita no acórdão recorrido, de que havia folgas em compensação do trabalho realizado aos domingos, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-11342-74.2018.5.15.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021). Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que o empregado possui o direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Assim, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), pois, neste caso, o descanso dominical ocorre apenas uma vez a cada sete semanas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10425-96.2020.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-10045-69.2017.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023; AIRR-21275-10.2016.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-13078-47.2015.5.15.0146, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-347-15.2020.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-RR-10526-74.2018.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; RR-0000863-12.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/06/2024 e Ag-E-ED-RR-10041-74.2018.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7°, XV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - TETRA PAK LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010622-42.2024.5.15.0039 RECORRENTE: DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO RECORRIDO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b5a40 proferida nos autos. ROT 0010622-42.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) GUSTAVO TANK BERGSTROM (SP373303) LAURA ZANELLA (SP342581) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): TETRA PAK LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) RECURSO DE: DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 3ddb6e2; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 4e5c084). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS FOLGA EM UM DOMINGO A CADA SETE SEMANAS Nos termos do v. acórdão: "(...)Preconiza o Artigo art. 6º da Lei 10.101/2000 que: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". Ocorre que, como negritado, referido ordenamento se aplica unicamente às empresas que exercem atividades do comércio em geral, hipótese que não se insere no contexto das Reclamadas, que atuam, sem sobra de dúvidas, no ramo industrial, atraindo a incidência das disposições contidas no Artigo 1º da Lei 605/49 e Artigo. 7º, XV, da Constituição Federal, definindo que a coincidência do repouso semanal com os domingos é preferencial, mas não obrigatória. Para que não pairem dúvidas, passo a transcrever referidos ordenamentos: Lei nº 605/1949: "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Assim sendo, considerando que na escala cíclica adotada após 6 dias de trabalho eram concedidos dois de descanso, embora muitas vezes não coincidentes com o domingo, tal como a Origem reputo respeitadas as exigências legalmente aplicáveis. Neste sentido o seguinte aresto do C.TST: "[...] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO E COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: "Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" . Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de 24 horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida a escala de revezamento mensalmente organizada, enquanto o Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei 605/49 (artigo 6º, § 2º), bem como o artigo 2º, alínea "b", da Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, estabelecem que, nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua , pelo menos, de um domingo de folga. Observa-se, ainda, que nem a Constituição Federal nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso recaia, necessariamente, aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão "preferencialmente". No caso, constou, expressamente, da decisão recorrida, que o labor efetivado aos domingos era devidamente compensado por meio de folgas. Dessa forma, considerando a premissa fática descrita no acórdão recorrido, de que havia folgas em compensação do trabalho realizado aos domingos, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-11342-74.2018.5.15.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021). Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que o empregado possui o direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Assim, é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146/TST, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), pois, neste caso, o descanso dominical ocorre apenas uma vez a cada sete semanas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10425-96.2020.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-10045-69.2017.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023; AIRR-21275-10.2016.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-13078-47.2015.5.15.0146, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-347-15.2020.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-RR-10526-74.2018.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; RR-0000863-12.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/06/2024 e Ag-E-ED-RR-10041-74.2018.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7°, XV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ROBERTO DE CAMPOS MELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010877-85.2024.5.15.0043 AUTOR: MARCELO BEZERRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b50542 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta SRMCB Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA
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